I- Os limites da chamada reserva de rendeiro não coincidem necessáriamente com a dos respectivos proprietários, dependendo cada uma do circunstancialismo previsto nos arts. 23 e seg. da Lei 77/77;
II- Assim, atribuída aos proprietários (por absentismo) uma reserva de 35000 pontos, não viola a lei o despacho que atribui ao rendeiro, em função dos seus direitos de explorador directo, uma reserva de
70000 pontos ou 500 hectares da herdade arrendada.