IRelatório
Na presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada por AAA e BBB contra “CCC foi, após já ter iniciado o julgamento, proferido o seguinte despacho:
«Considerando que a decisão a proferir nos autos que correm sob o nº 282/18.1T9BRR, e em que são arguidos os aqui autores, pode ter influência decisiva na apreciação e decisão a tomar nos presentes autos, uma vez que a sua condenação ou absolvição pode ser importante para a apreciação dos factos aqui em apreço, declaro, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1, alª c) e d) e 272º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alª a) do CPT, suspensa a instância.
Mais declaro perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligências de prova já requeridas
Solicite-se o acompanhamento via CITIUS daqueles autos 282/18.1T9BRR.
Notifique»
A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
1–Os factos que determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que coincidindo parcialmente com os tratados na acusação do processo 282/18.1T9BRR, serão sempre objecto de análise sob prismas distintos, pois distintos são igualmente os interesses ou valores tutelados pelos diferentes ordenamentos;
2–Perante esta disparidade dos pressupostos e dos interesses e direitos atendíveis, sempre seria de concluir que a decisão no processo-crime não condiciona nem prejudica a decisão no processo laboral, sendo que, aliás, é precisamente esse o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência;
3–O alcance do disposto no artigo 624º do CPC, que se tem por violado, sob a epígrafe “Eficácia da decisão penal absolutória” nunca poderá ser o de alguma forma espartilhar a livre apreciação da prova do juiz no processo laboral, sendo que, neste, sempre estará o ónus da mesma a cargo da ora recorrente;
4–Não existe norma no CPC ou CPT que determine a perda da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quando sobrevenha questão prejudicial que determine a suspensão da instância – sendo que, conforme anteriormente foi explanado, nem sequer é esse o caso nos presentes autos, tendo a coexistência do processo-crime e processo de impugnação judicial do despedimento sido apreendida ainda antes do início da audiência de discussão e julgamento e até levada em conta, designadamente, na decisão que determinou a ausência dos AA. aquando da audição de algumas testemunhas.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento da instância.
Os AA. também recorreram do despacho que declarou perdida toda a prova e formularam as seguintes conclusões :
1.–Nos presentes autos foi proferida decisão a declarar a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artigos 269º, nº 1, alª c) e d) e 272º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alª a) do CPT – o Mº Juiz a quo consignou ainda que : “ …
Mais declaro perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligências de prova já requeridas.”
2.–É deste último segmento da decisão que os recorrentes impugnam, porquanto entendem que além de legalmente inadmissível, a decisão de declarar perdida toda a prova produzida, não se mostra minimamente fundamentada, e é nula.
3.–Não se aceita porque inexiste fundamento legal para tão grave declaração processual e a suspensão da instância não implica que se considere perdida toda a prova produzida.
4.–Acresce que a decisão recorrida não se mostra minimamente fundamentada, desconhecendo-se os alicerces fáctico - jurídicos em que se baseou o Mº. Juiz a quo para proferir uma tal decisão, já que tal decisão é, nesse aspecto, absolutamente omissa.
5.–A fundamentação dos despachos e sentenças é obrigatória com vista a habilitar a parte sobre as razões que ditaram o sentido da decisão, in casu, ela é fundamental, se atendermos que a suspensão de um acto ou diligência, é um conceito que pressupõe, intrinsecamente, a continuação desse acto ou diligência e que a lei processual civil ou laboral não tem nenhuma norma que comine a perda da prova decorrente da suspensão da instância.
6.–Consequentemente, a absoluta omissão do dever de fundamentar a decisão proferida, a de declarar perdida toda a prova produzida, não permite aos AA. alcançarem o raciocínio fáctico e jurídico que subjaz a essa decisão.
7.–E aceitar que o Tribunal a quo tenha determinado o início do julgamento - sabendo que corria termos o processo criminal e o estado em que aqueles autos se encontravam – e, por outro lado, aceitar que toda a prova produzida após essa decisão seja agora considerada perdida, num verdadeiro “começar de novo, como se nada se tivesse passado”, sendo certo que não ocorreu nenhum facto superveniente que sustente tal decisão, é admitir a legalidade da prática de actos inúteis.
8.–Certo é que a omissão de fundamentação de uma decisão, pode comprometer o direito ao recurso e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20º da Constituição da República 9.–Nos termos do artigo 615º. nº. 1 alínea b) do C.P.C. a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
10.–Mas, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do CPC., aplicável aos despachos por força do artigo 613º nº. 3 o CPC, e é o caso dos autos.
11.–Em face do exposto, e por absoluta falta de fundamentação, temos por nulo, parcialmente, o despacho atrás identificado no segmento que declarou “perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligencias de prova já requeridas”.
12.–Nulidade que se arguiu e cuja procedência deverá ser declarada, ao abrigo do disposto nos artigos 615º nº. 1 alínea c) do CPC ex vi o artigo 613º nº. 3, que o tribunal a quo, ao não aplicar, violou.
13.–Não existe fundamentação do despacho, mas também inexiste qualquer norma legal – processual civil ou laboral – que, no caso dos autos, sustente uma tal decisão.
14.–Pelo que impunha-se ao tribunal a quo, ainda que suspendesse a instância, que mantivesse intacta a prova produzida, reiniciando-se, a partir do último acto probatório, a continuação do julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido, por legal e tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade e interesse em agir e, reconhecida a nulidade do despacho no segmento identificado, determinando a sua total exclusão do despacho ou, se assim não entender, determinar a sua revogação parcial e a substituição por outro que contenha a fundamentação dessa decisão.
O Ministério Público emitiu parecer, defendendo que os autos devem prosseguir.