I- As certidões de dívida a qualquer das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos desde que deles conste: a identificação do assistido e dos terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, se os houver; a menção precisa e individualizada dos serviços prestados; a indicação da quantia exequenda; a assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente o substitua; e a autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
II- Se as dívidas resultarem de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o pagamento compete ao autor do facto determinante da prestação de assistência, não havendo necessidade de aguardar por sentença condenatória, proferida em primeira instância, a determinar o sujeito efectivamente responsável.