Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida por Massa Insolvente A……, Ldª, com os demais sinais nos autos, contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu pedido de isenção de garantia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, por considerar que o despacho para prestar garantia não é legalmente admissível.
- B)No RELATÓRIO da sentença o que consta como invocado pela Fazenda Pública difere totalmente do expendido na contestação.
- C)Tanto a oposição n° 133/11.8BEVIS como a impugnação n° 309/11.8BEVIS foram já objeto de sentença transitada em julgado: a primeira no sentido da impossibilidade da lide e a segunda no da verificação da exceção dilatória da litispendência, contudo, tais factos embora mencionados tanto pela reclamante como pela Fazenda Pública não são dados como factos provados, nem tão pouco relevados em qualquer parte da sentença.
- D)A decisão deverá discriminar os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art.° 659° do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois poderia o Juiz a quo oficiosamente confirmar que os citados processos judiciais se encontravam já decididos e transitados em julgado.
- E)Defendeu na sua contestação a Fazenda Pública que estaríamos perante a inutilidade superveniente da lide, art.° 287° alínea e) do CPC, ex vi art.° 2º alínea e) do CPPT visto que a solicitação da garantia tinha por base a oposição à execução, que se encontrava já finda.
- F)Segundo os art.°s 49°, n°4 e 52°, n°s 1 e 2, ambos da LGT, para que se verifique a suspensão quer da cobrança no processo executivo, quer do prazo de prescrição, com base na interposição de oposição e/ou impugnação é necessária a prestação de garantia, sendo que findos tais processos não há razão para se garantir o processo o que só por si preclude a análise da sua dispensa.
- G)Sem prescindir, diga-se que não poderia a Mma Juiz a quo afirmar que: "A execução tal como se configura nos autos (...) não vemos como possa prosseguir sem causar prejuízos irreparáveis aos credores..."., uma vez que a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no art.° 276° do CPPT, visa a anulação de atos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção daquele processo no seu todo, entendimento este igualmente defendido por Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado de Jorge Lopes de Sousa, pág. 280 - 6ª Edição.
- H)A inadmissibilidade da reclamação ulterior do crédito no processo de insolvência, por extemporânea, não retira à Administração Fiscal a possibilidade de promover a reversão da dívida para os seus responsáveis subsidiários, desde que cumpridos os pressupostos do art.° 153°, n° 2 do CPPT, devendo, portanto, prosseguir a execução fiscal.
- I)Verifica-se, pois, um excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença face ao art.° 668°, n°. 1, alínea d) do CPC.
- J)Note-se que não é só a argumentação da Fazenda Pública reproduzida na sentença que está desconforme com a realidade, também a argumentação da Reclamante não condiz com a PI, nomeadamente quanto à não reclamação do crédito tributário;
- K)Somos de parecer que tais lapsos redundam do aproveitamento de sentenças produzidas anteriormente sobre a mesma matéria, o que para a Fazenda Pública configura um lapso manifesto suscetível de correção, nos termos do art.° 667°, n°s 1 e 2 do CPC, até à subida do recurso.
- L)Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mma Juiz "a quo", de que a presente reclamação deve proceder, impondo-se antes a verificação da inutilidade superveniente da lide, na senda do já preconizado na contestação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se extinga a instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.
- 2.Em contra-alegações a reclamante – ora recorrida – veio defender a manutenção do decidido.
- 3.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 184 no qual defende a manutenção da decisão recorrida, quer porque, ao contrário do alegado pela recorrente não ocorre excesso de pronúncia, quer porque o processo de execução fiscal onde foi proferida a decisão já tinha sido julgado extinto.
- 4.Cumpre decidir.
- 5.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)O Serviço de Finanças de Tondela, instaurou execução fiscal contra A……, LDA., com o nº. 02704200901011685, referente a IRC, do exercício de 2008, no montante de € 41.876,24;
- B)O SF de Tondela, no âmbito da execução fiscal mencionada em A. procedeu à citação na pessoa da DRª. B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente DE A……., LDA;
- C)O Órgão de Execução Fiscal através de despacho notificou a DRª B……., na qualidade de Administradora da Massa Insolvente DE A……, LDA, para, no prazo de 15 dias, prestar garantia idónea;
- D)A notificada apresentou resposta à notificação mencionada em C., referindo, para além do mais que a notificada foi declarada insolvente em 16.06.2008; que o crédito exequendo foi reclamado, nos termos do disposto no artº. 146.° do CIRE e julgado inexigível por douta sentença, já transitada em julgado, que foi notificada à AF, e, por isso, "o procedimento executivo não tem razão para prosseguir termos, designadamente para os da notificação a que se responde"; por outro lado, e uma vez que o valor aqui em causa foi definitivamente julgado inexigível à massa insolvente, tendo já sido efetuada a venda do património apreendido não se vislumbra qualquer possibilidade, ainda que só teórica, de prosseguimento do presente processo, se assim não se entender deve a execução ser suspensa com dispensa de prestação de garantia;
- E)O crédito exequendo foi reclamado nos autos de insolvência n° 241/08.2TBTND tendo sido julgado inexigível por sentença já transitada em julgado;
- F)O Órgão de Execução Fiscal analisando o requerido, vide al. D), fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu, por despacho, com os fundamentos: "... da falta de produção de prova da irreparabilidade do prejuízo causado à executada e, por outro da falta de produção de prova da irresponsabilidade da executada pela situação de insuficiência/inexistência de bens". Quanto à participação prévia à decisão mais referiu: "Está superiormente esclarecido (al. a) do ponto 3 da circular n° 13/99, de 08/07, da Direção Geral dos Impostos) que a audiência dos interessados pode ser dispensada, para além de outras situações, quando a administração tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso";
- G)Despacho mencionado em D. foi comunicado à Reclamante, reagindo a ele, através da reclamação que deu origem aos presentes autos;
- H)A Entidade reclamada pronunciando-se sobre a reclamação manteve o despacho reclamado e remeteu os autos a Tribunal;
- I)A sociedade A……., LDA, foi declarada insolvente em 16.06.2008.
- 6.De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a conhecer no presente recurso:
- a)O referido na sentença relativamente à contestação da FP e até parte da petição inicial não tem correspondência com o alegado pelas partes (conclusões das alíneas B) a E) e J) e L), ocorrendo vício por excesso de pronúncia;
- b)Não conhecimento de factos invocados pela FP e conhecimento de outros não invocados pelas partes (conclusões das alíneas F) a H).
6.1. Desde já diremos que a FP tem razão quando refere que no Relatório da sentença são referidos fundamentos por si invocados na contestação que, na verdade, não correspondem ao que consta da contestação.
Com efeito, na sentença escreveu-se o seguinte:
“A FP respondeu alinhando, em síntese os seguintes fundamentos:
Depois de definir o âmbito de aplicação da presente forma processual referiu que parte da argumentação é atinente à legalidade da liquidação, a qual deveria ser apreciada e discutida em sede de processo de impugnação judicial; outra parte é alusiva à extinção da execução pelo que deve ser apreciada e discutida no âmbito do processo de oposição defendendo que os únicos argumentos a apreciar nesta sede se devem cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de garantia e à preterição do direito de audição.
Relativamente à alegada violação do artº 60º e 98º da LGT argumenta que o prazo estipulado para a decisão não comporta o exercício do direito de audição … não se justificando que seja dada nova oportunidade ao contribuinte para participar e daí se compreender o prazo de 10 dias definido no nº 4 do artº 170º para a resolução do pedido de dispensa de garantia”.
Por outro lado, escreveu-se na sentença que na petição inicial havia sido invocado o seguinte:
“O crédito aqui em causa não foi reclamado no processo de insolvência pelo que os autos de execução não têm razão de prosseguir; assim se não entendendo, deve ser dispensada a prestação de garantia por se enquadrar no âmbito de aplicação do artº 170º do CPPT”.
Ora, se examinarmos a petição inicial de fls. 68/71, em parte alguma nela se refere o que ficou escrito na sentença.
Pelo contrário, a recorrente invoca é que tendo sido julgada extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide no processo de execução fiscal, a execução não pode prosseguir.
E refere ainda que não faz sentido apelar aqui ao prejuízo irreparável face à realidade da massa, ao processo de credores e da universalidade jurídica do facto que é a insolvência.
E invoca ainda a violação do direito de audição prévia por não ter sido ouvida anteriormente ao despacho reclamado.
Já no que se refere à contestação da FP, nesta invoca-se, em síntese, o seguinte:
No caso em apreço a reclamante veio lançar mão, quer da oposição à execução fiscal, quer da impugnação.
Ambos os processos estão findos.
Ora, sendo a razão de ser da garantia a suspensão do processo de execução fiscal enquanto se mantivesse pendente o processo de oposição, findo este e o de impugnação, a questão da garantia passou a deixar de ter qualquer interesse, pelo que é inútil discutir a legalidade ou ilegalidade do despacho reclamado.
Portanto, foi isto o invocado pela FP e que a sentença deveria ter apreciado, e não o que ficou transcrito na sentença.
6.2. Apesar de na sentença se ter referido que até se concordava com a FP no sentido de as questões a apreciar serem:
- -a do indeferimento do pedido de dispensa de garantia:
- -a da violação do direito de audição prévia,
a Mmº Juíza interpretou o pedido principal da petição inicial como o de que a pretensão seria a de não prossecução da execução. E acabou por concluir que a exigência da garantia era ilegal, uma vez que não podia ter lugar a execução.
Vejamos se esta argumentação tem alguma aderência com os autos.
6.3. Ora, desde já diremos que a interpretação em causa não tem a mínima relação com os factos dos autos.
Na verdade, e embora no pedido de dispensa de garantia que se seguiu à notificação para prestar esta, a reclamante tenha invocado a ilegalidade da instauração da execução, uma vez que a dívida não tinha sido admitida na insolvência, essa invocação não teve lugar na presente reclamação.
E bem se compreende que assim seja, já que, essa matéria passou a ser objecto de oposição ou impugnação instauradas pela reclamante.
Com efeito, resulta da decisão de fls. 59 que pôs termo ao processo de oposição, que a recorrente havia aí colocado a questão de a dívida não poder ser objecto de execução fiscal. E aí se concluiu no sentido de declarar extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
Portanto, a questão decidida na presente reclamação havia já sido decidida na oposição, pelo que a reclamante nem sequer a suscitou na reclamação.
Aliás, no despacho reclamado ficou também a constar que “…relativamente à dívida a ser exigida no presente processo de execução, foi já pela Administradora de Insolvência acima referida deduzida oposição à execução e impugnação judicial, tendo sido remetidos para efeitos de apreciação e decisão, ambos os processos ao TAF de Viseu” .
E, por isso mesmo, o órgão da execução fiscal nem conheceu de tal matéria que iria ser apreciada naqueles processos, limitando-se a conhecer do pedido de dispensa de garantia.
Assim, a reclamação apenas podia ter por objecto essa matéria, como conclui a FP quando refere que a reclamação do artº 278º do CPPT se destina a anular actos praticados no processo de execução fiscal e não a apreciar a legalidade da instauração da execução.
Deste modo, ao apreciar a legalidade da instauração da execução, que questão que nem sequer lhe foi colocada, e nem sequer podia ser apreciada na reclamação, a Mmº Juíza incorreu em vício de excesso de pronúncia, o que determina a anulação da decisão.
7. Aqui chegados e porque os autos permitem uma decisão, cabe conhecer do pedido.
Conforme resulta de fls. 11 – notificação para prestação da garantia – a razão da exigência da prestação foi a instauração do processo de oposição à execução. Ora, tendo esta cessado, a exigência da garantia carece de fundamento legal pelo que se torna inútil a apreciação da legalidade ou ilegalidade do despacho reclamado.
É certo que a recorrente, em resposta à contestação da FP, e relativamente ao pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio invocar que, não tendo o órgão da execução fiscal, na sequência dos citados processos de oposição à execução e impugnação, parado a execução, antes a continuando, não tutelaria o seu direito, já que ficaria por apreciar se a dívida poderia ou não ser cobrada em execução fiscal.
Porém, como já acima se referiu, essa matéria não constitui objecto da reclamação, já que as questões objecto da reclamação apenas poderiam ser aquelas duas acima indicadas e que foram objecto de apreciação do despacho reclamado.
Uma vez que a garantia visava a suspensão da execução por estar pendente a oposição à execução fiscal, finda esta cessou o motivo para a prestação de garantia.
Deste modo torna-se inútil a apreciação da legalidade ou ilegalidade do despacho reclamado, já que, mesmo que viesse a ser julgado legal, a obrigação da prestação de garantia cessou com o termo do processo de oposição.
Em resumo, e concluindo:
- -o objecto da reclamação só podia ser a apreciação da legalidade da dispensa de garantia e a violação do direito de audição prévia, pois foi sobre essas questões que o despacho reclamado se pronunciou;
- -ao decidir sobre a questão da ilegalidade da execução – questão já apreciada em oposição e nem sequer invocada na reclamação – a decisão recorrida cometeu o vício de excesso de pronúncia conducente à sua anulação (artº 668º, nº 1 d) do CPC);
- -a exigência da prestação de garantia por parte do órgão da execução fiscal resultou do facto de a reclamante ter deduzido oposição à execução fiscal;
- -finda aquela oposição (e uma impugnação judicial também deduzida pela reclamante, conforme se refere no despacho reclamado e na contestação da FP), a garantia deixou de ser legalmente exigível, pelo que a discussão sobre a legalidade do despacho que negou a sua dispensa se tornou desnecessária.
7. Nestes termos e pelo exposto:
- a)Anula-se a decisão recorrida;
- b)Conhecendo em substituição, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela recorrente, uma vez que a inutilidade já se verificava à data da reclamação.
Lisboa, 7 de novembro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.