ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. Herança Jacente de CC intentou acção declarativa com forma comum contra AA (1.º réu), BB (2.ª ré) e DD (3.º réu), impugnando a doação de três fracções autónomas devidamente identificadas, efectuadas em 22.04.2014 pelos 1.º réu e 2.ª ré ao 3.º réu (filho daqueles), pedindo a restituição das mesmas fracções ao património dos 1.º réu e 2.ª ré para aí serem executadas pela autora, no que se mostrar necessário para a satisfação do seu crédito sobre os 1.º réu e 2.ª ré, reconhecido por decisão judicial, e invocando que as fracções autónomas em questão tinham valor suficiente para a satisfação do seu crédito, tendo o restante património imobiliário dos 1.º réu e 2.ª ré valor patrimonial menor e estando onerado.
2. Citados todos os réus, os 1.º réu e 2.ª ré apresentaram contestação conjunta aí invocando, em síntese, que as doações em questão não visaram prejudicar a autora, mas antes corresponderam à organização do acervo patrimonial do 1.º réu a deixar aos seus descendentes, a qual se revelou necessária em razão de doença grave. Mais invocam que o restante património imobiliário não doado é de valor bastante para garantir o crédito da autora, para além do 1.º réu ser credor da autora em várias dezenas de milhares de euros.
Concluem pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O 3.º réu não contestou, tendo constituído mandatário.
3. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais se fixando o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova, sem reclamações.
4. Após realização da audiência final foi proferida, em 26.04.2019, sentença, com o seguinte dispositivo:
“Face ao que precede e com os fundamentos expostos julgo a acção proposta pela Autora Herança Jacente de CC contra os RR AA, BB e DD, parcialmente procedente.
Em consequência:
A) Declaro a ineficácia em relação à Autora do acto de doação celebrado entre os 1º e 2º RR e o 3º Réu, tendo por objecto as seguintes fracções:
A. 1) Fracção autónoma designada pela letra E, a que corresponde o primeiro andar direito, do prédio urbano sito na Rua ... nº…, …, e … descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …50, da actual freguesia das
A. 2) Fracções autónomas designadas pelas letras H e L a que correspondem respectivamente o 3º andar direito e o 3º andar esquerdo, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº… e … descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …14, estando inscrito na matriz da freguesia das ..., sob o nº …09.
B) Determino que o 3º Réu DD restitua as indicadas fracções ao património dos 1º e 2º RR, a fim de que a Autora se possa pagar dos referidos imóveis”.
5. Os 1.º réu e 2.ª ré recorreram desta decisão final para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. Em 21.05.2020, os Exmos. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa proferiram, por unanimidade, um Acórdão, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes”.
7. Inconformados com este Acórdão, vêm AA (1.º réu) e BB (2.ª ré) interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC.
Pugnam pela admissibilidade e pela procedência da revista, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou, em síntese, “É ao devedor e ao terceiro interessado na manutenção do ato que compete alegar e provar que o devedor possui bens de igual ou maior valor que o valor das suas dívidas, para afastar a verificação (presuntiva) da circunstância prevista na al. b) do art.º 610º do Código Civil.
B. Em sede de recurso de apelação da douta sentença, os Recorrentes alegaram e demostraram nas sua motivação que o douto Tribunal a quo não andou bem ao ter decido que os Requerentes não lograram demonstrar o que o seu património, após as três doações que fundamentaram os presentes autos de Impugnação Pauliana, era composto por bens suficientes para garantir a satisfação do crédito da Requerida,
C. considerando ainda que o requisito do prejuízo em tal instituto se encontrava verificado, em razão de os bens doados serem garantia patrimonial afetarem negativamente a garantia patrimonial da Recorrente, pese embora, no momento da constituição do crédito e aquando da transmissão, se encontrarem onerados por penhoras a favor da Fazenda Nacional, para garantia em montante cerca de 51% superior ao seu valor patrimonial tributário.
D. Existe Jurisprudência superior que contraria o entendimento vertido no Acórdão recorrido, concretamente, o Acórdão proferido por unanimidade em 26.02.2013, no âmbito do processo n.º 60/10.6TBVLS.Ll -7, relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora Maria da Conceição Saavedra, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, decidido o seguinte:
“[…] Segundo decorre da primeira parte da al. b) do art. 610 do C.C., é antes de mais requisito essencial da ação de impugnação pauliana que o ato praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, isto é, causal da insatisfação do crédito. Com efeito, não basta que o devedor pratique um ato que envolva a diminuição da garantia patrimonial dos créditos para que qualquer credor o possa impugnar, exigindo-se em primeira linha que essa diminuição ponha em perigo a satisfação do respetivo crédito([7] Ver João Cura Mariano, ob. cit. “Impugnação Pauliana”, Almedina,, págs. 165 e ss.). Tal impossibilidade afere-se através duma avaliação patrimonial do devedor após a prática do ato a impugnar, sendo o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos ao devedor que indicará se do ato resultou a dita impossibilidade ou o seu agravamento ([8] Ainda João Cura Mariano, ob. cit., págs. 167/168.).
Ora, no que respeita ao prédio onerado com hipoteca cuja doação os AA. impugnam, temos que o mesmo terá o valor comercial de € 62.500,00 (ponto 2) supra) mas assegura o pagamento do capital de € 125.000,00 até um máximo de € 183.437,50 a favor do “Banco …, S.A.” (ver pontos A), H) e I) supra da matéria assente). Não excedendo o valor deste imóvel (no seu todo) o montante do crédito garantido, não só não se vislumbra o interesse dos AA. na impugnação do ato correspondente como não se alcança o prejuízo decorrente para os mesmos na doação da nua-propriedade. Na verdade, enquanto o credor que beneficie de uma garantia real sobre um bem do devedor não terá interesse em impugnar a alienação desse bem, dado que continua a poder exercer o seu direito sobre ele, ainda que noutro património, em virtude do direito de sequela, já os credores comuns somente terão interesse em impugnar a transmissão daquele mesmo bem se o respetivo valor exceder o montante do crédito garantido ([9] De novo, João Cura Mariano, ob. cit., págs. 150/151).
Quer isto significar que no que toca à concreta doação do prédio misto para habitação sito em … identificado em H) supra não se demonstra que o acto seja em si causal da impossibilidade do pagamento aos AA. ou do agravamento dessa impossibilidade. Pelo que quanto a este não se encontra integralmente verificada a previsão da al. b) do art. 610 do C.C..[...]
[…] De acordo com o disposto no art.º 616, nº 1, do C.C., julgada procedente a impugnação o objeto do negócio impugnado passa a ser executado “no património do obrigado à restituição”, não se operando, todavia, a reentrada do bem no património do devedor. O que sucede é que se restabelece a garantia patrimonial diminuída, conservando-se o bem no património do terceiro adquirente embora respondendo pelo crédito do impugnante que ali poderá executá-lo e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, na medida do seu interesse ([12] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., págs. 599/600, e João Cura Mariano, ob. cit., págs. 231 e ss..).
Assim, é manifesto que o concreto pedido formulado pelos AA., de aparente regresso do bem doado ao património dos 1ºs RR., não pode proceder naqueles exatos termos por não ser esse o efeito jurídico da impugnação pauliana.
E. Termos em que a presente revista excecional versa sobre a contradição patente entre o douto Acórdão da Relação de Lisboa, proferido nos presentes autos, e que confirmou integralmente a douta Decisão da primeira instância, e o Acórdão fundamento do mesmo Venerando Tribunal da Relação, identificado na conclusão antecedente, e tal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem prejuízo de outra Jurisprudência no mesmo sentido, tendo a presente revista por fundamento a violação de lei substantiva por erro de interpretação do art.º 610º do Código Civil e verificação dos seus requisitos, nomeadamente da alínea b).
F. O douto Tribunal de primeira instância e o Venerando Tribunal da Relação entenderam não conferir qualquer importância ao facto de os imóveis cuja transmissão constituiu o objeto da presente Impugnação Pauliana se encontrarem onerado por penhoras cujos valores são em muito superiores ao valor patrimonial dos imóveis em causa, as quais foram registadas em momento anterior à constituição do crédito da Requerida.
G. Ora, o Acórdão recorrido, entende não ser de relevar a existência de penhoras sobre os bens transmitidos, considerando que as mesmas podem ser canceladas com o respetivo pagamento (pese embora os requerentes litiguem com apoio judiciário) ou por não ser possível antecipar qual o valor que os imóveis poderiam alcançar, em sede de venda executiva, já, no Acórdão fundamento, o mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa toma uma posição contrária, defendendo que se um bem se encontrar onerado, e se o valor desse bem não excede o montante do crédito garantido, o ato impugnado não pode ter-se como causal da impossibilidade do pagamento ao credor ou do agravamento dessa impossibilidade, ou seja, não está preenchido o requisito do prejuízo.
H. Pelo que, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, terá de se entender que existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão fundamento.
I. Caso assim não se entenda no que não se concede, sempre se estará perante uma questão de direito cuja apreciação pela relevância jurídica de que se reveste, se mostra necessária apreciar para uma sua melhor aplicação.
J. O alcance do requisito do prejuízo tem gerado alguma insegurança, em razão de as diversas Instâncias terem vindo a demonstrar contrários entendimentos relativamente a considerarem que o facto de um imóvel que se encontre onerado no momento da constituição do crédito a favor de terceiro, ou no momento da sua transmissão, com um ónus que supere o seu valor de mercado, possa ou não integrar a garantia patrimonial do credor,
K. Não se pode aceitar que todo e qualquer bem que esteja na titularidade do devedor tenha de constituir garantia patrimonial para cobrança do crédito reclamado, não sendo nesse caso impugnáveis todos e quaisquer atos que envolvam a diminuição do património do impugnante, mas apenas e tão só aqueles que coloquem em perigo a possibilidade da satisfação do direito de crédito, e sempre que se demonstre que não conseguirá satisfazer o seu crédito com a eventual venda executiva do bem penhorado, por o mesmo estar onerado, sob pena de se ferir a proporcionalidade da atuação da Justiça, por eventualmente se incorrer em excesso de penhora em procedimento executivo,
L. ou seja, só aqueles que coloquem em perigo a possibilidade da satisfação do crédito do credor, sendo que os bens onerados, desde que o seu valor não exceda o montante da dívida que garantem, não poderão constituir bens que integram a garantia patrimonial do credor, tendo sido nesse sentido que se pronunciou o Acórdão fundamento.
M. Existindo assim decisões divergentes nas várias Instâncias, nomeadamente as que não conferem qualquer relevância à questão ora levantada na presente revista excecional, entende-se, para uma melhor aplicação do direito, seja determinada a relevância da existência de tais ónus sobre bens que foram objeto de transmissão, para se aferir da existência do prejuízo previsto em sede de instituto de impugnação pauliana, evitando-se assim a existência de decisões contraditórias sobre uma mesma questão de direito.
N. No caso presente, o conjunto das três frações apresentavam à data de instauração dos autos um valor patrimonial tributário total de €175.295,16, factos provados de pontos 13, a 15 da douta Sentença recorrida, sendo que as penhoras que nelas incidiam em garantia dos créditos à Fazenda Nacional totalizavam o montante de €354.812,28, ou seja, o valor que tais penhoras, sem considerar juros moratórios com mais de 10 anos, relativos às dívidas fiscais dos Recorrentes à Fazenda Nacional, é cerca 51% superior ao valor patrimonial tributário das referidas frações transacionadas e alvo das penhoras, pelo que terá de inexistir interesse na impugnação da sua transmissão.
O. Admitindo como exercício de raciocínio, que se as três frações doadas fossem alvo de venda em sede de processo executivo, resulta evidente que o seu produto seria integralmente absorvido para pagamento à Fazenda Nacional, nada restando para a Recorrida.
P. Naturalmente que se desconhece por que valor seriam efetuadas tais vendas executivas, porém, e recorrendo às regras da experiência comum, mesmo considerando que a venda seria efetuada pelo dobro do valor patrimonial tributário, apurado contemporaneamente ao intentar dos presentes autos, continuava a ser insuficiente para poder garantir o crédito da Recorrida.
Q. O prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …80 da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …82, correspondendo a vila composta de cinco habitações, tem um valor real de mercado de €122.400,00, o qual foi apurado em avaliação efetuada por empresa certificada para o efeito junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
R. Valor que não foi impugnado pela Requerida, como bem se lê na fundamentação da douta Sentença, pelo que por si foram aceites como traduzindo o justo valor de mercado desse conjunto de cinco habitações, pelo que terá que ser dado como provado.
S. É certo como doutamente se diz no Acórdão ora posto em crise, que o valor de transação apurado de € 122.400,00, implica a não existência de ónus ou encargos, no caso a existência de arrendamentos, porém, tal não pode só por si significar uma total desconsideração do valor desse conjunto de habitações, tanto mais que não foi apurado o valor do seu rendimento/rendas, e as condições dos arrendamentos de cada uma dessas habitações, pelo que, e recorrendo novamente as regras da experiência comum, uma desvalorização do seu valor de transação, nunca seria superior 20%, ou seja, na pior das hipóteses de €97.920, 00.
T. Mesmo que assim não se entendesse, e sempre com o devido respeito, nos termos do artigo 411º do Código de Processo Civil, incumbiria ao Julgador realizar ou ordenar, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer o douto Tribunal a quo se absteve de fazer.
U. De igual forma, relativamente à existência de dividas que justificassem a existência das penhoras a favor da Fazenda Nacional, pois, se dúvidas existissem quanto à sua existência, sempre poderia o Tribunal de primeira instância ordenar à autoridade Tributária a sua confirmação, sendo esse um facto que lhe era lícito conhecer tanto mais que foi alegado pelos Recorrentes.
V. Resulta demostrado e comprovado, que o valor do conjunto de imóveis indicados em sede de Contestação pelos Requerentes: Fração autónoma designada pela lera "A" do prédio urbano sito na freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana com o n.º …, e descrito na Conservatória Registo Predial de ... sob o n. º…, localizada na ... n. º…., ……; Fração autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano sito na freguesia da ..., inscrito no matiz predial urbana como n.º …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. º …23, localizada na Rua …, porta …., com entrada pelo n.º … da …; Prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …80 da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …82, correspondendo a vila composta de 5 habitações, mesmo após a doações efetuadas, possuem bens de igual ou maior valor que o valor das suas dívidas para com a Requerida, mostrando-se afastada a circunstância prevista na al. b) do art.º 610º do Código Civil.
W. Ficou ainda cristalinamente demonstrado que os Recorrentes, não doaram a seu filho os bens imóveis de que eram titulares e que se encontravam desonerados, o que seria lógico, e digamos “normal”, se a intenção dos Recorrentes fosse a de impossibilitar ou agravar que a Recorrida pudesse obter a satisfação integral do seu crédito”.
8. A autora Herança Jacente de CC apresentou contra-alegações, em que conclui:
“1ª O recurso de revista excecional, apresentado pelos recorrentes deve ser rejeitado, dado que não preenche os requisitos, previstos no artº 672º, nº 1, al. c), do C.P.C., dado que os recorrentes não juntaram certidão do acórdão, que prove que o mesmo transitou em julgado;
2ª Os recorrentes nas suas alegações não explicaram as razões pela qual a apreciação da questão de haver ónus ou encargos registados nos bens doados, é importante para aferir do seu concreto valor patrimonial, seja a nível de valorização ou desvalorização de preço de mercado;
3ª Por tal facto, não se encontra preenchido o requisito previsto, na al. a) do nº 2, do artº 672º, do C.P.C., para que o recurso seja admitido, devendo antes ser rejeitado;
4ª Os recorrentes não alegaram os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, não preenchimento do requisito da al. b) do artº 610, com base no acórdão junto, pelo que não se encontra preenchido o requisito ad al. c, do nº 2, do artº 672º, do C.P.C., devendo por tal facto, o recurso ser rejeitado.
5ª O douto Acórdão, colocado em crise, não merce qualquer censura, nem existe contradição entre o mesmo e o acórdão, junto pelos recorrentes, nem setes alegram em concreto, qualquer contradição a não ser a de mera interpretação, do artº 616º, do C.Civil, o que, por si só, não nos pode levar a concluir, que existe contradição entre ao cordão recorrido e o acórdão junto pelos recorrentes, quanto á análise da matéria de facto e aplicação do direito ao caso concreto, em análise em cada processo.
6ª O douto acórdão colocado em crise, deu como assentes os requisitos previstos no artº 610º, do Civil, para que fosse declarada como provada a impugnação, Pauliana, referente ao ato de doação de três frações, dos recorrentes, para a esfera jurídica patrimonial de seu filho, após terem conhecimento da decisão que recaiu sobre o recurso interposto, que deu como provada divida dos recorrentes, para a recorrida/Autora;
7ª A decisão da 1º instância e o douto acórdão da Relação, ora recorrido, não violaram o disposto no artº 616, do C. Civil, a o decretarem que as frações, objeto das doações, deveria regressar á esfera jurídica patrimonial dos devedores/recorrentes.
8ª Os recorrentes não fizeram prova de que possuíam outros bens, passíveis de serem penhorados, de igual ou maior valor, aos que foram doados, como lhe competia nos termos do disposto no artº 342º e artº 611º, do Código Civil, segunda parte;
8ª A douta decisão, não violou o disposto nos arts. 610 do C. Civil e 411º do C.P.C., como os recorrentes alegam, por causa de não ter apurado se os ónus ou encargos registados, nos bens doados, encontrando-se tal matéria devidamente fundamentada, na douta decisão colocada em crise, quando é referido que é uma situação a apurar em momento posterior e que apuara se as dividas dos recorrentes estão pagas ou não, não é objeto da ação de impugnação Pauliana
9ª O recurso apresentado pelos recorrentes deve ser rejeitado, por violar o disposto nos arts. 6720, nºs 1 e 2 e respetivas alíneas.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. EXªS., deve o recurso de revista excecional, apresentado pelos Recorrentes, ser julgado improcedente, por não provado dado, que o douto acórdão, recorrido, não padece de qualquer censura, devendo a decisão recorrida manter-se nos precisos termos, em que foi lavrada e decidida, fazendo-se assim a acostumada e sã Justiça!
Mais se requer, que o recurso seja rejeitado, por violação do disposto nos arts. 672º, nºs 1 e 2, e respetivas als. a) e c) e consequentemente, violação do nº 3, do artº 673º, todos do C. P. C. e ainda, violação do disposto nos arts. 635º, nº4 e 639º, nº 1, tendo em atenção que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões e as mesmas não se encontram de acordo, com os referidos dispositivos legais”.
9. Em 6.10.2020, proferiu o Exmo. Juiz Desembargador Relator um despacho com o seguinte teor:
“Por estar em tempo e a parte ter legitimidade, admite-se o recurso de revista excepcional interposto pelos recorrentes AA e BB com o seu requerimento entrado nos autos em 6/7/2020, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – art.º 638º, nº 1, 672º e 676º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
10. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, verificando a presente Relatora que o Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância e que o presente recurso era interposto “ao abrigo do disposto no artigo 672.º alíneas a) e c) do Código de Processo Civil” e não existiam obstáculos à recorribilidade além da dupla conforme, proferiu esta um despacho determinando a remessa dos autos à Formação, nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do CPC.
11. Verificado o pressuposto da revista excepcional da oposição jurisprudencial previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a Formação admitiu o recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é, parafraseando o Acórdão da Formação, a de saber “se em sede de verificação do requisito geral da impugnação pauliana prescrito na alínea b) do artigo 610.º do CC, consistente na prova de que do ato impugnado resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, releva o facto de o bem cuja alienação se impugna se encontrar já onerado com garantia real para satisfação de créditos de valor superior ao valor desse bem”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[1]:
1. Em 24/10/2012 a A. intentou acção declarativa de condenação contra os 1º e 2ª RR., tendo a mesma corrido termos sob o nº 2057/12…, na … Vara Cível ….
2. Nessa acção a A. pedia que os 1º e 2ª RR. fossem condenados a restituir-lhe o valor de € 74.819,68, acrescido de juros de mora.
3. Por decisão transitada em julgado a 12/3/2014 os 1º e 2ª RR. foram condenados a pagar à A. o valor de € 74.819,64, acrescidos de juros de mora desde 14/11/2012.
4. Os 1º e 2ª RR. não procederam ao pagamento de tal valor.
5. A carta enviada pelo advogado da A. não foi recebida pelos RR.
6. Foi intentada, por isso, acção executiva que corre termos no Juízo de Execução de … do Tribunal Judicial da Comarca …, sob o nº 5320/14…, a qual deu entrada em juízo em 20/5/2014.
7. A 12/5/2015 os 1º e 2ª RR. doaram ao 3º R., filho de ambos, a fracção autónoma designada pela letra E, a que corresponde o 1º andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …50 da freguesia (extinta) de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …19 da freguesia
8. Na mesma data foram também doados pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. as fracções autónomas designadas pelas letras H e I, a que correspondem respectivamente o 3º andar direito e o 3º andar esquerdo, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …14 da freguesia (extinta) de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …09 da freguesia das
9. À data da propositura da acção declarativa identificada em 1. e do trânsito em julgado da decisão identificada em 3., os bens imóveis identificados em 7. e 8. estavam integrados no património dos 1º e 2ª RR.
10. Os bens imóveis objecto das doações identificadas em 7. e 8. eram os de maior valor patrimonial no acervo dos 1º e 2ª RR.
11. Os 1º e 2ª RR. tinham imóveis na freguesia de ... e na de ..., que não doaram e que se encontram oneradas.
12. O 1º R. exerceu durante cerca de quarenta anos actividade de compra e venda de imóveis para reconstrução e posterior revenda, quer em nome individual, quer em sociedade comercial.
13. A fracção autónoma identificada em 7. apresentava, aquando da transmissão, um valor patrimonial de € 52.048,03, sobre ela incidindo uma penhora a favor da Fazenda Nacional, nos termos da Ap…, de 25/5/2009, para garantia do valor de € 180.222,05.
14. A fracção autónoma designada pela letra H e identificada em 8. apresentava, aquando da sua transmissão, o valor patrimonial de € 97.856,07, sobre ela incidindo duas penhoras a favor da Fazenda Nacional nos termos da Ap. … de 25/9/2008, e Ap. … de 25/5/2009, para garantia dos valores, respectivamente, de € 174.590,23 e € 180.222,05.
15. A fracção autónoma designada pela letra I e identificada em 8., aquando da transmissão tinha o valor patrimonial de € 72.231,06, sobre ela incidindo duas penhoras a favor da Fazenda Nacional nos termos da Ap. … de 25/9/2008 e Ap. … de 25/5/2009, para garantia dos valores de € 174.590,23 e € 180.222,05, respectivamente.
16. Os 1º e 2ª RR. são titulares do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …80 da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …82, correspondendo a vila composta de 5 habitações.
17. Os 1º e 2ª RR. são ainda titulares da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a cave com entrada pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., … a …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …23 da freguesia da ..., e inscrito na matriz sob o artigo …91
18. (incorporado no ponto 16.[2])
19. A A. apresentou queixa contra os RR., imputando-lhes a prática de factos que entende integrarem o crime de frustração de créditos.
20. Em 2/12/2015 a A. deu a conhecer ao agente de execução (da execução identificada em 6.) a existência da fracção E do prédio identificado em 16. e da fracção identificada em 17.
21. Por essa via foi renovada a instância executiva, tendo os dois indicados imóveis sido penhorados a favor da A.
22. Em 2009 o 1º R. sofreu de doença oncológica, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica que o afastou da vida social e profissional.
23. Em consequência, viu a sua situação financeira passar por dificuldades, nomeadamente por falta de liquidez para fazer face às suas responsabilidades.
24. Devido à enfermidade que o acometeu e de que pensava não ir sobreviver sofreu também de problemas de saúde mental, com diagnóstico de quadro demencial, dos quais não recuperou ainda.
25. Foi avaliado por uma junta médica que lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76% em Junho de 2011.
26. O 1º R. decidiu por isso organizar o acervo hereditário para os seus descendentes.
27. Contra o 1º R. corre uma outra acção executiva em que é exequente EE.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
1) O património imobiliário do 1º R. sofreu variações ao longo do tempo;
2) A A. não demonstrou dificuldade na cobrança do seu crédito;
3) A A. quer castigar os RR. privando o 3º R. dos bens que recebeu do seu pai;
4) As fracções doadas pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. têm marcado valor sentimental para a família;
5) O imóvel identificado em 16. dos factos provados tem o valor de mercado de € 122.400,00;
6) A A. pretendeu extinguir em 16/6/2015 o processo executivo identificado em 6.;
7) A A. pretendia imputar aos RR. um crime de frustração de créditos junto do DIAP …, no âmbito do processo nº 1192/15.… ainda em fase de inquérito da … secção do DIAP;
8) Os bens que estão na titularidade do 1º R., mesmo que não tivessem ocorrido as doações, seriam suficientes para salvaguardar e garantir o crédito da A.;
9) Tem ainda o 1º R. bens penhoráveis em valor superior na sua titularidade;
10) O 1º R. é credor da herança em dezenas de milhares de euros;
11) O 3º R. está em manifesta inferioridade em relação à sua irmã, devido a liberalidades que o 1º R. tinha tido para com aquela, antes da doença;
12) O sentimento de desigualdade e desequilíbrio para com o filho causava ao 1º R. grande angústia pois receava que algo sucedesse antes de poder igualizar as ...s prestadas aos dois filhos;
13) Até porque o 3º R. tem acompanhado o 1º R., suportando as despesas inerentes ao processo degenerativo;
14) Os RR não foram interpelados para proceder ao pagamento por parte da A.
O DIREITO
Como resulta do relatório, cabe no presente recurso determinar o alcance do requisito da impugnação pauliana previsto na al. b) do artigo 610.º do CC, isto é, a exigência de “resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Cabe, mais especificamente, saber se, para que este requisito possa dar-se em concreto por verificado, releva a circunstância de o bem transmitido estar onerado por outras garantias que “consomem” ou excedem o valor do bem.
O Tribunal de 1.ª instância deu este requisito por verificado no caso dos autos, fundamentando a sua decisão assim:
“A data relevante para determinar se do acto resultou ou não, para o credor impugnante, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito é a do acto impugnado.
Analisada a matéria de facto provada, também este requisito tem de se considerar demonstrado. É certo que a Autora logrou indicar na execução dois bens imóveis do 1º Réu que se mantêm sem ónus ou encargos. Contudo, os RR não fizeram prova de que os mesmos tenham valor suficiente para assegurar o pagamento da sua dívida. Era deles o ónus. Como também lhes cabia provar que dispõem de património suficiente para garantir o crédito da Autora, o que não sucedeu. Pelo contrário. Resultou da própria postura processual dos 1º a e 2º RR (já que o terceiro não contestou) que o 1º Réu foi-se desfazendo dos bens a favor dos filhos e que tem tido dificuldades para solver as suas responsabilidades, também devido à sua doença. Aliás, os RR litigam com apoio judiciário, tendo declarado serem proprietários de dois prédios urbanos que não identificam (fls. 132 e 139, onde não indicam quaisquer outros bens, incluindo automóveis), tendo indicado como rendimento líquido anual do agregado familiar o valor de € 21 060, 00 (vinte e um mil e sessenta euros).
É certo que os bens cuja doação se pôs em crise nestes autos surgem com indicação de penhora a favor dos serviços de finanças. Todavia, é desconhecido se tais penhoras (que não impediram os 1º e 2º RR de doarem tais bens ao seu filho) se mantêm na actualidade ou se porventura as dívidas a que dizem respeito foram já pagas, mantendo-se o ónus registado, por circunstâncias a apurar em momento posterior. Desde já se diga que não cabe no âmbito desta acção averiguar se as dívidas junto das Finanças estão saldadas, pois tal extravasa o objecto da acção de impugnação pauliana.
O que não sofre dúvidas é que, não tendo os 1º e 2º RR demonstrado que dispõem de património susceptível de responder pelo crédito, as liberalidades feitas se traduziram numa maior dificuldade ou mesmo impossibilidade de aquele ser integralmente pago.
Tem, pois de proceder o demais peticionado em sede de impugnação pauliana”.
Também o Tribunal da Relação entendeu que era de dar o requisito por verificado no caso dos autos, considerando que a circunstância de as fracções autónomas se encontrarem, aquando dessa transmissão, oneradas com penhoras a favor da Fazenda Nacional para pagamento de dívidas de valor total (€ 354.812,28) superior ao valor patrimonial das mesmas frações (€ 222.135,16) não afastava a verificação do requisito previsto na al. b) do artigo 610.º do CC.
Foi esta, mais precisamente, a fundamentação do Acórdão recorrido:
“Relativamente ao último dos requisitos a que alude o art.º 610º do Código Civil, ou seja, que resulte do acto praticado pelos RR. a impossibilidade de obtenção pela A. da satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, os 1º e 2ª RR. parecem esquecer que, face ao disposto na segunda parte do art.º 611º do Código Civil, goza a A. da presunção da verificação dessa impossibilidade ou agravamento da mesma, já que sobre os 1º e 2ª RR. impende o ónus de provar a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor que o valor das suas dívidas.
Ora, os 1º e 2ª RR. não alegaram nem provaram factos bastantes de onde decorra que são titulares de património penhorável de valor igual ou superior ao valor dos créditos dados à execução (não só aquele da titularidade da A., mas igualmente os da titularidade de terceiros, como aqueles da Fazenda Nacional que a A. logrou provar – pontos 13. a 15. dos factos provados –, em cumprimento do ónus que lhe assiste por força do disposto na primeira parte do art.º 611º do Código Civil).
Com efeito, na sua contestação os 1º e 2ª RR. limitaram-se a alegar que, mesmo que as fracções doadas fossem objecto de venda em processo executivo, a A. nada receberia, face às penhoras incidentes sobre as mesmas e que garantem créditos da Fazenda Nacional em valor superior em mais de quatro vezes ao valor patrimonial dessas fracções.
Mas tal afirmação não é verdadeira, como decorre da matéria de facto provada.
Com efeito, a soma dos valores patrimoniais das três fracções doadas, constantes dos pontos 13. a 15. dos factos provados (€ 52.048,03, € 97.856,07 e € 72.231,06) ascende a € 222.135,16, e não aos indicados € 175.295,16.
E a soma dos dois valores garantidos pelas penhoras identificadas nos mesmos pontos 13. a 15. dos factos provados (€ 174.590,23 e € 180.222,05) não corresponde a € 709.624,56, mas a € 354.812,28.
Acresce que o argumento apresentado pelos 1º e 2ª RR. conduz exactamente à conclusão contrária.
Com efeito, uma vez que é o conjunto do património dos 1º e 2ª RR. que garante a satisfação do crédito da A., diminuindo tal património sem qualquer contrapartida (já que as doações em questão correspondem a actos de disposição gratuitos), reflexamente diminui tal garantia patrimonial de satisfação do crédito da A. E a tanto não obsta a circunstância de parte desse património poder estar onerado com penhoras, já que a penhora não passa de uma garantia especial, não sendo “obrigatório” que o crédito garantido pela mesma seja satisfeito pelo produto desse património penhorado, mas apenas assegurando a penhora que, no caso de assim suceder, o crédito garantido é pago com preferência a qualquer outro crédito não garantido especialmente.
E, por isso, é que tal diminuição patrimonial só não é relevante se resultar demonstrado que, no conjunto do património dos 1º e 2ª RR., o activo patrimonial remanescente é suficiente para a satisfação do crédito da A. de capital de € 74.819,64 e juros moratórios a liquidar, a par daqueles créditos da Fazenda Nacional, no valor apurado de € 354.812,28.
Dito de outra forma, da conjugação do disposto na al. b) do art.º 610 e no art.º 611º do Código Civil decorre que, por não ter sido provado (nem alegado) que os 1º e 2ª RR. são titulares de bens com valor superior ao valor das suas dívidas apuradas, fica presuntivamente demonstrado que do acto de doação resulta o agravamento da impossibilidade (mais do que a mera impossibilidade) da A. obter a satisfação integral dos seus créditos sobre os 1º e 2ª RR.
Ou seja, só na verificação de tal circunstancialismo de facto (a existência de património de valor igual ou superior ao valor das dívidas apuradas) seria possível refutar a afirmação constante da sentença recorrida, no sentido de que “o que não sofre dúvidas é que, não tendo os 1º e 2º RR demonstrado que dispõem de património susceptível de responder pelo crédito, as liberalidades feitas se traduziram numa maior dificuldade ou mesmo impossibilidade daquele ser integralmente pago”.
É certo que o crédito da A. também se encontra garantido por penhora incidente sobre duas fracções autónomas da titularidade dos 1º e 2ª RR.
Mas tal não significa, por si só, que está demonstrada a suficiência do valor desse património para a satisfação das dívidas dos 1º e 2ª RR., ainda que começando tal satisfação pela dívida à A. (face à preferência que decorre da referida penhora), desde logo porque não está demonstrado o valor dessas fracções, como competia aos 1º e 2ª RR.
Pelo que há que afirmar a improcedência das conclusões do recurso dos 1º e 2ª RR., quer aquelas relativas à falta de preenchimento da previsão da al. b) do art.º 610º do Código Civil, quer aquelas relativas à existência de património de valor igual ou superior ao das dívidas dos mesmos, quer ainda aquelas relativas à averiguação da existência e montante dessas dívidas, no que respeita às dívidas à Fazenda Nacional, por estar (presuntivamente) demonstrado que do acto de doação resulta a impossibilidade da A. obter a satisfação do seu crédito exequendo (na medida do património a que respeita tal acto), e por não ter ficado provado que o património remanescente da titularidade dos 1º e 2ª RR. é de valor igual ou superior ao valor das suas dívidas, o que, a verificar-se, permitiria à A. ver conservada a garantia patrimonial dos seus créditos.
Ou seja, verificando-se a improcedência das conclusões dos 1º e 2ª RR., e porque estão reunidos todos os requisitos a que alude o art.º 610º do Código Civil, para a procedência da impugnação pretendida pela A., não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida, sendo de manter a mesma”.
Como se sabe, os recorrentes não concordam com o raciocínio do Acórdão recorrido. Entre os argumentos que esgrimem nas conclusões da revista, destacam-se os seguintes:
“K. Não se pode aceitar que todo e qualquer bem que esteja na titularidade do devedor tenha de constituir garantia patrimonial para cobrança do crédito reclamado, não sendo nesse caso impugnáveis todos e quaisquer atos que envolvam a diminuição do património do impugnante, mas apenas e tão só aqueles que coloquem em perigo a possibilidade da satisfação do direito de crédito, e sempre que se demonstre que não conseguirá satisfazer o seu crédito com a eventual venda executiva do bem penhorado, por o mesmo estar onerado, sob pena de se ferir a proporcionalidade da atuação da Justiça, por eventualmente se incorrer em excesso de penhora em procedimento executivo,
L. ou seja, só aqueles que coloquem em perigo a possibilidade da satisfação do crédito do credor, sendo que os bens onerados, desde que o seu valor não exceda o montante da dívida que garantem, não poderão constituir bens que integram a garantia patrimonial do credor, tendo sido nesse sentido que se pronunciou o Acórdão fundamento.
(…)
N. No caso presente, o conjunto das três frações apresentavam à data de instauração dos autos um valor patrimonial tributário total de €175.295,16, factos provados de pontos 13, a 15 da douta Sentença recorrida, sendo que as penhoras que nelas incidiam em garantia dos créditos à Fazenda Nacional totalizavam o montante de €354.812,28, ou seja, o valor que tais penhoras, sem considerar juros moratórios com mais de 10 anos, relativos às dívidas fiscais dos Recorrentes à Fazenda Nacional, é cerca 51% superior ao valor patrimonial tributário das referidas frações transacionadas e alvo das penhoras, pelo que terá de inexistir interesse na impugnação da sua transmissão.
O. Admitindo como exercício de raciocínio, que se as três frações doadas fossem alvo de venda em sede de processo executivo, resulta evidente que o seu produto seria integralmente absorvido para pagamento à Fazenda Nacional, nada restando para a Recorrida.
(…)
V. Resulta demostrado e comprovado, que o valor do conjunto de imóveis indicados em sede de Contestação pelos Requerentes: Fração autónoma designada pela lera "A" do prédio urbano sito na freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana com o n.º …91, e descrito na Conservatória Registo Predial de ... sob o n. º…, localizada na ... n. º…23, …; Fração autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano sito na freguesia da ..., inscrito no matiz predial urbana como n.º …82, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. º …80, localizada na Rua …, porta …, com entrada pelo n.º … da …; Prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., … em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..82 da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o artigo …, correspondendo a vila composta de 5 habitações, mesmo após a doações efetuadas, possuem bens de igual ou maior valor que o valor das suas dívidas para com a Requerida, mostrando-se afastada a circunstância prevista na al. b) do art.º 610º do Código Civil.”.
A questão é – admite-se – controvertida, como demonstra a jurisprudência.
No entanto, como bem se sublinha no Acórdão da Formação proferido nestes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se mostrado “clarificadora” no sentido adoptado no Acórdão recorrido.
Particularmente ilustrativo é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.05.2019, Proc. 436/16.5T8LRA, já no âmbito de ação de impugnação pauliana, em que se afirma:
“(...) é pacificamente aceite pela jurisprudência que, de acordo com o preceituado no art.° 611.° do CCivil, basta ao credor fazer prova do montante do seu crédito, impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação, o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efectuar essa prova. Assim, provado pelo impugnante o montante do crédito, presume-se a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento, por via do acto impugnado.
Assim, provado o requisito da alínea b) do art.° 610.° do CCivil, em nada releva a circunstância de o imóvel alienado estar onerado com duas hipotecas constituídas a favor do EE, SA. (...).
Com efeito, não está demonstrado, nem será possível demonstrar, por ora, qual o valor real do imóvel obterá à data da venda e se esse valor será integralmente consumido pelas dívidas hipotecárias. Por outro lado, haverá sempre a possibilidade de o valor das hipotecas ser liquidado voluntariamente, por outros meios, sem necessidade de o credor hipotecário recorrer à respectiva execução (...).
Assim, a verificação do prejuízo não depende de saber se o credor impugnante virá, a final, a obter ou não a satisfação do seu crédito, mas sim de um dado objectivo, que, efectivamente, se verificou no caso sub judice. 'A alienação do imóvel representou uma diminuição do património do devedor, provocando um dano actual à expectativa jurídica do credor de que esse património pudesse garantir a satisfação do seu crédito'”.
Veja-se.
No artigo 610.º do CC, sobre os requisitos da impugnação pauliana, dispõe-se:
“Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Nos termos da al. b), exige-se um “nexo de causalidade” entre o acto e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade[3], devendo esta impossibilidade ser interpretada tendo em conta o previsto no artigo seguinte, in fine.
No artigo seguinte – artigo 611.º do CC – dispõe-se:
“Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em que, em conformidade com este preceito, a prova do montante das dívidas cabe ao credor, ao passo que a prova da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor no património do devedor incumbe a este e ao terceiro interessado.
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, “a doutrina deste artigo afasta-se, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus da prova. Em princípio, numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342.º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança sobre o adquirente (terceiro) interessado na manutenção do acto” [4] [5].
À luz do artigo 611.º do CC, compreende-se que a impossibilidade referida na al. b) do artigo 610.º do CC deve ser interpretada como a situação em que o obrigado não possui bens com valor igual ou superior ao das dívidas.
Como diz Cura Mariano, aquela impossibilidade afere-se através de uma operação comparativa entre o montante total das dívidas e o valor dos bens penhoráveis, feito após a prática do acto que se pretende impugnar[6]; quando se demonstre que o montante total das dívidas é inferior ou igual ao dos bens penhoráveis do devedor pode concluir-se que a garantia patrimonial não foi afectada pelo acto, que ele não acarreta o prejuízo que justifica a sua impugnação[7].
Tudo visto, é possível dizer que, para afastar a procedência da impugnação pauliana, é necessário e suficiente, nos termos do artigo 611.º do CC, que transmitente ou transmissário, na qualidade de interessado na manutenção da transmissão impugnada, prove que o montante das dívidas era inferior ou igual ao valor dos bens penhoráveis existentes no património do devedor. Na ausência de tal prova, a impossibilidade de satisfação integral do crédito por via do acto impugnado, que é exigida pela al. b) do artigo 610.º do CC, deve dar-se por verificada (por não ilidida a respectiva presunção).
São estas as regras que resultam da jurisprudência, inclusivamente mais recente, do Supremo Tribunal de Justiça[8].
Enunciadas estas regras, é possível encarar o caso dos autos de forma mais esclarecida: não tendo os recorrentes logrado provar que havia no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o valor das dívidas, é inevitável dar-se por provado (por presunção) o requisito da al. b) do art. 610.º do CC, sendo absolutamente irrelevantes outras circunstâncias.
Vendo bem, nada garante que o credor não venha a receber nada pela venda dos bens objecto da transmissão impugnada. Primeiro, não é possível antecipar o preço de venda dos bens no futuro, de forma a estar absolutamente seguros de que ele se esgotará no pagamento aos credores garantidos. Acresce que existe sempre a possibilidade de os créditos garantidos virem a ser objecto de cumprimento voluntário e de não chegar a haver execução dos bens para este efeito.
Disto decorre, em síntese, no que toca à questão em apreço, que o facto de os bens em causa na impugnação pauliana estarem já onerados com garantia real a favor de terceiros para pagamento de créditos de valor superior ao valor daqueles bens não afasta ou exclui – não releva para o efeito de afastar ou excluir – a verificação da impossibilidade de satisfação do crédito do impugnante ou do agravamento dessa impossibilidade, nos termos da al. b) do artigo 610.º do CC.
O Acórdão recorrido não merece, portanto, reparo.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Catarina Serra (relatora)
Rijo Ferreira
Cura Mariano
Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo.
[1] Depois das correcções efectuadas pelo Tribunal recorrido com vista a conformar a matéria de facto às certidões juntas aos autos, designadamente as referências registais e matriciais.
[2] Tendo detectado que do teor das certidões juntas aos autos decorria que os factos elencados em 16. e 18. respeitavam à identificação do mesmo imóvel e que, portanto, estes se mostravam repetidos, incorporou o Tribunal recorrido o teor do ponto 18. no teor do ponto 16.
[3] Cfr., referindo-se a este nexo causal, entre outros, Maria de Fátima Ribeiro, in: Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 698, e Gonçalo dos Reis Martins, in: Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado – volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 791. Esclarece Cura Mariano [Impugnação pauliana, Coimbra, Almedina, 2008 (2.ª edição), p. 182] que a impossibilidade deve ser uma consequência “normal, típica, provável” do acto impugnado.
[4] Cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado – volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987 (4.ª edição), pp. 627-628 (sublinhados dos autores).
[5] Nas palavras de Cura Mariano (Impugnação pauliana, cit., p. 188), foi “[a] dificuldade de o credor reconhecer a situação patrimonial do devedor que sensibilizou o legislador a adoptar regras específicas no ónus da prova, de modo a atenuar o encargo probatório resultante da aplicação das regras gerais”. Chama também a atenção para este ponto Marisa Vaz Cunha, Garantia patrimonial e prejudicialidade – Um estudo sobre a resolução em benefício da massa, Coimbra, Almedina, 2017, p. 103 (nota 203).
[6] Mais simplesmente, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2019, Proc. 678/17.6T8PTG.E1.S1, “[o] critério para aferir do requisito previsto no artigo 610.º, alínea b),do Código Civil, (impossibilidade ou agravamento dessa impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito) é o da avaliação do património do devedor de onde saiu o bem”.
[7] Cfr. Cura Mariano, Impugnação pauliana, cit., pp. 175-177.
[8] Cfr., para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2011, Proc. 326/2002.E1.S1, de 15.01.2013, Proc. 5044/07, de 11.09.2018, Proc. 10729/15, e de 23.05.2019, Proc. 436/16.5T8LRA.