035498 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Oliveira
Processo: 035498
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prova livre, Apreciação da prova, Elementos essenciais da infracção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00045479
Nr Documento: SA119961107035498
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e0ca5ddc5db96b43802568fc00399652
Sumário
I - Não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar suficientes para formar uma convicção segura da materialidade do facto, ao arguido não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada. II - A atipicidade que caracteriza a infracção disciplinar não dispensa a verificação cumulativa dos seguintes elementos, que, por isso, lhe são essenciais: conduta do funcionário; carácter ilícito desta conduta, por inobservância de algum dos deveres funcionais; nexo de imputação que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou de culpa. III - Na falta de qualquer destes elementos, não há infração disciplinar.