IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustenta o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir pela extemporaneidade da contestação, violando os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, apontando-lhe ainda insuficiência de fundamentação, por não ter apurado nem fundamentado a existência de notificação válida ao Réu.
A decisão recorrida considerou a contestação extemporânea «tendo em conta que o processo de nomeação de patrono foi arquivado por decisão de 13/06/2025 (Ref.ª 2821613), a qual não foi impugnada pelo Réu, ainda que, hipoteticamente, se considerasse que o prazo para contestar se encontrava legalmente interrompido, no que não se concede, sempre esse prazo se reiniciou nessa data, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Nessa medida, é absolutamente extemporânea a contestação apresentada pelo Réu a 01/10/2025, ficando prejudicada a apreciação dos restantes argumentos alegados pelas partes».
Lê-se, com relevo para a questão colocada, no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, além do mais, que: «4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Vejamos, então, o caso vertente à luz do circunstancialismo processual descrito em I. e tendo presente que o prazo para apresentação da contestação interrompeu-se em 23.01.2025, quando foi junto aos autos pelo recorrente o comprovativo do pedido de nomeação de patrono por si formulado, isto porque assim foi desde logo assumido no processo no despacho ali proferido (cfr. o exarado em I–1.3.), que outro significado não tem que não seja o de que o pedido de nomeação de patrono foi aceite, sem mais, no processo (pese embora ter sido anteriormente junta procuração a constituir mandatário) e que o prazo ainda em curso, por força da disposição legal para a qual se remetia, ficava interrompido. Por isso, e quanto à problemática da interrupção do prazo para contestar por força do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tal questão está ultrapassada nos autos na medida em que essa interrupção foi expressamente assumida no processo (sendo certo que também não foi temática que a decisão recorrida tenha concretamente apreciado).
A questão nuclear colocada neste recurso – da tempestividade da contestação apresentada –, reside, então, em determinar a data a partir da qual se reiniciou o prazo para apresentar contestação, questão que não é, reconhece-se, isenta de controvérsia no quadro factual apurado.
O tribunal a quo refere na decisão recorrida que “tendo em conta que o processo de nomeação de patrono foi arquivado por decisão de 13/06/2025 (…), a qual não foi impugnada pelo R., (…) o prazo para contestar (…) se reiniciou nessa data, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
A aludida decisão de 13.06.2025 da Delegação de Portalegre da Ordem dos Advogados [da qual consta que foi “dada sem efeito a nomeação da Exma. Sra. Dra. (…) e arquivado o nosso processo em referência, por o Senhor beneficiário ter mandatário constituído no processo n.º 1517/24.7T8PTG”], não se trata de decisão de nomeação de patrono (pelo contrário), nem de decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (que cabe ao SS), que são as únicas situações expressamente contempladas nas duas alíneas do n.º 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004. Mas trata-se de decisão que “dá sem efeito a nomeação de patrono” e, como tal, tem como consequência o início do prazo que estava interrompido, donde, por identidade de razões, não pode deixar de lhe ser aplicável o citado artigo 24.º, n.º 5; e assim sendo, o início do prazo que fora interrompido (no caso, para apresentar contestação) conta-se a partir da notificação dessa decisão ao requerente do benefício, neste caso o réu (alínea b) do citado n.º 5).
Ressalta-se que estamos na presença de notificação que, para além da concretização do “inerente direito à informação do requerente sobre o decidido em relação ao que requereu”, visa possibilitar ao requerente o exercício dos “direitos e vinculações emergentes” (Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, pág. 170).
O processo não dá nota dessa notificação (nem se foi feita, nem quando foi feita pela Delegação da O.A.), sendo, porém, certo que essa notificação não foi feita ao réu no processo, tendo dela apenas sido notificado o mandatário a favor de quem fora junta procuração em 10.12.2024, notificação que foi remetida a este em 16.06.2025 (mandatário esse que, diga-se, desde a apresentação do pedido de nomeação de patrono não praticou qualquer acto no processo).
Sucede que esta notificação não pode servir para aquele efeito, pois que o processo dá-nos, também, conta de que foi deferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário e que foram nomeados, sucessivamente, cinco patronos ao réu, tendo, todos eles, apresentado subsequentes e sucessivos pedidos de escusa.
Ora, interrompido que estava, como vimos, o prazo para contestar, o entendimento de que «o mandato se mantinha, parece no entanto … [que] não poderá validamente sustentar-se a partir do momento em que, pela via do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, lhe foi nomeado um patrono, o que foi comunicado ao Tribunal (…). Defender que o mandato subsistiu mesmo após a nomeação de patrono pressupõe admitir que o requerente se encontra, a um tempo, representado pelo advogado constituído, com o prazo a decorrer ininterruptamente, e patrocinado pelo patrono nomeado, com o mesmo prazo a iniciar-se. O que não pode ser, como facilmente se intui.
Conforme se concluiu no aresto do TRG de 29/01/2015, proferido no processo n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1, aqui com plena pertinência, “I. Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma acção judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o artigo 47.º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do artigo 1171.º do Código Civil.”
Por outro lado, a entender [se] - …- que o mandato se mantinha após a nomeação, não podia deixar de [se] advertir as partes para esse facto» (Ac. do TRC de 03.05.2016, rel. Maria Domingas Simões, proferido no Proc. n.º 861/11.8TBLSA-B, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, estamos perante regimes incompatíveis, que não podem coexistir no mesmo processo, sendo que com a nomeação de patrono ao abrigo de deferido pedido de apoio judiciário, admitido sem que questão alguma quanto a pré-existente mandato forense tivesse sido levantada pelo tribunal, com a inerente interrupção do prazo em curso para contestar, também assumida no processo, tem de se considerar que, no caso vertente, pelo menos desde a data da nomeação do patrono e respectiva comunicação ao processo e ao requerente, cessou o anterior mandato forense.
E, por isso, é, como dizíamos, inócuo para a retoma da contagem do prazo de contestação a notificação feita a mandatário que já deixara de o ser.
Note-se, ainda, que, com respeito à alínea a) do citado n.º 5, o Ac. do TC n.º 515/2020, de 13.10.2020, publicado no DR Iª série, de 18.11.2020, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Deste modo, falha o pressuposto convocado na decisão recorrida, não só porque a contagem do prazo não se inicia na data da decisão da Delegação da Ordem dos Advogados (i. e., em 13/06/2025), mas sim da sua notificação, como também porque a notificação a considerar, no caso vertente, tem de ser a efectuada ao Réu, e essa o processo não a revela.
Nessa medida, o tribunal a quo não detinha todos os elementos de facto para avaliar da tempestividade ou não da contestação (sendo certo que é à Ordem dos Advogados a quem compete, em primeira linha, a notificação ao requerente, quer da nomeação de patrono, quer do seu cancelamento – cfr. artigo 31.º da Lei n.º 34/2004).
Cumpre aqui chamar à colação o entendimento de que «a detecção de uma situação geradora de ambiguidade susceptível de influir no exercício tempestivo do direito de defesa do demandado não deve reverter contra si, mas a seu favor» quando essa dúvida não possa ser esclarecida, sendo que «a solução [assim] dada à questão de natureza formal tem ainda o cunho de privilegiar a apreciação do mérito da causa» (Ac. do STJ de 30.03.2017, proferido no Proc. n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2, ainda que versando sobre caso distinto do aqui apreciado; disponível em www.dgsi.pt).
Daqui não se segue, porém, que a razão esteja toda do lado do Recorrente.
Isto porque, se existe nos autos, como vimos, uma situação de dúvida quanto à data da retoma da contagem do início do prazo para contestar, essa circunstância carece de ser apurada. O que não pode é considerar-se a contestação extemporânea, na carência do apuramento da apontada circunstância, essencial para se poder afirmar a data em que começou a correr por inteiro o prazo para deduzir contestação.
Por fim, uma última nota para referir que não se ignora que o pedido de nomeação de patrono foi apresentado no 30º posterior à citação (23.01.2025) e que a contestação apresentada foi subscrita pelo mesmo mandatário que juntara procuração nos autos em 10.12.2024; mas, como se disse, esse mandato forense extinguiu-se com a nomeação do primeiro patrono ao recorrente e ainda que essa circunstância possa levantar a questão de o pedido de nomeação de patrono ter visado a interrupção do prazo de contestação, não permite, sem mais, extrair a conclusão da desnecessidade de recurso ao apoio judiciário e, consequentemente, da existência de abuso desse mecanismo, configurativa de actuação em fraude à lei.
Procede, assim, parcialmente o recurso.