I- A posição que, em virtude do exercício das suas funções, o agente da P.S.P. ocupa na sociedade confere-lhe direitos e regalias, mas impõe-lhe também deveres e restrições que o comum dos cidadãos não conhece.
II- A sua situação é diferente porque, como agente de autoridade, está sujeito à disciplina da P.S.P. que o vincula em serviço e fora dele.
III- É a especificidade dessa situação que justifica o tratamento a que é sujeito disciplinarmente no caso de participar em ocorrência perturbadora da ordem pública.
IV- A punição disciplinar do agente da PSP vai buscar justificação ao bloco de deveres que pesam sobre ele e que o colocam em situação diversa do comum dos cidadãos.
V- A punição disciplinar do agente, perante ocorrência como a prevista em III, não viola o princípio da igualdade por se fundar na situação específica desse agente, que é diversa da do comum dos cidadãos.