O Direito:
Os autores/recorrentes viram ser-lhes negadas as pretensões que com a acção almejavam.
Tinham por alvo a anulação dos actos administrativos de indeferimento dos pedidos de redução da componente lectiva de 26.07.2013 e de 19.09.2013, ambos emitidos pela Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas da L..., e da aprovação (em 27.09.2013 pela mesma Presidente) do horário semanal da Autora; anulação por efeito da condenação da entidade demandada a reconhecer ao Autor o direito à redução da componente lectiva em oito horas semanais e à Autora em seis horas semanais (e, com isto e para esta, a reconhecer que as duas horas de apoio a Português que a Autora lecciona correspondem a trabalho docente extraordinário que deve ser remunerado enquanto tal, nos termos dos arts. 61.º e 62.º do ECD, em montante a apurar em “execução de sentença”).
Os Autores brandiram a sua idade e antiguidade, entendendo que as reduções de componente lectiva operam na forma como entendem, com abrigo na leitura que fazem do artigo 79.º do ECD, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/01, e 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06 (e mais que a leccionação de aulas de apoio a uma turma ou grupo de alunos integra a componente lectiva e por isso o horário notificado à Autora viola o artigo 82.º do ECD, consubstanciando as referidas aulas trabalho extraordinário); mais, a interpretação da lei defendida na petição inicial foi aplicada a outros docentes pelo que a recusa no caso em apreço consubstancia uma violação do princípio da auto-vinculação administrativa, na sua vertente de igualdade e da boa-fé.
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo o réu, tendo por consideração:
«(…)
Dispunha o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02.01, sob a epígrafe “Redução da componente lectiva”, o seguinte:
“1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º. e 3º. ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
(…)”
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, que entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2007 (cfr. artigo 26.º do mencionado diploma legal) o referido preceito legal passou a ter a seguinte redacção:
“1—A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5— A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6— A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7— Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º”
O artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, estabeleceu um regime transitório para salvaguarda de redução da componente lectiva nos seguintes termos:
“1— Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem
das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
- c)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
2— O disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.”
(negrito nosso).
Apesar das sucessivas alterações ao ECD o referido regime de salvaguarda manteve-se em vigor – veja-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06.
O conhecimento do pedido formulado pelos Autores implica a interpretação do regime de salvaguarda previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, supra transcrito.
Quanto à interpretação do referido preceito legal já se pronunciou este tribunal num caso semelhante ao dos presentes autos – em termos que foram confirmados pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, por acórdão de 11.02.2015, no âmbito do processo n.º 00040/12.7 BECBR (disponível em www.dgsi.pt) – por sentença a cuja fundamentação se adere in totum e que, por facilidade de exposição e economia processual, se transcreve parcialmente:
“(…)
Entende a Autora que tendo beneficiado das reduções de horário na componente lectiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD, na redacção vigente até á entrada em vigor do Dec.Lei n.º 15/2007, de 19/01, deve acumular com aquelas, as que confere passou a conferir o referido artigo, por via deste último normativo, ao completarem a idade e o tempo de serviço que passaram a constituir os mínimos para o efeito, por aplicação da norma transitória estatuída pelo art.º 18.º do diploma que introduziu as alterações.
Ou seja, na douta interpretação da Autora, um professor que completou 40 anos de idade e 10 anos de serviço, no dia anterior a 20 de Janeiro de 2007, adquiriria o direito a ver reduzido o seu horário, na componente lectiva, em duas horas, a partir do início do ano lectivo seguinte, por força da anterior redacção do art.º 79.º do ECD, e, quando completasse os cinquenta anos de idade, e quinze de serviço, acresceria a tal redução mais duas horas, o mesmo acontecendo ao completar cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, acrescendo apenas duas horas aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço.
Ainda na mesma perspectiva, quem tivesse 49 anos de idade e 19 de serviço, no dia 19 de Janeiro de 2007, beneficiando, portanto, já, de quatro horas de redução, ao completar os cinquenta anos de idade na vigência da actual redacção do art.º 79.º (uma vez que detinha já o mínimo de tempo de serviço), acresceria àquela, a redução de duas horas, perfazendo um total de seis, e completaria o máximo legalmente permitido, ao perfazer os cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço.
O mesmo aconteceria relativamente a quem, com um mínimo de 50 anos de idade e vinte de ser viço, beneficiasse já da redução de seis horas na data da entrada em vigor da nova redacção da norma em apreço; quando completasse cinquenta e cinco anos veria acrescer duas horas ao benefício detido, atingindo o máximo de redução de horário lectivo, legalmente previsto.
Nesta lógica, quem, na data da entrada em vigor da nova redacção da norma tivesse uma redução de duas horas, atingiria o limite máximo ao completar os sessenta anos de idade e 25 de serviço (somando então, somente duas horas, às seis de que beneficiaria já); quem beneficiasse de quatro ou seis horas de redução, atingiria o máximo aos 55 anos de idade e vinte de serviço, igualmente pela adição de duas horas;
Segundo defende o Réu, aqueles que na data da entrada em vigor da nova redacção beneficiassem de duas horas de redução mantinham-na até perfazerem os cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, momento em que lhe acresceria a redução de mais duas horas; os que tivessem a redução de quatro horas, mantinham-na até completarem sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço, altura em que lhes acresceria mais quatro; e, por último, os professores com uma redução de seis horas, completariam o máximo, igualmente aos sessenta anos de idade, com vinte e cinco de serviço, pelo acréscimo de mais duas horas.
Importa aqui corrigir a afirmação da Autora, relativamente às horas de redução de que beneficiaria no ano lectivo anterior, uma vez que enquanto no artigo 3.º do douto petitório inicial refere seis, do requerimento que juntou como documento n.º 2, constam apenas quatro.
Ora, considerando que terá completado 50 anos apenas em 7 de Abril de 2011, embora detivesse já 22 anos de serviço docente completados no início desse ano lectivo de 2010/2011, a necessidade da verificação cumulativa dos requisitos de idade e tempo de serviço, apenas lhe confeririam o direito à redução de seis horas, na redacção anterior do art.º 79.º do ECD, no início do ano lectivo de 2011/2012, momento em que se não aplicava já, pelo que correcta é a afirmação constante do requerimento, no sentido de que no ano lectivo de 2010/2011, a Autora beneficiou da redução de quatro horas na componente lectiva do seu horário semanal de serviço docente.
Temos assim que, na interpretação da Autora, beneficiando já da redução de quatro horas, a nova redacção que o Dec. Lei n.º 15/2007, conferiu ao art.º 79.º do ECD, não produzia qualquer efeito, pois afectaria apenas aqueles que beneficiavam somente da redução de duas horas, ou não tivessem completado ainda quarenta anos.
Esta não pode ser, contudo, a interpretação adequada da norma, considerando não apenas o seu elemento gramatical, mas também a intenção do legislador, a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que é aplicada, de acordo com o comando ínsito no art.º 9.º do Código Civil.
Note-se que a revisão do ECD que atribuiu a nova redacção ao seu art.º 79.º foi efectuada depois de publicada a Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, que alterou a idade e o tempo mínimo de serviço para efeito de aposentação voluntária.
Daí que a redução máxima da componente lectiva haja passado dos cinquenta e cinco anos para os sessenta, mantendo a distância temporal de cinco anos em relação à idade mínima para aposentação.
Tem de admitir-se, assim, que reconhecendo o legislador aos funcionários públicos em geral e aos docentes em especial, condições para o exercício de funções até uma idade mais avançada, com um maior número de anos de serviço, tivesse previsto, também, a ocorrência mais tardia, na idade e no tempo de serviço, das situações que justificam a diminuição do trabalho lectivo.
Por outro lado, tendo em consideração o elemento literal da norma de transição, se fosse intenção do legislador fazer acumular todas as reduções da componente lectiva adquiridas ao abrigo do regime anterior, com aquele que resulta da nova redacção que conferiu ao art.º 79.º do ECD, bastava-lhe consignar, explicitamente, isso mesmo: a manutenção das reduções de duas, quatro e seis horas, cumuladas com as previstas na nova redacção.
A interpretação que da norma efectua a Autora, pese embora o respeito que merece, teria então a consequência de manter o regime previsto na redacção anterior para quem tinha as reduções de quatro e seis horas, alterando-o ligeiramente para aqueles que beneficiavam da redução de duas horas, o que não é, certamente, o escopo visado pelo legislador.
Por outro lado, uma vez que como se viu supra, os professores que usufruíssem já de uma redução de quatro ou seis horas, não seriam abrangidos pela restrição efectuada por via da nova redacção, nada justificaria a denegação de um tratamento idêntico àqueles que tivessem iniciado também o regime da redução da componente lectiva, mas beneficiassem apenas de duas horas.
Em sentido contrário, a norma de transição, que de acordo com a respectiva epígrafe é de mera Salvaguarda de redução da componente lectiva, previne de modo igual os direitos dos docentes a quem foram concedias as diferentes reduções, dado que as mantém, consagrando a possibilidade do benefício das previstas na nova redacção do n.º 1 do art.º 79.º “tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos”.
Desta expressão “tal como alterado”, tem de depreender-se também que, exceptuando as reduções já atribuídas, deve respeitar-se o número máximo de duas horas de redução do horário lectivo, aos cinquenta anos de idade e quinze de serviço, de quatro, aos cinquenta e cinco anos de idade com vinte de serviço, e de oito, aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço.
Assim, exactamente como preconiza o Réu, quem detiver duas horas de redução, aos cinquenta e cinco anos de idade adquire o direito a mais duas, e aos sessenta de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução na data da entrada em vigor da alteração ao ECD, publicada pelo Dec.Lei n.º Lei n.º 15/2007, aos sessenta anos de idade obterão o benefício de mais quatro horas, e, finalmente, os que tinham o seu horário lectivo reduzido em seis horas, aos sessenta anos vê-lo-ão reduzido em mais duas, completando o máximo de oito horas.
(…)” – sublinhado nosso.
No caso em apreço, os Autores já beneficiavam de mais de duas horas de redução de componente lectiva, pelo que de acordo com o regime de salvaguarda previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, e com o artigo 79.º do ECD na redacção dada pelo referido diploma legal, apenas poderão beneficiar de um acréscimo na redução da componente lectiva aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço. Ora, considerando que nenhum dos Autores atingiu ainda a referida idade (cfr. pontos 1 e 2 do probatório), conclui-se que não têm direito à redução da componente lectiva em mais duas horas.
Por outro lado, os Autores alegam que a interpretação que fazem do regime de salvaguarda e foi aplicada a outros docentes e que, por isso, a recusa no caos em apreço consubstancia uma violação do princípio da igualdade e da boa-fé.
Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, sob a epígrafe princípio da igualdade, que “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções política sou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”.
De acordo com o princípio da boa-fé estabelecido no artigo 6.º-A do Código de Procedimento Administrativo a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé, devendo ser ponderados os valores fundamentais de direito relevantes em função de cada caso concreto e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Tais princípios só assumem relevo autónomo quando a administração actua no âmbito de poderes discricionários, ou seja, quando lhe é conferido um poder de escolha de entre várias soluções. No âmbito da actividade vinculada impera o princípio da legalidade, pelo que o princípio da igualdade só pode funcionar em respeito pela lei.
No caso em apreço a Administração actua em estrito cumprimento do artigo 79.º do ECD e do regime de salvaguarda previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, não estando ao seu alcance um poder de escolha de entre várias soluções possíveis.
Por outro lado, assente que está que a interpretação do regime de salvaguarda pretendida pelos Autores não tem acolhimento na letra da lei, a eventual circunstância de outros docentes terem beneficiado de tal tratamento não cria uma expectativa legítima nos Autores nem é susceptível de fundamentar a violação do princípio da igualdade. Com efeito, não existe um direito à igualdade na ilegalidade, nem é legítima a expectativa de que a Administração repita a prática de um acto ilegal (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.07.2010, proferido no âmbito do processo n.º 02722/07, disponível em www.dgsi.pt).
Face ao exposto, improcede a pretensão dos Autores de redução da componente lectiva em mais duas horas.
(…)».
Este o tronco comum de fundamentação que respeitava aos dois autores.
Só o litigante Isaías agora interpõe recurso.
Mas sem razão.
A decisão recorrida não padece de erro de julgamento.
A leitura que faz dos normativos legais é a correcta.
Como refere, e no núcleo da questão, “em termos que foram confirmados pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, por acórdão de 11.02.2015, no âmbito do processo n.º 00040/12.7 BECBR”.
Como aí se exarou:
«(…)
É absolutamente claro que resulta da “Salvaguarda de redução da componente lectiva”, contemplada no art.º 18º do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19-01 (norma supra transcrita), que :
- -naquelas situações de gozo redução de componente lectiva por patamar já atingido à luz da anterior redacção do art.º 79º do ECD, esse direito adquirido mantém-se;
- -e que todos os acréscimos de redução só ocorrem segundo as novas regras de redacção do art.º 79º do ECD;
- -em qualquer caso nunca excedendo um máximo de 8 horas.
A interpretação feita é de linear lógica, não se reconhecendo fundamento naquela que a recorrente propõe, que desemboca em solução não contemplada em lei.
Concorrendo para a adequação da leitura feita, o tribunal “a quo” notou que a revisão do ECD que atribuiu a nova redacção ao seu art.º 79.º foi efectuada depois de publicada a Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, que alterou a idade e o tempo mínimo de serviço para efeito de aposentação voluntária.
A observação tem razão, evidenciando a harmonia do entendimento seguido com a possível razão de ser da alteração legislativa.
No que a posição da recorrente, sem fundamento que se veja, destoa.
O DL nº 75/2010, de 23 de Junho, novamente alterou o ECD.
No seu art. 13º previu-se norma de “Salvaguarda da redução da componente lectiva”, definindo que «Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto -lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar -se o disposto no seu artigo 18.º».
Mais não consagrando que solução de continuidade para os docentes (já) abrangidos pelo regime de pretérito.
(…)».
O recorrente não coloca em crise que de pretérito o benefício que lhe advém de redução de componente lectiva é de quatro (4) horas.
Posto isto, estriba-se no elemento literal do novo regime, quando neste se recorre à indicação de um acréscimo de horas, desenvolvendo seguinte raciocínio (cfr. corpo de alegações):
«(…)
a técnica legislativa adotada na redação da nova versão do art. 79º decorrente do DL n.° 15/2007 é de acréscimo de horas de redução àquelas de que os docentes vão usufruindo - ao contrário do que sempre defende a Administração (raciocínio a que a jurisprudência adere), a norma não diz que os docentes têm direito a 2 horas, a 4 horas e a 6 horas quando atingirem determinados patamares da carreira docente. O que a norma claramente dispõe é que os docentes têm 2 horas e depois mais 2 horas e depois mais 2 horas quando chegados a esses patamares.
Logo, urna interpretação concatenada dos arts. 18°, n.° 1, al. c) do DL n.° 15/2007 e 79.° do ECD, na redação conferida por aquele diploma, consentânea com o art. 9º, n.° 3 do CC, conduz ao seguinte resultado, voltando ao caso do recorrente:
Mantendo as 4 horas de redução atribuídas antes da entrada em vigor do DL n.° 15/2007, ao abrigo do art. 18,°, n.° 1, al. c) do DL n.° 15/2007, o recorrente tem direito a rnais 2 horas de redução da componente letiva quando atingir 50 anos de idade / 15 anos de serviço e a mais 2 horas de redução quando atingir os 55 anos de idade / 20 anos de serviço (art. 79.°, n.° 1, als. a. e b. do ECD, na versão do DL n.° 15/2007).
(…)».
Mas é de enviezada leitura.
Logo a primeira alavanca de raciocínio está inquinada.
Definindo-se agora (art.º 79º do ECD) que a redução é a de “a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.”, o primeiro patamar de redução de “a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;”, é a de uma primeira redução, não tendo qualquer consistência que tal redução possa ser entendida como acréscimo de redução! Mais a mais em lógica de retroacção, contrária à lógica da norma transitória!
A norma transitória define que «Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.» (art.º 18º, nº 1, c), do DL nº 15/2007).
Recordando o art.º 79º: 1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
Se o que é de benefício pretérito adquirido fica, o que advenha de acréscimo é-o “tal como alterado pelo presente decreto-lei”.
E, neste, é de verdade que a “a norma não diz que os docentes têm direito a 2 horas, a 4 horas e a 6 horas”.
Mas também não é verdade que “O que a norma claramente dispõe é que os docentes têm 2 horas e depois mais 2 horas e depois mais 2 horas”.
Nem é essa a ordem de grandeza que se sucede.
Olvida o recorrente que no termo evolutivo é a “mais quatro horas” que se alude, lapso que lhe facilita tese, por não evidenciar o que lhe poderia ser oposto.
Mas que não encontra bom porto de abrigo.
Os acréscimos de horas a que o recorrente faz apelo têm de ser vistos no seu contexto significativo e na concordância objectiva das disposições legais singulares.
No «deixar falar a norma» - e no seu lugar - o que se estabelece é que, após uma primeira redução de «duas horas», ocorre depois redução de «mais duas horas»… que as duas iniciais, e depois «mais quatro horas»… que as já antes obtidas.
Com elementar sentido que os acréscimos à inicial redução de 2 horas se sucedem, resultando em subsequentes reduções que totalizam 4 horas e 8 horas, nas condições agora de novo previstas.
A este compasso, “tal como alterado pelo presente decreto-lei”, em/nos requisitos que que se impõem para nova alteração.
O desenvolvimento da (nova) condição estatutária ocorre segundo esta unidade, não por “fragmentados acréscimos” que possam respingar num “mix” de regimes, que claramente não é da intencionalidade legislativa.
E desta última, coadjuvante da interpretação, pretende o recorrente - observando que “o número de anos de serviço que se exige para cada patamar de redução da componente letiva é proporcionalmente menor” – retirar apoio para a sua tese, sob pena de recair injusto sacrifício para docentes (já) com maior antiguidade.
Mas nenhum elemento sobre essa intencionalidade oferece.
Nem vemos fonte de que se retire amparo ao sentido proposto.
De todo o modo, trilhando pelo caminho inverso proposto pelo recorrente, por observação de resultado, dir-se-á que nenhum sacrifício ocorre, porque o que está adquirido preservado fica, e sem que o que vem observado se distinga em crítica própria ao que é da liberdade de revisibilidade legislativa da condição estatutária e a margem reconhecida ao legislador (Estado/legislador) na proporcionalidade das soluções jurídicas que alcança.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 16 de Dezembro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa