IIIO Direito
Transitado definitivamente o acórdão proferido na Secção (fls. 429/439) relativamente aos vícios ali apreciados, face ao teor do aresto do Pleno que sobre ele recaiu (fls. 502/519), por resolver neste momento apenas está o vício invocado pelo recorrente na conclusão xii das alegações do recurso contencioso que, por não ter feito parte da causa de pedir, não chegou a ser apreciado, embora lhe tivesse sido apontada causa de nulidade.
Em sua opinião, o acto impugnado padece de impossibilidade de objecto, por o alvará nº 1/96 ter substituído integralmente o alvará nº 1/93, cuja incompatibilidade com o PROTALI o acto recorrido havia declarado. Esclarecendo, «o acto ora impugnado declara a incompatibilidade com o PROTALI de um acto que já não existe», o que configuraria a nulidade prevista no art. 133º, nº2, al.c), do CPA.
Vejamos, não sem que, previamente, recentremos a atenção sobre a matéria de facto essencial.
O acto administrativo que declarou a falta de compatibilidade do alvará nº 1/93 com o PROTALI (facto 7) foi anulado por decisão judicial, com fundamento em falta de audiência de interessados (facto 9).
Foi então, em 9/08/2001, renovado o acto, com cumprimento da formalidade antes faltosa (facto 10) e com o mesmo conteúdo (de declaração de incompatibilidade entre alvará 1/93 e PROTALI).
O que acontece é que, no momento em que esta nova declaração foi efectuada (acto renovador), já o alvará nº 1/93 havia sido substituído pelo alvará nº 1/96, datado de 19/01/96 (facto 12).
É aqui que a recorrente coloca a tónica do seu discurso invalidante: se o acto renovador declara a incompatibilidade com o PROTALI de um alvará (1/93) que já não existia, então o acto não tinha objecto possível.
Não concordamos.
Se é certo que o alvará nº 1/96 referia que ele substituía integralmente o alvará nº 1/93 (facto 12), a verdade é que a substituição não foi integral. Disso é prova o averbamento de rectificação do trecho onde referia substituir integralmente o Alvará nº 1/93, passando agora a constar «que o substitui nas partes que foram objecto de alteração», averbamento a que foi dada a devida publicidade através do Aviso nº 46/96, in DR, III, nº 168, de 22/07/1996, pag. 12654 (fls. 380 e 382).
Mas, se essa rectificação não bastasse, o exercício de comparação entre os dois alvarás permite-nos concluir que, realmente, o conteúdo de ambos não é inteiramente coincidente (ver factos 15 – 17 e 18 – 21).
Ora assim sendo, a circunstância de se estar perante uma substituição parcial retiraria, desde logo, qualquer pertinência à nulidade invocada sobre a impossibilidade de objecto, já que, ao menos em parte, ainda faria todo o sentido conferir eficácia retroactiva à nova declaração de incompatibilidade. Isto é, a incompatibilidade entre o alvará nº 1/93 e o PROTALI continuaria a justificar-se na parte em que aquele título ainda se mantinha na ordem jurídica. Logo, ao menos no segmento não substituído, poderia dizer-se que a nova declaração recaiu sobre um objecto possível.
Mas, ainda que se concedesse que esta conclusão não fosse acertada e, portanto, que a substituição fosse de tal ordem fulminante e fundamental que nada de relevante restasse já do primeiro alvará, nem assim mesmo poderíamos dar razão à recorrente. Admitamos, portanto, que o alvará se deva considerar totalmente substituído pelo alvará nº 1/96.
Não estaríamos aí, nessa perspectiva, na presença de uma substituição revogatória, com projecção sobre o passado e, portanto, “ex tunc”, mas perante uma substituição, dir-se-ia, ab-rogatória, com efeitos “ex nunc”, logo, apenas para futuro. E com esta asserção, tudo mudaria.
Realmente, se o alcance desta substituição valeria somente para futuro, haveria um longo intervalo de tempo em que o alvará nº 1/93, sendo eficaz, produziu efeitos. Quer isto dizer que, se o acto renovador (facto 9) fez desaparecer da ordem jurídica a primitiva declaração de desconformidade com o PROTALI, tal não exerce qualquer influência sobre a existência, validade e eficácia do alvará nº1/93. Este continuou lá, intocado, até ser substituído, como se nada tivesse que ver – e não tinha - com a discussão gerada em torno do acto anulado.
Ora, se o que estava em causa era a referida declaração de incompatibilidade, uma vez anulada esta, haveria que retomar o procedimento, fazendo agora cumprir a formalidade de audiência antes faltosa, incidindo sobre a mesma realidade fáctica, i.e., sobre os mesmos pressupostos de facto, e sobre o direito vigente na altura em que o anulado havia sido praticado. É essa a posição deste tribunal, conforme foi dito no acórdão de fls. 429/439 e aqui reproduzimos («… o regime aplicável ao novo acto (renovador) datado de 9/08/2001 (ora impugnado) é o vigente ao tempo daquele que (renovado), por vício de forma, fora contenciosamente anulado (neste sentido, o Ac. do Pleno do STA de 29/06/2000, Proc. Nº 28 957-A, in Ap. Ao DR, de 16/10/2002, pag. 772; no sentido, também, de que a renovação do acto anulado com base em vício de forma se cumpre com o expurgo da violação detectada e de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado, ver Acs. do STA de 14/03/2000, Proc. Nº 43 680; 28/11/2000, Proc. Nº 43 741-A; 22/01/2003, Proc. Nº 141/02-3; 21/05/2003, Proc. Nº 1601/02-11; 16/12/2003, Proc. Nº 047751)».
Assim é que cumpriria à entidade recorrida reapreciar a compatibilidade do alvará nº 1/93 - exactamente como ele existiu num dado momento histórico, isto é, no passado - com o PROTALI enquanto ele valeu no plano temporal da sua eficácia. Isto é, o interesse da nova declaração de incompatibilidade entre o Alvará 1/93 e o PROTALI prende-se, precisamente, com os efeitos daquele durante o período em que não foi substituído. A nova declaração pelo acto renovador projecta-se, assim, sobre o passado. A substituição operada através do alvará 1/96 é, assim, independente. É outra coisa, é uma nova realidade jurídica, para valer in futurum, mas sem atingir o intervalo de tempo, e os efeitos ocorridos, entre si e o alvará anterior.
Eis a razão por que, para além da improcedência dos demais vícios conforme acórdão da Secção já transitado, improcede, também agora, o vício de nulidade imputado ao acto contido na conclusão xii das alegações do recurso contencioso.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas totais (incluindo as do acórdão de fls. 429 e sgs. e abrangendo as da presente decisão) pelo recorrente, que ora se fixam em:
€ 450 (quinhentos) euros, a taxa de justiça; e
€ 200 (duzentos e cinquenta) a procuradoria.
Lisboa, STA, 07 de Junho de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.
RECTIFICAÇÃO DAS CUSTAS
Recurso Contencioso nº 48140
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
Nos presentes autos, em que é recorrente “A…” e entidade recorrida o Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o acórdão proferido nos autos no dia 7 do mês em curso, contém uma
incorrecção em matéria de custas, que urge reparar.
Efectivamente, o valor das custas (taxa de justiça e procuradoria) fixado por extenso não corresponde ao valor indicado numericamente.
Posto isto, face ao lapso, nos termos do art. 666°, n°2, 667° e 716º, n° 1 e 2, todos do CPC, rectificamos nessa parte o referido acórdão, nos seguintes termos:
Onde, por extenso, está escrito “quinhentos” e “duzentos e cinquenta” com referência à taxa de justiça e procuradoria, deve ler-se “quatrocentos e cinquenta” e “duzentos”, respectivamente.
Notifique.
Lisboa, STA, 29 de Junho de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.