IIFundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- M. é filha de ambos requerentes e requerida e nasceu a 27/6/2001.
2- A 4/4/20…, por sentença homologatória proferida no processo de regulação do exercício do poder paternal, com o nº…, que correu termos no … Juízo, …Secção do Tribunal de Família e Menores de…, a menor ficou a residir com a mãe, sendo o poder paternal exercido em conjunto, dando-se aqui como reproduzido o acordo nessa data celebrado.
3- Foi ainda fixada uma pensão de alimentos para a menor no valor da mensalidade do colégio que a menor frequentava e a pagar directamente pelo pai no colégio. Caso a menor saísse do colégio o pai pagaria o valor correspondente ao que, nesse momento, tivesse a mensalidade.
4- Em 2005 o requerente pagou 3559,20 € ao Externato … de mensalidades pela frequência lectiva da filha M..
5- Ainda no final do ano de 2005 ou início de 2006 o requerente ficou desempregado.
6- O requerente informou a requerida da sua situação.
7- O requerente deixou de pagar a mensalidade do colégio da filha a partir de Fevereiro de 2006;
8- O requerente constituiu em 10/1/2007 (data do registo) a sociedade “A. Unipessoal, Ldª” que se dedica a actividades de mergulho.
9- É o único sócio e o gerente da referida sociedade.
10- De acordo com a declaração de IRC relativa ao ano de 2007, a referida sociedade apresentou um prejuízo de 1.824,60 € no que se refere ao exercício de 2007;
11- A actividade desta empresa depende das condições atmosféricas e climatéricas.
12- O requerente, em Novembro de 2008, tinha contraído um empréstimo para habitação própria permanente, no “B...”, pagando uma prestação mensal de 449,27 €.
13- O requerente tem outro filho menor de nome M., de uma relação anterior.
14- Desde 2008 que o requerente vive maritalmente com C..
15- A companheira trabalha no atelier “R.” e em Agosto de 2009 recebia cerca de 700 € mensais.
16- O requerente e a companheira despendem cerca de 100 € mensais nos consumos domésticos de água, luz e gás.
17- A requerida não trabalha.
18- Vive maritalmente com C. que é gestor bancário.
19- Em Outubro de 2009, a mensalidade do colégio da M., incluindo os almoços, era de “cerca” de 430 €.
20- Em Junho de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
21- Em Julho de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
22- Em Agosto de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
23- Em Setembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
24- Em Outubro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
25- Em Novembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 489,75 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
26- Em Dezembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
27- Em Janeiro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 519,14 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
28- Em Fevereiro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
29- Em Março de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
30- Em Abril de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 512,97 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
31- Em Maio de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
32- Em Junho de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
33- Em Julho de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 525,31 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
34- Em Agosto de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
35- Em Setembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 519,14 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
36- Em Outubro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 525,31 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
37- Em Novembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
38- Em Dezembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
39- Em Janeiro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
40- Em Fevereiro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 526,79 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
41- Em Março de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 546,02 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
42- Em Abril de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
43- Em Maio de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
44- Em Junho de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
45- Em Julho de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 552,43 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
46- Em Agosto de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
47- Em Setembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 546,02 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
48- Em Outubro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
49- Em Novembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
50- Em Dezembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
51- Em Janeiro de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
52- Em Fevereiro de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 526,79 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
53- Em Março de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 552,43 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
54- Em Abril de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
55- Em Maio de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
56- Em Junho de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 555,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
57- De acordo com a declaração de IRS para o ano de 2008 o requerente apresentou nesse ano um rendimento global de 5.112 €.
58- O requerente em 20/7/2007 tinha uma embarcação de recreio denominada “C.”, registada em seu nome.
59- A empresa na qual o requerente trabalha e é gerente e sócio tem ao seu serviço uma outra embarcação de recreio, o “A.”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão sob recurso consiste em determinar qual o montante que o mesmo terá de prestar, a título de alimentos, a favor da sua filha menor, isto é, se deve aquela ser fixada em 125 € mensais.
c) Segundo o artº 1906° nºs. 1 e 3 do Código Civil (na redacção conferida pela Lei nº 61/2008 de 31/10), “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)”, sendo que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente”.
Estabelece o nº 5 do mesmo preceito que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
E acrescenta, ainda, o nº 7 do referido normativo que, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Por seu lado, preceitua o art. 180º da OTM, que, na sentença, “o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor”.
Vemos, assim, que na regulação do exercício das responsabilidades parentais deverão ser observados, entre outros, os princípios fundamentais do interesse dos menores e da igualdade entre os progenitores, atendendo-se, prioritariamente, ao interesse do menor, sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que concorram no caso concreto.
- d)A lei não define o que deve entender-se por interesse do menor, sendo o mesmo um conceito genérico, vago e abstracto, de modo a permitir ao julgador concretizá-lo e conformá-lo consoante os contornos de cada caso concreto, tendo sido já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (cf. Almiro Rodrigues, citado por Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, pg. 27).
- e)As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” (cf. Armando Leandro, in “Poder Paternal : Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pg. 119).
Sendo o menor titular de direitos juridicamente reconhecidos, considera-se que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais, encorajando-se os pais a cumprirem as suas tarefas em harmonia – depois de consultarem os filhos, sempre que isso pareça indicado – contribuindo para conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
Importa, pois, afirmar a unidade da responsabilidade dos pais, mesmo quando não vivam juntos, em relação ao filho e encorajar a colaboração entre eles, quando se trata de assegurar o bem-estar moral e material deste.
Mas independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos filhos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos.
f) De acordo com os citados normativos e ainda com o estipulado no artº 1905º do Código Civil, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças.
Na prossecução da aludida finalidade deverá sempre que possível privilegiar-se de igual forma uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo.
g) Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, pode esse regime sofrer alterações.
Com efeito, o artº 182º nº 1 da OTM estatui que “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”.
No caso “sub judice”, não estando em causa o destino da menor, nem o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo a criança, resta apenas encarar em pormenor a obrigação alimentar, que o pai, aqui recorrente, pretende ver modificada.
O dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal. Assim, o artº 1878º nº 1 do Código Civil refere que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Vigorando o poder paternal, a lei pressupõe que o menor não irá cair numa situação a que os artigos 2003º e ss. do Código Civil pretendem acudir. A questão só surge com a falta de acordo entre os progenitores, quando o poder paternal passa a ser exercido por um deles (artºs. 1903º a 1909º do Código Civil), colocando-se, então, a temática do dever de alimentos da parte do outro progenitor que tendo capacidade para tanto, está obrigado a prestá-los.
Ora, os alimentos, estatui o artº 2004º nº 1 do Código Civil, devem ser proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los.
Por seu turno o nº 2 do citado normativo legal estatui que “na fixação de alimentos atender-se-á outrossim à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
h) Na situação em apreço, na Sentença que fixou inicialmente o exercício das responsabilidades parentais, foi atribuída uma pensão de alimentos para a menor no valor da mensalidade do colégio que a mesma frequentava e a pagar directamente pelo pai no colégio. Mais foi determinado que, caso a menor saísse do colégio o pai pagaria o valor correspondente ao que, nesse momento tivesse a mensalidade.
Em Outubro de 2009, já depois de iniciada esta acção de alteração da regulação do poder paternal (actualmente, das responsabilidade parentais), a mensalidade do colégio da menor, incluindo os almoços, era de “cerca” de 430 €.
Perante a factualidade apurada, o Tribunal “a quo”, “em nome da segurança jurídica e dos superiores interesses da menor” alterou as cláusulas 12ª e 13ª do acordo celebrado pelos progenitores em 4/4/2005 do seguinte modo :
“Cláusula 12ª- O pai contribuirá a título de pensão de alimentos para a menor com a quantia de 300 € mensais que depositará até ao dia 5 de cada mês numa conta à ordem da mãe da menor.
Cláusula 13ª- Tal quantia será actualizada anualmente e com referência a Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação a publicar anualmente pelo INE.
Cláusula 13ª-A- O pai suportará através de um seguro de saúde as despesas de saúde da menor não comparticipadas por sistema público de saúde”.
E deste modo indeferiu a pretensão do apelante.
i) Vejamos :
Em geral, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação (artº 2003º do Código Civil).
Conforme decorre do disposto no artº 2004º nº 1 do Código Civil, “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
A medida dos alimentos depende, pois, da verificação das seguintes condições :
-Possibilidade do alimentante ;
-Necessidade do alimentado ;
-Possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Importa, pois, saber, se o recorrente, atenta a sua situação económica, pode ver reduzido o valor da pensão a que está obrigado.
O direito a alimentos é indisponível e irrenunciável (artº 2008º nº 1 do Código Civil).
A modificação de circunstâncias pode condicionar a alteração dos alimentos (artº 2012º do Código Civil).
Significa isto que, como bem se assinala na decisão recorrida, “só se justifica a alteração se, face ao apurado, as circunstâncias presentes sejam de tal modo diferentes das existentes em Abril de 2005 que permitam concluir que o requerente se encontra numa situação financeira manifestamente pior e que essa situação não lhe permite pagar o valor a que anteriormente se vinculou”.
A verdade é que o apelante nada alega quanto à alteração de circunstâncias relativamente às necessidades e gastos da sua filha menor ou das possibilidades da mãe.
De forma egocêntrica, limita-se a invocar as suas possibilidades económicas, referindo ter estado desempregado, nem sequer conseguindo demonstrar a data exacta em que tal correu (no final do ano de 2005 ou início de 2006).
Ora, na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante. E, por isso, nesta sede, não é a contingência de, em certo momento o alimentante ver esgotada ou reduzida a sua fonte do rendimento, que acarreta, só por si, a extinção ou diminuição do vínculo à prestação dos alimentos.
“In casu” está demonstrado que o apelante é sócio gerente de uma sociedade que se dedica a actividades de mergulho e que em Junho de 2010 auferia o vencimento base líquido de 555 €.
No ano de 2007 tal sociedade apresentou um prejuízo de cerca de 1.800 € no exercício desse ano.
Mas essa situação é muito diversa da que ocorria em Abril de 2005 ?
Qual era a sua actividade profissional ?
Que rendimento auferia nessa altura ?
Houve uma redução notória dos seus proventos ?
Houve um grande aumento das suas despesas ?
Nada disso logrou o apelante provar (nalguns casos nem sequer alegou).
Além disso, não podemos esquecer que aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham.
A mãe da menor não trabalha e o seu companheiro é gestor bancário.
O pai da menor aufere os rendimentos acima indicados e vive com uma companheira cujo vencimento mensal é de 700 €.
Ora, se o recorrente apresenta (outras) despesas que, do seu ponto de vista, o inibem de pagar 300 € mensais a favor da sua filha (a existência de um outro filho e a prestação da casa onde habita), a verdade é que a mãe da menor poderia, também, apresentar todos os gastos que vem tendo com a filha ao longo dos últimos anos.
Verifica-se, assim, que a condição financeira relativa dos progenitores da menor não se configura notoriamente distinta, sendo certo que ambos devem conceder à filha uma condição de vida condigna, no patamar do seu estatuto sócio-económico.
Deste modo, uma pensão alimentícia mensal de 300 € não é, objectivamente, uma quantia desajustada.
Porventura, o recorrente terá de reajustar os seus gastos.
Mas, como acima dissemos, afigura-se-nos que as necessidades da filha sobrelevam a disponibilidade económica do pai. A assunção da responsabilidade parental impõe que aquelas tenham uma importância prevalecente e prioritária.
Assim sendo, não vislumbramos razões para alterar a Sentença sob recurso.
j) Sumariando :
(…)