I- Nas obrigações, em sentido tecnico-juridico, a prestação, não necessitando, embora, de ter valor pecuniario, deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal - artigo 398, n. 2 do Codigo Civil - cumprindo a
Re o onus de alegar e provar - artigo 342, n. 2 desse Codigo - que a Autora ao autorizar a colocação do tubo em causa, a deitar para o seu terreno, tivesse a "intenção" ou "proposito" de contrair uma verdadeira obrigação juridica, o que não fez, constituindo esse comportamento da Autora uma tolerancia por razões de vizinhança - artigos 1305 e 1344, do Codigo citado - so a subsistir enquanto a Autora conservasse a posição de senhoria, no contrato de arrendamento celebrado com a Re.
II- Tendo a Re sido julgada parte legitima no despacho saneador, essa decisão e definitiva, fazendo caso julgado
- Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963.