IIIFundamentação.
A – Matéria de facto.
A matéria de facto a considerar é constituída pelos factos processuais indicados no relatório que antecede.
B – Questões objecto do recurso.
1 – Vejamos se a excepção de falta de interesse em agir é de conhecimento oficioso.
Como se referiu na sentença, «Não obstante a lei não lhe faça qualquer referência expressa, vem, todavia, e desde há muito, a nossa jurisprudência e doutrina esmagadoramente entendendo dever incluir-se, no nosso ordenamento jurídico, a figura do interesse em agir entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia, por sua vez, uma excepção dilatória inominada e como tal de conhecimento oficioso (vide, por todos, e para maior desenvolvimento, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 179; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79; e Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina Coimbra, pág. 251)».
Indagando da razão de ser deste pressuposto, Miguel Teixeira de Sousa referiu que «A sua justificação prende-se, assim, com razões de economia: esse pressuposto visa evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais» ([1]).
Verifica-se, por conseguinte, que estamos em presença de situações processuais que implicam com a natureza pública do processo civil ([2]) e daí que o conhecimento desta excepção seja de conhecimento oficioso.
A resposta é, por conseguinte, afirmativa.
2 – Vejamos se no presente caso ocorre ou não ocorre um caso de falta de interesse em agir ou, se não for o caso, a situação processual implica de igual forma a absolvição dos Réus da instância.
Recapitulando.
Na acção ordinária n.º 572/06, em que foram também Autores e Réus os ora Autores e Réus e Chamada a empresa M (…), Lda., foi decidido o seguinte:
«…condeno os réus… e a Chamada M (…) Lda., a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. ... sobre o prédio urbano, destinada à habitação…
Condeno a chamada a pagar aos AA a quantia mensal de cinquenta euros – devida desde a data da propositura da acção até cessação da sua actividade laboral no locado …
Em tudo o mais absolvo os RR e a chamada do peticionado».
Com a presente acção, os Autores pretendem que o tribunal declare quanto a esta decisão que acabou de ser identificada, como já se disse e repetiu, o seguinte:
- «a)– não produzir a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 572/06 em relação aos ali e ora autores os efeitos de caso julgado material ao condenar a interveniente M (…), Lda.,
- b)– não serem concordes porque frontalmente contraditórios a sentença na parte em que absolveu os réus e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou e isto não obstante serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões,
- c)– e não prevalecer a sentença visto que, por força do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se o referido despacho visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar».
Com o pedido da alínea a), os Autores pretendem obter uma sentença que declare quem deve ser abrangido e quem deve ser excluído pelo respectivo caso julgado.
Com os pedidos das alíneas b) e c), pretendem obter uma sentença que declare que uma decisão de um procedimento cautelar tem prevalência sobre a sentença proferida no respectivo processo principal.
Será isto possível?
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa «O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual» ([3]).
Afigura-se que acaso a presente acção terminasse com uma sentença que acolhesse os pedidos formulados pelos Autores, estes ficariam na mesma situação em que se encontram já actualmente e daí que seja de considerar, objectivamente, que a presente acção carece de interesse processual para os Autores.
Vejamos melhor.
Se os pedidos feitos pelos Autores fossem acolhidos na sentença destes autos, a presente sentença nenhuma influência poderia exercer sobre a sentença proferida na acção n.º 572/06.
Com efeito, a sentença (digamos, B) proferida na acção ordinária n.º 572/06 é, como qualquer sentença, uma manifestação de um poder de soberania radicado no tribunal que a ordenou.
Efectivamente, como referiram os autores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si» ([4]).
Por conseguinte, não se afigura possível que um tribunal, salvo na hipótese de recurso, possa declarar, como objecto de uma acção e de uma sentença (digamos, A), o que quer que seja sobre o conteúdo ou alcance de uma outra decisão judicial (B), com o fim de tal decisão (B) passar a valer com um determinado sentido, o sentido definido na sentença posterior (A).
Isto não é possível porque a sentença é um acto de um órgão de soberania e vale por si mesma, tal como foi proferida, no âmbito do respectivo processo e caso julgado.
Com efeito, a nova sentença (A) não podia valer no confronto com a sentença proferida no processo n.º 572/06.
É que a nova sentença (B) não se incorpora nem altera a sentença anterior (A), a qual permaneceria idêntica a si mesma, nem exerce (B) qualquer influência sobre as normas processuais que regulam o instituto do caso julgado.
Por conseguinte, não sendo possível modificar a sentença anterior (B), como não é, a força de caso julgado que a lei lhe atribui permanecerá sempre a mesma, apesar da nova sentença (B) proferida nesta acção.
Face a esta conclusão, tem de se concluir que ocorre objectivamente falta de interesse em agir por parte dos Autores quanto ao pedido formulado no sentido da sentença proferida acção n.º 572/06 não ter em relação a eles força de caso julgado material, no que respeita à condenação da chamada a favor dos Autores da sanção pecuniária compulsória dos indicados €50,00 euros mensais ([5]).
O mesmo vale em relação ao pedido de não prevalecer a sentença proferida na a acção 572/06 em relação à decisão tomada na providência, porque, dizem os recorrentes, por força do disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se a decisão proferida no procedimento cautelar, visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar.
Ora, como se disse atrás, não é possível modificar a sentença anterior, nem as leis de processo poderiam alterar-se através de uma sentença proferida neste processo com o conteúdo pretendido pelo recorrente.
Sendo assim, a sentença a proferir nesta acção nenhuma influência poderia ter sobre a sentença proferida acção n.º 572/06.
Por conseguinte, não assiste aos autores, objectivamente, qualquer interesse na obtenção de uma sentença a declarar o que fica mencionado.
Quanto ao segundo pedido, no sentido de se declarar, na presente acção (B), que há contraditoriedade entre a sentença, na parte em que absolveu os réus, e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou, não obstante serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões.
Nesta parte, cumpre referir que não há contradição entre o despacho proferido na providência cautelar e a sentença, pois não é possível que tal situação possa ocorrer, dado que o despacho proferido na providência cautelar deixou de ter validade a partir do momento em que a decisão tomada na acção n.º 572/06 transitou em julgado.
Com efeito, como referiu Alberto dos Reis, «Pela sua própria índole, e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Se a decisão final declara o direito provisoriamente atribuído pela providência cautelar, o que era provisório converte-se em definitivo; o efeito jurídico antecipado pela providência cautelar passa a existir por força do julgamento da causa principal. Se a decisão nega o direito, o efeito da providência cautelar não pode subsistir, porque se revela contrário à ordem jurídica» ([6]).
Por conseguinte, nunca poderia proceder também este pedido formulado pelos autores.
Face ao exposto conclui-se o seguinte: ainda que a presente acção procedesse, os Autores ficavam na mesma situação em que já se encontravam antes da instauração da acção, e daí a falta de interesse em agir, pois as sentenças não têm capacidade para alterar as leis processuais e, sendo assim, a anterior sentença continuaria a produzir os seus efeitos, designadamente quanto ao caso julgado, independentemente da decisão que fosse proferida nesta acção.
Por fim, sempre se anotará que não se vislumbra qual é o direito subjectivo carecido de tutela judiciária que sustenta os pedidos formulados pelos Autores, pelo que os pedidos formulados por estes sempre se revelariam inapropriados como objecto de um processo judicial (cfr. nota de rodapé n.º 5).
Cumpre, pois, julgar o recurso improcedente.