A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ter em conta para a questão posta no recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.III. O DIREITO
Tal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:
a)-saber se é admissível a realização de perícia médico-legal colegial a requerimento da parte, indicando as partes um perito cada, sendo o terceiro indicado pelo tribunal.
Como decorre das alegações recursivas a recorrente faz ancorar a possibilidade de requerer uma perícia médico-legal colegial na conjugação dos artigos 467.º e 468.º, n.º 1, alínea b), Código de Processo Civil, a que pertencerão todas as disposições em indicação de origem.
Vejamos, então, qual a bondade deste entendimento.
Estatui o artigo 467.º, n.º 1, que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”.
E a alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte dispõe que “A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial”.
Bastaria, assim, no entender da apelante o requerimento de uma das partes para ser determinada a perícia colegial.
Não cremos, salvo o devido respeito, que as coisas possam ser vistas com esta linearidade.
Na verdade, não se pode ignorar o preceituado no n.º 3 do artigo 467.º, que impõe que as perícias médico-legais sejam realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
No caso em apreço, o objecto da perícia requerida são as lesões sofridas pela Autora apelada decorrente de sinistro rodoviário de que foi vitima, não sendo, desta forma, questionada a qualificação da perícia como perícia médico-legal.
Acontece que, contrariamente ao que sustenta a apelante, este normativo não é compaginável com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 468.º, supra transcrita: o n.º 1 do artigo 467.º, relativo às perícias em geral, é que remete para o artigo 468.º; já o n.º 3, relativo às perícias médico-legais, remete para legislação especial-a Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais Forenses.
Ora, estipula o artigo 2.º desta lei que:
A regulamentação para a qual remete a norma processual citada, consta da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que preceitua no artigo 2.º:
1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos (negrito e sublinhados nossos).
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Concatenando as várias disposições desde normativo extrai-se, sem dúvida alguma, o relevante papel do Instituto Nacional de Medicina Legal em matéria de exames médico-legais: ou os realiza directamente, ou indica as entidades terceiras a quem deve ser cometida a realização desses exames.
Importa, aliás, sopesar que nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, no âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência.[1]
Portanto, foi propósito do legislador em concentrar as perícias médico-legais numa entidade imparcial e altamente especializada.
São, aliás, essas mesmas características que justificam o regime estabelecido no artigo 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004: “os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito”.
O n.º 2 deste disposição excepciona os exames de vítimas de agressão sexual, que podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
O disposto no n.º 3 deste artigo, que afasta o seu n.º 1 relativamente a exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente, não se reporta a exames referidos na lei processual civil, porquanto estes estão contemplados no n.º 4, onde se lê:
“Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada” (negrito e sublinhados nossos).
Diante do exposto, resulta com alguma clareza que:
a)- as perícias médico-legais no âmbito do processo civil são em regra singulares;
b)- as perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
Para além disso, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artigo 468.º do CPC, considerando que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados (art.º 27º, nº 1 da Lei n.º 45/2004, de 19.08) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (n.º 2 do artigo 27.º da mesma lei).
É certo que há quem entenda que a “delegação” da realização da perícia nos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais poderá colidir com o poder de direcção do processo, que deverá manter-se na exclusiva titularidade do juiz, face ao princípio da “reserva da função jurisdicional”, aflorado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, já que “a nomeação de peritos é necessariamente um acto jurisdicional, dependente–por via da regra do contraditório–da audição das partes, não podendo conceber-se facilmente a “expropriação” de tal poder pelos laboratórios ou serviços oficiais a quem foi inicialmente cometida a realização da perícia”.[2]
Pensamos, todavia, que o regime instituído oferece garantias de uma maior eficácia e qualidade da prova pericial tendo, sobretudo, em atenção a preparação técnica e altamente especializada do corpo de técnicos do INML, os quais sendo indicados de forma aleatória garantem uma maior isenção e equidistância em relação às partes e ao objecto da perícia, contrariamente ao que sucede com a nomeação dos peritos pelos interessados na sorte da lide onde, como se sabe, cada perito defende o interesse da parte que o nomeou.
Acresce que, a função jurisdicional não sai, nestas situações, comprometida, pois que sempre o julgador aprecia livremente a prova pericial (artigo 389.º do Código Civil).
Regressando à questão suscitada, haverá que cometer ao Instituto de Medicina Legal a realização da perícia solicitada pela Autora apelada e por um único perito. [3]
Decorre do regime legal referido a manifesta improcedência da pretensão da Ré no que tange à realização da perícia médico-legal em regime colegial.Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pela Ré apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pela Ré apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 24 de Outubro de 2016.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2007 onde se refere e passamos a citar: "(…) A definição de novos critérios e regras que devem presidir à actividade pericial surge também da imperiosa necessidade de conformar a medicina legal em Portugal à evolução das condições tecnológicas e científicas, cuja dinâmica moderna, poderá afirmar-se, atinge uma velocidade cada vez maior. Tratando-se de uma área técnico-científica especializada, pressupõe conhecimentos não acessíveis à generalidade dos cidadãos, entidades ou profissionais, pelo que se revela particularmente importante acautelar a imparcialidade da actividade pericial, por um lado, e garantir a qualidade e rigor científicos por outro. Pretende o Governo com a presente proposta assegurar a dignidade e a qualidade das perícias médico-legais e forenses, cometendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal atribuições e responsabilidade no domínio da creditação e controlo da realização de perícias médico-legais. (...)
Atente-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal consiste numa instituição com natureza judiciária, encontrando-se os peritos abrangidos pelo segredo de justiça bem como por um especial dever de sigilo profissional. (...)
A responsabilidade decorrente da actividade pericial desenvolvida ao abrigo das atribuições legais cometidas aos serviços médico-legais preserva a autonomia técnico-científica dos peritos, mas determina a obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor a nível nacional, assegurando desta forma a harmonização pericial do ponto de vista técnico e procedimental. (...)
Por outro lado, estabelece-se a regra da obrigatoriedade de as perícias médico-legais serem realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e as situações em que, excepcionalmente, as perícias poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto de Medicina Legal”.
E continua aquele acórdão:
”Em suma, as sucessivas alterações legislativas visaram acompanhar a evolução tecnológica e científica na área das perícias médicas e, pressupondo que a exigida especialização não era acessível à generalidade da actividade médica, assumiram o objectivo de maximizar a qualidade e rigor científicos do meio de prova, garantindo simultaneamente uma especial protecção da imparcialidade dos peritos.
E é significativo que as perícias médico-legais tenham passado a ser deferidas com exclusividade aos serviços de medicina legal quando estes serviços se encontravam organizados por forma a garantir um elevado padrão de qualidade científica e absoluta imparcialidade da actividade pericial, e que, simultaneamente, o legislador tenha vedado aos intervenientes processuais a possibilidade de nomearem consultores técnicos para acompanhar as perícias médico-legais executadas naqueles serviços”.
[2] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, págs. 493 e 494.
[3] Neste sentido, veja-se os acórdãos: Relação do Porto, de 2012/12/13, 2010/02/04 e 2009/06/09 todos em www.dgsi.pt.jtrp; Relação de Coimbra, de 2015/03/03, 2011/11/15 e 2007/07/10, 2014/06/05, 2014/03/13, 2014/03/20, 2014/02/27, 2013/04/18, de 28/02/2013 todos www.dgsi.pt.jtrp; Relação de Guimarães, de 2014/06/05, 2014/03/13, 2014/03/20, 2014/02/20, 2014.02.27, 2013/04/18, 2012.05.08, de 28/02/2013, todos www.dgsi.pt.jtrg.