Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora recorrente: JF, Unipessoal, Lda. Ré recorrida: HV . A autora instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração formulando o seguinte pedido: ser a ré condenada no pagamento da quantia de €24.935,47 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento desde a data da entrega da obra por parte da empreiteira, que era a autora. Para fundamentar a ação invocou que no dia 3 de Julho de 2018 autora e ré celebraram um contrato de empreitada que tinha por objeto a construção de uma moradia unifamiliar no lote 145 D, na Rua …. A obra iniciou-se em 25-09-2018 e foi concluída e entregue à dona da em 03-07-2019. A Ré aceitou a obra. A empreitada foi adjudicada pela quantia de €149.755,10, encontrando-se por liquidar o montante de €24.935,47, ora peticionado, que a ré não pagou alegando defeitos e atrasos da obra, que a autora entende serem inexistentes. Foi junta procuração pela qual foram concedidos aos mandatários da autora poderes forenses gerais. A ré contestou, aceitando a celebração do invocado contrato, mas referindo que existem defeitos da obra, em cuja reparação gastou a quantia de 4.560€, ao que acrescem as penalizações previstas pelos atrasos verificados na conclusão da obra, que ascendem a 27.404,25€. Assim, fazendo operar a compensação com o que é devido à autora por via do contrato, resulta um crédito a favor da ré, no valor de 7.028,78€ que a autora deve ser condenada a pagar à ré, formulando pedido reconvencional de condenação daquela nesse montante. Com a contestação foi junta procuração pela qual foram concedidos ao mandatário da ré poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir. A autora apresentou réplica na qual impugnou o alegado pela ré para fundamentar o pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais e admitiu o pedido reconvencional. Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova. Foi designada data para a audiência final. Na data designada foi lavrada ata da qual consta a presença do legal representante da autora JF, do Mandatário da autora Dr. AB, da ré HV e do Mandatário da ré Dr. PN. Consta também da ata o seguinte: “ Logo de seguida foi pela Mma. Juiz perguntado às partes sobre a possibilidade de acordo, ao que referiram que até ao momento não tinham conseguido. Após algumas questões colocadas pela Mma. Juiz, as partes solicitaram tempo para conversar sobre a hipótese de acordo, tempo que o Tribunal deferiu. Retomada a presente audiência de Julgamento às 10H50, foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos: A Autora pagará à Ré a quantia de €7.000,00 (sete mil euros). Com o referido pagamento, as partes declaram nada mais terem a receber uma da outra, tendo por objeto o litígio dos autos. O pagamento será efetuado em duas prestações no montante de €3.500.00 (três mil e quinhentos euros) cada, sendo a primeira a liquidar até ao dia 05-07-2023 e a segunda a liquidar até ao dia 05-08-2023. O pagamento será efetuado através de transferência bancária para o NIB …226, conforme comprovativo que ficará nos presentes autos. Custas a meias, prescindindo Autora e Ré de custas de parte. Seguidamente foi pela Mma. Juíza proferida a seguinte: SENTENÇA Atento o objeto da presente ação, a qualidade dos intervenientes, que para o efeito têm legitimidade e os necessários poderes, bem como o cumprimento da forma legal, julgo válida a transação celebrada e, em consequência, absolvo e condeno as partes nela intervenientes nos seus precisos termos ( artigos 283.º , n.º 2, 284.º , 289.º , n.º 1, e 290.º , n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil ). Declaro extinta a instância, por força do disposto no artigo 277.º , alínea d), do Código de Processo Civil . Custas conforme acordado, nos termos do artigo 537.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Consigna-se que o valor da causa foi fixado através de despacho saneador proferido em 16-01-2023. Registe e notifique. Logo de seguida e pelas 10:56 horas foi pela Mma. Juíza dado por encerrada a presente audiência. De tudo foram os presentes notificados que declararam ficar cientes” . Inconformada com a sentença homologatória proferida, apelou a autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: A recorrente insurge-se contra a sentença que homologou a transação das partes e que em consequência, absolveu e condenou as partes nela intervenientes nos seus precisos termos. Na verdade, sobre uma qualquer transação judicial terá sempre de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito – cfr. art.º 300º, n.º 3 CPC; A função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, essa fica na disposição das partes, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. E por isso se diz que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória do proferida pelo Juiz; Logo no início da diligência o legal representante da Autora foi encaminhado pelo oficial de justiça para a sala das testemunhas onde ali permaneceu grande parte do tempo, desconhecendo tudo o que se passava no interior da sala de audiências; A Autora nunca teve conhecimento de quaisquer diligências na obtenção de um acordo, nunca conheceu os termos do acordo e mais importante nunca deu o seu aval, a sua concordância, a tal acordo. Nunca o Tribunal lhe leu o acordo, nunca a senhora Juiz lhe perguntou se o mesmo concordava com os termos exarados pelo seu mandatário. Só no exterior do tribunal é que o seu advogado, lhe referiu que houve um problema com a taxa de justiça e que a opção era entre pagar €31.000,00 ou €7.000,00 e que este fez o melhor possível. É verdade que do Texto da acta resulta quem estava presente, e na qual consta a presença do legal representante da autora, o sr. JF; É verdade que resulta do texto da acta que «retomada a presente audiência de julgamento às 10h50. Foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos». Mas quando a acta se refere às partes, devia referir-se aos mandatários das partes, pois o legal representante da Autora, esteve todo o tempo não no interior da sala de audiências, mas sim colocado na sala das testemunhas!! E quando foi chamado á sala de audiências não ouviu os termos do acordo, pois estes já tinham sido ditados e apenas se apercebeu da parte final, sendo que em momento algum alguém lhe explicou ou lhe perguntou algo sobre o acordo, desde logo se concordava com o mesmo. É, pois, aqui que falha a sentença homologatória, falha ao não sindicar da validade da transação, não tanto da substância do objecto, mas da legitimidade dos outorgantes. E este é o vicio da própria sentença homologatória, que não cuidou de aferir se a Autora, parte legitima na acção, dava ou não dava o seu acordo à transacção que o seu mandatário acabara de informar o tribunal, com pleno desconhecimento da Autora. No caso em apreço a parte não estava presente, ou seja, não estava na sala de audiências, antes tinha sido encaminhada pelo Oficial de Justiça para a sala das testemunhas, razão pela qual não foi tida nem achada no presente acordo, e não lhe tendo sido lido e explicado os referidos termos e no final perguntado se concordava com os mesmos, não pode o mesmo valer contra ele. Os mandatários judiciais representam a parte em todos os actos e termos do processo, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais pelo mandante – art.º 44º, nº 2, CPC. Com efeito, aqueles só podem transigir sobre o objecto da acção quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar tal acto – art.º 45º, nº 2. Caso na transacção não intervenha a parte (no caso concreto, porque estava na sala das testemunhas e não na sala de audiências) mas o seu mandatário judicial, este com falta de poderes ou munido de mandato irregular, ocorre nulidade – nulidade esta que, contudo, embora de cariz substantivo porque derivada da celebração de negócio marginalmente aos poderes representativos conferidos e de cariz processual porque materializadora de um acto revel à norma daquele art.º 45º, nº 2, é suprível mediante ratificação, ainda que presumida, nos termos do nº 3, do art.º 291º, CPC. Uma coisa é, pois, a nulidade da transacção enquanto contrato, com fundamento em qualquer dos vícios invalidantes de negócios jurídicos da mesma natureza. Outra coisa é a nulidade processual, com fundamento na prática de acto não admitido por lei ou na omissão de acto ou de formalidade prescritos na lei. A arguição e conhecimento desta regem-se pelo regime da nulidade dos actos e omissões emergente dos art.ºs 195º e sgs., do CPC. Ora, a falta de especiais poderes de representação do mandatário forense (advogado) para poder em nome da parte mandante outorgar a transacção tem uma dimensão processual na medida em que viola o disposto no nº 2, do art.º 45º , do CPC , mas, ao mesmo tempo, uma dimensão substantiva, porquanto o negócio celebrado por aquele, sem poderes para tal, é ineficaz em relação a este se não for por ele ratificado, como decorre do nº 1, do art.º 268º, nº 1, CC. De facto, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. O que, afinal, permanece originariamente inquinado, e porventura carente de notificação para ratificação, é a própria transacção e bastava a mesma ter sido lida e explicado o seu conteúdo à parte e perguntado à mesma se ela concordava com o seu teor, para estar cumprido o pressuposto da legitimidade da parte. A sentença recorrida viola os normativos plasmados nos artigos 290º e 291º /3 do CPC ., razão pela qual deve a mesma ser reparada, revogando-se a douta sentença homologatória, devendo os autos prosseguir para julgamento. A ré apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A sentença homologatória limitou-se apenas a homologar a transação das partes, nos termos do disposto no art.º 290º nº 3 do CPC , declarando por sentença que as mesmas são condenadas e absolvidas nos precisos termos, não declarando a sentença homologatória, nem o devendo fazer (uma vez que as partes lograram transigir) que existe um vencedor ou um vencido. Em parte alguma do seu requerimento, alegações ou conclusões de recurso, a recorrente alega que não concordou com os termos da transacção, e que da mesma lhe advém algum prejuízo ou resultado desfavorável, ou que saiu vencida. Nem a autora reconvinda, parte principal na causa, ficou vencida com a decisão, nem a referida decisão, sentença homologatória, lhe foi desfavorável. Não se encontra preenchido o requisito do art.º 629º nº 1 do CPC , porquanto a decisão impugnada, como se vê, não foi desfavorável à recorrente, nem o requisito do disposto no art.º 631º nº 1 do CPC , do qual decorre que, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa tenha ficado vencido. Não deve ser admitido o recurso interposto, por ser inadmissível, tudo com as legais consequências. Com o recurso, a recorrente pretendeu apenas e tão só não cumprir a transação celebrada, não tendo pago à Ré reconvinte nas datas acordadas as quantias a que se obrigou, tendo o despudor de escrever factos falsos e proferir afirmações desprovidas de qualquer sentido de verdade e desconformes com a realidade e sem qualquer prova ou suporte. Conforme informação expressa do IGFEJ de 12/06/2023, que consta nos autos a Fls. …, decorre exactamente a prova e a conclusão do não pagamento da taxa de justiça e da multa pela ora recorrente. O acordo foi alcançado na sala de audiências, com presença das partes e seus mandatários, conforme decorre da respectiva acta, onde todos são dados como presentes. A Recorrente está efectivamente a alegar factos e invocar razões e fundamentos, contrários aos factos e aos actos concretos por si praticados, nomeadamente perante o Mmo. Juiz ‘a quo’, que assim também é posto em causa, perante as invocadas (inexistentes) nulidades. A atitude processual temerária da Recorrente, configura uma conduta processual que se reconduz às situações desenhadas no art.º 542º , n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil . Pelo que, resulta evidente, que a Recorrente agiu com dolo directo, uma vez que representou um facto, que por seu turno, preenche uma actuação, ilícita processualmente, mas actuou, efectivamente, com a intenção de a praticar. Consequentemente, encontram-se preenchidos os requisitos típicos objectivos e subjectivos de que depende a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, em multa condigna. A que deverá acrescer ainda, o que desde já expressamente requer, uma indemnização a pagar pela Recorrente à recorrida (ré reconvinte), que compreenda o reembolso das despesas, taxas e honorários de mandatário, que a conduta de má-fé da Recorrente tenha determinado, a ser fixado, após notificação à Recorrida (ré reconvinte) no momento próprio, caso venha no douto acórdão a ser-lhe reconhecido esse direito em face da condenação da Recorrente como litigante de má-fé. Nestes termos, E nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. - Não deve ser admitido o Recurso por inadmissível e falta de requisitos e pressupostos legais; Ou, caso assim não suceda, - Deve ser mantida a decisão (sentença homologatória) proferida pelo Tribunal ‘a quo’, no sentido acima exposto, não padecendo a mesma de qualquer vício ou nulidade; Em todo o caso, - Devendo a recorrente ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização condigna, a fixar e liquidar nos termos processuais, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a sempre costumada Justiça! FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição ( art.º 635º nº 2 do CPC ), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Verifica-se que a recorrida não suscitou a ampliação do objeto do recurso, mas veio invocar a existência de litigância de má-fé pela interposição deste recurso, peticionando a condenação da recorrente em multa e indemnização. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar é a de saber se o invocado pela recorrente integra algum fundamento válido de impugnação da sentença homologatória recorrida e, em caso afirmativo, se essa decisão padece do vício que lhe é apontado e que radica no desconhecimento/concordância por parte do legal representante da autora dos termos do acordo que foi homologado pela sentença recorrida, posto que o mandatário daquela não dispunha de poderes forenses especiais para transigir. Também é objeto do recurso a existência de má-fé suscitada pela recorrida. Matéria de facto A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de mais acrescentos. Fundamentação jurídica Diz a recorrente, na conclusão 12 (que consideramos ser a que contém o fundamento que constitui o cerne fulcral do recurso), e com as devidas adaptações, que o tribunal a quo, antes de proferir a sentença homologatória, não cuidou de aferir se a autora, parte legitima na ação, dava ou não dava o seu acordo à transação que o seu mandatário acabara de informar o tribunal, cujos termos eram, no momento daquele proferimento, do desconhecimento da autora . É jurisprudência e doutrina assentes que pode haver recurso de apelação da sentença homologatória duma transação. Mas esse recurso apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória , não cabendo no objeto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade . Se a parte pretender arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação os meios adequados são os previstos no art.º 291º /1 e 2 do CPC . Neste sentido temos os seguintes acórdãos : - Ac. da RL de 12/12/2013, proc. 6898/11.0TBCSC.L1-1 , em cujo sumário consta (importa especialmente para o caso a conclusão VII): I- Sobre a transacção judicial terá de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito ( art.º 300.º , n.º 3 do C.P.C ); II- Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz; III- A transacção (como negócio das partes) vale por si, sendo a intervenção do Juiz de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda; IV- A homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litígio, mas tão-somente, o sindicar da validade da transacção, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto; V- A homologação da transacção, necessária apenas para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retira, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é ( art.º 1248.º do Código Civil ), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs do Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma); VI- Por isso, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última ( art.º 301.º , n.º 2, do C.P.C ); VII- De qualquer modo, o recurso da sentença homologatória duma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes; VIII- Assim sendo, o recurso a interpor da sentença homologatória duma transacção não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transacção; - Ac. da RL de 17/03/2015, proc. 51/15.0YLPRT.L1-2 , onde se afirma que: “Ora, se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados – como parece ser o caso da aqui apelante - apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida. Quer dizer, haverá de demonstrar – pese embora a sua responsabilidade pelo resultado homologatório, pois que o pediu enquanto parte do negócio em que a transacção se analisa - que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto. O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória , como se faz notar no Ac desta Relação 12/12/2013 [proc. 6898/11.0TBCSC.L1-1 , consultável in www.dgsi.pt/jtrl] sendo que o normal é que, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença terceiro que se mostre afectado pelo caso julgado que daquela decorre (…). - Ac. da RE de 17/03/2015, proc. 1682/14.1TBFAR.E1 , em cujo sumário consta: I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral em qualquer fase do processo, enquanto a transacção, assume a natureza de negócio jurídico bilateral. II - Tendo as partes manifestado por aquelas declarações no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença recorrida, que homologa a desistência e a transacção, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção. III - Por isso que, a revogação em sede de recurso da sentença homologatória de qualquer um dos indicados actos de auto-composição do litígio, só possa ter por fundamento a violação de um dos requisitos que o juiz tem que verificar . - Ac. da RP de 24/09/2018, proc. 572/15.5T8GDM.P1 , em cujo sumário consta: I - O recurso de sentença homologatória duma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes. - Ac. da RG de 16/05/2019, proc. 6144/17.2T8BRG.G1 , em cujo sumário consta: 1 – O recurso interposto da sentença homologatória de uma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, ou seja, sobre a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes. 2 – Ao juiz só cabe assegurar-se da disponibilidade do objeto da transação, da qualidade das partes que nela intervieram, da idoneidade negocial (que o contrato não versa sobre negócio jurídico ilícito) e que o contrato de transação abarca as pretensões deduzidas no processo. - Ac. da RC de 26/04/2022, proc. 651/20.7T8LMG-A .C1, em cujo sumário consta: I - Se alguma das partes pretender, no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção, que esta seja anulada terá de demonstrar que o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes ou não tinha idoneidade negocial ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto . II – Se a parte pretender dar sem efeito a transacção com base na existência de vícios da vontade ou de vícios no objecto do negócio jurídico em que se traduz a transacção terá de instaurar acção na qual peça a declaração da nulidade ou a anulação desse negócio jurídico. Como resulta da factualidade a considerar para efeitos de apreciação do recurso e que acima se expôs, o mandatário da autora dispunha de poderes forenses gerais, não tendo, portanto, poderes forenses para transigir. Nos termos do disposto no artigo 45º /2 do CPC , os mandatários, para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância têm de estar munidos de procuração com poderes especiais. Assim, caso na transação não intervenha a parte, mas o seu mandatário sem que tenha poderes para isso, ocorre a nulidade, conforme decorre do artigo 291º /3 do CPC , que, contudo, pode ser suprida se a sentença homologatória for notificada pessoalmente ao mandante, devendo tal notificação conter a cominação de, se a parte nada disser, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito. É exatamente este o vício invocado pela recorrente, que, como se constata, a lei comina com a nulidade, se bem que preveja também um expediente de suprimento específico. Como referem Abrantes Geraldes e outros , “ trata-se de uma via pouco ortodoxa, mas que procura responder de modo pragmático a necessidades do sistema, tendo como pressuposto, que a experiência largamente demonstra, que, em regra, aquele que se presta a desistir, confessar ou transigir em representação de uma parte no processo (em geral, o mandatário judicial que não demonstra a atribuição de poderes específicos para o ato) tem, na realidade, poderes para tal, ainda que na ocasião não estejam devidamente formalizados ou demonstrados ”. Temos, portanto, que o fundamento do recurso se enquadra dentro das situações em que é admissível recurso de apelação da sentença homologatória pois o vício que é apontado à decisão recorrida é um vício da própria sentença homologatória . O recurso é, portanto, admissível e a recorrente tem legitimidade para o instaurar na medida em que só não a teria caso o ato homologado tivesse sido de desistência e/ou confissão do pedido, principal e reconvencional , efetuado pela parte contrária . Só nesse caso é que se poderia considerar que a recorrente, beneficiária da desistência e/ou da confissão, não tinha ficado vencida com o ato de homologação. No caso da confissão ou da desistência, o confitente e o desistente é que têm legitimidade para impugnar a decisão, seja com fundamento nos vícios da sentença homologatória, através do recurso de apelação, seja pelos vícios materiais do ato, aqui pelas vias processuais previstas no art.º 291º /2 do CPC (ação destinada à nulidade ou anulação ou a revisão de sentença, sendo que neste caso também assiste legitimidade aos terceiros prejudicados com o negócio jurídico que foi homologado). Mas no caso da transação, ambas as partes têm legitimidade para tais impugnações. Improcedem, portanto, as considerações que, quanto a este aspeto da legitimidade, a recorrida veio invocar. Vejamos então se o vício apontado à decisão é procedente. Para a apreciação da questão temos que nos ater exclusivamente à ata que contém a sentença recorrida, pois que a mesma não foi impugnada . Dessa ata consta que o legal representante da recorrente estava presente. Consta também o seguinte: “ Retomada a presente audiência de Julgamento às 10H50, foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos” . Esta referência às partes é, porém, dúbia, na medida em que os mandatários, por um lado, e as partes, por outro lado, são sujeitos processuais diferentes e, no caso, a distinção impunha-se na medida em que um dos mandatários não dispunha de poderes forenses para o ato que se seguiu. Dos termos literais que constam da ata resulta que foram as partes, por si, sem os respetivos mandatários, a dirigir-se à juiz da causa a fim de informar da obtenção de acordo. Acontece, porém, que resulta das regras de experiência que em sede de audiência e estando as partes representadas por mandatário, são estes que se dirigem ao juiz da causa e não as partes por si próprias . Pode ter acontecido que tal conduta tenha sido tomada pelos os mandatários, acompanhados pelas partes que patrocinavam . Mas, sendo essa a situação que efetivamente se verificou, tinha de constar da ata essa circunstância, referindo-se expressamente que se tratavam das partes e dos respetivos mandatários . Não havendo tal referência expressa, não podemos concluir que daquela parte da ata resulta que o legal representante da autora tenha comunicado ao tribunal que pretendia o negócio jurídico que foi homologado. Ora, consideramos que não basta que na ata conste que a parte estava presente para que se considere que deu o seu acordo à transação que foi homologada. É necessário que conste, ou pelo menos resulte, da mesma que a parte cujo mandatário não tinha poderes para o ato concordava com os termos do negócio jurídico. É que se tratam de realidades diferentes. O estar presente significa simplesmente que não faltou ao ato. Não significa de todo que tenha dado o seu acordo aos negócios jurídicos celebrados perante o juiz da causa. O art.º 50º do Código do Notariado, sob a epígrafe “Leitura e explicação dos actos”, estabelece que: “ 1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente. 3 - A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto ”. Esta é a norma do sistema jurídico relativo à celebração de negócios jurídicos perante notário, mas que se pode aplicar, extensivamente, a todos os atos praticados perante outras entidades públicas. Como se pode constatar, a lei dá importância até à leitura e explicação do negócio jurídico, não bastando que os outorgantes estejam presentes aquando da respetiva celebração. Só não há lugar à leitura perante os intervenientes nos termos do nº 2. Acresce ainda que no caso dos notários, as partes manifestam a vontade na celebração do negócio jurídico apondo a sua assinatura no documento que o formaliza . No caso dos negócios jurídicos celebrados perante o juiz e formalizados em ata isso não acontece, pois, a ata é unicamente assinada pelo juiz . Por isso é necessário rodear de especiais cautelas a manifestação de vontade da parte que não concedeu poderes especiais ao respetivo mandatário relativamente ao negócio que irá ser homologado por sentença. Assim, não resultando da ata que o legal representante da recorrente deu o seu acordo à transação que foi homologada, verifica-se a nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário judicial, que decorre da violação do art.º 45º /2 do CPC , estando também prevista no art.º 291º /3 do CPC , que estabelece a forma de suprir tal nulidade. E não se pode dizer que do facto de no final da ata constar que “ De tudo foram os presentes notificados que declararam ficar cientes” resulta suprida a nulidade. Como se referiu acima, o art.º 291º /3 do CPC não se basta com a mera notificação do ato à parte. Tal notificação tem de ser acompanhada das cominações aí previstas . Não o sendo, não é válida para efeito de suprir a nulidade cometida. Deste modo, temos de concluir que o recurso é procedente, padecendo a sentença recorrida do vício que a recorrente lhe aponta, o qual, porém, é suprido pela notificação a que se reporta o mencionado art.º 291º/3. Procedendo o recurso, improcede necessariamente a questão da má-fé suscitada pela recorrida. DECISÃO Nestes termos decide-se julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se ordena a notificação pessoal da sentença homologatória da transação proferida nos autos à autora-recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291º /3, do CPC , após o que se seguirão os ulteriores termos do processo, em conformidade com a atitude que a mesma vier a oferecer na sequência de tal notificação, como previsto no citado preceito. Custas pela recorrida ( art.º 527º /1 e 2 do CPC ). TRLx, 18abr2024 Jorge Almeida Esteves Teresa Soares Anabela Calafate (vencida) Voto vencida, porquanto: 1. Na acta lê-se que feita a chamada para a audiência final estavam presentes o legal representante da autora JF, Unipessoal, Lda, JF e a ré HV; 2. Na acta consta, ao que agora importa: «Retomada a presente audiência de Julgamento às 10H50, foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos» e «Atento o objeto da presente ação, a qualidade dos intervenientes, que para o efeito têm legitimidade e os necessários poderes, bem como o cumprimento da forma legal, julgo válida a transação (…)»; 3. Ora, não foi deduzido incidente de falsidade da acta, pelo que considero inaceitável que neste acórdão seja colocado em dúvida que a senhora juiz se tenha bastado com a transmissão do teor da transacção pelos mandatários sem a presença de JF, legal representante da autora, apesar de o mandatário não estar munido de procuração com poderes especiais para transigir; 4. Ainda assim, procedi à audição da gravação da diligência e dela é perceptível que as próprias partes – não só os mandatários – estavam presentes quando a senhora juiz ditou para a acta o teor da transacção e a homologou, pois terminou a diligência dizendo «Por hoje é tudo, muito bom dia, bom dia às partes também»; 5. O Código de Processo Civil contém a disciplina sobre a realização da transacção, pelo que não há que convocar normas do Código do Notariado; 6. No dispositivo do acórdão consta: «decide-se julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se ordena a notificação pessoal da sentença homologatória da transação proferida nos autos à autora-recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291º /3, do CPC , após o que se seguirão os ulteriores termos do processo, em conformidade com a atitude que a mesma vier a oferecer na sequência de tal notificação, como previsto no citado preceito»; 7. Porém, a apelante já expressou não querer aquela transacção e por isso vem pedido: «revogando-se a douta sentença homologatória, devendo os autos prosseguir para julgamento.», 7. Pelo que tal notificação configura acto inútil que o tribunal não deve praticar (cfr art.º 6º do CPC ); 8. Por fim, o que resulta da alegação recursiva é que o legal representante da apelante se arrependeu de ter celebrado a transacção, que aceitou fazer por lhe ter sido transmitido que não poderia fazer prova por falta de pagamento de taxa de justiça e de multa, e pretende que seja realizado o julgamento, tendo agora outro mandatário. Lisboa, 18 de Abril de 2024 Anabela Calafate [1] Todos in www.dgsi.pt . [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, tomo I, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 337-338. [3] A 06.02.2024 foi proferido despacho pela Mmª Senhora Juíza que presidiu ao ato aqui em causa, cuja intervenção foi provocada pela Mmª Senhora Juíza que tramitava o processo à data da instauração do presente recurso, que solicitou à primeira que se pronunciasse sobre a questão suscitada pela recorrente nas respetivas alegações e conclusões. Nesse despacho diz-se: " Nessa mesma data e estando todas as partes presentes, informaram os I. Mandatários que as mesmas chegaram a acordo, nos termos que foram consignados em ata ". Ou seja, tal significa que naquela parte da ata em que se refere que " Retomada a presente audiência de Julgamento às 10H50, foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos ", a expressão " partes " refere-se aos mandatários e não às partes propriamente ditas, o que vem confirmar aquilo que o próprio recorrente veio dizer nas alegações e conclusões.