Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
DECISÃO RECORRIDA
No Inquérito 1539/24.8S5LSB, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferida em 25.2.2026, decisão, com o seguinte teor (transcrição):
Ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 193°, 196°, c), todos do Código de Processo Penal, o Tribunal determina que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coação: apresentações semanais no posto policial das respetivas áreas de residência, proibição de contactarem desde logo entre si, proibição de ambos contactarem por qualquer meio os ofendidos CC e DD
RECURSO
I. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso circunscreve-se ao entendimento que se verifica, em relação aos arguidos AA e BB, atentos os factos fortemente indicados, em coautoria, na prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131°, 132°, n°2, alínea e), 22° e 23°, todos do Código Penal, quanto ao ofendido EE.
2. Mais se considera verificar-se um forte perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como perigo de perturbação do inquérito, que só se logrará acautelar de forma adequada e suficiente com a aplicação de medida de coação de prisão preventiva.
3. Considera-se que a decisão recorrida violou os artigos 131 °, 132°, n°2, alínea e), todos do Código Penal, 191°, 193°, 202°, alíneas a), b), d) e 204°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
4. Como resulta da decisão recorrida, foram considerados fortemente indiciados todos os factos constantes da apresentação de arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial, todavia foi imputada aos arguidos AA e BB, no que aos factos perpetrados contra EE diz respeito, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143°, n°1 e 143°, n°1, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°1, alínea e), do Código Penal e não de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131°, 132°, n°2, alínea e), todos do Código Penal.
5. O tipo legal de crime de homicídio é composto pelo elemento objetivo de matar outrem e pelo elemento subjetivo, consistente na intenção de matar,
6. O preceito existente no n° 2 do artigo 132° do Código Penal, traduz-se numa forma agravada de homicídio, decorrente da verificação de um tipo de culpa especialmente acentuado.
7. Quanto ao elemento subjetivo, o artigo 14.º do Código Penal prevê três modalidades de dolo, na atuação do agente ao representar um facto que preenche um tipo de crime: ou atua com intenção de o realizar (dolo direto - n° 1); ou representa a realização desse facto como consequência necessária da sua conduta, ou seja decide empreender uma conduta que realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, mas apesar disso, não desiste de levar a cabo essa conduta (dolo necessário - n°2); ou representa a realização desse facto como consequência da sua conduta, mas mesmo assim atua conformando-se com o resultado, ou seja não se abstém de empreender essa conduta, sendo-lhe indiferente o resultado, com o qual se conforma (dolo eventual - n° 3).
8. O facto do arguido BB ter desferido diversos murros e pontapés na zona da cabeça do ofendido, cotejado com a circunstância do ofendido EE possuir, também, ferimentos na zona da cabeça, face, costas e ter sido operado de urgência, por possuir fraturas em diversas zonas do maxilar, resulta que o mesmo não queria só agredir a sua integridade física.
9. Da conjugação dos diversos elementos probatórios, conclui-se que era intenção dos arguidos, naquele momento, tirar a vida ao ofendido EE, ou, pelo menos, conformar-se com o resultado, atendendo à forma como este foi agredido e o estado em que foi deixado.
10. Perfilhamos a posição adotada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 26 de setembro de 2013, disponível em www.dgsi.pt, que refere "tendo ambos os arguidos agredido repetidamente a vítima, de forma brutal, nomeadamente com pontapés, e com o alvo corporal concreto das mesmas (cabeça e rosto), evidenciado nas tesões sofridas, com superioridade no número e agindo em comunhão de esforços, surpreendendo-a com as primeiras agressões, sem que esta esboçasse qualquer reação de defesa e, não obstante, tendo continuado a agredi-la quando esta estava no chão e sem margem de defesa, abandonando-a à sua sorte, já inanimada, só não vindo a morrer peia intervenção de terceiros e assistência médica, é correta a conclusão que os arguidos previram, como possível, que da sua atuação resultasse a morte da vítima e conformaram-se com tai possibilidade, atuando voluntariamente no sentido apontado, com dolo eventual, incorrendo na prática de homicídio qualificado, na forma tentada".
11. A violência foi perpetrada de forma contínua e intensa, pelo arguido BB, sem qualquer valoração pela vida e integridade física do ofendido EE, deixando-o prostrado no solo, não se preocupando sequer em saber se este se encontrava com vida ou morto.
12. Deste modo, não se compreende que atenta a factualidade considerada fortemente indiciada, que inclui a premeditação de tal conduta, os diversos socos e pontapés desferidos no corpo e na zona da cabeça do ofendido, o facto deste ter sido atirado três patamares de escadas, enquanto as agressões continuavam a ocorrer, ter perdido a consciência e ter sido sujeito a intervenção cirúrgica de urgência, os arguidos AA e BB sejam indiciados na decisão recorrida pela coautoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143°, n°1, 145°, n°1, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°2, alínea e), todos do Código Penal e não pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n°2, alínea e), 22° e 23°, todos do Código Penal.
13. Assim, entendemos que a decisão recorrida padece de erro na subsunção jurídica, no que a este ilícito toca, porquanto à luz dos factos considerados fortemente indiciados, impõe-se que aos arguidos seja imputado, em coautoria material, quanto à conduta perpetrada contra EE, a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n°2, alínea e), 22° e 23°, todos do Código Penal.
14. É evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, que não podemos deixar de reputar intenso,
15. Apesar dos factos aqui em causa reportarem ao dia 17 de outubro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, consta também da factualidade dada como fortemente indiciada e da prova documental junta aos autos que em setembro de 2025. o arguido BB introduziu-se no interior do prédio, sito na Avenida 1 (local dos factos), e dirigiu-se à zona do quadro elétrico, tendo desligado as luzes e as câmaras de videovigilância do referido prédio, de madrugada, em dois dias distintos.
16. Mais, se considera não ser de descurar, a realização de buscas domiciliárias nas residências dos arguidos no dia 24 de fevereiro de 2026, tendo sido encontrada nas residências, concretamente onde o arguido BB reside objetos como - 1) abraçadeiras plásticas de cor preta, divididas em diversos sacos e embalagens, 2) variados conjuntos de chaves de portas, com dizeres relativos a outros prédios, 3) um recorte de manga de camisola de tecido com dois orifícios recortados, 4) diversas folhas soltas e outras agravadas, contendo fotografias de pessoas, edifícios, e moradas, matrículas de veículos impressas e assinaladas, tendo o arguido BB referido, em sede de interrogatório perante autoridade judiciária, no próprio dia, terem sido entregues pelo arguido AA.
17. Tal perigo manifesta-se igualmente pela circunstância do arguido BB ter aderido a um plano de AA, de exercer represálias contra os indivíduos que, por qualquer forma, contrariassem ou fossem contra decisões ou opiniões que o mesmo assumiu. E intensifica-se quando os ofendidos e arguido AA ainda continuam a residir no mesmo prédio, sito na Avenida 1.
18. É significativa a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, advinda desde logo da natureza dos crimes em causa, do local onde os mesmos foram praticados, isto é, ocorreram os factos no mesmo prédio, no centro de Lisboa, devendo ainda no decurso da investigação ser de apurar a existência de outras vítimas.
19. Mais existe um concreto perigo da perturbação e conservação da prova, concordando-se com a decisão recorrida, vez que o arguido BB continua a residir no prédio onde os ofendidos também residem, ou peio menos, um deles reside, sendo que a outra ofendida também frequentará esse mesmo prédio e naturalmente, estando agora ocorrente da factualidade que lhes é imputada, poderão exercer qualquer tipo de represália, ou peio menos condicionar o testemunho futuro dos ofendidos".
20. Afigura-se-nos que no que concerne aos arguidos AA e BB tais perigos não são, de modo, algum, suficientemente ou adequadamente acautelados com as medidas de coação previstas nos artigos 198° e 200°, n°1, alínea d) do Código de Processo Penal.
21. Manifesta-se assim, como descrito e de forma muito intensa, o perigo de continuação da atividade criminosa, a par do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e ainda o perigo de perturbação do inquérito, passiveis de sustentar nos termos do artigo 204°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal a aplicação de medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA e BB.
22. Pelo exposto, qualquer medida de coação não privativa da liberdade não é apta ou suficiente a acautelar os perigos supra enunciados.
23. Portanto, concluiu-se que a prisão preventiva é a única medida de coação que se revela suficiente, eficaz e sobretudo, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveram e elementos de prova de que os autos dispõem.
24. Concluindo-se que, decidindo pela aplicação de medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas com frequência semanal junto do órgão de polícia criminal da área da residência e proibição de contactos entre arguidos e com as vítimas, e não pela medida de coação de prisão preventiva, aplicou a decisão recorrida medidas de coação insuficientes e desadequadas, violando as normas legais dos artigos 191°, 193°, 202°, n°1, alíneas a), b) e d), 204°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
RESPOSTA AO RECURSO
II. O arguido BB respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A. Os factos indiciados nos autos não são suscetíveis de configura a prática do crime de homicídio qualificado p.p. no artigo 131.° do Código Penal, sendo o tipo legal de crime de homicídio composto pelo elemento objetivo, de matar outrem, e pelo elemento subjetivo, refletido na intenção de matar.
B. O Ministério Público entende que se encontram preenchidos os elementos do tipo, em concreto quanto ao elemento volitivo, alegando que quem desfere murros e pontapés tem a intenção de matar.
C. Não existem nos autos factos que sustentem a alegada intenção de matar, pois os meios empregues não são minimamente propensos, nas circunstâncias concretas, a causar o dano morte, nem isso é provado, sendo demonstrado, pelo contrário, que por conta dos danos corporais infligidos por alguém a EE, tais danos não são nem podem ser compatíveis ou causadores com a verificação do dano morte.
D. Devendo, destarte, ser mantida a decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal quanto à qualificação dos factos como integradores de crime de ofensa à integridade física.
E. A invocada necessidade de aplicação de medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB fundada na alegada existência de perigo da continuação de atividade criminosa é, salvo melhor e douta opinião, alicerçada em factos que não sustentam tal perigo.
F. Não se vislumbra, nem o Ministério Público o refere ou explica, porque razão ter abraçadeiras pretas e um recorte de manga, justifica o alegado perigo de continuação de atividade perigosa.
G. Não se alcança porque motivo ter chaves de prédios constitui perigo de continuação de atividade perigoso, quando consta dos autos, que BB exerceu funções em vários Condomínios, sendo natural ter chaves dos prédios onde trabalha.
H. Não se alega ou demonstra que pessoas, edifícios e automóveis estão retradados nas fotografias encontradas na residência de BB, referindo-se, tão-só, que são fotografias.
I. Os factos já decorreram há mais de um ano.
J. Vem o Ministério Público alegar o perigo de perturbação e conservação da prova “ nomeadamente pelo facto do arguido AA residir no mesmo prédio dos ofendidos, poder por diversas vezes cruzar-se com os mesmos. Adicionalmente, é demonstrativo dos autos que o arguido BB tem fácil acesso ao interior da residência onde ocorreram os factos e onde residem os ofendidos (...)".
K. Todos os fundamentos invocados pelo Ministério Público dizem respeito a AA e não a BB, dado que BB não reside no prédio referido nos autos e, a ter acesso ao mesmo, seria sempre através do co-arguido AA.
L. Não são alegados ou provados factos que permitam a verificação dos critérios que decorrem dos princípios da tipicidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade a contrario.
M. Face ao que antecede, deve ser negado o provimento ao recurso do Ministério Público.
II. O arguido AA respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I- Ao ora respondente não lhe foi facultada a consulta, na íntegra os presentes autos, pese embora as diligências, por si, levadas a cabo junto da 11.ª Secção do DIAP.
II- A impossibilidade de consultar os autos consubstancia uma clara violação do princípio do contraditório e contende, de forma flagrante, com o direito de defesa constitucionalmente consagrado no n.° 1 do art.° 32.° da CRP.
III- Por tal motivo, deve ser concedido, ao ora respondente, uma prorrogação do prazo de resposta ao recurso, por um período não inferior a 15 dias, contados da data em que for facultado a consulta dos autos.
IV- O recurso, ora em resposta, não deu cumprimento ao disposto no n.° 1 do art.° 412.° do CPP, como se constata pela análise, ainda que perfunctória, das 21 conclusões tiradas na sua motivação.
V- Os factos imputados ao ora respondente não permitem que lhe seja imputado, ainda indiciariamente, a prática do crime de homicídio na forma tentada, uma vez que, em qualquer momento, houve intenção de suprimir a vida ao ofendido EE.
VI- Mas sim o crime de ofensa à integridade física qualificada, tal como foi entendido no despacho recorrido.
VII- Por último, também se não verificam nenhum dos perigos a que aludem as alíneas b) e c) do art.° 204.° do CPP, pelos motivos já atrás enunciados.
TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE
Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi apenas colocado visto, pelo que se dispensou o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR:
Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995).
Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal, por ordem de procedência lógica:
1. Os factos indiciados consubstanciam a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n°2, alínea e), 22° e 23°, todos do Código Penal, ou um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143°, n°1, 145°, n°1, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°2, alínea e), todos do Código Penal (III.1.)
2. Se a prisão preventiva é a única medida de coação que se revela suficiente, eficaz e sobretudo, adequada e proporcional ao caso concreto (III.2.)
FACTOS FORTEMENTE INDICIADOS NA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos fortemente indiciados, o seguinte (transcrição):
1. O arguido BB e o arguido AA conheceram-se no ano de 2020, altura em que o arguido BB exercia funções como porteiro no prédio sito na Avenida 2 e o arguido AA exercia funções de administração no prédio sito na Avenida 1.
2. Os arguidos foram desenvolvendo uma relação de amizade e convivência um com o outro.
3. Desde o ano de 2022, o arguido AA cessou funções de administração do prédio, sito na Avenida 1, tendo tal situação ocorrido devido ao facto de ter sido votada a sua saída pelos restantes condóminos numa Assembleia extraordinária.
4. Assim, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 17 de outubro de 2024, o arguido AA elaborou um plano para exercer represálias contra os indivíduos que, por qualquer forma, contrariassem ou fossem contra decisões ou opiniões que o mesmo assumiu, pelo esse a que o arguido BB aderiu.
5. Para execução de tal plano, o arguido AA fornecia a identificação e respetiva morada dos indivíduos ao arguido BB, sendo que este se deslocava ao local onde se encontravam e praticava atos de violência contra as vítimas, os alvos selecionados pelo arguido AA, como desferir murros e pontapés contra os mesmos, intensa e sucessivamente.
6. Concretamente,
7. O ofendido EE reside no prédio sito na Avenida 1.
8. Na altura em que o arguido AA desempenhava as funções de administrador do prédio, este e o ofendido, tiveram alguns desentendimentos, tendo o arguido perguntado ao ofendido se este quereria resolver os problemas com recurso a confronto físico.
9. Para execução do plano delineado em 4) e 5), depois de se articular com o arguido BB, no dia 17 de outubro de 2024, o arguido AA deslocou-se à garagem do referido prédio, no piso -2, e retirou a lâmpada do candeeiro que se encontrava na antecâmara, que dá acesso às escadas e elevadores e o vidro protetor do mesmo, por forma a que o local ficasse escuro e impossibilitasse a visão do ofendido.
10. Mais, o arguido AA desligou a câmara de videovigilância do referido prédio para que o arguido BB conseguisse introduzir-se no interior sem que o mesmo fosse visualizado.
11. Assim, pelas 22h25, o ofendido EE entrou no interior do prédio, pela zona da garagem localizada no piso -2, ao volante da sua viatura, marca BMW de matrícula ..-SF- , tendo estacionado a mesma.
12. Ao mesmo tempo, o arguido BB, ao verificar que o ofendido tinha entrado na garagem, introduziu-se no prédio pela entrada principal, usando o código que havia sido fornecido pelo arguido AA e desceu as escadas até ao piso -2, tendo permanecido no interior do compartimento de acesso aos elevadores, a aguardar a chegada do ofendido.
13. No instante em que o ofendido abriu a porta da garagem e se dirigiu ao patamar que dava acesso às escadas e elevador, o arguido BB, que já lá se encontrava à espera do ofendido, abordou o mesmo pela retaguarda.
14. Ato contínuo e sem que o ofendido conseguisse visualizar alguma coisa, uma vez que o patamar se encontrava sem luz, o arguido BB desferiu diversos murros de punho cerrado, em número não concretamente apurado, na cabeça do ofendido.
15. Ao mesmo tempo, enquanto o arguido BB desferia murros na cabeça do ofendido, este perguntou, por diversas vezes, o que se passava, contudo, o arguido nada disse.
16. Em face de tal conduta, o ofendido EE caiu no chão do patamar, junto à zona das escadas.
17. Nessa altura e aproveitando o facto de o ofendido estar prostrado no solo, o arguido BB empurrou o ofendido EE, tendo este caído pelas escadas.
18. Ato contínuo, e quando o ofendido se encontrava deitado, o arguido BB continuou a desferir pontapés e socos na zona da nuca e costas do ofendido, tendo apenas cessado tal conduta quando ambos chegaram ao piso -5.
19. Nessa altura, na sequência de ter sido violentamente pontapeado e esmurrado, o ofendido desceu o patamar -2 até ao patamar -5, tendo perdido a consciência, tendo ficado prostrado no solo do piso -5, apenas trajando calções e t-shirt, e os ténis do mesmo ficado no piso -4.
20. O arguido BB, vendo o ofendido impossibilitado de reagir, subtraiu-lhe e fez seus, diversos bens que o mesmo trazia consigo, concretamente:
i. Um casaco de cor azul claro, de marca Lacoste, no valor de €200,00 (duzentos euros), que continha no seu interior uma carteira com diversos cartões de crédito de débito, o cartão de cidadão, a carta de condução, as chaves das suas habitações sitas no local da ocorrência;
ii. Uma carteira, de marca Louis Vuitton, de cor preta, no valor de €500,00 (quinhentos euros).
iii. Dois cartões de acesso a dois lugares no parque da EMEL do Casal Vistoso, com as referências ... e ...;
iv. Uma chave da viatura de marca BMW, com matrícula ..-VX-.., pertencente a HH;
v. Uma chave de viatura Range Rover, com matrícula ..-QA-.., pertencente a HH;
vi. Uma chave de viatura Mercedes, com a matrícula …-SI-…, pertencente a EE;
vii. Um certificado de matrícula, da viatura de marca Porsche, com a matrícula ..-VB-.., pertencente a EE;
viii. Um certificado de matrícula da viatura de marca Porsche, com matrícula ..-JV-.., pertencente a EE;
ix. Um certificado de matrícula, da viatura Mercedes, com a matrícula ..-UV-.., pertencente a EE;
x. Um telemóvel de marca IPhone Pro Max 13, de cor preta, no valor de €1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove euros).
xi. Um cartão Multicare, em nome de EE;
xii. Um cartão de crédito Atrium MBCP;
xiii. Um cartão de crédito BPI;
xiv. Um cartão de débito BPI;
xv. Um cartão Revolut com o número ...;
xvi. Diversos cartões de coordenadas de várias contas bancárias da Atrium/Palmares/Meia Praia nos bancos BPI, Santander e Caixa Geral de Depósitos;
xvii. Uma cábula de username e passwords de contas de várias empresas que pertencem a EE.
21. Já na posse dos referidos bens, o arguido BB encetou fuga para parte incerta.
22. Após conseguir levantar-se, o ofendido transmitiu à esposa o sucedido, tendo esta imediatamente acionado o INEM face à abundância de sangue que escorria do corpo do ofendido.
23. O ofendido EE foi de imediato transportado para o Hospital Santa Maria, onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de urgência para correção de três fraturas que sofreu no maxilar - concretamente fratura corpo mandibular esquerda, fratura condiliana esquerda e fratura subcondiliana direita.
24. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido BB, o ofendido EE sofreu as seguintes lesões na face:
i. Dor à palpação dos côndilos mandibulares na abertura bucal;
ii. Abertura da boca com afastamento de ~40 mm;
25. Face aos locais em que foram desferidos os murros e pontapés, a violência exercida de modo contínuo até ao ofendido perder a consciência, o mesmo apenas não perdeu a vida devido à capacidade deste de pedir ajuda, depois de ter recuperado a consciência e de ter sido acionado assistência médica.
26. No dia 05 de setembro de 2025, pelas 22h04, o arguido BB introduziu-se no interior do edifício sito na Avenida 1, na execução de plano previamente tratado com o arguido AA.
27. Cerca das 03h00/04h00 do dia 06 de setembro de 2025, o arguido BB, que ainda se encontrava no interior do prédio, dirigiu-se à zona onde se encontrava o quadro geral do edifício.
28. Aí chegado, o arguido cortou o cabo de internet do sistema de CCTV e a eletricidade do interior do prédio, para se certificar que as suas ações não eram registadas.
29. No dia 11 de setembro de 2025, pelas 21h53, o arguido BB introduziu-se no interior do edifício sito na Avenida 1.
30. Cerca das 04h50 do dia 12 de setembro de 2025, o arguido BB, que ainda se encontrava no interior do prédio, dirigiu-se à zona onde se encontrava o quadro geral do edifício.
31. Aí chegado, o arguido cortou o cabo de internet do sistema de CCTV e a eletricidade do interior do edifício, para se certificar que as suas ações não eram registadas.
NUIPC21/25.0S5LSB (apenso aos presentes autos)
32. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 06 de janeiro de 2025, a ofendida II exercia funções de cuidadora da mãe de JJ, na residência desta sita na Avenida 3.
33. Desde o ano de 2020, que o arguido AA e JJ tiveram alguns desentendimentos, nomeadamente por esta ter despedido a anterior funcionária por manter uma relação com o arguido.
34. No dia 06 de janeiro de 2025, pelas 22h1 5, no prédio sito na Avenida 1, II, à data com 73 anos de idade, funcionária no apartamento 2°D, dirigiu-se à garagem sita no piso -2, com o intuito de colocar o lixo no caixote.
35. Quando se encontrava a regressar para junto do patamar e dos elevadores, o arguido BB abordou a ofendida, na sequência do plano previamente acordado com o arguido AA, atento os desentendimentos prévios que este teve com KK.
36. Ato contínuo, o arguido BB, que trazia um gorro na cabeça com dois orifícios na zona dos olhos por forma a não ser reconhecido, agarrou a ofendida na zona do tronco, por forma a impossibilitar que esta se mexesse.
37. Enquanto a ofendida se tentava libertar, o arguido BB puxou-a para a zona das escadas.
38. Momento em que, temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida começou a gritar, tendo o arguido BB empurrado a ofendida pelas escadas, de imediato.
39. Em face de tal conduta, a ofendida caiu com a face no chão.
40. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido BB, a ofendida sofreu um corte na zona da cabeça.
41. A ofendida teve necessidade de assistência hospitalar face às lesões sofridas.
42. Após, o arguido BB encetou fuga para parte incerta.
Das Buscas
43. No dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 06h50, o arguido BB detinha no interior da sua residência sita na Rua 4:
i. Na entrada:
• 1 (um) par de sapatilhas, da marca Quechua, de cor preta, com atacadores pretos, de tamanho desconhecido;
• 1 (um) casaco de marca Primark, de cor verde, com pormenores de cor preto, de punho elástico e fecho metálico, com bolsos frontais;
• 1 (uma) mochila, de cor preta, com vários bolsos de fecho metálico, com impressão, contendo a inscrição "TEAM.IT", que continha no seu interior:
a. 1 (uma) bolsa de cor preta;
b. 1 (uma) arma de ar comprimido, do tipo pistola, da marca GAMO, calibre 4,5mm, de cor preta:
• 1 (um) saco de plástico, que continha no seu interior:
a. 1 (um) par de luvas, de marca RACER, de cor preta, com ajuste na zona do pulso.
ii. No quarto:
• 1 (um) par de calças, de marca Decathlon, de cor preta, tamanho 2XL;
• 1 (um) par de luvas, de cor preta;
• 1 (um) boné de ganga, de cor azul, sem marca;
• 1 (um) par de calças de ganga, de marca Pull&Bear, de cor preta, tamanho 38 e 1 (um) cinto, marca Louis Vuitton;
• 1 (um) recorte de manga de camisola de tecido, de cor preta, com 2 (dois) orifícios recortados;
• 1 (um) boné de cor vermelha, com pormenores em cor branca, com a estampagem "INSTITUTO DE SISTEMAS E ROUBÓTICA";
• 1 (um) casaco impermeável, de cor preta, tamanho XL e no bolso do casaco 1 (um) par de luvas, de marca ALPINESTARS, de cor preta;
• 1 (uma) mochila pequena de cor azul, contendo no interior:
a. 1 (uma) caixa de papel da marca GECO, contendo 25 (vinte e cinco) munições de calibre 7.65mm Browning;
44. Mais detinha o arguido BB na sua posse:
a. 5 (cinco) folhas soltas com fotografias de pessoas, edifícios e moradas impressas:
b. 9 (nove) folhas agrafadas com fotografias de residências, locais e matrículas impressas:
que correspondem a alvos passados ou futuros entregues pelo arguido AA, na execução do plano previamente traçado.
45. No dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 08h20, o arguido BB detinha no interior da residência sita na Rua 5:
i. 1 (uma) embalagem própria, aberta, da marca M2, contendo 9 (nove) abraçadeiras de plástico, de cor preta, com 45cm de comprimento e 4,8cm de largura:
ii. 1 (um) saco de plástico transparente, que continha no seu interior:
a. 5 (cinco) abraçadeiras plásticas, de cor preta, com 35cm de comprimento e 4,8cm de largura:
iii. 1 (um) conjunto de 5 (cinco) chaves de porta, com etiqueta com os dizeres "8 EAG.W", nomeadamente:
a. 1 (uma) chave metálica com os dizeres "0 W";
b. 1 (uma) chave metálica com os dizeres "-2 W";
c. 1 (uma) chave metálica com os dizeres "CAVE -3 VENETO";
d. 1 (uma) chave metálica com os dizeres "-4 W";
e. 1 (uma) chave metálica;
iv. 1 (uma) chave de porta metálica, com argola metálica a uni-la a um comando de rádio frequência de cor preta, com os dizeres "MUNDIPORTA";
v. 1 (um) comando de rádio frequência com dois botões e com os dizeres "SIGMÁTICA;
vi. 2 (duas) chaves de porta metálicas, unidas por uma argola metálica;
vii. 1 (uma) chave de porta com os dizeres "CH. AREEIRO 142105ACA";
viii. 1 (um) conjunto de 5 (cinco) chaves de porta, com etiqueta com os dizeres "ESCADA CORREDOR PORTEIRA", nomeadamente:
a. 1 (uma) chave metálica com os dizeres, dos quais só já é possível ver "Porteira";
b. 1 (uma) chave metálica;
c. 1 (uma) chave metálica, com os dizeres "-2";
d. 1 (uma) chave metálica, com os dizeres "-3";
e. 1 (uma) chave metálica, com os dizeres "-4";
ix. 1 (um) par de botas, da marca Quechua, modelo Waterproof, de cores preta e cinzenta.
46. No dia 24 de fevereiro de 2026, pelas 21 h05, o arguido AA detinha no interior da sua residência sita na Avenida 6:
i. 1 (um) telemóvel, da marca Samsung, modelo Galaxy A325G, cor preta;
ii. No quarto:
• 1 (um) telemóvel, marca ZTE, modelo Z2450, cor preta com cartão SIM;
iii. Na cozinha:
• 1 (uma) arma elétrica e aerossol de defesa, da marca SCORPY 200, com caixa original e uma lata de gás inserida;
• No interior de uma gaveta de talheres:
• 1 (uma) faca, de abertura automática, com lâmina de gume único com 8cm de comprimento e 22cm de comprimento total, com cabo de cor preta;
• 1 (uma) faca de abertura automática, com lâmina de gume único com 5cm de comprimento e 15cm de comprimento total, com cabo de cor castanha;
iv. Na sala de estar:
• 1 (uma) faca de abertura automática, com lâmina gume único com 8cm de comprimento e 22cm de comprimento total, com cabo de cor branca;
• 1 (um) computador portátil, marca HP, modelo 15S-EQ2008NP, de cor cinzenta, com cabo de alimentação;
• 1 (um) computador portátil, marca Asus, modelo Atheros/AR5B125, de cor preta;
• 1 (um) telemóvel, marca Acatel, modelo One Touch, com cartão SIM da operadora MEO;
• 1 (um) telemóvel, marca Samsung, modelo GT-E1050, com cartão da operadora MEO, de cor preta;
Dolo
47. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, em execução de um plano traçado pelo arguido AA, a que o arguido GG aderiu, com o intuito de exercer represálias sobre todos os indivíduos que contrariassem decisões ou opiniões que o arguido AA tinha.
48. Os arguidos, ao agirem do modo descrito, agiram com o propósito de molestar o corpo e saúde do ofendido EE, o que lograram alcançar.
49. Os arguidos atuaram apenas porque o arguido AA tinha desentendimentos com os condóminos e outros indivíduos.
50. Quiseram ainda os arguidos subtrair os bens do ofendido, fazendo os seus, bem sabendo que tal não lhes pertencia e que o arguido BB se tinha introduzido ilegitimamente na garagem do prédio, e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário, aproveitando a debilidade da vítima.
51. Ao atuar da forma supra descrita, relativamente à ofendida DD, os arguidos tiveram o propósito concretizado de molestar o corpo e saúde da mesma, o que lograram conseguir, como represália do desentendimento que o arguido AA tinha tido com KK.
52. Aproveitaram os arguidos o facto de a ofendida ter 73 anos de idade para lograr conseguir os seus intentos.
53. O arguido BB não é titular de qualquer autorização que lhe permitisse deter as munições descritas no ponto 40, ii a.
54. Conhecia o arguido BB as características das munições que detinha, bem sabendo que a sua detenção lhe não era permitida, e, não obstante, quis detê-las, o que fez.
55. Os arguidos agiram em todos os momentos, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
O Tribunal considera que está fortemente indiciada toda a factualidade implicada aos mesmos e que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos e para os efeitos do artigo 194°, n°6, alínea a) do Código de Processo Penal e também, com interesse para a decisão a proferir, toda a factualidade relativa às condições de vida dos arguidos, que os mesmos aqui comunicaram e ainda, também, a factualidade relativa aos antecedentes criminais dos mesmos - no caso do arguido AA que não tem antecedentes criminais e no caso do arguido BB, o que resulta do CRC é que o mesmo já sofreu condenações em 2016 por prática de crime de ameaça agravada, em 2017 pelos crimes de sequestro, detenção de arma proibida, usurpação de funções, falsificação de documentos e um crime de coação, numa pena de prisão suspensa na sua execução, já extinta no ano de 2024. Mais recentemente, no ano de 2019 foi também condenado pela prática de crime de ameaça agravada.
Ora, a indiciação dos factos nos termos sobreditos tem a sua génese na análise dos elementos probatórios que terão sido juntos ao processo, elementos esses relacionados também com as declarações prestadas aqui nesta diligência de AA sobre a factual idade imputada, sendo certo que o arguido BB não quis prestar declarações sobre os factos, fê-lo apenas quanto às suas condições de vida, que o tribunal considerou indiciadas justamente com base nas declarações de ambos os arguidos, sendo certo que não foram introduzidas provas no sentido de infirmar essas mesmas declarações sobre essas condições de vida.
Já quanto às declarações do arguido relativamente aos factos imputados, o arguido fundamentalmente negou a prática dos factos, admitiu efetivamente a existência de alguns desentendimentos com os vizinhos, condóminos, nomeadamente o ofendido EE, por questões sobretudo relacionadas com o prédio em questão, quando ainda era administrador desse mesmo condomínio. No mais, negou perentoriamente a prática dos factos em questão. Relativamente à senhora que é ofendida disse que nem sequer estava no prédio nessa altura, portanto não coincidiu de forma alguma com essas circunstâncias de tempo e lugar. Relativamente ao outro ofendido, disse que inclusive, nessa ocasião terá sido também coagido, ameaçado peio suposto agressor do ofendido, portanto negou perentoriamente que o tivesse agredido por qualquer forma,
Ora, é certo que no caso dos autos não temos a prova direta dos acontecimentos, aliás aquilo que temos de falar de prova, teremos de falar de indícios, porque ainda estamos na fase embrionária do inquérito - mas essa prova e indícios, ainda que indiretos, devem ser considerados, Se é certo que não podemos relacionar diretamente qualquer tipo de animosidade entre o arguido BB e os ofendidos, já podemos relacionar essa mesma animosidade entre o arguido AA e os ofendidos. E por sua vez também podemos relacionar, também admitido peio arguido AA, a existência de uma relação, desde logo de complementaridade, até porque se ajudavam e até de uma certa amizade, entre os arguidos.
E precisamente em virtude dessa mesma animosidade, em virtude desses mesmos desentendimentos existentes entre o arguido AA e os referidos ofendidos, e também a circunstância dos demais elementos probatórios juntos aos autos, não só os elementos documentais, mas também as próprias imagens de videovigilância que colocam o arguido BB no prédio em momentos contemporâneos aos dos factos, teremos os indícios de que estes factos foram praticados pelos arguidos, em conluio terão combinado efetivamente exercer este tipo de agressões sobre estes mesmos ofendidos. Os indícios apontam, na ótica do Tribunal, precisamente para isso.
E, portanto, o Tribunal entende, que em face dos elementos probatórios constantes dos autos, em face desta multiplicidade de elementos probatórios que estão indicados no despacho de apresentação, é de facto indício pela existência de indícios de que os arguidos combinaram, acordaram efetivamente praticar estes mesmos factos. E depois também há outros sinais, outros indícios que apontam nesse sentido - desde logo, os objetos ou parte dos objetos que foram apreendidos em casa do arguido BB, desde logo a existência do próprio gorro com o qual terá sido praticado por alguém (o Tribunal entende que os indícios apontam também para o arguido BB), que terá sido utilizado na prática dos factos contra os ofendidos.
E, portanto, o Tribunal entende que neste momento há efetivamente indícios de que os arguidos praticaram os factos que aqui lhes são imputados. No entanto, o Tribunal tende a discordar do enquadramento jurídico relativamente aos factos que visaram o ofendido EE, uma vez que o Ministério Público entende ser de imputar aos arguidos, em coautoria, relativamente aos factos qualificados na pessoa de EE, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada. É preciso ter em atenção que o dolo, a intenção homicida implica precisamente essa intenção direta ou a conformação, portanto, no caso de dolo eventual, do resultado morte, definindo-se pela vontade de suprimir a vida de alguém. Portanto, o que resulta da factual idade em causa, na ótica do Tribunal, é que os atos praticados não apontam para essa intenção para o dolo homicida, mas antes e "apenas" para um dolo de ofensas à integridade física. Com efeito, nem no plano dos meios utilizados peio arguido, nem nas próprias consequências das agressões perpetradas, portanto, não resulta em nenhum momento que a vida do ofendido EE chegou efetivamente a estar em perigo, o Tribunal de facto não alcança em que medida é que poderá efetivamente havido esse mesmo dolo homicida.
Apenas se retira, quanto muito, essa intenção de molestar fisicamente o ofendido EE, embora o Tribunal acredite que existe aqui uma ofensa à integridade física qualificada, precisamente porque entende que as agressões são perpetradas com base num motivo que é perfeitamente fútil, fútil no sentido que é motivo completamente desprezível, sem valor, insignificante, nomeadamente o facto de haver esses desentendimentos antigos relativamente a estes ofendidos, por questões relacionadas com a gestão do condomínio. E portanto o Tribunal entende, tendo em conta esta factualidade, que os factos devem ser enquadrados não no tipo de homicídio qualificado, na forma tentada, mas sim num crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível peio artigo 143°, n°1, 145°, 1°, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°2, alínea e) do Código Penai, quanto à pessoa de EE. Quanto ao mais, o Tribunal entende ser, pelo menos por ora, correto o enquadramento jurídico-penal feito pelo Ministério Público.
Aqui chegados, importa agora verificar ou aferir se efetivamente se verificam os perigos elencados pelo artigo 204° do Código de Processo Penai, a fim de decidir se efetivamente se exige ou não a aplicação de medida de coação mais grave que Termo de Identidade e Residência.
O Tribunal entende que efetivamente há perigos, não com a intensidade, não com a premência que aqui foi referido peio Ministério Público, desde logo porque já decorreu mais de um ano desde os factos aqui em causa, portanto os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade também terão naturalmente em conta isso mesmo. E desde logo a proporcionalidade no sentido em que, fazendo-se aqui um juízo de prognose e com este mesmo enquadramento jurídico, também saber se, uma vez julgados, os arguidos poderão ou virão ou não a ser condenados numa pena de prisão efetiva pela prática destes factos e tendo em conta o enquadramento que eu agora referi.
E, portanto, o Tribunal entende que volvido este tempo todo não se verifica, ou, pelo menos, é mínimo o perigo de continuação da atividade criminosa, quanto muito verificar-se-á o perigo para aquisição e conservação da prova, uma vez que o arguido BB continua a residir no prédio onde os ofendidos também residem, ou pelo menos, um deles reside, sendo que a outra ofendida também frequentará esse mesmo prédio e naturalmente, estando agora ocorrente da factualidade que lhes é imputada, poderão exercer qualquer tipo de represália, ou pelo menos condicionar o testemunho futuro dos ofendidos.
E também naturalmente esta situação gerou alarme e intranquilidade pública, desde logo naquela zona, desde logo naquele condomínio, pela forma também como o ofendido EE foi agredido, a forma como foi agredido, as consequências físicas para a sua integridade física e a forma também como a outra ofendida foi agredida, empurrada por umas escadas. E, portanto, o Tribunal entende fundamentalmente que são estes dois perigos.
E, portanto, impõe-se aqui a aplicação de uma medida de coação mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência. No entanto, e aqui discordamos do Ministério Público, também por aquilo que eu referi há pouco, uma vez que tendo em conta a circunstância dos factos terem sido praticados há mais de um ano, tendo em conta também o enquadramento jurídico penal que foi agora dado a esses factos, sobretudo por causa do princípio da proporcionalidade, de ser convicção do Tribunal que uma vez julgados estes arguidos, aos mesmos não lhes será aplicada uma medida de prisão efetiva, não é, peio menos por ora, de aplicar aos mesmos uma medida de coação privativa da liberdade.
O Tribunal entende, em virtude desses mesmos princípios da adequação, necessidade e da proporcionalidade, e tendo em conta o período temporal que já decorreu desde a prática dos factos, que umas medidas não privativas da liberdade, mas que naturalmente permitam a monotorização dos movimentos dos arguidos, e de certa maneira impeçam o contacto dos arguidos com os ofendidos pelo menos, por ora, suficiente para atenuar, mitigar, os perigos que eu há pouco referi.
E, portanto, o Tribunal entende que, e sem olvidar naturalmente a circunstância do arguido AA ser primário, não ter antecedentes criminais e também a circunstância do arguido BB, apesar de já ter sido condenado pela prática de certos e determinados crimes, a última condenação remota já há uns anos atrás, o que naturalmente será de considerar.
Ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 193°, 196°, c), todos do Código de Processo Penal, o Tribunal determina que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coação: apresentações semanais no posto policial das respetivas áreas de residência, proibição de contactarem desde logo entre si, proibição de ambos contactarem por qualquer meio os ofendidos CC e DD.
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
III. 1.
No presente recurso, vem o Ministério Público alegar que “O facto do arguido BB ter desferido diversos murros e pontapés na zona da cabeça do ofendido, cotejado com a circunstância do ofendido EE possuir, também, ferimentos na zona da cabeça, face, costas e ter sido operado de urgência, por possuir fraturas em diversas zonas do maxilar, resulta que o mesmo não queria só agredir a sua integridade física.”, concluindo que os factos indiciados deviam ter sido subsumidos pelo Tribunal a quo à prática pelos arguidos, em co-autoria, quanto à conduta perpetrada contra EE, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n°2, alínea e), 22° e 23°, todos do Código Penal.
No caso em apreço, a decisão recorrida, considerando indiciados todos os factos imputados pelo Ministério Público – à exceção do elemento subjetivo do crime de homicídio qualificado – subsumiu os mesmos à prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143°, n°1 e 143°, n°1, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°1, alínea e), do Código Penal e não de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131°, 132°, n°2, alínea e), todos do Código Penal.
Deste modo, a divergência reside apenas no elemento subjetivo, isto é, na intencionalidade dos arguidos. O recorrente entende que dos factos indiciados resulta a intenção de matar o ofendido, ou pelo menos a conformação com o resultado morte, sendo que a decisão recorrida considera estarmos perante apenas a intenção de ofender corporalmente o ofendido.
Sendo este o cerne da questão a decidir, é necessário, desde logo, ter em atenção que ambas as posições assumem como indiciada a qualificativa prevista e punida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal – “Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”. Nesta parte, concordamos com esse entendimento em face de todo o circunstancialismo indiciado e bem expresso pela decisão recorrida, para cuja fundamentação remetemos, por economia processual. Assim sendo, o mesmo circunstancialismo não pode, por si só, fundamentar a prova da requerida intencionalidade de matar (ou conformar-se com tal resultado) em vez da intenção de ofender corporalmente o ofendido, antes esta indiciação acrescida exige outros elementos que transcendam o substrato de tal qualificativa.
Neste plano, estando em causa um elemento subjetivo, é necessário a indiciação de factos que exteriorizem a referida intencionalidade, seja através da assunção da mesma pelos arguidos – por confissão, por expressões por eles proferidas aquando da prática dos factos ou anteriormente aos mesmos, mas diretamente ligados à conduta praticada – seja pelo grau e localização das lesões provocadas, seja pelas consequências das lesões provocadas, medicamente atestadas.
No caso em apreço, nenhum dos arguidos assumiu sequer a intenção de agredir o ofendido, tendo o único arguido que prestou declarações negado ter praticado os factos indiciados – versão que não foi aceite conforme, resulta da fundamentação da decisão recorrida, a qual, nesta parte, não merece qualquer reparo -, nem resulta indiciado que os mesmos tenham expressado, em algum momento, a intenção de matar o ofendido. Deste modo, estando em causa agressões físicas, apenas a intenção de agressão pode derivar dos factos objetivos indiciados.
Quanto à intensidade da conduta dos arguidos e gravidade das lesões sofridas pelo ofendido, se é certo que os factos indiciados permitem concluir que estamos perante atos de elevada gravidade, sendo intensa a conduta do arguido BB, a verdade é que em nenhum momento esteve em perigo a vida do ofendido EE. Por ouro lado, se é certo que murros na cabeça podem, em abstrato, causar a morte a uma pessoa, a verdade é que são também absolutamente consentâneas com a intenção de apenas agredir o ofendido. A diferenciação terá de resultar, necessariamente, na gravidade das lesões sofridas e a suscetibilidade das mesmas provocarem ou não o resultado morte. Ora, no caso em apreço, o ofendido apresentou ferimentos na zona da cabeça, face e costas, as quais exigiram uma intervenção de urgência por possuir fraturas em diversas zonas do maxilar. Nenhum elemento clínico existe nos autos, que permita concluir que da conduta dos arguidos resultou perigo de vida para o ofendido. Assim sendo, também por esta razão, entendemos que a única intenção que resulta manifestamente indiciada dos factos arrolados, na presente data, é a intenção dos arguidos em ofender corporalmente o referido ofendido, sem prejuízo de, durante a presente investigação, novos elementos poderem conduzir-nos a uma conclusão diversa, designadamente a alegada pelo Ministério Público.
Em suma, toda a factualidade indiciada remete-nos para a conclusão constante da decisão recorrida: “nem no plano dos meios utilizados peio arguido, nem nas próprias consequências das agressões perpetradas, portanto, não resulta em nenhum momento que a vida do ofendido EE chegou efetivamente a estar em perigo, o Tribunal de facto não alcança em que medida é que poderá efetivamente havido esse mesmo dolo homicida. (…) E portanto o Tribunal entende, tendo em conta esta factualidade, que os factos devem ser enquadrados não no tipo de homicídio qualificado, na forma tentada, mas sim num crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível peio artigo 143°, n°1, 145°, 1°, alínea a), por referência ao artigo 132°, n°2, alínea e) do Código Penai, quanto à pessoa de EE.”.
Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
III. 2.
Vem ainda Ministério Público alegar que os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perturbação e conservação da prova, “não são, de modo, algum, suficientemente ou adequadamente acautelados com as medidas de coação previstas nos artigos 198° e 200°, n°1, alínea d) do Código de Processo Penal. Manifesta-se assim, como descrito e de forma muito intensa, o perigo de continuação da atividade criminosa, a par do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e ainda o perigo de perturbação do inquérito, passiveis de sustentar nos termos do artigo 204°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal a aplicação de medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA e BB.”. Conclui que qualquer medida de coação não privativa da liberdade não é apta ou suficiente a acautelar os perigos enunciados.
Relativamente a esta questão, resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo que:
O Tribunal entende que efetivamente há perigos, não com a intensidade, não com a premência que aqui foi referido peio Ministério Público, desde logo porque já decorreu mais de um ano desde os factos aqui em causa, portanto os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade também terão naturalmente em conta isso mesmo. E desde logo a proporcionalidade no sentido em que, fazendo-se aqui um juízo de prognose e com este mesmo enquadramento jurídico, também saber se, uma vez julgados, os arguidos poderão ou virão ou não a ser condenados numa pena de prisão efetiva pela prática destes factos e tendo em conta o enquadramento que eu agora referi.
E, portanto, o Tribunal entende que volvido este tempo todo não se verifica, ou, pelo menos, é mínimo o perigo de continuação da atividade criminosa, quanto muito verificar-se-á o perigo para aquisição e conservação da prova, uma vez que o arguido BB continua a residir no prédio onde os ofendidos também residem, ou pelo menos, um deles reside, sendo que a outra ofendida também frequentará esse mesmo prédio e naturalmente, estando agora ocorrente da factualidade que lhes é imputada, poderão exercer qualquer tipo de represália, ou pelo menos condicionar o testemunho futuro dos ofendidos.
E também naturalmente esta situação gerou alarme e intranquilidade pública, desde logo naquela zona, desde logo naquele condomínio, pela forma também como o ofendido EE foi agredido, a forma como foi agredido, as consequências físicas para a sua integridade física e a forma também como a outra ofendida foi agredida, empurrada por umas escadas. E, portanto, o Tribunal entende fundamentalmente que são estes dois perigos.
E, portanto, impõe-se aqui a aplicação de uma medida de coação mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência. No entanto, e aqui discordamos do Ministério Público, também por aquilo que eu referi há pouco, uma vez que tendo em conta a circunstância dos factos terem sido praticados há mais de um ano, tendo em conta também o enquadramento jurídico penal que foi agora dado a esses factos, sobretudo por causa do princípio da proporcionalidade, de ser convicção do Tribunal que uma vez julgados estes arguidos, aos mesmos não lhes será aplicada uma medida de prisão efetiva, não é, peio menos por ora, de aplicar aos mesmos uma medida de coação privativa da liberdade.
O Tribunal entende, em virtude desses mesmos princípios da adequação, necessidade e da proporcionalidade, e tendo em conta o período temporal que já decorreu desde a prática dos factos, que umas medidas não privativas da liberdade, mas que naturalmente permitam a monotorização dos movimentos dos arguidos, e de certa maneira impeçam o contacto dos arguidos com os ofendidos pelo menos, por ora, suficiente para atenuar, mitigar, os perigos que eu há pouco referi.
E, portanto, o Tribunal entende que, e sem olvidar naturalmente a circunstância do arguido AA ser primário, não ter antecedentes criminais e também a circunstância do arguido BB, apesar de já ter sido condenado pela prática de certos e determinados crimes, a última condenação remota já há uns anos atrás, o que naturalmente será de considerar.
Ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 193°, 196°, c), todos do Código de Processo Penal, o Tribunal determina que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coação: apresentações semanais no posto policial das respetivas áreas de residência, proibição de contactarem desde logo entre si, proibição de ambos contactarem por qualquer meio os ofendidos CC e DD.
Analisados os factos indiciados, não podemos deixar de concordar com o decidido pelo Tribunal a quo.
A indicação no artigo 204.º de tais perigos sendo taxativa, não só impede qualquer aplicação analógica de uma qualquer outra circunstância não prevista no catálogo do artigo 204.º do Código de Processo Penal, como exige que o julgador nelas fundamente (bastando a verificação de uma delas), a necessidade da aplicação de uma qualquer medida de coação (à exceção do Termo de Identidade e Residência), atentas as circunstâncias concretas do caso em apreciação, não se podendo bastar com a mera enunciação formal da sua verificação. Com efeito, decorre dos princípios supra enunciados, que a verificação de tais perigos tem de se fundamentar em circunstâncias concretas e atuais à data da sua aplicação, apenas se mantendo enquanto tal ocorrer (cf. artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal).
Todavia, tal atualidade não impede, antes pressupõe, a formulação de um juízo de prognose de verificação de tais perigos, caso não seja aplicada uma medida de coação adequada a tais exigências cautelares.
Com efeito, pressupondo a existência da referida forte indiciação da prática do(s) crime(s) imputado(s), a análise passa para o plano de avaliação das circunstâncias relevantes para formular tais juízos de prognose, pressupostos no citado normativo legal, a qual assenta sempre num juízo de probabilidade de verificação de uma situação futura. Todavia, estes juízos nunca podem ser feitos em termos abstratos, antes terão de assentar em factos concretos, atuais, isto é, existentes nos autos à data da respetiva ponderação.
O juízo de probabilidade de ocorrência futura de uma qualquer das situações enunciadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal, subjacente à aplicação de uma medida de coação, tem de ancorar-se sempre em factos indiciários concretos que podem ser tomados em consideração no momento processual em que tal decisão é tomada.
Para a sua concretização, há que ter em atenção que os factos indiciados contêm, em si mesmo, reflexos da personalidade dos intervenientes, do seu modo de atuação, o que permite ao tribunal efetuar um juízo de antecipação de comportamentos futuros, adequando a medida de coação a aplicar à probabilidade de ocorrência dos perigos elencados no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Ao julgador exige-se que avalie esse risco de ocorrência no futuro de factos danosos, e onere o arguido com uma medida de coação que elimine ou limite tal possibilidade.
Daqui decorre, que em nenhum momento poderá a aplicação de uma medida de coação - com especial enfoque na medida de coação de prisão preventiva - visar uma qualquer outra finalidade aí não prevista, designadamente de antecipação de pena ou estratégias policiais ou de investigação.
Tendo presente tais considerações, no caso em apreço, não estando em causa a indiciação pelo crime de homicídio qualificado tentado, pelas razões já supra expostas, é manifesto que a gravidade e intensidade dos perigos existentes não pode deixar de ser adequadamente valorado.
Por outro lado, entendemos, tal como decorre da decisão recorrida, que o facto de ter decorrido mais de um ano desde os factos indiciados, não existirem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Com efeito, passado um ano sem que haja relatos da repetição de condutas similares ou a tentativa sequer de atos dos arguidos que indiciem a futura prática das mesmas, e, por isso mesmo, que haja naquele local um clima de medo, intranquilidade ou insegurança, não podemos deixar de concluir que estes perigos em concreto não estão suficientemente indiciados.
Nesta matéria, é de realçar que quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, o mesmo apenas se refere à concreta atividade criminosa que é objeto do processo e fundamenta a aplicação de uma medida de coação.
Na esteira de Maia Costa, “O perigo de continuação criminosa deverá referir-se à prática de crimes de natureza idêntica ao imputado no processo. Para respeitar o princípio da presunção da inocência, a medida de coação deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido “1
Sem esta limitação, haveria o sério risco de instrumentalização do arguido, afastando a restrição de direitos pressuposta na aplicação de qualquer medida de coação da necessária ligação da conduta deste ao facto, alicerce da noção de culpa constitucionalmente consagrada como um limite da ação penal. Sem prejuízo, não podemos esquecer que esta necessidade cautelar potencia, em última instância e de forma reflexa, outros fins de relevo constitucional, como sejam, por exemplo, a proteção das vítimas ou a paz jurídica.
Em conclusão, a aplicação de uma medida de coação com este fundamento, apenas se justifica na medida em que a mesma seja a mais idónea para impedir que o arguido venha, no futuro, a cometer crime de igual natureza (ou crimes que visam a proteção do mesmo bem jurídico), que em si mesmo permitiria a aplicação da referida medida de coação, não podendo servir como forma de intimidação, de condicionamento psicológico para não cometer mais crimes de igual natureza.
Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, apenas releva aquela que resultar de um juízo de prognose sobre a futura conduta do arguido.
Esta necessidade cautelar não se pode confundir com a necessidade de eliminar o denominado “alarme social” provocado pelo crime, ou para “sossegar a população”, porquanto tais elementos extravasam o enquadramento constitucional que justifica o presente fundamento para aplicação de uma medida de coação, na medida em que apelam para uma ideia de intimidação difusa que não tem suporte constitucional. Por outro lado, este fundamento não pode prescindir da sua ligação ao arguido e seus futuros comportamentos. É nesta ligação que este fundamento transcende a figura do “alarme social”, e se constrói na avaliação do comportamento do arguido e seu reflexo na ordem e tranquilidade públicas.
Acresce que não basta qualquer perturbação, antes se exigindo que a mesma seja grave. Tal gravidade pode resultar quer da intensidade dos factos praticados, quer do universo atingido e potencialmente alvo de um comportamento do arguido de idêntica natureza, caso não lhe seja aplicada uma medida de coação, quer dos bens jurídicos ameaçados, quer das características das vítimas e da sua (in)capacidade de evitarem os danos resultantes da atuação do arguido.
Para tanto não basta a possibilidade abstrata de os mesmos poderem ocorrer, é necessário, a indiciação, em concreto, da existência de tais perigos.
Quanto ao perigo para a aquisição e conservação da prova, o facto de o arguido BB residir no mesmo prédio de pelo menos um dos ofendidos, leva-nos a crer, pelas mais elementares regras da experiência aplicáveis a situações similares, que existe um concreto risco de o mesmo poder exercer, junto dos ofendidos, pressão para que os mesmos alterem a versão dos factos ou condicionar de outra forma o decurso da investigação e seus resultados, e, com isso, comprometer a descoberta da verdade e a prova dos factos indiciariamente imputados.
Sendo este o único perigo concreto que, nesta fase, carece de ser salvaguardado, é manifesto que a aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva seria absolutamente desadequada e desproporcional, violando o disposto no artigo 193.º do Código Processo Penal.
Com efeito, o legislador enquadrou a aplicação de qualquer medida de coação - em respeito pelos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), 28.º e 32.º, n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa, no respeito pelos princípios basilares da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal).
Com efeito, na aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o julgador, pressupondo que os factos consubstanciam uma forte indiciação da prática do crime imputado e que o mesmo permite a aplicação da referida medida de coação, terá de concluir:
Em primeiro lugar, pela existência, em concreto, de um ou mais perigos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal;
Em segundo lugar, que a medida de coação de prisão preventiva é necessária, adequada (e diria, proporcional na aceção supra enunciada) às exigências cautelares pressupostas no caso em concreto;
Em terceiro lugar, que a mesma é a única adequada em face de tais exigências cautelares.
No caso em apreço, estando em causa apenas o perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, a medida de coação a aplicar aos arguidos deve ser adequada a monitorizar os movimentos dos arguidos e impedir que os mesmos possam contactar, de algum modo, com os ofendidos. Por outro lado, deve sempre optar-se por uma medida não privativa da liberdade caso a mesma satisfaça tais necessidades cautelares.
Analisada toda a factualidade indiciada e os elementos atinentes à personalidade dos arguidos, não podemos deixar de concluir, como faz a decisão recorrida, que a aplicação das medidas de coação de apresentações semanais no posto policial das respetivas áreas de residência, proibição de contactarem desde logo entre si, bem como a proibição de ambos contactarem por qualquer meio os ofendidos CC e DD, são necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais às necessidades cautelares sentidas no caso em apreço. Com efeito, tais medidas não só permitem uma efetiva monitorização dos arguidos, lembrando a cada um a necessidade de evitarem a prática de condutas similares ou de contactarem os ofendidos e com isso condicionar o seu comportamento futuro, como permitem obstar aos contactos com as vítimas. Qualquer outra medida, designadamente mais gravosa, seria desajustada e desproporcional e por isso não compatível com o disposto no artigo 193.º do Código Processo Penal.
Concluindo, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, que fez um adequado enquadramento jurídico-penal dos factos indiciados, bem como as exigências cautelares subjacentes aos mesmos.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1. Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23.06.2026
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
João Ferreira
Rui Coelho
Alda Casimiro
1. Cfr. Costa, Maia (2022). “Código de Processo Penal Comentado”, 4.ª edição, Almedina, pág. 826.