Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Em 1 de Junho de 2007, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, M intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária demandando os Réus M & M LDA., e J, alegando em síntese que:
a Autora adquiriu em 12 de Maio de 2003 por partilha judicial a propriedade do prédio urbano sito …, Fajã de Baixo composto de casa, ermida e dependência. Por contrato de arrendamento celebrado em 28 de Setembro de 1983, titulado por escritura pública, os então proprietários deram de arrendamento comercial à Ré sociedade esta “dependência” onde explora um estabelecimento comercial de restauração designado por “ B”. O Réu pessoa singular é o sócio gerente da sociedade Ré. Alega que os RR ocupam um anexo/ arrecadação localizado no interior do prédio da Autora, que não foi objecto do arrendamento, sem autorização e contra a vontade da ora Autora. Os RR efectuaram obras no interior da referida arrecadação, igualmente sem autorização dos donos. Os RR mudaram a fechadura da aludida dependência, impedindo a ora Autora de à mesma ter acesso. A Autora pretende utilizar o imóvel para turismo de habitação tendo já dado entrada na Câmara Municipal de Ponta Delgada do respectivo projecto. A arrecadação em causa é um dos espaços destinados no projecto a quartos. Acrescenta que os RR utilizam o portão principal da propriedade da Autora para terem acesso ao interior da mesma, o que não está abrangido pelo contrato de arrendamento, e assim num local da propriedade da Autora depositam botijas de gás e caixotes de lixo e permitem ainda o parqueamento livre dos clientes do estabelecimento, tudo sem título, sem autorização dos proprietários, e contra a vontade da ora Autora. A Ré foi notificada, por meio de notificação judicial avulsa, pela Autora, em 9 e Fevereiro de 2007, para em 15 dias entregar à Autora o anexo e a chave do portão, e retirar os bens que tem depositados no interior do imóvel. O Réu foi interpelado no mesmo sentido por carta. Em vão.
Invoca os artigos 1311º, 483º e 473º do C. Civil, actuando os poderes do proprietário, exigindo uma indemnização pela ocupação não consentida, quanto mais não seja a título de enriquecimento sem causa.
Conclui então que uma vez procedente a acção, seja a ora A. declarada dona e legítima proprietária do prédio e, bem assim, serem os ora RR condenados:
a) A entregar à ora Autora a arrecadação sita no interior do imóvel acima identificado, que têm vindo a utilizar, livre de quaisquer bens que se ali se encontrem depositados;
b) A suportar os custos com a substituição da fechadura da porta da arrecadação em causa;
c) A absterem-se de utilizar o portão principal do imóvel propriedade da ora A., bem como o interior do mesmo como seu parque de estacionamento ou dos clientes do estabelecimento que exploram, ou para quaisquer outros efeitos;
d) A suportar os custos com a substituição da fechadura do portão da frente do imóvel propriedade da ora A;
e) A retirar todos os bens de sua propriedade que se encontrem depositados no interior do imóvel, nomeadamente caixotes do lixo e botijas de gás;
f) No pagamento à ora A. do montante de €. 1.216 (mil duzentos e dezasseis euros) a título de indemnização pela violação culposa do direito de propriedade da ora A, desde a sua notificação, ocorrida em Fevereiro de 2007, até 7 de Junho de 2007;
g) No pagamento de indemnização pela violação culposa do direito de propriedade da ora A, calculada com base no valor locatício mensal estimado de €. 300 (trezentos euros), desde 8 de Junho de 2007 até efectiva entrega dos espaços em causa, montante ao qual deverão acrescer juros legais;
Em alternativa aos pedidos formulados em f) e g), deverão os ora RR. ser condenados, nos termos do art.o 480.0 do Cód. Civil:
a) No pagamento à ora A. do montante de €. 1.216 (mil duzentos e dezasseis euros) quantia que corresponde ao valor do injustificado enriquecimento do seu património em detrimento do empobrecimento do património da A., desde 7 de Fevereiro de 2007 até 7 de Junho de 2007;
No pagamento à ora A. de montante correspondente ao valor do injustificado enriquecimento do património das ora RR. à custa do empobrecimento do património da A., desde 7 de Junho de 2007 até efectiva entrega dos espaços em causa, com base no valor locatício supra referido, ao qual deverão acrescer juros legais;
Juntou procuração e documentos.
Uma vez citados, contestaram os Réus. Defendem-se por excepção – arguindo a ilegitimidade do Réu, invocando que a Autora formula uma cumulação de pedidos manifestamente incompatíveis materializada no pedido de entrega dos espaços devolutos de pessoas e bens e no pedido de uma indemnização, que segundo os RR não podem ser instruídos, discutidos e julgados conjuntamente. Por esta via pedem a absolvição da instância. Já em sede de impugnação, relativamente à ocupação do anexo no interior da propriedade da Autora, dizem os RR que desde a outorga do contrato de arrendamento que ficou bem claro que o anexo fazia parte do arrendado. Confessam a utilização do espaço pela Ré para armazenamento de bens e produtos. Não reconhecem que a utilização do anexo seja abusiva já que tem sido pelo menos desde 28 de Setembro de 1983 levada a cabo com o consentimento e conhecimento dos então e também da actual proprietária. Negam a efectivação de obras no anexo. Relativamente à entrada pelo portão da propriedade, aceitam-na, não para parqueamento dos clientes, mas para acesso ao anexo, o que sempre foi do conhecimento e consentimento dos anteriores proprietários, o que acontece igualmente com a ora Autora. No que diz respeito ao espaço ocupado com as bilhas do gás, não reconhecem idoneidade à argumentação da Autora uma vez que é proibida a colocação de bilhas de gás no interior dos estabelecimentos e não existe outro espaço onde as mesmas possam ser colocadas, que não seja o local que desde sempre vêm ocupando. Justifica a Ré o seu silêncio após a notificação judicial avulsa com a sua convicção de que a Autora se consciencializou de que estava perante um equívoco. Alega que a Autora pretende com esta acção inviabilizar a exploração do espaço em causa pela 1ª Ré. No artigo 44º exprimem o argumento de que não faz sentido desocupar o anexo e remover as bilhas do gás face ao direito que assiste à 1ª Ré e que lhe advém do contrato de arrendamento. Concluem agora pela improcedência.
Juntam procurações e pedido de apoio judiciário.
Replica a Autora, concluindo pela improcedência da defesa por excepção.
A Autora, solicitada a tal, vem a fls. 76 prestar informações sobre área, localização e acessos do anexo.
A fls. 79 e ss é junto o parecer que recaiu sobre o pedido da Autora de instalar na sua propriedade uma unidade de turismo em espaço rural. Como se vê, foi emitido parecer favorável ao projecto, mas condicionado.
A fls. 85 e ss a Ré junta, a solicitação do Tribunal, certidão de decisão final de uma outra invocada acção, que segundo os RR, denuncia a intenção da Autora criar no tribunal uma convicção que é errada – artigos 22 e 23 da contestação.
Em sede de audiência preliminar é lavrado despacho saneador, julgam-se improcedentes as excepções, elencam-se os factos assentes e tece-se a base instrutória.
Junto documento com vista à prova do valor locativo do anexo ocupado – fls. 133. Junto esboço de arquitectura do projecto apresentado pela Autora na C.M. de Ponta Delgada.
Realizou-se o julgamento, com juiz singular e gravação da prova, respondendo-se fundamentadamente e sem reclamações aos factos perguntados, e prolatando-se sentença, que a final julgou a acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:
Condeno os réus a reconhecerem a propriedade da autora sobre o prédio que esta identifica e a fazerem a entrega da arrecadação que dele é parte, abstendo-se de utilizar o portão principal do imóvel e o pátio deste como parque de estacionamento e acesso àquela arrecadação.
Absolvo os réus do pedido indemnizatório de 1.216,00 e acrescida de 300 € por cada mês de ocupação
Custas por autora e réus, na proporção de 1/5 para aquela e de 4/5 para estes.
Inconformados recorrem os RR, recurso recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Conclusões dos RR, Apelantes
Alegam os RR, concluindo assim:
A) Os ora Apelantes não se conformam com a Sentença proferida, na medida em que a mesma julgou parcialmente procedente o pedido deduzido;
B) Vindo da mesma a interpor o devido e competente recurso;
C) Tão só porque os mesmos Apelantes entendem assistir-lhes o Direito de Uso, previsto no Artº 1484 do C. Civil, no que ao espaço em causa diz respeito e escopo do presente Processo, assim como o direito de utilizar o portão principal, único acesso ao armazém que vêm ocupando;
D) Para além de não falar no acesso que lhes é vedado com a não utilização do referido portão, às bilhas de gás e caixotes de lixo, de uso no restaurante que exploram;
E) Único acesso possível por parte dos R. R., ao interior do espaço, o que acontece desde 1983;
F) Sem qualquer oposição por parte dos então proprietários e mesma da actual proprietária, até ter intentado a presente Acção;
G) Assim, temos, no respeita à questão das bilhas de gás e caixotes de lixo, embora tal questão faça parte do pedido deduzido pela A., a sentenca é omissa em relação à mesma, já que nada refere no que respeita ao facto de a A., ter deduzido tal pedido;
H) Em termos de os R.R.s ora Apelantes, serem ou não condenados a remover os caixotes do lixo e bilhas de gás;
I) O que leva a uma nulidade da mesma sentença, atento ao disposto no ArtO 668° n° 1 alínea d) do C.P.C .. ;
J) Em virtude de o Meritíssimo Juiz, ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar;
K) Ou seja, invocando os ora Apelantes o Direito ao Uso, previsto no Art. 1484° do C.Civil e o não enquadramento do pedido deduzido pela A., no que respeita à remoção dos caixotes de lixo e bilhas de gás, na sentença proferida;
L) A mesma viola o disposto nos Artº 1484 do C. Civil, e o Artº 668º n° 1 alínea d) do C.P.C., o que acarreta a nulidade da mesma sentença;
Nestes termos, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida, com as legais consequências,
Contra-alega a Apelada, dizendo em conclusão:
Conclusões da Apelada
a) Não tendo logrado demonstrar em juízo que o anexo em apreço nos autos faria parte do arrendamento celebrado com os anteriores proprietários do imóvel em apreço nos presentes autos, os Recorrentes inverteram, inoportunamente, a sua fundamentação jurídica, alegando que, afinal, ocupariam o imóvel com base num suposto direito de uso e habitação, ao abrigo do artº 1484.° do Código Civil.
b) Tal alegação não poderá deixar de se considerar inoportuna na presente fase processual, porquanto se a utilização do anexo em causa nos presentes autos se fundasse no ora invocado direito de uso, a ora R. teria, não só, de o ter alegado na sua contestação, como também, dele teria de ter feito prova, o que não aconteceu.
c) Pelo contrário a ora Recorrida veio, assim, produzir em juízo prova da sua pretensão, demonstrando, cabalmente, que o anexo não fazia parte do imóvel dado de arrendamento, contrariamente aquilo que sempre foi defendido nos autos pelos ora Recorrentes.
d) Por outro lado, insistem os ora recorrentes que a ocupação do anexo em apreço sempre se verificou sem qualquer oposição da ora recorrida, quando precisamente o contrário ficou demonstrado em juízo, nomeadamente, pela Notificação Judicial Avulsa, requerida pela ora Recorrida, pela qual os Recorrentes foram notificados para, nomeadamente, procederem à entrega do anexo e se absterem de utilizar o portão do imóvel.
e) Os ora Recorrentes não se tendo pronunciado sobre a fundamentação da douta sentença recorrida nem sobre a respectiva decisão, mais não fizeram nas suas alegações do que alegar factos, alguns, mesmo, contrários à prova produzida em Tribunal, outros que pela primeira vez aduzem nos autos, sem qualquer cabimento nesta fase processual.
f) Nenhum destes argumentos poderá abalar a douta sentença recorrida no que concerne à manutenção dos seus efeitos.
g) Quanto à alegada nulidade da sentença decorrente, de acordo com os ora Recorrentes, do facto desta ter deixado de se pronunciar sobre as bilhas de gás e os caixotes que os Recorrentes depositam no interior do prédio propriedade da ora Recorrida, não poderá deixar de se considerar um argumento infundado.
i) Não se vislumbra como poderão os ora Recorrentes depositar bilhas de gás e caixotes do lixo no interior do imóvel, ou manter as que lá ainda se encontram, quando foram condenados a entregar a arrecadação e a não utilizar o referido pátio, nem por ele aceder àquela.
j) Sem prejuízo, mesmo que os recorrentes não quisessem interpretar a decisão no único sentido que nos parece possível, sempre se diria que a decisão não precisaria de se pronunciar sobre a questão suscitada uma vez que esta estaria prejudicada pela solução dada às restantes questões (vide nº2, do art. 660º do CPC).
K) Não poderá pois proceder a invocada nulidade.
Conclui pela bondade da decisão.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
III- OBJECTO DO RECURSO
Da análise do conjunto das conclusões dos Recorrentes – artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das seguintes questões:
1- O elenco de factos a considerar;
2- A acção intentada; aplicação do direito aos factos;
3- A sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia;
IV- FUNDAMENTAÇÃO:
1. Quanto à primeira questão:
Os RR a fls. 154 interpõem recurso não o delimitando objectivamente. Nas conclusões do recurso pode este objecto inicial ser restringido, expressa ou tacitamente - artigo 684º nº 3 do C.P.C. Na falta de especificação, e não trazendo o recorrente às conclusões qualquer concreta questão da parte dispositiva da sentença, mesmo que desfavorável ao recorrente, a mesma não é abrangida pelo recurso, e transita em julgado. Assim, visto o recurso dos Réus, não está em causa a parte em que estes foram absolvidos, e, portanto em que a sentença lhes foi favorável. É certo que os Recorrentes falam da existência do direito de uso da arrecadação para armazenamento de produtos e vasilhame do estabelecimento, e ainda do direito de utilizar o portão principal, único acesso ao armazém que vêm ocupando, e também às bilhas de gás e aos caixotes do lixo, o que vem acontecendo, sem oposição dos proprietários, desde 1983 e até à intentação deste processo. Isto poderia levar a supor que se impugnassem os factos.
Mesmo assim, parece-nos evidente não estar impugnada a decisão de facto, e, como não estão cumpridos os ónus do artigo 690º A do C.P.C., temos de concluir que os Apelantes não impugnam o acervo de factos vindo como provado do julgamento na 1ª instância.
FACTOS A CONSIDERAR:
1- Descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº, Livro nº 91, com aquisição inscrita, desde 10/10/2005, por partilha e doação, a favor de M, está um imóvel composto por 3 casas, sendo uma de moradia com ermida e garagem com 312 m2 de S. C. 2728 m2 de S. D. (artigo 14.° da matriz predial), uma casa alta destinada a comércio com 120 m2 de S. C. e 480 m2 de S. D (artigo da matriz predial) e uma outra casa alta com 23 m2 de S. C. (artigo da matriz predial), a confrontar de Norte com o Largo , de Sul e Nascente com L e outros, e de Poente com Rua do Loreto.
2- Por contrato outorgado em forma de escritura pública, em 28/9/1983, Ma e outros, declararam ser donos de um prédio urbano composto de uma "casa, ermida e dependência", sito ao Loreto, freguesia de Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 14.° e descrito na Conservatória do Registro Predial sob o nº.
3- Nessa mesma escritura, Ma e outros, declararam dar de arrendamento à sociedade "M&M, Limitada", no acto representada por A, que declarou tomá-la de arrendamento, "a dependência atrás mencionada, que se compõe de uma casa alta, com frente para a dita rua do …", destinando os contratantes da dita "dependência" a "qualquer actividade" da arrendatária, que igualmente ficou autorizada a fazer no imóvel arrendado as obras que entendesse necessárias.
4- A Ré "M&M, Limitada" explora no local arrendado um estabelecimento de restauração conhecido como "B".
5- No imóvel referido em 1 existe, situado a sudeste da dependência referida, um anexo/arrecadação com cerca de 85 m2, dos quais os Réus ocupam cerca de 70%, para armazenamento de bens e produtos que usam no restaurante.
5- Os Réus utilizam o portão principal do imóvel referido, acedendo ao interior do mesmo.
6- Os Réus procederam à mudança da fechadura da porta do anexo/arrecadação, de modo que impedem o uso dele pela autora.
7- Os Réus depositam na parcela de terreno que fica nas traseiras da dependência referida, as botijas de gás usadas no restaurante.
8- Através de carta de 8/1/2007 e de notificação judicial avulsa requerida pela autora e ordenada a 15/1/2007, J e a sociedade "M&M Ld.a", foram respectivamente notificados, em 10/1/2007 e 9/2/2007, para no prazo de 15 dias a contar da notificação: a) proceder à entrega do anexo sito no interior do imóvel, livre e de quaisquer bens; b) proceder à entrega da chave do portão do imóvel, abstendo-se de utilizar ou deixar que terceiros utilizem o pátio sito no interior do mesmo; c) remover todos os bens que lhe pertençam e que se encontrem depositados no interior do imóvel, nomeadamente caixotes de lixo. e botijas de gás.
9- Nenhum dos réus cumpriu o exigido na carta e na notificação judicial avulsa referida.
10- A utilização do portão principal permite aos clientes do restaurante que estacionem os seus veículos no interior do prédio da Autora e que os Réus ali depositem os contentores com o lixo do referido restaurante.
11- Aquando da outorga do contrato de arrendamento, as pessoas que nele intervieram como proprietários do prédio não se opuseram a que a arrendatária continuasse a utilizar, por mera tolerância e com a obrigação de o restituir logo que para tal fosse intimada, o anexo/arrecadação.
12- A entrada pelo portão principal dá-se para que os Réus acedam ao anexo/arrecadação, sendo que tal acesso sempre se deu com o conhecimento e consentimento dos anteriores proprietários do imóvel.
Quanto à segunda questão:
A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio melhor identificado em 1 dos factos provados, composto de terreno e edificações. Uma delas é: uma casa alta destinada a comércio com 120 m2 de S. C. e 480 m2 de S. D (artigo da matriz predial). Pela prova fixada, pelos elementos dos autos e pela audição da prova, verifica-se que esta “dependência” foi dada de arrendamento à Ré sociedade, arrendamento urbano para comércio, onde a Ré tem instalado um estabelecimento de restauração. Não se sabe se o arrendamento abrange concretamente toda esta área coberta e descoberta, mas está adquirido que o arrendamento se confina a uma edificação, com entrada e saída para a rua, sem comunicação para outras dependências ou para o terreno ou quintal da propriedade da Autora.
Tanto assim é que a locatária do prédio onde está instalado o restaurante entra com os seus sócios e colaboradores pelo portão da propriedade para o seu interior onde- 1- tem armazenados caixotes de lixo e bilhas de gás, guardando aí os caixotes e as bilhas, 2 – utiliza parte de uma arrecadação fechada em alvenaria onde aí guarda vasilhame e produtos do restaurante. Por este portão têm assim acesso a estes dois locais e por este portão ainda permitem os RR que terceiros parqueiem os automóveis dentro da propriedade da Autora, nomeadamente clientes.
A Autora, como proprietária do bem imóvel de 1, direito real de gozo por excelência, tem sobre a coisa as faculdades de uso, fruição e disposição, sendo a titular da universalidade dos poderes que à coisa se podem referir. De uma maneira geral, a afectação estende-se a toda a coisa (artigo 1305º do C.C.), a titular pode opor o seu direito erga omnes e pode defender a coisa quando vítima da violação por terceiro, maxime socorrendo-se da acção real de reivindicação. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence – artigo 1311º, nº 1 do C.C.. A acção de reivindicação compreende dois pedidos concomitentes, quais sejam o pedido de reconhecimento de determinado direito e o pedido de entrega da coisa objecto desse direito ( Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II vol, pág. 846, Cad.C.T.Fiscal nº 114 ). Procedendo a acção, a restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho – artigo 1312º do C.Civil. Menezes Cordeiro escreve então: não tendo havido esbulho, pensamos que o juiz deve ponderar (caso seja pedido), à face do caso concreto, como e onde deve ser feita a restituição e quem deve arcar com as despesas que ele provoque. Determinante será então a boa ou má fé do Réu condenado.
A Autora intentou contra os RR precisamente uma acção de reivindicação, pedindo o reconhecimento do seu direito, a entrega da arrecadação livre de pessoas e bens, a abstenção da utilização, por si ou por terceiros, do portão principal da propriedade, a retirada de todos os bens de propriedade dos RR do interior do imóvel ( caixotes de lixo e botijas de gás ), o custeio pelos RR das despesas com as mudanças de fechaduras, e uma indemnização pela utilização não consentida, ou, nas palavras da Autora: pela violação culposa do direito de propriedade, apontando a Autora os artigos 483º e 480º do C.C
Ora, o pedido de indemnização pela utilização não consentida – al. f) e g) e pedidos em alternativa - foi julgado improcedente por falta de prova do quantitativo do dano, e, não havendo recurso nesta parte, está o ponto fora do objecto deste recurso e ultrapassado.
Restam-nos os pedidos da Autora – alíneas a), b), c), d).
A Autora provou que o imóvel de 1 lhe pertence em propriedade, e este direito não foi atacado pelos Réus.
Neste contexto é ao demandado na acção de reivindicação, possuidor material, que cabe o ónus da prova – artigo 342º- 2 do C. Civil – para evitar a restituição da coisa que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ( ex.: usufruto, arrendamento, retenção ), ou que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante ( ex.: um direito pessoal de gozo ).
Não lograram provar os Réus que o contrato de arrendamento celebrado com a Ré tenha por objecto igualmente – como alegaram - o anexo/arrecadação em cuja parte a Ré guarda produtos, o acesso ao mesmo, o espaço onde a Ré armazena as botijas de gás, os caixotes do lixo, ou onde se permite o estacionamento das viaturas automóveis dos clientes. O contrato de arrendamento apenas abrange a casa do ponto 3 dos factos provados.
Como se pode ler na escritura que titula o contrato a fls. 20 dos autos, o que foi dado de arrendamento foi “a dependência.”
A testemunha A, ouvida na audiência de discussão e julgamento, interveniente na escritura de arrendamento, explicou que antes da outorga da escritura pediu aos senhorios, de quem era amigo, para o autorizarem a guardar no anexo os vinhos e o vasilhame. Com o gás, de lado, por onde acedia pelo portão do jardim, aconteceu a mesma coisa. Às vezes embirravam com ele por estas ocupações, mas ele não fazia caso. Era “ o dono do restaurante “. Por cessão de quotas “ vendeu-o “ mais tarde à Ré…
Os pontos 10 e 11 dos factos provados reflectem esta prova.
Os Apelantes nas conclusões do recurso defendem estar-se perante o direito de uso.
Podem defender esta tese, porque estamos em sede de indagação da norma aplicável e aplicação da norma escolhida, estamos em sede de qualificação. Como sabemos, neste aspecto, o tribunal é livre de aplicar o direito aos factos e não está vinculado à posição das partes ( artigo 664º do C.P.C.). Neste ponto o Tribunal apenas não pode alterar as pretensões das partes.
O direito de uso, definido no artigo 1484º -1 do C. Civil como consistindo na faculdade de se servir de coisa alheia, mais adstrito à pessoa do titular, compreende apenas algumas das faculdades de gozo ( as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos ) compreendidas na propriedade plena, sendo um direito configurado na medida das necessidades quer do titular, quer da sua família ( Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. III, 2ª edição, pág 546 ). Tem apenas em vista pessoas singulares. Não é susceptível de aquisição por usucapião.
Com este quadro substantivo desde já esta afastado considerar que a Ré sociedade tem direito de uso relativamente à utilização que faz do anexo/arrecadação, do espaço para caixotes de lixo e botijas de gás, da permissão para o estacionamento de automóveis dos clientes do restaurante, uma vez que se trata de pessoa colectiva. Em relação ao Réu pessoa singular, demandada por ser gerente da Ré-, as razões de afastamento de tal figura têm a ver com a falta de prova relativamente à medida das necessidades pessoais do Réu e da sua família. Depois, sempre havia a considerar requisitos de constituição e registo, que não se verificam.
A figura do comodato ( artigo 1129º do C. Civil ) parece igualmente não se verificar porque tratando-se de um direito real, não basta o acordo, exige prova do requisito da entrega, ou seja a prova do investimento pelo comodante no direito ao uso da coisa.
Face à prova produzida, trata-se apenas de utilizações gratuitas por liberalidade do dono do imóvel tão só com o fim específico de armazenar vinhos, vasilhame e produtos do restaurante, no caso da ocupação parcial do anexo/arrecadação; de acolher as garrafas de gás e os caixotes do lixo, no caso destes objectos; e de poder aceder a estes locais, para esses fins concretos, no caso da permissão de passagem.
Ao RR não têm posse sobre os locais em causa, nem serão meros detentores. Apenas beneficiavam da tolerância do dono o imóvel enquanto a liberalidade e permissão persistiam, o que está dentro os poderes do proprietário – artigo 1305º do C.C
Com as notificações de 8 cessam as permissões de utilização para os RR daqueles espaços e de aos mesmos acederem. A partir desses momentos a utilização feita é não consentida, contra a vontade do dono, ilícita.
Daí portanto a presente acção de reivindicação intentada.
Não se pode concluir como o fazem os RR que a intentação desta acção visa inviabilizar a exploração do restaurante. Subjacente a esta asserção o argumento da senhoria deixar de proporcionar ao inquilino o gozo da coisa como contratara. Desde logo se vê que o projecto para a instalação de uma estrutura turística em espaço rural prevê a manutenção do arrendado e ainda a instalação de uma barreira que isole a exploração turística do restaurante, impedindo a comunicação física entre os dois, e na medida do possível evite também a passagem de cheiros ou ruídos incómodos – fls. 80. Depois trata-se de uma acção de reivindicação que deixa intocado o arrendado e o arrendamento.
Da terceira questão:
Como vimos, a Autora pediu que fosse declarada dona e legítima proprietária do prédio e, bem assim, serem os ora RR. condenados:
a) A entregar à ora Autora a arrecadação sita no interior do imóvel acima identificado, que têm vindo a utilizar, livre de quaisquer bens que se ali se encontrem depositados;
b) A suportar os custos com a substituição da fechadura da porta da arrecadação em causa;
c) A absterem-se de utilizar o portão principal do imóvel propriedade da ora A., bem como o interior do mesmo como seu parque de estacionamento ou dos clientes do estabelecimento que exploram, ou para quaisquer outros efeitos;
d) A suportar os custos com a substituição da fechadura do portão da frente do imóvel propriedade da ora A;
e) A retirar todos os bens de sua propriedade que se encontrem depositados no interior do imóvel, nomeadamente caixotes do lixo e botijas de gás;
(os pedidos das al. f) e g) e seus alternativos, como se disse supra, estão decididos, face à parte absolutória da sentença proferida, e fora do objecto deste recurso ).
Ao decidir-se como se decidiu que:
“condeno os réus a reconhecerem a propriedade da autora sobre o prédio que esta identifica e a fazerem a entrega da arrecadação que dele é parte, abstendo-se de utilizar o portão principal do imóvel e o pátio deste como parque de estacionamento e acesso àquela arrecadação “…
decidem-se apenas os pedidos formulados em a) e c), e positivamente.
Não se decidem os pedidos formulados em b), d) e e).
A sentença não deixa de ser uma declaração formal, sendo de considerar os pedidos formulados, as pretensões, como questões submetidas à apreciação do tribunal e que este deve resolver – artigo 660º-2 do C.P.C.. Como declaração formal a sentença na parte decisória não pode deixar de ser interpretada com um sentido que tenha no texto o mínimo suporte, ainda que imperfeitamente expresso – artigo 238º do C. Civil.
Os Apelantes argúem a nulidade do artigo 668º 1 d) do C.P.C. relativamente à falta de pronúncia da sentença sobre os caixotes de lixo e botijas de gás – alíneas G) a L) das conclusões de recurso.
Certo que o Sr. Juiz no âmbito do disposto no artigo 668º nº 4 do C.P.C. proferiu a fls. 191 douto despacho em que diz não se verificar a pretensa nulidade que a Recorrente vem arguir. Na verdade, a condenação da Ré a abster-se de utilizar o pátio do imóvel abrange inequivocamente a condenação dela a retirar todos os bens que aí tenha depositado…
De facto, a utilização que é vedada aos RR fazer do pátio na parte decisória da douta sentença recorrida é a que tem a ver como parque de estacionamento e como acesso à arrecadação. Não se pode entender que a proibição desta utilização – uma obrigação de não fazer - abranja também a condenação dos RR para “retirarem do pátio todos os bens que aí tenham depositado”- uma obrigação positiva, de fazer.
Verifica-se quanto ao pedido da Autora de e) uma ausência absoluta de pronúncia, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 al. d), 1ª parte do C.P.C
Foi arguida atempadamente em sede de recurso. Não está suprida. Pode ser conhecida.
A sentença recorrida é nula na parte em que não decidiu o pedido da al. e das conclusões da petição inicial.
Quanto aos pedidos de b) e de d), não foi arguido qualquer vício.
Resumindo:
-Não está em causa o julgamento, nem o acervo de factos que do mesmo saiu apurado.
-Os pedidos da Autora das al. f) e g) e seus alternativos, estão decididos, face à parte absolutória da sentença proferida, e fora do objecto deste recurso.
-Considera-se que se decidiram na douta sentença ainda os pedidos formulados em a) e c), e positivamente, o que se mantém.
-Quanto aos pedidos de b) e de d), não foi arguido qualquer vício, não sendo de o suprir agora oficiosamente.
É nula a sentença recorrida na parte em que omitiu decisão sobre o pedido formulado pela Autora em ver condenados os RR - e) A retirar todos os bens de sua propriedade que se encontrem depositados no interior do imóvel, nomeadamente caixotes do lixo e botijas de gás;-
Nos termos do artigo 715º, nº 1 do C.P.C., apesar da declaração da nulidade da sentença nesta parte, cabe ao tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido na decisão de mérito na alínea do pedido em questão.
Não é de fazer a notificação a que alude o nº 3, uma vez que a partes nas suas alegações e contra-alegações já se pronunciam sobre o ponto.
Recorda-se que a Autora nos artigos 12º a 14º da douta petição inicial alegou em suma que os RR utilizavam o portão principal do imóvel da Autora para no seu interior depositarem designadamente os contentores do lixo do restaurante. Que tal situação era abusiva. E que o mesmo sucedia relativamente à parcela de terreno que fica nas traseiras do restaurante, parte da propriedade do imóvel da Autora, onde os RR depositam botijas de gás.
Como vimos os RR impugnando invocam que o acesso ao imóvel pelo portão principal e ainda à parcela das traseiras não era ilegítimo, estava englobado no contrato, não existindo outro espaço onde as botijas podiam ser colocadas.
Como também se viu a A intenta uma acção de reivindicação e os RR não logram provar que tais actuações se integram no contrato, ou que eram legítimas e permitidas a outro título. Antes se apurou que se tratava de um mero consentimento que veio a ser retirado. Vale aqui o que se disse supra em IV fundamentação, 2ª questão, quanto às alíneas do pedido de a) e c).
Aquando da audiência preliminar ficou logo assente que:
F) ou 5 dos actos provados- Os Réus utilizam o portão principal do imóvel referido, acedendo ao interior do mesmo.
H) ou 7 dos factos provados- Os Réus depositam na parcela de terreno que fica nas traseiras da dependência referida, as botijas de gás usadas no restaurante.
À base instrutória foi levada a pergunta 2ª – fls. 111 – sobre a utilização do portão, que mereceu a resposta que segue:
10- A utilização do portão principal permite aos clientes do restaurante que estacionem os seus veículos no interior do prédio da Autora e que os Réus ali depositem os contentores com o lixo do referido restaurante.
À base instrutória foi levada a pergunta 8ª – fls. 111 – onde se perguntava na pergunta 8ª, relativamente a H), se o espaço aí referido é o único disponível para os RR depositarem as botijas de gás? A esta pergunta foi dada resposta negativa.
A compreensão do problema dos caixotes do lixo passa por verificar que os RR não têm pelo contrato de arrendamento nem actualmente por permissão da senhoria acesso ao interior do prédio via portão principal. Daí que se lhes vede o acesso e que se lhes ordene a retirada imediata dos mesmos caixotes do lixo.
A compreensão do problema das botijas de gás tem a ver com o seguinte: quer pelos factos provados, quer pela consulta à fotografia de fls. 174, documento nº 4 junto com a alegações dos RR, e que estes referem a fls. 166, início, revelar a localização das mesmas-, não se alcança que as botijas em causa sejam as que estão a ser utilizadas na laboração normal do restaurante. Não são portanto as botijas ligadas aos terminais da instalação abastecedora do gás ao restaurante. São um depósito, certamente de novas e de usadas.
Os RR não têm- face à prova feita - pelo contrato de arrendamento nem actualmente por permissão da senhoria, acesso ao interior do prédio via portão principal. Daí que se lhes vede o acesso e que se lhes ordene a retirada imediata das mesmas botijas de gás. Os RR não lograram provar o factualismo perguntado na pergunta 8ª, não havendo assim qualquer impedimento à reivindicação da A sobre este acesso e sobre a proibição da utilização do espaço como depósito de botijas de gás.
A exploração do restaurante tem assim de se cingir ao espaço ( dependência ) objecto do arrendamento, intocado nestes autos.
Nestes termos, apesar de nula a sentença nesta parte, improcede o recurso, porque procede o peticionado.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e condenando-se ainda os RR - e) A retirar todos os bens de sua propriedade que se encontrem depositados no interior do imóvel, nomeadamente caixotes do lixo e botijas de gás;
Custas, nesta instância pelos RR.
Lisboa, 2009-03-12.
( Rui Correia Moura )
( Anabela Calafate )
( Luiz Caldas de Antas de Barros )