I- Só a posse e não a detenção, porque lhe falta o
"animus ", releva para efeitos de usucapião.
II- A presunção estabelecida pelo n. 2 do artigo 1252 do Código Civil só opera em caso de dúvida.
III- A autorização dada pelo dono de um prédio ao proprietário confinante para abrir janelas a distância do seu inferior a 1,5 metros, reservando-se o direito de erguer contra-muro a todo o tempo, não dá origem a um direito real de servidão de vistas, eficaz
"erga omnes ", mas a obrigação de conteúdo semelhante, vinculativa para o concedente e herdeiros.
IV- Aquela reserva não é facto sujeito a registo e a servidão de vistas, porque aparente, seria eficaz
"erga omnes " sem necessidade de registo.