Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, em representação do seu filho menor B…, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) a suspensão de eficácia dos actos da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) de cancelamento da licença desportiva condutor FPAK-EU-C com o nº 895/2005 atribuída aquele B… e de suspensão preventiva deste licenciado pelo Conselho Disciplinar.
Por sentença de 6.9.05 (fls. 348 a 355, dos autos), o TAFL decidiu rejeitar a providência requerida, julgando procedente a questão prévia, suscitada pela requerida FPAK, da inimpugnabilidade contenciosa daqueles actos.
Dessa sentença, interpôs o requerente A… recurso para o Tribunal Central Administrativo, onde foi proferido o acórdão (fls. 517 a 533, dos autos), que, considerando aqueles actos materialmente administrativos e, por isso, susceptíveis de impugnação contenciosa, decidiu revogar aquela sentença, deferindo o pedido de suspensão formulado.
A FPAK interpôs, então, recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, tendo apresentado alegação (fls. 539 a 567, dos autos), nas quais formulou, para o que ora interessa, as seguintes conclusões:
…
XI. O Tribunal a quo, no seu douto acórdão, deferiu na totalidade a providência requerida, por negar provimento à questão da inimpugnabilidade os actos a suspender, que havia sido julgada procedente pelo tribunal de 1ª instância, que na sua sentença reconheceu e bem a natureza puramente desportiva dos actos praticados.
XII. O Tribunal a quo concluiu pela natureza materialmente administrativa dos actos praticados pela FPAK, ora recorrente, com base numa errada interpretação da Lei de Bases do Desporto e do Código Desportivo Internacional.
XIII. O Tribunal a quo não identificou bem a questão do cancelamento da licença, do ponto de vista dos seus efeitos, para concluir ser um acto materialmente administrativo, uma vez que se trata de uma licença internacional que dá acesso a participação de provas internacionais, sujeitas por isso a regras internacionais.
XIV. Não se trata de permitir o acesso à prática de uma modalidade desportiva, como se refere no douto acórdão recorrido, mas antes do acesso a uma determinada categoria (internacional) dessa mesma modalidade desportiva.
XV. A emissão dessa licença não é efectuada ao abrigo de normas de direito público, como se afirma no douto acórdão, mas sim de normas internacionais puramente desportivas, concretamente o Regulamento Nacional de Emissão de Licenças complementarmente o Anexo B ao CIK (Código Internacional de Karting.)
XVI. Nos termos do artigo 47° do Código Desportivo Internacional - CDI, a licença é um certificado de registo concedido a toda a pessoa que deseja participar em competições desportivas, sendo que o princípio aplicável é o de só a pessoa que respeite os critérios de atribuição de uma determinada licença, adquire o direito a obtê-la.
XVII. A licença UE não deixa de ter natureza internacional e está por isso sujeita aos requisitos específicos do Regulamento de cada Autoridade Desportiva Nacional, e no caso de karting, aos princípios gerais do Código Internacional Karting - CIK que estabelece expressamente a idade mínima de 13 anos. (Vide artigo 4.1 do Anexo b do Regulamento Internacional de Karting.)
XVIII. O artigo 58° nº 2 do mesmo diploma, determina que toda a pessoa que não cumpra as disposições previstas no CDI (no qual se inclui o mencionado artigo 47°) perderá a sua licença desportiva.
XIX. O Tribunal a quo violou o disposto no Código desportivo Internacional e artigo 4.1 do Anexo b) do Regulamento Internacional de Karting, que são leis desportivas que a Recorrente tem o dever de transpor para a sua ordem jurídica e zelar pelo seu cumprimento, no seio da ordem desportiva.
XX. A conclusão que o Tribunal a quo adoptou foi, salvo o devido respeito, baseada numa interpretação errada do Regulamento de emissão de licenças, do código Desportivo Internacional, da natureza dessas normas, e bem assim do disposto da Lei de Bases do Desporto, Lei n° 30/2004 de 21 de Julho, resultando na violação da lei, nomeadamente dos artigos 20, 22° 46° e 47° do mencionado diploma legal.
XXI. O Tribunal a quo delimitou e bem o cerne do litigio, na sequência da posição assumida pelo Tribunal de 1ª Instância ao conhecer em sede de oposição, a questão suscitada pela Requerida - a questão prévia da inimpugnabilidade dos actos em razão da sua natureza.
XXII. No processo de análise dessa questão, o Tribunal de 1ª Instância considerou os fundamentos apresentados e consequentemente apurou a natureza dos actos cuja eficácia o Recorrido pretendia ver suspensa pelo Tribunal Administrativo.
XXIII. Para aferir a natureza dos actos, o Tribunal de 1ª Instância utilizou, e bem, o critério legalmente estabelecido para identificar os actos administrativos, porém o Tribunal a quo considerou que os actos praticados pelos seus efeitos seriam materialmente administrativos.
XXIV. O Tribunal a quo, não apurou correctamente a natureza dos actos cuja eficácia o Recorrido pretendia ver suspensa pelo Tribunal Administrativo de acordo com o critério legalmente estabelecido.
XXV. Os actos cuja eficácia se pretendeu suspender não revestem natureza de actos administrativos, porque não preenchem o conceito de acto administrativo tal qual vem definido no artigo 120° do CPA e porque são qualificados como actos de natureza distinta pela Lei de Bases do Desporto.
XXVI. A Lei de Bases do Desporto Lei 30/2004 de 21 de Julho - definiu as bases gerais do sistema desportivo e estabeleceu de forma clara a estrutura da organização do desporto na sua vertente pública - Capitulo III Secção I Artigos 14° a 17° composta pela Administração pública desportiva, Conselho Superior de Desporto e Conselho de Ética desportiva, e distinguiu por outro lado a organização na sua vertente privada - Capitulo III Secção II na qual se inserem as federações desportivas.
XXVII. As federações desportivas vêm definidas no artigo 20º do mencionado diploma legal como pessoas colectivas de direito privado e o facto de ter sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva à Requerida não retira a natureza privada, apenas a transforma numa pessoa colectiva de natureza mista, pública e privada, que pratica actos de natureza privada e outros de natureza pública.
XXVIII. O carácter complementar e subsidiário do princípio da intervenção pública expresso no artigo 11° da Lei 30/2004 de 21 de Julho e o princípio da autonomia e relevância do movimento associativo revelam bem a separação de competências, de acordo com a natureza privada e pública dos actos que se praticam pelas Federações desportivas.
XXIX. O Tribunal a quo não procedeu à distinção dos poderes de auto-regulação inerentes a qualquer associação, (distinção que foi efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância) daqueles outros cujo exercício é concedido pelo Estado por força da outorga do estatuto de utilidade pública e que nessa conformidade revestem natureza pública.
XXX. São de carácter privado os poderes de regular a vida interna e os de fixar as regras de jogo, as regras técnicas que definem os pressupostos da prática da modalidade desportiva e das competições propriamente ditas. (Neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional n° 730/95 de 14 de Novembro, publicado DR II Série n° 31 de 06 de Fevereiro)
XXXI. O Código Desportivo Internacional e o Regulamento Internacional de Karting são exemplos puros das chamadas Leis do Jogo, que por serem ditadas pelas federações desportivas internacionais, revestem carácter universal e são comuns a todos os Estados.
XXXII. O acto de emissão e cancelamento de licença desportiva internacional decorre da aplicação de um regulamento de natureza técnica e desportiva de natureza privada, praticado ao abrigo do disposto numa lei de jogo - O Código Desportivo Internacional.
XXXIII. O poder ou competência para emissão de licenças desportivas é atribuído pelo artigo 110° do Código Desportivo Internacional, pelo que não é nem pode nunca ser considerado um poder público.
XXXIV. O acto de suspensão preventiva, decorre da aplicação do Regulamento Disciplinar de natureza privada e justifica-se pela prática de uma infracção disciplinar considerada muito grave tipificada na alínea d) do artigo 29° do regulamento disciplinar, e que é totalmente alheia e independente das questões disciplinares de carácter publico - a dopagem, a corrupção e a violência no desporto.
XXXV. O artigo 3° do Regime Disciplinar das Federações - Lei 112/99 de 03 de Agosto, esclarece o âmbito do poder disciplinar das federações de utilidade pública, sendo que o n° 1 e n° 2 do Artigo 1° da mencionada Lei, restringe o seu âmbito de aplicação apenas às normas de defesa da ética desportiva que visem sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção e estabelece a obrigatoriedade das federações com utilidade pública desportiva transporem para os seus regulamentos disciplinares (privados) os princípios gerais estabelecidos nesse diploma legal.
XXXVI. O Tribunal a quo não efectuou a correcta e necessária conjugação das Leis que regulam o fenómeno desportivo porque ignorou, e nessa medida violou, a separação de poderes (públicos e privados) que a Lei 112/99 de 03 de Agosto implementou no que se refere ao regime disciplinar das federações.
XXXVII. A inovação da actual Lei de Bases Lei 30/2004 de 21.07 - consiste em definir o conceito legal de questões estritamente desportivas, definindo-as e delimitando-as enquanto questões de facto ou direito, emergentes da aplicação das leis de jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
XXXVIII. Ao estabelecer este conceito legal, o Legislador ditou o fim de uma longa discussão doutrinária e reconheceu que tais actos não revestem natureza pública, apesar de emanados de uma entidade que pelo seu estatuto de utilidade pública exerce poderes públicos, por terem sido praticados no âmbito do exercício de um poder privado de auto regulação e não de um poder público.
XXXIX. O critério utilizado pelo legislador foi igualmente o da base jurídica aplicável, sendo que quanto às infracções disciplinares a referência da infracção ser praticada no momento do jogo ou no momento da prática da competição desportiva, é efectuada a titulo meramente exemplificativo como se afere do termo "nomeadamente", utilizado no nº 2 do artigo 47 da Lei de Bases.
XL. O critério dos interesses e funções prosseguidas também foi acolhido pela Lei de Bases que identifica e distingue nos artigos 40º a 44° as áreas do direito do desporto que necessitam do controlo e intervenção estadual atenta a sua relevância social e nessa medida assumem natureza pública. (cf. Capitulo V da referida Lei - Ética, Voluntariado e Justiça Desportivos)
XLI. No que se refere às decisões desportivas sobre questões como a dopagem, corrupção e a violência, a natureza pública é evidente e inquestionável e dar a obrigatoriedade das federações com utilidade pública desportiva transporem para o seu regulamento disciplinar (inicialmente privado ou e depois misto) os princípios gerais (públicos) estabelecidos no Regime Disciplinar das Federações Lei 112/99 de 03 de Agosto, que restringe o seu âmbito de aplicação às normas de defesa da ética desportiva que visem sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, conforme resulta do disposto no nº 1 e nº 2 do Artigo 1° da citada Lei.
XLII. Ao ressalvar impugnabilidade fora das instâncias competentes na ordem desportiva das decisões disciplinares sobre a dopagem, corrupção e violência em competições desportivas, o legislador mais não fez do que identificar e respeitar a natureza pública destas decisões e garantir o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantindo a sua impugnação perante os tribunais judiciais.
XLIII. Todas as demais infracções disciplinares fundadas na violação de normas técnicas (leis do jogo) ou estritamente desportivas, pertencem ao núcleo restrito de natureza privada que delimitam a exclusividade jurisdicional associativa, independentemente de terem sido praticadas no momento da competição, e nessa medida integram a excepção prevista no nº 2 do artigo 47 da Lei 30/2004 de 21.07 que regula a justiça desportiva e cuja aplicabilidade ao caso sub-judice não foi respeitada.
XLIV. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do mencionado artigo 47° e do efeito separador de competências que o legislador propositadamente estabeleceu.
XLV. Fez igualmente uma incorrecta interpretação dos artigos 20° e 22° do mesmo diploma legal, ao considerar que os actos são materialmente administrativos, porque praticados ao abrigo desses artigos que qualificou como normas públicas, quando se trata na verdade de normas inseridas da Secção II do Capitulo Terceiro respeitante à organização privada do desporto XLVI. O Regime Jurídico das Federações Desportivas esclarece por sua vez, no seu artigo 8° que: "Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado..."
XLVII. Este preceito, conjugado com a Lei de Bases do Desporto, concretamente os artigos 40° e seguintes, esclarece definitivamente quais os poderes de natureza pública dentro do universo de regulamento e disciplina das competições desportivas.
XLVIII. Os actos administrativos e por isso susceptíveis de recurso para os Tribunais Administrativos, referem-se pois a decisões desportivas sobre questões como a dopagem, corrupção e a violência, que se compreendem nas atribuições do Estado dentro do fenómeno desportivo.
XLIX. O caso dos presentes autos reporta-se a actos que não se enquadram nas matérias desportivas de natureza pública.
L. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre questões desportivas, admitindo no seu douto acórdão que a questão a resolver prende-se igualmente com a validade de aplicação do artigo 28° do Regulamento de Emissão de Licenças Desportivas, que pela sua natureza está excluído do poder de cognição dos tribunais administrativos.
LI. Essas são questões estritamente desportivas e por isso apreciáveis apenas dentro da ordem desportiva, cujas atribuições, competências e independência merecem ser respeitadas.
LII. O Tribunal a quo violou as disposições legais separadoras dessas competências porque se pronunciou sobre questões desportivas pertencentes às instâncias da ordem desportiva.
LIII. Os actos impugnados têm natureza puramente desportiva porque são questões de direito emergentes da aplicação de normas desportivas (as conhecidas leis de jogo) o que determina nos termos do disposto no n° 2 do artigo 47 da Lei 30/2004 de 21 de Julho, a incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo.
LIV. O Recorrido desde inicio recorreu ao Tribunal Administrativo, sem antes esgotar os meios de defesa competentes dentro da ordem desportiva insistindo em qualificar um acto de natureza particular e desportiva como acto de natureza administrativa, sem sequer atender ou respeitar o enquadramento legal e a estrutura orgânica da justiça desportiva estabelecida e esclarecida pela Lei de Bases do Desporto - Lei 30/2004 de 21 de Julho, que necessita ser eficazmente aplicada.
LV. O Tribunal de 1ª instância apreciou bem a questão, à luz da actual Lei de Bases e fundamentou a sua douta decisão com rigor, clareza e de acordo com a lei aplicável, pelo que o critério reflectido na douta sentença é reflexo de um raciocínio correcto e legalmente fundamentado.
LVI. A ordem desportiva já analisou os factos da presente causa e o procedimento disciplinar já terminou os seus termos e o Recorrido aceitou a sanção aplicada.
LVII. Os procedimentos disciplinares, enquanto questões de facto ou de direito referentes a aplicação de leis desportivas não podem ser analisadas ao ritmo dos tribunais judiciais sob pena da prática da modalidade desportiva ficar dependente do ritmo forense.
LVIII. Por essa razão, entre outras, existe no universo jurídico desportivo a respectiva ordem desportiva, com amplo conhecimento das leis do jogo por parte dos respectivos órgãos cuja finalidade é, regular, apreciar e executar a justiça desportiva.
LIX. O Tribunal a quo utiliza uma interpretação errada dos artigos 46° e 47° da Lei de Bases do Desporto para concluir que só as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.
LX. O requisito da prática da infracção no decurso do jogo é meramente exemplificativo, o critério decisivo é na verdade o da aplicação das leis desportivas entre as quais se inserem, por exemplo as normas de organização das provas que à partida se aplicam no momento anterior ao jogo e nunca no decurso da competição.
LXI. O critério utilizado pelo legislador foi igualmente o da base jurídica aplicável, sendo que quanto às infracções disciplinares a referência ao da sua ocorrência no momento do jogo ou da prática da competição desportiva é efectuado a titulo meramente exemplificativo como se afere do termo "nomeadamente" utilizado pelo legislador.
LXII. Nem tal faria sentido se pensarmos por exemplo na prática de uma infracção disciplinar como seja a de proceder à alteração mecânica do motor de uma viatura, violadora dos regulamentos técnicos da prova, sendo que o facto dessa alteração ser efectuada antes do momento da competição, seria nesse caso suficiente para a transformar numa questão disciplinar pública.
LXIII. O critério da natureza da norma em causa é por isso o melhor critério que se pode adoptar para fazer a distinção necessária.
LXIV. O critério correctamente adoptado pelo Tribunal de 1ª Instância não foi seguido pelo douto Acórdão, que pela aplicação incorrecta do critério legalmente estabelecido, violou, entre outros, o disposto no artigo 47° da Lei de Bases do Desporto que determina claramente a incompetência material dos Tribunais Administrativos na apreciação do caso sub-judice.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o Douto Acórdão recorrido, procedendo a excepção da incompetência material do Tribunal Administrativo, respeitando-se dessa forma a natureza puramente desportiva dos actos praticados, com as devidas consequências legais.
O requerente, ora recorrido, A… apresentou contra-alegação, na qual formulou, quanto ao que agora importa, as seguintes conclusões:
…
- I.Tal como o Tribunal Central Administrativo do Sul delimitou, o cerne do litígio está em apurar a natureza dos actos de emissão, suspensão preventiva e cancelamento da licença desportiva de que o B… é titular.
- J.Para esse desiderato, urge ter presente o conceito de licença desportiva, consensualmente entendidas como um acto-condição, um vínculo que une um atleta a uma federação desportiva, a partir do qual esta reconhece o direito individual daquele a aceder ou participar nas provas federativas.
- K.Por conseguinte, os efeitos produzidos por um acto de concessão, suspensão ou cancelamento de uma licença desportiva, são a autorização ou o impedimento do exercício de uma determinada actividade desportiva.
- L.Para qualificar juridicamente tais actos federativos, o que releva é quer a natureza dos interesses que a FPAK prossegue, quer a natureza dos poderes que esta federação desportiva detém para os satisfazer.
- M.Essa qualificação jurídica deve assentar na natureza material e subjectiva dos próprios actos.
- N.Seguindo a melhor doutrina, nacional e estrangeira, a concessão de uma licença desportiva, logo também a sua suspensão ou cancelamento, tem na sua génese um interesse público.
- O.O poder de autorizar ou impedir o exercício de uma actividade desportiva é um poder público de que as federações dispõem, no quadro da sua incumbência de, enquanto dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, assegurar, em articulação e através de poderes e dinheiros transferidos do Estado, o direito ao desporto - o "desporto para todos" e o "desporto de todos" (artigo 79º da CRP).
- P.Por conseguinte, um acto emitido por uma federação desportiva, de concessão, suspensão ou cancelamento de uma licença desportiva, é um acto material e subjectivamente público, logo subsumível ao conceito de "acto administrativo".
- Q.Concorre para a conclusão de que tais actos são materialmente administrativos o facto de, nos termos do artigo 47º da LBD - concatenando os seus três números - não caberem no âmbito da noção de "questões estritamente desportivas" e, nessa medida, serem impugnáveis fora das instâncias desportivas.
- R.Com efeito, os actos de cancelamento e de suspensão de licenças desportivas, são sindicáveis designadamente em sede de tribunais administrativos porquanto não têm por fundamento (i) infracções disciplinares cometidas no decurso da competição automobilística nem (ii) infracções disciplinares relativas a infracções à ética desportiva.
- S.Cumpre então concluir pela não admissibilidade do presente Recurso e, caso assim não seja entendido, pela não procedência do mesmo.
Termos em que:
- a)O presente recurso deve ser declarado inadmissível face ao não cumprimento do disposto no artigo 150.0 do CPTA e;
- b)Não deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido (do TCA).
A fls. 603 a 607, dos autos, foi proferido acórdão interlocutório, que declarou verificados os requisitos do recurso de revista, previstos no art. 150 CPTA.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, veio aos autos dizer o seguinte (fls. 614 e 615):
…
O presente recurso de revista foi admitido por acórdão proferido a fls 603 a 607 ao abrigo do disposto no artigo 150° nº 1 do CPTA, porquanto se considerou que, pela sua especial relevância jurídica, a questão em apreciação - definição de quais os actos praticados pelos órgãos das Federações Desportivas (a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública) que se devam ter como integrando decisões estritamente desportivas, por atinentes com as "leis do jogo", não envolvendo o exercício de qualquer poder público - se reveste de importância fundamental, "já que se prende com a definição do âmbito e limites da jurisdição administrativa, (...) sabido como é que tais órgãos podem praticar actos materialmente administrativos, em especial no tocante à dopagem, corrupção e violência no desporto.
Em causa está pois a questão de saber, em face do enquadramento legal constante do artigo 47° da Lei 30/2004 de 21.07, qual a definição e alcance da expressão questões estritamente desportivas, utilizada no preceito em referência, matéria relativamente à qual as decisões e deliberações definitivas daquelas entidades são insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
Nos termos do nº 2 do citado artigo 47° da Lei 30/2004, "São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas ".
O nº 3 do preceito exclui da definição "as decisões ou deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção ".
Dos termos legais acabados de transcrever parece-nos inequívoco que o legislador pretendeu subtrair à apreciação de entidades estranhas às instâncias desportivas as questões de natureza técnica ou de natureza disciplinar suscitadas em consequência da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das provas desportivas (nº 2), desde que tais questões não consubstanciem infracções à ética desportiva nas áreas enunciadas (nº 3).
Pretendeu-se deste modo pôr fim à controvérsia existente a esse respeito, face à imprecisão resultante do artigo 25° nº 2 da Lei 1/90 de 13.01, agora revogada, procedendo-se, no nº 2 do artigo 47° da Lei 30/2004, à definição de questões estritamente desportivas em razão das regras técnicas e de disciplina que são inerentes à prática ou à organização de uma modalidade desportiva.
Assim, desde que as decisões ou deliberações dos órgãos das federações desportivas incidam sobre questões de natureza técnica ou disciplinar que se traduzam em desrespeito pelas aludidas leis, regulamentos e regras de organização - quer ocorram quer não no decurso da competição (no texto legal, a expressão "nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição" visa apenas afastar dúvidas que pudessem existir relativamente a infracções disciplinares cometidas em tal circunstancialismo) -, a regra é a de que tais decisões ou deliberações são insusceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas.
Fora deste enquadramento ficam os actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, delimitados, nos termos do nº 1 do artigo 8° do DL144/93 de 26.04, aos poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, dos quais cabe recurso para os tribunais administrativos, e cuja natureza tem sido objecto de análise em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal - v.g. Acs STA de 23.01.03 e de 15.12.04, proferidos nos recursos nos 46299 (Pleno) e 74/02, respectivamente.
À luz do entendimento exposto, afigura-se-nos que o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 47° da Lei 30/2004 de 21.07 e no artigo 8° do DL 144/93 de 26.06, termos em que somos de parecer que deverá ser dado provimento à REVISTA.