ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Maria ....., casada, residente na Av. ..., Lourinhã, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 3 de Setembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho, de 29 de Junho de 2001, do Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado que nomeou para o lugar de 1º ajudante da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã I...., em concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 115, de 18 de Maio de 2001.
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 110º do Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro (Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado), e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso contencioso.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
A contra-interessada indicada veio igualmente contestar pugnando pela legalidade do acto recorrido.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1ª À data do termo do concurso, a ora contestante nomeada não preenchia os requisitos para concorrer à vaga aberta, pois não tinha três anos de bom e efectivo serviço na categoria (ajudante);
2ª A sua última classificação de serviço ocorrera sete anos antes, mas como escriturária;
3ª Não podendo ser admitida a concurso por falta de tal requisito, muito menos lhe podia ser atribuída preferência com base numa classificação que não tinha - “como ajudante”;
4ª A função de ajudante do registo predial e a de escriturária são substancialmente diferentes, por força da lei, não podendo a classificação como escriturária servir ou ser tomada por classificação como ajudante;
5ª É totalmente descabida a afirmação do contestante de que a lei não distingue classificações de serviço e que portanto o intérprete não pode distinguir entre classificações numa e noutra qualidade. Basta a lei distinguir a competência funcional de uns e de outros para, necessáriamente, não ser legítimo, nem possível, confundir as suas classificações;
6ª O despacho recorrido está ferido de ilegalidade pois violou, entre outros, o disposto no artigo 110º do Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro (Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado);
7ª Deve, pois, ser anulado o referido despacho que nomeou a recorrida Iva Margarida em detrimento da nomeação da ora recorrente (
).
x
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“a) Quer a alegante, quer a candidata nomeada encontram-se em plano de igualdade no que concerne aos requisitos elencados nos nos 1 e 2 do art 110º do Dec-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Setembro;
b) Nos termos do nº 3 deste comando jurídico, em caso de igualdade, preferem os que têm melhor classificação de serviço;
c) A classificação de serviço relevante para efeitos de concurso é a que o candidato apresenta à data do termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, constituindo a mesma um factor de preferência para o preenchimento do lugar em questão;
d) Esta preferência deve ter-se como ABSOLUTA independentemente do lugar ou da categoria em que foi obtida;
e) O normativo em questão apenas se reporta à MELHOR CLASSIFICAÇÃO, sem distinguir o lugar, categoria ou o período a que se refere, pelo que, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE ESTABELECER DISTINÇÕES;
f) As inspecções extraordinárias apenas têm lugar quando os candidatos não disponham de classificação de serviço art 83º do Dec-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro o que não é o caso, pois que o funcionário nomeado encontrava-se notada;
g) Não se verificam, por consequência, as alegadas ilegalidades na apreciação da candidatura de I.... (...)”.
x
Por sua vez, a recorrida particular Iva Rodrigues contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“A) A recorrida concorreu ao concurso para provimento do lugar de Ajudante de Conservador na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO;
B) Tal classificação advêm-lhe da classificação que lhe foi efectuada em Outubro de 2000, apesar de só posteriormente lhe ter sido comunicada, mas que retroage à data em que a recorrida foi notada;
C) Em face de tal avaliação, por via da inspecção efectuada à citada Conservatória, para o órgão da Administração Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tal facto era notório em virtude do conhecimento das suas funções art 87º nº 2 do CPA;
D) Mesmo que tal não se atendesse a administração, ao abrigo do princípio do inquisitório art 56º do CPA deveria ter procedido às diligências que considerasse conveniente para a instrução e decisão neste caso concreto;
E) O mesmo se dirá do suscitar do mecanismo da questão prévia previsto no art 31º do CPA;
F) Por via do mecanismo previsto nos citados preceitos legais sempre haveria de ser atendida a classificação de Bom com DISTINÇÃO que a recorrida havia obtido em Outubro de 2000;
G) Independentemente de ser prática jurisprudencial o atendimento da última classificação de serviço obtida pelo interessado sem ser determinante a categoria deste ou o lugar do mesmo quando a obteve,
H) Pelo facto de não haver qualquer distinção legal ou exigência de classificação actualizada na categoria para tais efeitos conforme Acórdão do STA no Proc. nº 25760,
I) Jurisprudência que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado veio a aplicar e bem no entendimento da recorrida (...)
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão resultantes do Processo Instrutor:
1- Ao concurso aberto por despacho publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 115, de 18 de Maio de 2001, para preenchimento do lugar de 1º Ajudante da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, concorreram recorrente e recorrida particular, para além de outros três candidatos cfr. fls 5 do Proc. Instrutor;
2º Em 18 de Junho de 2001, pela Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial da Lourinha foi prestada uma informação relativa à proposta de nomeação entre os candidatos concorrentes nos seguintes termos:
“Apresentaram-se a concurso cinco candidatos, todos 1º ajudantes em Conservatórias do Registo Predial.
Apresentaram os seus requerimentos no prazo regulamentar e todos estão em condições de serem nomeados.
Assim sendo, nos termos do nº 3 do art 110º do Dec-Reg. 55/80, entendo estar em condições de ser nomeada, em 1º lugar a concorrente ordenada em 4º lugar Maria ....., 2º Ajudante desta Conservatória do Registo Predial de Lourinhã.
A nomeação desta concorrente para o lugar de 1º Ajudante desta Conservatória seria de toda a conveniência para o bom funcionamento do serviço.
É uma 2ª Ajudante há doze anos nesta Conservatória.
Ao longo destes anos tem assegurado o serviço contribuindo com o seu trabalho fora das horas regulamentares, para que esta Conservatória tenha mantido ao largo destes anos o serviço sempre em dia, sem atrasos na entrega dos documentos aos interessados. Como segunda substituta da Conservadora, tem estado todos os anos em exercício, desempenhando as suas funções com responsabilidade e competência.
Na última inspecção a esta Conservatória foi classificada de Bom. Desde essa data até ao presente tem vindo a demonstrar uma permanente evolução, quer no aperfeiçoamento profissional, quer na adaptação às novas tecnologias, pelo que nas fichas de informação que todos os anos tenho vindo a preencher refiro e valorizo essas circunstâncias, propondo que a sua classificação seja de Bom com distinção.
Por todos estes motivos considero que esta candidata ao lugar de 1º ajudante desta Conservatória é a que está em melhores condições de ser nomeada.
Junto a ficha de informação referente ao ano de 2000.
A Conservadora (...)” seguido de assinatura cfr. fls 4 do Instrutor.
3º Em 25 de Junho de 2001, os Serviços da Direcção-Geral dos Registos e Notariado elaboraram informação e parecer no âmbito do referido concurso mencionado no item 1), nos termos seguintes:
“(...) 2- Concorrentes admitidos:
2.1. Beneficiando de preferências legais:
Nº 2 - I....:
2º Ajudante desde 09.12.97, a prestar serviço na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, de 2ª classe pessoal (nº 622 de ordem), classificada de bom com distinção por despacho de 21.07.95, habilitada com o 12º ano.
cfr. nº 1 e 2ª parte do nº 3 do art 110º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 08.10, conjugado com o art 2º do Dec-Lei nº 52/89, de 22.02.
Nº 4 - Maria
2ª Ajudante desde 23.08.88, a prestar serviço na repartição da vaga, de 2ª classe pessoal (nº 107 de ordem), classificada de bom por despacho de 15.01.98, habilitada com o 12º ano.
cfr. nos 1 e 4 do citado art 110º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 08.10, conjugado com o art 2º do D/L nº 52/89, de 22.02 (...)”
“(...) 4. Parecer dos Serviços:
Reúne melhores condições de nomeação, nos termos da 2ª parte do nº 3 do art 110º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 08/10 I.... (nº 2), por ter melhor classificação de serviço (v.d. 2.1).
(..:)” cfr. fls 46 e ss do Instrutor
4º Sobre a referida informação e proposta dos Serviços recaiu um parecer da Sub-Directora-Geral sob a forma de “Concordo”, datado de 26 de Junho de 2001 cfr. fls 49 dos autos.
5º O Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu o seguinte despacho: “Nomeio”, datado de 29 de Junho de 2001 cfr. fls 49 do Instrutor.
6º Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 29 de Junho de 2001, que nomeou a concorrente I...., tudo como se alcança do requerimento junto a fls 55 a 58 do Processo Instrutor que se aqui se dá por reproduzido.
7º Sobre o recurso pronunciou-se a D.G.R.N, pela Informação nº 39/01DSRH-DAJ, de 6 de Agosto de 2001, concluindo pela confirmação do acto recorrido, tudo como se alcança de fls 61 a 70 do Instrutor que aqui se dá por reproduzido.
8º A auditoria jurídica do Ministério da Justiça pronunciou-se no sentido do indeferimento do recurso, tudo como se alcança de fls 94 a 99 do Instrutor que aqui se dá por reproduzido.
9º Sobre a referida informação da auditoria jurídica recaiu o despacho da autoridade recorrida, datado de 3 de Setembro de 2001, cujo teor aqui se transcreve:
“Tomando o conteúdo e conclusão da presente informação, que uso como fundamentação desta minha decisão, fica indeferido o recurso hierárquico aqui apreciado”.
x
x x
Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, datado de 3 de Setembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 29 de Junho de 2001 do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado que nomeou para o lugar de 1º ajudante da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã I
A recorrente entende estar o acto de nomeação ferido de violação de lei, por contrariar o disposto no art 110º, nº 3, 2ª parte do Dec-Regulamentar nº 55/80, de 8-10.
A tal propósito, alude a recorrente que a candidata nomeada foi admitida a concurso para 1º Ajudante sem ter, na categoria de ajudante, qualquer classificação de serviço, pelo que não preenchia o requisito legal de “três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria”; Não pondo, porém, em causa, a legalidade da admissão da ora nomeada ao próprio concurso, não é possível estabelecer comparações entre ambas quando só a recorrente tem classificação de serviço como ajudante; Não havendo possibilidade de comparar classificações (que a não tem, como ajudante, a recorrida), e tendo ambas a mesma classe pessoa, “preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe” (nº 3 do referido art 110º); E funcionária da repartição onde a vaga existia é a recorrente e não a recorrida.
Vejamos então se foram integralmente respeitados no despacho recorrido os critérios de preferência definidos no art 110º do Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8.10.
O referido Decreto-Regulamentar nº 55/80, prescreve, no que ao caso interessa:
“art 110º - 1 Aos concursos de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar vago, desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie.
2 (...)
3- De entre os concorrentes com a mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.
4 (...)
5 (...).
No caso em apreço, compulsado o processo de concurso, constatamos que foram opositores ao mesmo cinco candidatos, a saber: I...., nomeada para lugar em questão, Maria ....., ora recorrente, e outros três candidatos não beneficiando de preferências legais.
As duas candidatas possuidoras de preferências legais detêm ambas categorias imediatamente inferiores à do lugar vago (cfr. nº 1 do art 110º) a de 2ª Ajudante possuindo na respectiva categoria pelo menos três anos em repartição da mesma espécie: A concorrente I...., 2ª Ajudante desde 9.12.97, a prestar serviço na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras e a ora recorrente Maria do Castelo Cerqueira Reis, 2ª Ajudante desde 23.8.88 a prestar serviço na repartição da vaga posta a concurso.
Atendendo aos critérios elencados no art 110º do Regulamento, no requisito classe de pessoal, concluímos que aqui existe igualdade de circunstâncias, pois ambas as concorrentes possuem a 2ª classe profissional.
Na verdade, nos termos do preceito legal, de entre os concorrentes com a mesma categoria, preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada.
Por outro lado, não faz o preceito legal em causa qualquer alusão, dentro da respectiva classe, à maior antiguidade dos concorrentes, pelo que o respectivo número de ordem, em termos de antiguidade, que cada candidato seja detentor, não possui qualquer relevância para os efeitos em consideração (cfr. neste sentido o Ac do STA de 3/7/1990 in Rec nº 25760).
Nestes termos, e de acordo com o disposto na parte final do 3º do aludido art 110º passemos a apreciar o critério de preferência legal através do qual foi nomeada Iva Margarida Rodrigues a classificação de serviço.
Nos termos do nº 3 do citado art 110º, a melhor classificação é condição de preferência entre concorrentes da classe de pessoal mais elevada. Isto é, a preferência resultante da classificação só intervém se a preferência resultante da classe pessoal mais elevada tiver actuado.
No caso, as duas concorrentes, como vimos, tinham a mesma classe pessoal, donde se não punha o funcionamento da preferência resultante da classificação de serviço.
Ora, para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do art 110º, releva a última classificação de serviço obtida, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontrasse quando a obteve. Na verdade, a lei não faz, para isso, qualquer distinção nem exige classificação actualizada na categoria, requisito que só é exigível para efeitos de promoção cfr. arts 82º, nº 2, 83º e seguintes e 116º do Dec-Regulamentar nº 55/80 (cfr. a propósito, neste sentido o Ac. do STA supra citado).
Assim, a classificação de serviço relevante para efeitos de concurso, no caso em apreço, é a que o concorrente apresenta à data do termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso.
Verifica-se, deste modo, que à data do termo do prazo do concurso a ora recorrente possuía a classificação de Bom e a candidata nomeada a classificação de Bom com distinção, pelo que, nos termos do nº 3 do art 110º do Regulamento, a classificação de serviço constitui um factor de preferência para preenchimento da vaga em causa, de entre os candidatos com a mesma classe profissional.
Concluímos, do exposto, que terá de relevar sempre a última classificação de serviço, independentemente da categoria ou lugar em que foi obtida, porquanto a lei não faz para este efeito qualquer distinção, e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete estabelecer distinções, presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art 9º, nº 3 do Cód. Civil).
Assim sendo foi a concorrente I.... correctamente nomeada para a vaga em apreço, não assistindo, pois, razão à recorrente, uma vez que o acto impugnado não violou o citado art 110º.
Improcede, pelas razões supra expostas, o invocado vício de violação de lei, pelo que o recurso contencioso não merece provimento.
x
Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso contencioso e não anular o acto impugnado.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em 50%
x
entrelinhei: entre; proposta; ora
x
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira