I- A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II- O imposto especial de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto geral de rendimento (IRC) quer face ao imposto geral sobre a despesa (IVA).
III- São passíveis de IVA as aquisições de material de jogo destinado às salas onde as concessionárias das zonas de jogo de fortuna ou azar exercem a sua actividade de jogo.
IV- O imposto do jogo como imposto especial só abrange as actividades ligadas ao jogo, pelo que seja necessário haver normas que isentem as concessionárias da sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais.
V- O regime fiscal das concessionárias não tem natureza contratual mas legal.
VI- A liquidação do IVA na aquisição de material destinado
às salas de jogo não viola os contratos de concessão da exploração e, por consequência, os princípios
- cláusula rebus sic stantibus e pacta sunt servanda.