Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A propôs no Tribunal do Trabalho de Braga acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, S.A. na qual invocando a existência de um contrato de trabalho com a Ré e a ilicitude do seu despedimento, aludindo à prescrição das alegadas infracções disciplinares que lhe foram imputados, pediu que a Ré fosse condenada: a) A reintegrá-lo no seu serviço, com todos os seus direitos e regalias e sem prejuízo da sua antiguidade, se não vier a optar pela indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, acrescida de 70%, e presentemente calculada em 7008760 escudos; b) A pagar-lhe todas as remunerações que ele normalmente auferia, desde a data do despedimento até à data da sentença; c) A pagar-lhe as seguintes importâncias:
- 1.- 3005285 escudos e 20 centavos de trabalho extraordinário prestado e não pago;
- 2.- 206140 escudos correspondente às férias de 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996;
- 3.- 3000000 escudos, a título de indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais;
- 4.Juros legais compensatórios, à taxa Legal de 10%, que se vencerem sobre as referidas importâncias até efectivo pagamento; d) A pagar as custas e procuradoria.
Na contestação a Ré defendeu a validade do despedimento do Autor, com justa causa, atenta a gravidade das infracções, a não prescrição das mesmas, finalizando pela improcedência.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz considerou procedente a arguida prescrição das infracções, julgando ilícito o despedimento e conheceu logo do primeiro pedido formulado pelo Autor.
Com esta decisão não se conformou a demandada mas, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando aquela decisão recorrida.
De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso de revista, interposto do douto acórdão proferido em 9 de Dezembro de 1997, constante de folhas ..., que julgou improcedente o recurso de apelação.
2 - Com o devido respeito, julgamos que sem razão.
3 - A questão crucial que está em causa no objecto do presente recurso resume-se a saber qual o sentido ou interpretação a dar ao disposto no número 3 do artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969).
4 - Concluindo-se naquele douto aresto que tendo decorrido já mais de um ano entre a prática da infracção e a data em que a nota de culpa foi remetida ao recorrido, prescrita se encontrava a infracção, independentemente da recorrente só dela ter tomado conhecimento em 1996 (sic).
5 - Considerando, igualmente, que o aludido preceito (27 n. 3, L.C.T.), deve aplicar-se a todas as infracções disciplinares, ainda que constituam, simultaneamente, ilícito penal.
6 - Com a devida vénia por tal opinião, não a podemos, porém, perfilhar.
7 - Se a infracção imputada ao trabalhador consistiu na apropriação de uma determinada quantia, com correspondente prejuízo patrimonial para a ora recorrente, manter-se-á a infidelidade, indignidade e improbidade daquele para com esta, enquanto não for reparado tal dano.
8 - Daí que o "prazo de prescrição" somente poderia começar a correr no momento em que a ora recorrente tomou conhecimento de tais factos lesivos do seu património, assim como do seu autor e demais matéria fáctica.
9 - Pois, se à infracção disciplinar corresponder crime, só a "prescrição" deste (crime) relevará, de contrário, poder-se-á cair no absurdo de estarmos, simultaneamente, perante uma infracção disciplinar prescrita e uma condenação penal efectiva - como pode acontecer no presente caso, considerando o processo n. 2724/96, que corre termos na 2. Secção do Serviço do Ministério Público, junto ao Tribunal Judicial de Braga.
10 - Tal entendimento tem vindo a ser sufragado e defendido pela maioria da doutrina (v.g. Bernardo Xavier), e jurisprudência (Ac. S.T.J. de 28 de Outubro de 1988, B.M.J.) e até mesmo no novo ordenamento jurídico (artigos 4 n. 3, Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Funcionários Públicos - e 99, Decreto-Lei 84/84 - Estatuto Ordem dos Advogados).
11 - Ou seja, constituindo a infracção disciplinar imputada ao trabalhador - arguido simultaneamente infracção penal, terão de aplicar-se os prazos prescricionais previstos para esta última (infracção penal).
12 - É a partir do conhecimento efectivo, cabal e seguro pela entidade patronal ("pessoa" que detém o poder disciplinar), dos factos/ilícitos disciplinares/criminais, que deverá iniciar-se os denominados "prazos de prescrição" previstos na lei.
13 - A este propósito, ousamos citar e acompanhar a doutrina defendida pelo ilustre Desembargador Dr. Abílio Lopes Cardoso, acerca da interpretação a dar v.g. ao citado 27 n. 3, da L.C.T..
14 - Contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, o artigo 27 n. 3, não pode deixar de ser considerado de caducidade, pois, se não o for, fica-se sem saber o que de facto prescreve.
15 - Ou seja, na hipótese do 27 n. 3, que direito prescreve neste caso?
16 - O que de facto prescreve é o procedimento disciplinar, isto é, o direito da entidade patronal agir disciplinarmente contra o seu empregado.
17 - É que anteriormente à aplicação da sanção nenhum outro direito está em causa, e isto verifica-se quer em matéria disciplinar, quer em matéria criminal.
18 - Não é pois a infracção disciplinar que prescreve, mas sim o procedimento disciplinar, e este está sujeito a um prazo de caducidade e não de prescrição - como erradamente a lei se lhe refere.
19 - Considerando que o prazo a que alude o artigo 31 n. 1, da L.C.T. se trata também de um prazo de caducidade e para o exercício do poder disciplinar, é manifesto que estamos perante uma situação conflituosa entre os dois preceitos (27, n. 3 e 31, n. 1, L.C.T.).
20 - Ora, no caso do conflito em apreço, tal como a jurisprudência dominante propôs, deverá atender-se ao disposto no artigo 31, n. 1, da L.C.T., devendo ser este o prazo a considerar, isto é, sessenta dias contados a partir da data em que a entidade patronal teve conhecimento dos factos e do seu autor.
21 - Pois o que se pretende é salvaguardar o exercício da acção disciplinar por quem detém realmente esse poder.
22 - Sendo somente legítimo impor àquela entidade o dever de agir disciplinarmente quando ela conhece minimamente os factos e os seus autores - 329 do Código Civil.
23 - Pelo que o regime que melhor se adapta ao caso dos presentes autos é o decorrente do 31, n. 1, já que só após o conhecimento das infracções, assim como do seu autor, foi possível àquela exercer o seu poder disciplinar, fazendo-o logo que concluído o processo prévio de inquérito.
24 - Já que antes do referido conhecimento o poder disciplinar em causa não podia ser exercido - por todos Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 1990 - Colectânea de Jurisprudência 1990, 5 - 178.
25 - Por outro lado, a adoptar-se o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, é transformar a relação de trabalho - essencialmente uma relação social
- numa relação anti-social, desprezando totalmente valores como a segurança, a confiança e lealdade que devem presidir a qualquer relação social.
26 - Revelando-se o prazo referido no artigo 27 n. 3, absolutamente inidóneo para fazer presumir uma ressocialização do infractor e ainda menos para diluir as necessidades retributivas e de prevenção geral do despedimento.
27 - Sendo totalmente descabido de fundamento o facto da "Lei" estabelecer "Prazos de prescrição" diferentes para o mesmo facto, sendo irrelevante, para o efeito, o enquadramento legal que se faça com o mesmo (facto), já que, numa situação ou noutra, são os mesmos "interesses" que a "Lei" quis (e quer) ver protegidos.
Com base nestas conclusões requereu a revogação do aresto por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, dos artigos 27, n. 3 e 31, n. 1, da L.C.T..
Por sua vez o Recorrido, na sua contra-alegação, tirou estas conclusões: