Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela A..., da sentença do TT de 1ª instância de Lisboa, proferida em 28/06/01, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira ” da decisão do Conselho de Administração da C.G.A., que exigiu o pagamento da quantia de 20.430.733$00, a titulo de juros de mora.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da petição, já que, cabendo, no caso, recurso contencioso cujo prazo é de 2 meses - artº 28º do CPTA - e tendo a notificação da decisão da Caixa tido lugar em 25/02/99, aquela só foi apresentada em 15 de Junho seguinte, sendo o respectivo prazo peremptório e impedindo o decurso do mesmo a prática do acto pelo que este "consolidou-se na ordem jurídica para não mais poder ser atacado, isto é, formou-se caso decidido sobre a referida decisão".
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "A)- Com o devido respeito, a sentença recorrida não merece o nosso acolhimento devendo a mesma ser anulada, com base nos seguintes fundamentos:
- B)- O acto de liquidação de juros moratórios na medida em que não se configura como um acto administrativo relativo a questões fiscais, não está sujeito a recurso contencioso regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos;
- C)- Pelo contrário, do acto de liquidação de juros moratórios cabe impugnação judicial, regulada pelas normas do código de processo Tributário;
- D)- Como tal, não deveria ter sido considerada procedente a excepção peremptória de interposição extemporânea do meio processual, desde logo porque o meio processual adequado é a impugnação judicial (e não o recurso contencioso) ao qual se aplica um prazo mais extenso que, na data da sua interposição, não tinha findado;
- E)- No âmbito do processo de impugnação judicial, não foram ainda respeitados todos os trâmites legais, omitindo-se, em violação de princípios fundamentais como os princípios do contraditório e da igualdade de armas, a notificação ao impugnante, ora Alegante, do parecer do Ministério Público, bem como não foi concedido a este a possibilidade de, nos termos do artigo 141º nº 1 do código de Processo Tributário, se pronunciar sobre as questões que obstem ao conhecimento do pedido;
- F)- Estas irregularidades, que se consubstanciam, nos termos do artigo 201º do código de processo Civil, em nulidades processuais, enferma também de nulidade os termos subsequentes que deles dependam absolutamente, nomeadamente a sentença que coloca termo ao processo de impugnação judicial;
TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO, CONSIDERANDO RECORRÍVEL O ACTO IMPUGNADO, CONHEÇA DOS VÍCIOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS”.
E contra-alegou a dita Caixa, concluindo, por sua vez:
"1ª - A douta decisão recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei.
2ª - Na verdade, a presente impugnação judicial deve ser rejeitada, por um lado, por não ser o meio próprio para sindicar um acto administrativo relativo a questão fiscal e por extemporaneidade (uma vez que, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Tributário, carecia de ter sido apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação do acto sindicado, isto é, até 25 de Maio de 1999 e apenas foi expedida em 15 de Junho de 1999 e recebida em 18 do mesmo mês), por outro numa perspectiva de convolação da impugnação num recurso contencioso, por extemporânea, uma vez que não foi apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação do acto sindicado, que ocorreu em 25 de Fevereiro de 1999, isto é, até 25 de Abril de 1999, como prescreve o artigo 28º da LPTA.
3ª - Acresce que a impugnante havia já, antes daquela data, perdido o direito de recorrer, nos termos do artigo 681º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea f) do artigo 2º do Código de Processo Tributário, quando aceitou a decisão depois de proferida, propondo-se, inclusivamente, pagar a divida em 60 prestações (conforme documento a folhas 172 e 173 do processo administrativo).
4ª - Nem quanto ao fundo da questão a ora recorrente tem razão. Com efeito, desde logo a questão da personalidade jurídica da Caixa Geral de Aposentações - levantada pela impugnante para fundamentar, primeiro, uma compensação atípica e, depois, uma pretensa confusão - é irrelevante para o caso, uma vez que, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 853º do Código Civil, "não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize” (a lei não o autoriza) e, nos artigos 872º do mesmo diploma, "Não há confusão, se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados" (a CGA tem um património próprio).
5ª - O Estado e a Caixa Geral de Aposentações são, pois, pessoas distintas, mas mesmo que fossem uma e a mesma entidade nada obstaria à exigibilidade do crédito.
6ª - O Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, que disciplinou a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, é aplicável à impugnante - não qualificável como estabelecimento de ensino público -, como, de resto, aos restantes estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados.
7ª - Aplicam-se-lhe, pois, por estes motivos, bem como por efeito dos artigos 2º, nº 1 e 26º do Decreto-Lei nº 70/93, de 10 de Março, e pelo artigo 26º do mesmo diploma, os artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 321/88.
8ª - A exigência dos juros de mora é imposta à Caixa Geral de Aposentações por várias disposições legais, entre as quais se referem, a titulo meramente exemplificativo, o artigo 11º de Decreto-Lei nº 321/88, o artigo 8º do Decreto-Lei nº 277/93, os artigos 804º e seguintes do Código Civil e o artigo 83º do código de Processo Tributário.
9ª - Sendo os juros exigidos, como se viu, por outras disposições que não aquelas cuja inconstitucionalidade a impugnante questiona, afigura-se-nos impertinente e pouco relevante a tentativa de resposta à citada conformidade constitucional do Decreto-Lei nº 321/88, bem como da Portaria que o concretizou.
10ª - De resto, a própria impugnante, ao não contestar o pagamento do capital, admite expressamente a legitimidade da exigência dos juros respectivos, incorrendo em má fé quando defende uma tese de inconstitucionalidade "selectiva" (restrita aos juros).
11ª - A aplicação de artigo 103º da Constituição ao caso surge manifestamente desenquadrada, uma vez que, além de nada dispor a respeito de juros, como a redacção do citado artigo da CRP claramente o inculca, ele é apenas aplicável ao sistema tributário e não ao de segurança social, por natureza mais próximo das taxas que dos impostos (o pagamento das quotizações têm uma contrapartida pessoal bem definida - embora diferida no tempo -, contrariamente ao que sucede com os tributos).
12ª - A sufragar-se a tese defendida pela impugnante, teríamos de considerar organicamente inconstitucionais não só o Decreto-Lei nº 321/88 - com todas as consequências que isso acarretaria para o regime das escolas profissionais - como, por exemplo, o Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto, que obrigou à inscrição na CGA do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior, privado ou cooperativo, sendo repristinado o regime geral da segurança social, com todas as repercussões, designadamente a do aumento de encargos contributivos para as entidades patronais.
13ª - A atípica e inaceitável "consignação de despesas" (entendimento segundo o qual apenas uma parte das importantes receitas da impugnante podem suportar os vencimentos dos docentes e as contribuições correspondentes) que a A... defende é inaceitável.
14ª- O não pagamento pontual dos vencimentos dos docentes não pode servir de argumento para considerar que as contribuições apenas são devidas quando, e se, esses vencimentos forem pagos (o Estatuto da Aposentação, no nº 1 do seu artigo 6º, refere expressamente que as quotas incidem sobre a remuneração que corresponde ao cargo e não à efectivamente percebida - ora, as contribuições têm o mesmo valor das quotas...).
15ª - A CGA, na qualidade de instituição de previdência, beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.”
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que tendo a recorrente sido notificada, pela Caixa em 25/02/99, do indeferimento do recurso hierárquico e para, no prazo de 20 dias, pagar os ditos juros ou apresentar plano de pagamento e vindo impugnado o conteúdo de tal notificação, é relevante, para o efeito aquela data, pelo que "não interessa discutir se ao caso cabia impugnação judicial ou, antes, recurso contencioso, porquanto, tendo a petição inicial dado entrada em 15/06/1999, há muito que estava esgotado o prazo para recorrer (60 dias) ou para impugnar (90 dias)", além de que a alegada nulidade "está sanada, por não ter sido reclamada, no prazo legal, perante o Mmº Juiz a quo".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- “A)- A Caixa Geral de Aposentações exigiu à impugnante o pagamento da quantia de 20.430.733$00, a título de juros de mora relativos ao atraso no pagamento das contribuições referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1993 e Janeiro de 1995, já pagas;
- B)- Em 28 de Novembro de 1996, a impugnante requereu a isenção dos referidos juros, o que foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Orçamento, de 29 de Janeiro de 1999;
- C)- Entretanto, porque os juros não se encontravam pagos e com o fundamento de que o SEO, em situações análogas, tinha confirmado os procedimentos seguidos pela CGA, esta, por ofício de 20.11.96, solicitou que a impugnante regularizasse tais juros no prazo de 30 dias, quer pelo pagamento integral de imediato, quer pela apresentação de proposta de amortização curto prazo;
- D)- Entretanto, no seguimento do recebimento da carta referida na alínea anterior por requerimento apresentado em 11 de Janeiro de 1999, a impugnante, A..., interpôs recurso hierárquico necessário da decisão da CGA pela qual exigiu o pagamento dos juros indicados na alínea anterior,
- E)- O recurso indicado na alínea anterior foi indeferido, o que foi notificado à impugnante no dia 25 de Fevereiro de 1999, por carta registada com A/R;
- F)- No referido oficio de 25 de Fevereiro de 1999, a CGA pediu ainda que, no prazo de vinte dias, tivesse lugar a regularização dos juros em divida, ainda que eventualmente através da apresentação de um plano de pagamento que pudesse ser aceite pela CGA, sob pena de se encaminhar o assunto para cobrança coerciva;
- G)- Por carta de 18.05.99, a impugnante requereu o pagamento em 60 prestações mensais e consecutivas, o que foi autorizado, com início em Junho de 1999;
- H)- A impugnação foi deduzida no dia 15 de Junho de 1999, data do registo postal pela qual a p. i. e documentos foram expedidos pela impugnante.”
Vejamos, pois:
Há que apreciar, em primeiro lugar, a invocada nulidade da falta de notificação à impugnante, do parecer do MP a fls. 124/125.
Tal invocação, perante este STA, está correcta.
Cfr. os Acds' de 5/Jun/91 Rec. 13.185 e 12/04/89 e 19/Out/94 in Apêndice ao Diário da Republica.
Como ali se afirma, "o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram".
É que "da reforma de 1961 surge o reforço do referido princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz autor da decisão e da correlativa tese da ilicitude da anulação da sentença própria, em detrimento do princípio contrário de que o tribunal que julga a nulidade é o que a presencia", atento o disposto no artº 668º nº 3 do CPCivil.
Cfr, aliás, mais recentemente e no sentido exposto, os Acds' deste STA de 15/09/99 Rec. 45.312 in Cadernos de Justiça Administrativa 18-51, 3/02/99 Rec. 21.660, 30/04/98 Rec. 43.707, 9/04/97 Rec. 21.190, 11/03/98 Rec. 21.050.
Certo que a impugnante teve intervenção no processo, após a prolacção daquele parecer, não podendo todavia "presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade" ou que dela "pudesse conhecer, agindo com devida diligência" - artº 205º nº 1 in fine do CPCivil.
É que apenas foi então notificada da junção de documentos - fls. 129 a 131- e para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na resposta da autoridade recorrida, bem como juntou documentos ao processo.
E se é certo que aquela autoridade havia suscitado a questão da extemporaneidade da impugnação judicial, o MP retomou-a mas com diferente argumentação - a de que, no caso, cabia recurso contencioso - e não impugnação judicial - todavia também extemporâneo, mesmo com a adequada "convolação", tese, como se viu, recebida na sentença e contra a qual a recorrente se insurge.
Ora, nos termos do artº 141º nº 1 do CPT - como nos do artº 121º nº 2 do CPPT -, se o MP suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, são ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
Dispondo o art. 201º nº 1 do CPCivil que a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Ora, nenhuma dúvida de que a omissão referida comunga desta última característica, concretização do principio do contraditório e da igualdade de meios processuais - cfr. artº 98º da LGT e 3-A do CPCivil, saído da reforma de 1995/96, aliás com assento constitucional - artº 13º e 20º da Constituição -; o "principio da igualdade processual ou de armas ... demanda que as partes sejam colocadas, no processo judicial, em perfeita paridade de condições para obter a justiça que reclamam".
Cfr. Diogo Leite de Campos e outros, LGT, Anotada, 2ª edição, pág. 431, nota 1.
Não tendo, pois, sido notificada à impugnante o parecer do MP que suscitara a extemporaneidade da petição, em termos do alegadamente adequado recurso contencioso, cometeu-se omissão susceptível de influir na decisão da causa,
Com a consequente anulação da sentença - art 201º do CPCivil.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, anulando-se a mesma.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António José Pimpão.