I- Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir a seguinte tramitação: a) a do art. 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal (art. 355) e assim:
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão recorrida; b) a do art. 171, subsidiariamente aplicável por força do art. 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas, a saber:
- interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão; ou
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal "ad quem".
II- Por conseguinte, tendo, na situação em apreço, o recorrente optado pela 1. via, ao apresentar requerimento de interposição sem alegações, nem declaração de intenção de alegar no S.T.A., não era de, sem mais, se julgar deserto o recurso por falta daquelas.