1. AA instaurou ação de divórcio sem consentimento contra o seu cônjuge BB.
Em tentativa de conciliação, logrou-se obter o acordo de ambos para a conversão em divórcio por mútuo consentimento, tendo os cônjuges acordado em prescindir mutuamente de alimentos, não haver casa de morada de família e sobre o elenco dos bens comuns.
Já quanto à regulação das responsabilidades parentais do filho menor, CC, ficou consignado na Ata da conferência o seguinte:
«Não foi possível obter acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais do menor, atendendo que o progenitor pai pretende que se estabeleça uma residência alternada, alegando residir com os seus pais numa casa com todas as condições, contando a mesma com 6 quartos e piscina.
A progenitora declarou que o problema não é da casa, mas de quem irá assumir os cuidados do menor. Indicou que se o CC estiver consigo é a própria que assume os seus cuidados, uma vez que o menor de manhã está na escola e a progenitora sai do trabalho pelas 14 horas (entra às 7 da manhã), dispondo do resto do dia para cuidar do filho. Mais referiu que, durante o casamento, nunca teve a ajuda do progenitor na prestação de cuidados ao menor. Referiu que muitas vezes tinha de sair do trabalho para cuidar do filho porque o pai ficava a dormir e deixava-o sozinho. Mais referiu que o progenitor chegou a sair de casa quando o menor estava a dormir. O pai desmentiu as alegações da progenitora.
A progenitora reiterou que não pretende proibir os contactos do pai com o CC, sugerindo que o progenitor teria mais condições se ficasse aos fins-de-semana com o menor, uma vez que não trabalha durante esses dias. Demonstrou intenção de abdicar de todos os fins de-semana para o que progenitor passe esses períodos com o menor, mas o progenitor não aceitou, declarando que pretende a residência alternada.
Seguidamente, concedida a palavra à Digna Procuradora da República para se pronunciar quanto à regulação provisória, promoveu nos seguintes termos:
Promoção
Face às pretensões da Autora e do Réu e, com vista a assegurar o saudável convívio entre a criança e os progenitores, bem como, atendendo ao superior interesse e bem-estar da criança promovo a fixação de um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais conforme pretendido pela progenitora.
Mais se promove, que sejam as partes remetidas para audição técnica especializada, a realizar pela Segurança Social.
Por fim, promove-se que se extraia certidão da presente acta, a fim de instruir processo de regulação das responsabilidades parentais apenso.
Após, e com a concordância da Digna Procuradora da República, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte:
Despacho
Por se afigurar conveniente à defesa dos interesses da criança, ao abrigo do disposto no 37.º, n.º 5 do RGPTC, e como bem defende a Digna Procuradora da República, fixa-se o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do menor CC nos seguintes termos e tendo em conta as declarações prestadas pelos progenitores:
Regime provisório das responsabilidades parentais do menor
- 1.Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência do menor
- 1.1As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
- 1.2A residência do menor é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
- 2.Convívios do menor com o progenitor não residente
- 2.1O menor passa fins-de-semana alternados com o pai, com início à sexta-feira, ao termo das actividades letivas, e fim pelas 21h00m de domingo.
- 2.2O menor está ainda com o progenitor às quartas-feiras que antecedem o fim-de-semana passado com a mãe, entre o termo das actividades letivas e as 21h00.
- 2.3As recolhas para os convívios previstos nos pontos anteriores são efectuadas no equipamento educativo ou, não as havendo, na residência da progenitora, pelas 18h00. As entregas são efectuadas na residência da progenitora.
- 2.4As recolhas e entregas são efectuadas pelo progenitor ou por pessoa que este indicar para o efeito, designadamente pelos avós paternos.
- 3.Épocas festivas do menor
- 3.1Nos anos ímpares, o menor passa a Consoada com a mãe e o dia de Natal com o pai, alternando nos anos pares.
- 3.2Nos anos ímpares, o menor passa o ano com o pai e o dia de Ano Novo com a mãe, alternando nos anos pares.
- 3.3Nas vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, o menor está com cada um dos progenitores entre as 18h00 e as 12h00 do dia seguinte.
- 3.4Nos dias de Natal ou de Ano Novo, o menor está com cada um dos progenitores entre as 12h00 e as 21h00.
- 3.5Nos anos ímpares, o menor passa o dia de Páscoa, entre as 10 e as 21 horas, com o progenitor, e, nos anos pares, com a progenitora.
- 3.6O menor passa o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe e o Dia do Pai e o dia do aniversário do pai com o pai.
- 3.7No dia do seu aniversário, nos anos ímpares, o menor almoça com o progenitor e janta com a progenitora, alternando nos anos pares.
- 4.Períodos de férias do menor
- 4.1Com início no Natal de 2021, a Criança passa com cada um dos progenitores os seguintes períodos:
Uma semana de férias no Natal.
Uma semana de férias na Páscoa.
Duas semanas interpoladas nas férias escolares do Verão.
- 4.2Os períodos serão acertados entre ambos os progenitores até 31 de maio do ano respectivo.
- 4.3Não havendo consenso, nos anos pares, tem preferência de escolha a mãe e, nos ímpares, o pai. (…)
- 6.Diversos
- 6.1As recolhas e entregas do menor pelo pai, no início e termo dos convívios referidos em 2.º, 3.º e 4.º, são feitas na residência da mãe.»
2Inconformado com tal decisão, dela apelou o progenitor, formulando as seguintes conclusões:
I Em face da falta de acordo dos progenitores, foi regulado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, tendo o Tribunal a quo decidido que o menor passaria fins-de-semana alternados com o pai com início à sexta-feira, ao termo das atividades letivas e fim pelas 21h00 de domingo, bem como, nas semanas que antecedem o fim-de-semana com a mãe, o menor estaria com o pai entre o termo das atividades letivas e as 21h00.
II Atentos os manifestos erros, o regime regulado não deverá corresponder aos presentes autos, pois apesar da tentativa de conciliação ter ocorrido em 19/03/2025, lê-se no ponto 4.1. “Com início no Natal de 2021…” e no ponto 5.5 “… com início no presente mês de maio.”, pelo que deverá o processo ser devolvido à Primeira Instância e ser ordenada a respetiva retificação.
Sem conceder,
III Na tentativa de conciliação, o progenitor defendeu que deveria ser fixado regime de residência alternada e a progenitora que deveria ser fixado convívios todos os fins-de-semana com o progenitor, tendo o Ministério Público promovido que fosse fixado no mesmo sentido propugnado pela progenitora.
IV Surpreendentemente e sem qualquer fundamentação, ao regular provisoriamente nos termos em que o fez, o Tribunal a quo fixou fins-de-semana com o progenitor de 15 em 15 dias, ou seja, fixou menos tempo de convívio com o progenitor do que era aceite por todos os intervenientes.
V A falta de fundamentação da sentença é um vício que expressamente se invoca e que impõe a anulação do decidido e a devolução do processo à primeira instância.
Sempre sem prescindir:
VI O legislador consagrou no art. 28.º, n.º 1 e 4 do Regime do Processo Tutelar Cível que o Tribunal pode decidir provisoriamente as questões que devam ser apreciadas depois de ouvir as partes.
VII Com o merecido respeito, o Tribunal a quo não cumpriu o dever de ouvir as partes, pois não cuidou de aprofundar as condições de ambos os progenitores.
Com efeito:
VIII O progenitor não foi devidamente auscultado nos presentes autos e a decisão provisória assentou apenas nas declarações reproduzidas pela progenitora, que de resto, não apresentavam em termo de substância qualquer fundamento legítimo, adequado e proporcional para afastar o regime da residência alternada.
Sem prescindir,
IX O Tribunal a quo não cuidou sequer de se inteirar do regime que os progenitores estavam a praticar desde a separação.
X No caso concreto, os progenitores tinham de mútuo acordo decidido que o menor iria residir alternadamente em cada uma das suas casas, regime que até à data da tentativa da conciliação estavam a cumprir sem qualquer tipo de problema.
XI Era ainda essencial que o Tribunal a quo tivesse cuidado de apurar o contexto familiar do progenitor (agregado familiar do progenitor composto por irmão, pais e avós) e que a família do progenitor sempre prestou um enorme acompanhamento ao casal (até à separação) e apenas ao progenitor (após a separação) nos cuidados com o menor.
XII O regime da residência alternada tem sido unanimemente aceite como o regime que melhor assegura o superior interesse da criança, desde que não existam outras condicionantes, que não existem nos presentes autos.
XIII A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que, caso não existam outras condicionantes, apenas a residência alternada consegue assegurar o estabelecimento de relações afetivas em condições de igualdade entre os progenitores, pois apenas este regime permite um efetivo acompanhamento de ambos os progenitores a toda a rotina e quotidiano do menor, o qual, por sua vez, beneficia da igualdade de tempo com ambos os progenitores e desenvolve o sentimento afetivo e de segurança de igual forma com eles.
XIV Não foi enunciada qualquer razão para que o regime provisório rompesse com as rotinas e o quotidiano que o menor já vinha fazendo em regime de residência alternada com os progenitores.
XV Impõe-se que seja revogada a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais nos termos em que o Tribunal a quo realizou e, em consequência, seja regulada em regime de residência alternada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, concedendo provimento ao presente recurso, revogando a regulação provisória das responsabilidades parentais do menor CC proferida pelo Tribunal a quo e substituindo por Acórdão que regule provisoriamente as responsabilidades parentais fixando no regime de residência alternada,
Farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!
3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.