III Fundamentação
1. - Na 1.ª instância foram considerados – de forma incontroversa – os seguintes factos provados:
«- Relativos ao acidente e suas consequências para a autora
1.º A autora celebrou “contrato de bolsa” com a 2.ª ré, nos termos do qual esta concedeu àquela uma bolsa de investigação, com início a 1 de junho de 2012 e termo a 31 de outubro de 2015 – cf. “contrato de bolsa” junto como documento n.º 3 com a contestação da 1.ª ré, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
2.º No dia 29 de maio de 2014 e no âmbito do plano de trabalhos contratado com a 2.ª ré, a autora efetuava trabalho laboratorial na E. em equipamento piloto pertencente a esta Universidade, quando o seu cabelo foi colhido pelo rotor do “agitador” (máquina com sistema de rotação de alta velocidade).
3.º Como consequência, a autora sofreu avulsão completa do couro cabeludo e perda de substância pela raiz nasal, supracílios e contorno do couro cabeludo, com exposição óssea – cf. “relatório clínico” junto sob o documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
4.º Nesse mesmo dia, a autora deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar da ..., onde foi observada e realizados diversos exames imagiológicos, como radiografia e tomografia computorizada – cf. “relatório médico-legal” junto sob o documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
5.º No mesmo dia, foi transferida para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ... (...), onde foi realizado reimplante do couro cabeludo com anastomose microcirúrgica aos vasos temporais superficiais – cf. “relatório clínico” junto sob o documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
6.º Após a cirurgia, esteve no “recobro” durante cerca de três dias, período após o qual, por rejeição do couro cabeludo, este lhe foi retirado, voltando a ser intervencionada três vezes, na mesma semana – cf. “relatório médico-legal” junto sob o documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
7.º Na última dessas intervenções cirúrgicas iniciou-se a tentativa de enxerto ao nível da testa e da face – cf. mesmo documento.
8.º No período pós-operatório, verificou-se sofrimento do couro cabeludo reimplantado, com sinais de congestão venosa, o que motivou a realização de vários procedimentos para desbridamento cirúrgico de tecidos desvitalizados (realizados nos dias 2 e 4 de junho de 2014) e cobertura das áreas cruentas com autoenxertos cutâneos (realizados nos dias 7 e 12 de junho de 2014) – cf. “relatório clínico” junto sob o documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
9.º A autora permaneceu internada no serviço de cirurgia plástica do Centro Hospitalar..., durante o qual realizou diversas cirurgias de enxertia, iniciando também acompanhamento clínico pela especialidade de psicologia – cf. mesmos documentos.
10.º A 19 de junho de 2014 teve alta para o domicílio, medicada com analgésicos e orientada para a consulta externa de cirurgia plástica e reconstrutiva, apresentando enxertos viáveis em cerca de 80%, áreas cruentas na região occipital e frontal e duas áreas de exposição óssea na região frontal e parietal esquerda, com indicação para cuidados de penso – cf. mesmos documentos.
11.º Manteve os cuidados de pensos 2 a 3 vezes por semana durante cerca de um mês – cf. “relatório médico-legal” junto sob o documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
12.º Foi submetida a consulta de oftalmologia por diminuição da acuidade visual e foi observada em consulta externa de cirurgia plástica nos dias 20, 24 e 27 de junho e 1 de julho de 2014 – cf. “relatório clínico” junto sob o documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
13.º A 7 de julho de 2014 foi submetida a cirurgia para descorticação da tábua externa da região frontal e a reconstrução com enxertos cutâneos, ficando de novo em regime de internamento durante cerca de três dias – cf. mesmos documentos.
14.º A 6 de agosto de 2014 foi internada no serviço de cirurgia plástica, sendo intervencionada no dia 8 do mesmo mês, tendo sido efetuados enxertos de pele parcial para cobertura de áreas cruentas no couro cabeludo, vindo a ter alta no mesmo dia – cf. “relatório médico-legal” junto sob o documento n.º 3 com a petição inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
15.º A 24 de novembro do mesmo ano foi submetida a cirurgia de ambulatório, para remoção de excesso de pele sobre o olho esquerdo – cf. mesmo documento.
16.º Manteve o acompanhamento pela consulta de cirurgia plástica – cf. mesmo documento.
17.º No dia 25 de maio de 2015, foi operada na unidade ambulatória para correção da cicatriz retrátil, no canto interno do olho esquerdo, sendo novamente referenciada para a consulta de cirurgia plástica – cf. mesmo documento.
18.º A autora apresenta as seguintes sequelas:
No crânio:
- ausência de cabelo e supracílios; extensos complexos cicatriciais nacarados e rosados, dispostos em toda a extensão do crânio, desde o dorso do nariz até ao terço superior da região cervical posterior e entre os lóbulos auriculares inclusive, ocupando uma área total de 37 cm de comprimento por 31 cm de largura, com zonas retráteis e salientes em ambas as regiões retro auriculares e terço superior da região cervical posterior e hipoestesia e grande aderência da pele ao plano ósseo por ausência de plano muscular;
Na face:
- cicatriz rosada, ligeiramente transversal, de concavidade lateral, que se estende desde o terço médio da pálpebra superior direita até ao terço medial do bordo orbitário inferior direito, medindo 5 cm de comprimento depois de retificada; cicatriz nacarada, na região malar direita medindo 3 cm de comprimento; cicatriz nacarada, na região pré auricular direita, medindo 4,5 cm de comprimento por 0,2 cm de largura; cicatriz rosada, ligeiramente curvilínea, de concavidade lateral, que se estende desde o terço médio da pálpebra superior esquerda até ao terço medial do bordo orbitário inferior esquerdo, medindo 4 cm de comprimento por 0,5 cm de largura, discretamente dolorosa à palpação;
No membro inferior esquerdo:
- área nacarada, envolvendo toda a coxa, medindo 57 cm de comprimento por 25 cm de largura, em provável relação com colheita de pele para enxerto – cf. mesmo documento.
19.º A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável no dia 4 de junho de 2015 – cf. mesmo documento.
20.º O período de défice funcional temporário total é fixável em 30 dias, correspondendo aos períodos de internamento – cf. mesmo documento.
21.º O período de défice funcional temporário parcial (correspondendo ao período em que a autora passou a ter algum grau de autonomia, ainda que com limitações) é fixável em 344 dias – cf. mesmo documento.
22.º O período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 160 dias, correspondendo aos períodos em que esteve de baixa – cf. mesmo documento.
23.º O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial é fixável em 212 dias – cf. mesmo documento.
24.º O quantum doloris é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, os tratamentos efetuados, o período de recuperação funcional, assim como a necessidade de desmarcação do casamento – cf. mesmo documento.
25.º O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 10 pontos, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas, não afetando a autora em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais – cf. mesmo documento.
26.º Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares – cf. mesmo documento.
27.º O dano estético permanente é fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta o sexo e idade da autora, as cicatrizes e a necessidade de utilização de ajudas técnicas (perucas de cabelo natural) – cf. mesmo documento.
28.º Tem necessidade de ajudas medicamentosas (cremes, gel e protetor solar) e técnicas (uso de perucas de cabelo natural e material para “pintar” as sobrancelhas) permanentes – cf. mesmo documento.
29.º A autora alterou a data do seu casamento, que se encontrava marcado para agosto de 2014 e que se realizou um ano depois.
30.º A autora faz feridas na cabeça devido ao uso sistemático de peruca.
31.º A autora sente-se muitas vezes angustiada, triste e afetada na sua imagem pessoal.
32.º As perucas de cabelo natural têm uma duração útil de um ano e um preço de mercado de aproximadamente 800,00 EUR.
33.º A autora despende entre 200,00 EUR a 300,00 EUR por ano em cremes de rotina, protetor solar e produtos para as feridas na cabeça.
34.º A autora nasceu no dia 28 de novembro de 1985.
- Relativos ao contrato de seguro
35.º À data do acidente vigorava um “contrato de seguro de acidentes pessoais”, titulado pela apólice n.º ..., que a 2.ª ré havia celebrado com a 1.ª ré, no qual aquela consta como “tomadora do seguro” e a autora como “pessoa segura” – cf. “condições particulares” da apólice junta sob documento n.º 1 com a contestação da 1.ª ré, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
36.º Nos termos das condições particulares do contrato, o seguro tinha as seguintes coberturas:
- -morte ou invalidez permanente, até ao montante de 50.000,00 EUR;
- -incapacidade temporária, até ao montante diário de 50,00 EUR;
- -despesas de tratamento e repatriamento, até ao montante de 10.000,00 EUR – cf. mesmo documento.
37.º No que respeita à cobertura por “morte ou invalidez permanente”, prevê-se no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), que «o montante da indemnização será obtido pela aplicação ao valor seguro, da respetiva percentagem de invalidez permanente estabelecida na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, adiante designada por Tabela de Desvalorizações, que faz parte integrante destas condições gerais» – cf. “condições gerais” da apólice juntas como documento n.º 2 com a contestação da 1.ª ré, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
38.º Relativamente à cobertura “despesas de tratamento”, o artigo 1.º das condições gerais do contrato de seguro define as «despesas de tratamento» como as «despesas realizadas pela pessoa segura para aquisição de bens ou de serviços, desde que prescritas por médico para fins de tratamento de lesão corporal resultante de acidente» – cf. mesmo documento.
39.º O artigo 4.º, n.º 2, alínea c), subalínea iii), das “condições gerais” do contrato de seguro dispõe que «por despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente» - cf. mesmo documento.
40.º A 1.ª ré liquidou as seguintes quantias:
- -à autora, pelos períodos de incapacidade temporária, 5.353,30 EUR;
- -ao Centro Hospitalar..., por despesas de tratamento, 9.619,31 EUR.
41.º A cobertura e os limites do contrato de seguro foram comunicados à autora.
42.º A “ BB. , S.A.” fundiu-se, por incorporação, na “ D. , S.A.”, a qual alterou a sua denominação para “ B. , S.A.” – cf. certidão permanente junta com o requerimento com a referência Citius 6158738, de 09-12-2020, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
- Relativos ao projeto de investigação
43.º A 2.ª ré, a E. , a F. e a “ G. ” celebraram um protocolo de colaboração para execução de um projeto de investigação e desenvolvimento tecnológico intitulado “Novas cargas minerais modificadas no fabrico de papel (NEWFILL)” – cf. “termo de aceitação” e “protocolo de colaboração” juntos como documento n.º 1 com a contestação da 2.ª ré, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
44.º Consta da cláusula 12.ª do referido protocolo, além do mais e ao que ora importa, que:
- «2.Cada Instituição é responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, durante a execução da sua prestação. (…)
- 4.Nas relações internas, observar-se-á o seguinte: (…)
b) durante a execução do Projeto, cada Instituição é responsável pelos prejuízos que, pela sua conduta ou omissão, causar a qualquer outro Membro, ou a seus trabalhadores ou colaboradores – cf. mesmo documento.
45.º O “contrato de bolsa” referido em 1.º foi celebrado no âmbito deste projeto de investigação – cf. “contrato de bolsa” junto como documento n.º 3 com a contestação da 1.ª ré, cujo teor dou por integralmente reproduzido.».
2. - E foi julgado não provado que:
- «a)A autora tem dificuldade em adormecer.
- b)Nos primeiros anos após o acidente, a autora sentia dificuldades em contactar com as pessoas com quem tinha de interagir profissionalmente.
- c)A autora refugia-se na solidão.
- d)As cicatrizes que a autora tem limitam-na na sua vida íntima, bem como nos períodos de ócio, como seja frequentar a praia.
- e)A autora despende em medicamentos para as dores e cremes o montante aproximado de 1.000,00 EUR por ano.
- f)A autora despendeu com medicamentos, cremes, perucas e outros produtos o montante de 2.632,26 EUR.».
1. - Da natureza e “economia” do contrato
Esgrime a 1.ª R./Recorrente que o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado – um seguro de acidentes pessoais, com cobertura, para além do mais, por invalidez permanente e despesas de tratamento, como resulta incontroverso da discussão operada em 1.ª instância – não contempla danos não patrimoniais, por o clausulado contratual não os prever e a lei não os impor para este tipo de contrato.
Na sentença em crise, por seu lado, depois de se ter enfatizado tratar-se aqui de um «seguro de pessoas», garantindo «prestações de natureza indemnizatória» (e não um «seguro de danos, como no seguro de responsabilidade civil»), com cariz de «seguro obrigatório», direcionado para «uma necessidade social fundamental» (a de «assegurar que o beneficiário chegue, efetivamente, a usufruir da cobertura»), entendeu-se que nada obsta, em geral, a que, no seguro de acidentes pessoais, as partes convencionem a cobertura de danos morais, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
Importa, assim, para melhor compreensão da matéria recursiva, começar por determinar a natureza e “economia” do contrato de seguro de acidentes pessoais em causa.
Na decisão em crise já foi sinalizado – sem impugnação neste particular – que entre a A. e a 2.ª R. (Universidade C. ) foi celebrado um contrato de bolsa, «regulado pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que prevê o regime aplicável», Estatuto esse que «prevê a forma e o conteúdo mínimo do contrato de bolsa» (art.º 8.º respetivo), o qual não gera «relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas» ([5]).
E, com especial interesse para o caso dos autos, consignou-se ainda naquela decisão que o art.º 9.º, n.º 1, al.ª e), do Estatuto do Bolseiro de Investigação (na redação aplicável, atenta a data do ocorrido acidente) prevê o direito dos bolseiros a um seguro contra acidentes pessoais.
Com efeito, ali se estabeleceu (no Estatuto, quanto aos “Direitos dos bolseiros”) que todos os bolseiros têm direito a «Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro», nada mais se definindo, porém, no concernente ao conteúdo desse contrato de seguro ([6]).
Daí que se concorde com o Tribunal a quo quando conclui que estamos perante um contrato de seguro obrigatório, cujo conteúdo/clausulado está sujeito, todavia, em larga medida, ao princípio da liberdade contratual [cfr. art.ºs 405.º, n.º 1, do CCiv., e 11.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante, RJCS), aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04].
Quer dizer, neste contrato de seguro de acidentes pessoais para proteção dos bolseiros de investigação, entre uma entidade acolhedora/financiadora e uma seguradora, ocorre imposição legal de celebração (para aquela entidade, assim privada, neste âmbito, da sua liberdade de contratar), restando, todavia, em ampla escala, a liberdade de estipulação (liberdade contratual para definição do conteúdo/clausulado do contrato).
Assim sendo, a R. Universidade C. (tomadora do seguro) cumpriu a sua obrigação legal de celebrar (com a 1.ª R., seguradora) o contrato de seguro de acidentes pessoais quanto à A. (pessoa segura), como resulta do ponto 35 dos factos provados ([7]).
Contrato esse com o âmbito de cobertura definido entre tomadora e seguradora, ao abrigo da liberdade contratual (de estipulação) que lhes assistia, nos moldes apurados sob os pontos 36 a 39 dos factos provados, não se vendo que ocorra – nem tal foi invocado – qualquer irregularidade ou invalidade nesse regime contratual estabelecido entre as partes (clausulado), aí se radicando, pois, a aludida “economia do contrato”.
Por outro lado – e esta é também uma distinção essencial –, é sabido que o contrato de seguro de acidentes pessoais é um seguro de pessoas (cfr. art.ºs 175.º e segs. do RJCS), por contraposição aos seguros de danos (a que se reportam, diversamente, os art.ºs 123.º e segs. daquele RJCS).
Se o seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (art.º 123.º do RJCS), aí se incluindo, pois, o seguro de responsabilidade civil – definido pelo art.º 137.º do mesmo RJCS como aquele em que o segurador cobre «o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros» (decorrente, assim, de responsabilidade civil do segurado) –, já o seguro de pessoas tem por objeto «a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas» (art.º 175.º daquele RJCS).
Assim sendo, o seguro de pessoas cobre, entre outros (os supra aludidos), os «riscos relativos à integridade física (seguro de acidentes pessoais)» ([8]), podendo garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano ou prestações de natureza indemnizatória (como dispõe o n.º 2 do art.º 175.º do RJCS).
Tal como esclarece António Menezes Cordeiro ([9]), o seguro de pessoas «é um desenvolvimento recente, tecido a partir do seguro de vida (…), distinguindo-se, desde sempre, do seguro de danos. Com efeito, ao passo que, no seguro de danos, se joga uma prestação, isto é, uma aportação patrimonial destinada a suprimir um dano, no seguro de pessoas lida-se com valores humanos de natureza não-patrimonial. Por via desta importante especificidade, todo o contrato fica infletido.» ([10]).
A noção de seguro de acidentes pessoais encontra-se estabelecida no art.º 210.º do RJCS, esclarecendo esta norma que o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Como, por outro lado, resulta dos factos provados dos pontos 36 a 39 (contextualizados, todavia, com o teor literal do contrato celebrado, de si elucidativo), estamos, in casu, perante um seguro de prestações convencionadas ([11]) no que concerne aos eventos morte e/ou invalidez permanente ([12]), por contraposição aos seguros de prestações indemnizatórias.
Quer dizer – e pormenorizando –, enquanto nos casos de morte ou de invalidez permanente total/absoluta (a que corresponda a 100%) é, invariavelmente, pago, de forma esgotante, o montante referido de € 50.000,00 (valor do capital objeto da cobertura), já no caso de invalidez permanente parcial (inferior a 100%) a prestação da seguradora varia em função da percentagem de invalidez verificada.
Assim, nem nesta última hipótese a prestação da aqui 1.ª R. «consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro» ([13]), o que afasta a qualificação como verdadeira «prestação indemnizatória». Com efeito, se é certo que, como clausulado por tomadora e seguradora, de acordo com o aludido princípio da liberdade contratual, a prestação por incapacidade permanente parcial assume quantum variável em função da percentagem de invalidez permanente demonstrada, também parece seguro que, mesmo nesse caso, apenas haverá de proceder-se a uma simples operação matemática (cálculo aritmético, com aplicação ao valor do capital fixado da dita percentagem de invalidez).
Para um caso similar, quanto a esta tipologia de coberturas, embora no âmbito de um contrato de seguro desportivo – todavia, ainda um seguro de acidentes pessoais –, já foi entendido pelo STJ que, «devendo (…) a invalidez permanente parcial ser ponderada pelo grau de incapacidade que for fixado», tal significa que «estas últimas coberturas (por morte ou por invalidez permanente) se traduzem em obrigação de prestação convencionada independente do valor do dano efetivo e não como prestação indemnizatória propriamente dita» ([14]).
Já quanto à função do seguro, não deve olvidar-se que este se liga à pretendida realização, pela pessoa segura (bolseiro), de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, designadamente, trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico, incluindo mestrados e doutoramentos, compreendendo-se que se tenha visado garantir as condições necessárias de prossecução das atividades inerentes à respetiva atribuição da bolsa, também, pois, em caso de acidente pessoal nesse âmbito.
Pode dizer-se, assim, que a imposição da contratação do seguro de acidentes pessoais em causa se prende com a necessidade de garantir que os bolseiros por ele abrangidos disporão de recursos financeiros para custear as despesas em que incorram com tratamentos ocasionados por lesões decorrentes dos acidentes previstos ou assegurar-lhes o pagamento de um valor em caso de óbito ou invalidez permanente ([15]), no escopo, pois, de obtenção de uma cobertura dos acidentes pessoais ocorridos no decurso da respetiva atividade que seja adequada aos seus riscos e aos encargos gerados.
Em suma, no caso dos autos estamos perante um seguro obrigatório de acidentes pessoais – seguro de pessoas (não de danos, afastando qualquer assimilação/equiparação a um seguro de responsabilidade civil) –, com cobertura, quanto ao que aqui importa, de invalidez permanente, gerador de uma obrigação de prestação convencionada (não propriamente de natureza indemnizatória), cujo singelo modo de cálculo foi definido no clausulado contratual.
Vigorando neste campo contratual, em larga escala, a liberdade de conformação do conteúdo do contrato, a conclusão sobre a cobertura, ou não, de danos não patrimoniais depende, no caso, do que resultar do clausulado do contrato de seguro celebrado, a dever ser adequadamente interpretado.
2. - Da cobertura quanto a danos não patrimoniais
Neste âmbito, partindo para a análise do clausulado do contrato de seguro dos autos, o Tribunal a quo entendeu, na falta de qualquer cláusula de «exclusão de danos não patrimoniais/morais», que:
«O que parece evidente no texto do contrato não é a exclusão da indemnização de danos não patrimoniais, mas, pelo contrário, a não qualificação da natureza do dano indemnizável e, consequentemente, a não exclusão de que o dano a cobrar seja de natureza não patrimonial.
Por isso, haverão estes de ter-se por não excluídos, devendo o contrato de seguro ser interpretado, na dúvida, contra a parte que o redigiu e enunciou as respetivas cláusulas, mormente cláusulas contratuais gerais, valendo, neste âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum. Em conformidade com este princípio, uma ambiguidade no texto contratual deve ser entendida, no sentido de interpretada, como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, aqui correspondente à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais.
Se o segurador não pretendia assumir o risco/cobertura quanto a danos não patrimoniais – dentro do capital de 50.000,00 EUR fixado para o caso de invalidez permanente –, deveria a 1.ª ré tê-lo deixado expresso/claro nas cláusulas contratuais gerais por si predispostas ou, ao menos, precisando-o noutra qualquer latitude do texto contratual, o que, manifestamente, não foi feito.
(…)
Assim, dentro do capital seguro de 50.000,00 EUR para a cobertura de “invalidez permanente”, deve a 1.ª ré responder também pelo correspondente dano não patrimonial.».
A aludida R./Recorrente invoca, ex adverso, desde logo, que estamos perante contrato formal, com efeitos em sede interpretativa, quanto ao respetivo clausulado.
Porém, não tem razão, salvo o devido respeito, quando invoca a forma contratual. É que o contrato de seguro, que era um contrato formal ao abrigo do disposto no art.º 426.º do CCom. – era essa a nossa tradução jurídica –, passou a ser, desde 01/01/2009, um contrato consensual quanto à forma (regra da liberdade de forma, em sintonia com o previsto no art.º 219.º do CCiv., sem prejuízo de o segurador – só ele – ser obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, a apólice de seguro, a qual não carece, todavia, da assinatura da contraparte, embora lhe deva ser entregue), à luz do disposto no art.º 32.º (n.ºs 1 e 2) do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 [cujo art.º 6.º, n.º 2, al.ª a), revogou aquele art.º 426.º].
Isto mesmo tem sido defendido pelo aqui relator, inclusive em Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-Fé, Almedina, Coimbra, 2017, ps. 40 e segs., onde são mencionadas as implicações em matéria de interpretação do negócio jurídico, com inaplicabilidade do disposto no art.º 238.º do CCiv. (cfr. p. 42), posição que é de acolher ([16]).
Esgrime também a mesma Recorrente com a liberdade contratual, num horizonte em que, a seu ver, nem a lei impõe a obrigatoriedade de cobertura de danos não patrimoniais, nem o contrato celebrado os prevê.
Importa, então, analisar o clausulado contratual, de molde a, em termos interpretativos, concluir se estão, ou não, ali contemplados os danos não patrimoniais.
É líquido – retomando o já exposto – que, relativamente à cobertura por invalidez permanente, foi previsto um montante (máximo) de capital de € 50.000,00 (facto 36), sendo o montante da indemnização obtido, em concreto, pela aplicação ao valor seguro da respetiva percentagem de invalidez permanente estabelecida na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro (facto 37).
Assim, tem razão a R./Recorrente quando invoca que a prestação a seu cargo pelo evento invalidez permanente depende de um mero cálculo aritmético, dentro do valor seguro de € 50.000,00, quadro em que opera a percentagem de invalidez permanente que resulte apurada.
Ora, este modo – mediante um tal cálculo aritmético – de determinação da prestação pecuniária não parece poder ajustar-se/adequar-se para fixação do quantum da compensação por danos não patrimoniais, os quais, quando não sujeitos a prestação convencionada (ab initio), são quantificáveis, logicamente, mediante o concurso da equidade, como ocorre nos seguros de responsabilidade civil, à luz do disposto no art.º 496.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv..
Porém, se o dito cálculo aritmético não é apto a determinar o montante indemnizatório por qualquer dano de cariz não patrimonial, é também certo que o contrato, no seu clausulado, não oferece qualquer remissão para critérios de equidade.
E, se a dúvida quanto ao sentido do clausulado predisposto do contrato de seguro, designadamente por ambiguidade deste, deverá ser ponderada contra o predisponente, importa, desde logo, verificar se tal dúvida é fundada e existente no caso (por via de falta de disposição convencional ou de ambiguidade).
Ora, vem sendo entendido pela jurisprudência do STJ que a «progressiva aproximação ao contrato em concreto (…) impõe que, primeiramente, se tome em atenção as cláusulas particulares e só depois as condições especiais (que se aplicam a um determinado tipo de contratos de seguro, completando ou especificando as condições gerais) e, em seguida, as condições gerais, comuns a todos os contratos de seguro» ([17]).
No caso, nada podendo retirar-se das condições particulares quanto a danos não patrimoniais – sua cobertura ou não –, o mesmo podendo dizer-se do texto das «cláusulas especiais» (cfr. fls. 84 v.º e segs. do processo físico), importa prosseguir na análise das condições gerais do contrato, onde figura, entre as coberturas base do seguro, a invalidez permanente, bem como, quanto à definição desta cobertura, a explicitação clara de que o montante da prestação será obtido pela aplicação ao valor seguro (de € 50.000,00, correspondente ao montante máximo a pagar) da respetiva percentagem de invalidez permanente (estabelecida pelo modo mencionado no facto 37) – cfr. arts. 3.º, 4.º e 11.º das condições gerais juntas com a contestação da R./Recorrente ([18]).
Consta ainda, com relevo para o caso, das condições gerais do contrato, quanto a exclusões, não ficar garantido, em caso algum, todo e qualquer prejuízo consequencial direto e/ou indireto, nomeadamente lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza [art.º 7.º, n.º 1, al.ª r)].
Ora, deste modo, bem determinado, de fixação do montante da prestação da seguradora (com utilização de cálculo matemático/aritmético), de si imprestável para fixação/quantificação de reparação por dano não patrimonial, em conjugação com a inequívoca exclusão de quaisquer prejuízos consequenciais diretos ou indiretos, parece dever, salvo o devido respeito, concluir-se pela não cobertura, pelas forças do celebrado seguro de acidentes pessoais, de quaisquer danos não patrimoniais.
Com efeito, os danos não patrimoniais invocados – incluindo quantum doloris e dano estético –, tal como alegados sob os art.ºs 45.º e segs. da petição inicial, são de perspetivar, se bem se vê, como consequenciais ao acidente e decorrentes lesões suportadas, do mesmo modo que o são, no plano patrimonial, os mencionados (de forma não esgotante), «lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza».
Termos em que – com a devida vénia – é de acolher aqui, mutatis mutandis, a posição expressa no já mencionado Ac. STJ de 06/04/2017, nos seguintes termos:
«(…) é manifesto que na reparação da invalidez permanente foi convencionado um critério dependente de meros cálculos matemáticos (no qual não intervém o princípio geral contido no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido e repará-lo integralmente), não se vendo como pode ter-se como compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda da capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais.
Acresce que, a entender assim, teríamos que aceitar a incongruente solução de que a apólice apenas contemplaria a reparação de danos não patrimoniais em casos de menor gravidade, em que a invalidez permanente fosse de um valor percentual mais baixo, pois o valor do capital disponível para tal indemnização iria diminuindo à medida que fosse subindo o grau de desvalorização funcional permanente. E chegar-se-ia ao absurdo de, no caso de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, correspondente a uma IPP de 100%, ou mesmo no caso de uma IPP de 66% – potencialmente determinativas de maiores danos em bens de ordem espiritual, atenta a maior gravidade do dano corporal e as maiores limitações físicas que coenvolvem –, a apólice não contemplar a indemnização por danos não patrimoniais por não haver já capital disponível para o efeito. O que, a nosso ver, de forma alguma é crível que tenha sido o sentido verdadeiramente querido pelas partes.
Assim, se a apólice não contempla expressamente a reparação do dano não patrimonial, se a definição de “invalidez permanente” nela contida aponta apenas para as consequências patrimoniais da lesão e se o critério nela clara e inequivocamente estabelecido para a reparação da “invalidez permanente” é puramente aritmético – multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital garantido na apólice, com as restrições assinaladas –, conduzindo a resultados interpretativos claramente iníquos, face ao clausulado, a contemplação no capital garantido da indemnização por danos não patrimoniais, é de concluir que o contrato de seguro celebrado (…) não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado (…).» (destaques aditados).
Ou como dito, na mesma senda, no referido Ac. STJ de 07/11/2019, «(…) atender ao valor do dano efetivo, incluindo dos danos não patrimoniais, poderá eclipsar a diferenciação da atribuição patrimonial devida por invalidez permanente absoluta e a devida por invalidez permanente parcial e, no âmbito desta, a que for devida em função dos graus de incapacidade fixados (…)».
Tudo visto, em adequada interpretação do conteúdo contratual – inexistindo ambiguidade do clausulado (o que afasta a aplicação da máxima in dubio contra stipulatorum) –, conclui-se pela inexistência de cobertura, no quadro do dito seguro de acidentes pessoais, quanto a danos não patrimoniais, com exclusão, pois, da respetiva reparação pela seguradora.
Donde que deva proceder a apelação da 1.ª R., levando à sua absolvição, mediante revogação da sentença nesta parte, quanto a danos não patrimoniais (montante de € 45.000,00 e respetivos juros de mora).
3. - Do fundamento para condenação da R. Universidade C. no pedido
Passando ao recurso da A., vejamos que fundamentos esgrime a mesma para que o Tribunal ad quem, diversamente do veredito da 1.ª instância, pronuncie condenação também quanto à R. .
Antes, porém, observemos as razões que conduziram à decisão absolutória, com que não se conforma aquela A./Recorrente.
Escreveu-se na sentença [com referência ao art.º 9.º, n.º 1, al.ª e), do Estatuto do Bolseiro de Investigação e sua projeção sobre o caso]:
«(…) a norma em questão não implica a assunção de qualquer responsabilidade por parte da entidade de acolhimento.
A norma, ao reconhecer o direito do bolseiro a beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, limita-se a instituir o seguro obrigatório, visando conferir proteção ao bolseiro.
A categoria dos seguros obrigatórios pressupõe uma celebração imposta por disposição legal (como é o caso em apreço).
Com o seguro obrigatório, atende-se a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efetivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo das vítimas não obterem o ressarcimento.
No quadro do seguro obrigatório em causa, apenas existe a obrigação de cobertura por um seguro contra acidentes pessoais, sem que haja regulamentação legal específica do conteúdo do seguro imposto (…). Por isso, a liberdade de modulação da relação contratual (…) constitui uma faculdade que a imposição do seguro obrigatório em benefício do bolseiro não cerceia. Podia, por isso, a 2.ª ré celebrar o contrato de seguro com a 1.ª ré nos termos em que o fez, por não existir norma que imponha, para além da obrigatoriedade da contratação de um seguro contra acidentes pessoais, limites mínimos de cobertura.» ([19]).
Contrapõe a A./Recorrente – e aqui assenta, se bem se entende, a base da sua argumentação – que a «Lei 40/2004 de 18/08 (estatuto do bolseiro)», ao estabelecer a obrigatoriedade do seguro («todos os bolseiros têm direito a beneficiar (…) de um seguro contra acidentes pessoais»), «está a partir do pressuposto que existe uma responsabilidade pelos acidentes (…)» (conclusão 1.ª).
Não podemos deixar de dissentir, com todo o respeito devido.
É que, naquela latitude do sistema, o que o legislador pretendeu afirmar foi a instituição do seguro obrigatório de acidentes pessoais dos bolseiros, obviamente, com cobertura eficaz, atenta a função desse seguro. Daí que tenha nascido para a R. Universidade C. a obrigação legal de celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais que cobrisse os riscos da bolseira aqui Demandante.
E foi isso que a Universidade C. fez, celebrando o contrato de seguro em causa: cumpriu, desse modo, a sua obrigação de contratar, sendo que o conteúdo do contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais de bolseiro ficou, como visto, sujeito ao princípio da liberdade contratual.
A A./Recorrente parece pretender convocar uma eventual responsabilidade objetiva da R. Universidade C. , que abarcasse o acidente dos autos, tendo em conta a relação contratual que é estabelecida entre os bolseiros e aquela .
Porém – sabido, desde logo, que o seguro dos autos não é um seguro de responsabilidade civil –, só poderia haver responsabilidade objetiva (com obrigação de indemnizar independentemente de culpa) «nos casos especificados na lei» (art.º 483.º, n.º 2, do CCiv.).
Ora, é patente, desde logo, que a relação entre A. e R. Universidade C. não é uma relação de subordinação laboral (como resulta do Estatuto do Bolseiro), afastando a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho, sendo ainda, por outro lado, que a Recorrente não indica qualquer norma jurídica – nem este Tribunal a deteta – que estabeleça a responsabilidade objetiva da dita Universidade C. .
E, se é de afastar qualquer pressuposto fundado numa inexistente responsabilidade objetiva, também não está consubstanciado um qualquer facto ilícito e culposo que fosse gerador de responsabilidade civil (não invocado e sem qualquer suporte nos factos apurados).
Donde que não possa a R. Universidade C. ser responsabilizada em sede de responsabilidade objetiva ou por culpa.
Ilícito haveria – por violação de norma legal imperativa – se a Universidade C. não tivesse celebrado o contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais de bolseiro.
Mas a Universidade C. cumpriu esse seu dever legal, contratando um seguro com disciplina convencional e coberturas adequadas ([20]), seguro esse a operar quanto ao sinistro dos autos ([21]).
Feito isso, nada mais lhe era exigível, termos em que não pode, a nosso ver, ser responsabilizada pelo sinistro e suas consequências danosas, posto dever operar a cobertura do seguro, com as decorrentes prestações a cargo da R. seguradora (e só desta).
Donde que, neste entendimento, improceda a apelação da A., sendo, pois, de manter a sentença absolutória quanto à R. Universidade C. .
IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
(…)