I- Ocorre revogação por substituição e não ratificação-sanação quando do novo acto resulta ter o mesmo sido praticado não para sanar qualquer insuficiência da fundamentação do acto anterior, mas para substituir os fundamentos em que este assentou, por se afigurar à entidade recorrida serem os mesmos inadequados, com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal.
II- A revogação por substituição acarreta a perda de objecto do recurso contencioso instaurado com vista à impugnação do acto revogado, levando à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287°, al. e), do C. Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º da L.P.T.A