I – RELATÓRIO
X. F. - Materiais de Construção, Lda, com sede na Rua …, Vizela, instaurou contra X - Artefactos de Cimento, Lda., com sede na Rua …, Fafe, a presente ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €13.335,28, e respectivos juros de mora, alegando para o efeito, em síntese, que vendeu a esta diversos materiais, discriminados nas facturas, cujo preço não foi pago. Mais alega que para pagamento de outros fornecimentos e consequentemente de outras facturas, que se encontram em débito, a Ré preencheu, assinou e entregou à Autora várias letras de cambio, que foram objecto de várias reformas, tudo importando aquele valor peticionado.
A Ré deduziu oposição, impugnando a versão dos factos do requerimento inicial, alegando, em síntese, que as mercadorias constantes das facturas objecto dos autos se encontram pagas por via de vários cheques que o representante legal da Ré preencheu e entregou à Autora, sacados sobre uma mesma conta do Banco …, no ano de 2011, na sequência de um prévio acordo de pagamento havido entre as partes. Conclui assim pela improcedência da acção.
Teve lugar a audiência de julgamento, na qual as partes indicaram a respectiva prova.
No início da audiência de julgamento, o Tribunal, a requerimento da Ré, determinou que fossem notificados os Bancos para virem prestar informação sobre a identificação dos titulares das contas bancárias onde foram depositados os cheques sacados da conta da Ré e que esta alegou ter entregue à Autora para pagamento da conta corrente onde se incluem as faturas peticionadas - cfr. Acta de 04/06/2018.
Entre outros, veio o Banco … informar que o cheque n.º 1535938042 no valor de €2.317,63 datado de 29/04/2011, foi depositado no ex Banco … na conta n.º 38316447771, titulada por A. P., portadora do NIF … - cfr. informação anexa ao despacho com a ref.ª 159198042 de 10/07/2018.
Na sequência desta informação, a Ré requereu que aquela A. P. fosse notificada para vir informar aos autos a que título recepcionou o referido cheque, bem como a identificação de quem lho entregou e qual a relação subjacente, juntando para o efeito, se aplicável, cópia da respetiva fatura/recibo que titule tal relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 29996243 de 04/09/2018.
Requerimento esse que foi indeferido, por se tratar de um depoimento por escrito, entendendo o Tribunal encontrar-se fora do regime legal vigente - cfr. Descacho com a ref.ª 159963519 de 27/09/2018;
Seguiu-se o Requerimento da Ré, em que requereu que a testemunha em causa fosse notificada, atento o facto de não estar em condições a apresentar, por se tratar de uma desconhecida com a qual nunca manteve qualquer relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 30253147 de 01/10/2018;
O Tribunal acolheu os argumentos aduzidos pela Ré e ordenou a notificação daquela A. P. a fim de a mesma prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento - cfr. Despacho com a ref.ª 160733049 de 14/11/2018.
Em sede de continuação da audiência de julgamento, após a audição das testemunhas indicadas, a Ré formulou o seguinte requerimento:
"Apelando a este Tribunal quanto ao principio do inquisitório quanto à prova e porque está em causa saber em que circunstâncias o cheque nº 1535938042 foi depositado na conta nº 38316447771, uma vez que a testemunha A. P. afirmou que, pese embora esta conta fosse por si titulada, a mesma era apenas movimentada pelo seu irmão M. M., a Ré requer que este Tribunal notifique esse M. M., permitindo que o mesmo venha esclarecer a que titulo rececionou esse cheque e de quem.
Caso o requerimento seja atendido por este Tribunal, a Ré desde já se compromete a pesquisar e diligenciar pela morada do referido M. M., comprometendo-se a indicá- la aos autos no prazo máximo de dois dias".
Dada a palavra ao ilustre mandatário da autora, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido.
Sobre este requerimento, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
- “O art. 3.º/3 do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, é claro ao prescrever que cada parte pode apresentar até três testemunhas se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal da 1.ª instância ou até cinco testemunhas nos casos restantes.
Nem no art. 3.º nem em qualquer outro normativo do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 foi incluída qualquer previsão como a constante do art. 511.º/4 CPC.
Sendo assim, e dispondo o regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 de forma específica sobre a questão das testemunhas no âmbito do processo especial que é a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, impossível se tornando convocar o alegado no art. 511.º/4 CPC para regular esta questão, indefiro o requerido.
Notifique.”
Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso, interposto do douto despacho proferido a fls. dos autos, exarado em acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2019, na sequência do requerimento da Ré/Apelante, no sentido de ser inquirida uma testemunha que foi referida no decurso do depoimento de uma outra testemunha (A. P.), como sendo quem, efetivamente, movimentava a conta bancária na qual fora depositado um cheque, sendo essa testemunha a pessoa capacitada para explicar ao tribunal as circunstâncias em que tal cheque foi depositado, bem como a identificação de quem o entregou e a que título.
2. Ressalvado o máximo respeito pela decisão do Tribunal a quo, entende a Ré/Recorrente que o Tribunal podia e devia ter proferido decisão diversa, ordenando a notificação da pessoa identificada pela testemunha com tendo conhecimento da factualidade que se pretende averiguar nestes autos.
3. Considerando que a Ré, aquando da indicação dos seus meios de prova, mormente a prova testemunhal, indicou a pessoa que figurava na conta bancária onde foi depositado o cheque (A. P.) por não dispor de qualquer outra informação que lhe permitisse indicar mais quem quer que fosse a esse respeito;
4. Considerando que a Ré apenas teve conhecimento de que tal conta bancária era apenas movimentada por um terceiro (irmão da testemunha), no decurso do depoimento da testemunha A. P.;
5. Considerando ainda que esse terceiro, conforme afirmado pela testemunha A. P. (min. 03:06 a 03:12; min. 03:43 a 05:58; min. 06:54 a 07:52, na audiência de julgamento de 29/10/2019, gravado no sistema de áudio em uso no Tribunal, das 13:59:03 às 14:08:02) é o único que poderá esclarecer em que circunstâncias o cheque foi depositado na conta bancária e qual a relação subjacente;
6. E, por fim, considerando que, cabe à Ré o ónus da prova do pagamento das faturas em que se estriba a presente ação e estando já indiciariamente demonstrado que os cheques entregues à Autora (ao portador) foram, posteriormente, passados a terceiros, a prova de tais factos torna-se muito difícil ou mesmo impossível, caso esses terceiros não intervenham na presente ação, esclarecendo de quem rececionaram os referidos cheques bem como a respetiva relação subjacente.
7. O depoimento do referido terceiro (M. M.), identificado pela testemunha A. P., era, e é, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sob pena de a Ré não lograr ter o devido acesso à justiça.
8. Tendo em conta a importância da requerida prova testemunhal para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, entende-se, salvo o devido respeito, que o despacho recorrido deve ser revogado.
9. E deverá sê-lo por se encontrar insuficientemente fundamentado, por pôr em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cfr. art. 6º e 411º do CPC) e por comprometer o direito das partes à produção de prova (cfr. 410.º do CPC), violando o direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. Tratando-se de uma decisão judicial que impede a produção de prova relativamente ao objeto do litígio, a justificação expendida no douto despacho é manifestamente insuficiente para a tomada de tal decisão, sobretudo tendo em conta a essencialidade do depoimento da testemunha em questão.
11. O Tribunal a quo limitou-se, salvo o devido respeito, a indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, sem que tenha sequer feito qualquer juízo acerca da relevância do mesmo para a boa decisão da causa, mormente ponderando as razões de ciência da testemunha.
12. A produção de prova testemunhal requerida pela Ré, cuja realização o Tribunal a quo rejeitou, diz respeito a factos essenciais da causa e afigura-se como absolutamente relevante para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, atentas as razões de ciência da testemunha em questão.
13. Sendo um meio de prova fundamental para o esclarecimento e demonstração dos factos decisivos para a boa decisão da causa.
14. Não se revelando nem dilatória nem impertinente a inquirição da referida testemunha, mas antes útil e necessária à justa composição do litígio e à descoberta da verdade.
15. Abstendo-se o Tribunal de deferir os atos requeridos que permitiriam a realização da prova testemunhal e contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, está a cercear o direito da respetiva parte e a impedi-la de produzir prova relativamente ao objeto do presente litígio.
16. Pelo exposto, entende a Apelante que o Tribunal a quo privou a Ré de produzir a prova por si indicada, e indagar e demonstrar da sua versão dos factos, e cujo pedido de produção foi, absolutamente, legítimo, fundamentado e tempestivo.
17. E considerando que estamos perante um poder-dever, o seu não exercício corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.º 195º do CPC, pelo que se trata de uma nulidade, o que aqui, expressamente, se invoca.
18. É certo que a tramitação da presente ação se rege pelo regime anexo ao DL 298/98, de 01.09, que no seu art.º 3 n.º 4 refere que "As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos."
19. No entanto, ressalvado o máximo respeito pela decisão do Tribunal a quo, entende a Ré que o regime anexo ao DL 298/98, de 01.09 aplicável às ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não pode sobrepor-se, pelo menos de forma absoluta, aos princípios que devem nortear a produção da prova.
20. Sob pena de as partes demandadas se verem limitadas nos seus direitos e à mercê da escolha da espécie de ação, por parte dos demandantes.
21. Pelo que o limite de 5 testemunhas, ínsito no art.º 3 n.º 4 do regime anexo ao DL 298/98, de 01.09 não pode ser interpretado como uma limitação absoluta, sobrepondo-se aos princípios que devem nortear a produção da prova.
22. Razão pela qual a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que defira o requerimento de prova da Ré e ordene a notificação da testemunha em causa, cuja morada é já do conhecimento do Tribunal - cfr. informação (Folha com anúncio de insolvência de M. M.) junta aos autos em 04/11/2019.
23. O Tribunal a quo com a decisão proferida violou, além do mais, o disposto nos artigos 6º, 410º, 411º, 526º n.º 1 do Código de Processo Civil e art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por decisão que ordene a realização da prova testemunhal requerida, com as devidas e legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.