I- O art. 16 alínea a) do D.L. 399-D/84 de 28 de Setembro, ao estabelecer que no concurso de ingresso para guardas prisionais os concorrentes não podem exceder 28 anos no fim do ano em que se efectua o oncurso, implica que sejam excluídos da admissão todos os concorrentes que perfaçam
28 anos até 31 de Dezembro do ano em que o concurso foi aberto, independentemente da data da abertura do concurso.
II- A candidata ao concurso que fez 28 anos de idade em 18 de
Março de 1995 relativamente a concurso aberto em 2 de Agosto de 1995, deve ser excluida da admissão, visto que em 31 de Dezembro de 1995 já havia excedido os 28 anos que a lei estabelecia como limite etário para admissão ao referido concurso.