Cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)Em 07.03.2003 foi entregue no IDICT cópia de um documento denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em que figuram como outorgantes “B...”;
- b)O documento foi acompanhado de cópias de documentos de identificação da recorrente, de declarações de entidades patronais da mesma e de uma lista dos documentos entregues intitulada “para legalização”;
- c)Do “contrato de trabalho”, datado de 13.12.2002, consta, na cláusula 17°, o seguinte: “O original e duas cópias são entregues no IDICT, para promover o depósito de contrato ao abrigo da lei 20/98 de 12 de Maio, ficando a efectiva resolução deste contrato dependente do deferimento do Depósito do contrato por parte do IDICT”.
- d)Em 09.04.2003 o Subdelegado do IDICT, do Barreiro, emitiu “informação desfavorável”;
- e)A recorrente recorreu hierarquicamente, para o Presidente do IDICT, da decisão do Subdelegado do Barreiro (por lapso, refere-se ‘Delegado de Lisboa’) do IDICT, referida na alínea anterior;
- f)Por despacho de 03.09.2003 o Inspector-Geral do Trabalho indeferiu o recurso hierárquico, mantendo a decisão do Subdelegado do Barreiro (por lapso, refere-se ‘Delegado de Lisboa’) do IDICT/IGT.
- 3.O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença, de fls. 116, ss., dos autos, que rejeitou, por ilegalidade da respectiva interposição, o recurso contencioso do acto da autoria do Inspector Geral do Trabalho, que manteve informação desfavorável do Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT, relativamente ao depósito de contrato de trabalho, para efeito de concessão, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de autorização de residência em território nacional à recorrente, cidadã ucraniana.
Na respectiva alegação [Concl. XXVII e al. a)], esta recorrente requereu a notificação da entidade recorrida para que junte aos autos cópia dos modelos T.F.1 e T.F.2, emitidos pela IGT. Com o que renovou a pretensão que anteriormente já formulada e que foi objecto de indeferimento, no despacho de fls. 115, dos autos, o qual não foi objecto de impugnação, designadamente pela recorrente, apesar de devidamente notificado (vd. fls. 124, 128 e 129, dos autos).
Pelo que não se conhecerá daquele requerimento.
Assim sendo, a única questão a decidir consiste em saber se é ou não susceptível de recurso contencioso o impugnado acto do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a referida informação/parecer do Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT.
A sentença recorrida considerou que, sendo tal parecer do IDICT/IGT obrigatório, face ao disposto no art. 55, nº 1 al. a) do DL 244/98, de 8.8 (red. DL 4/2001, de 10.1), não decorre deste preceito legal que esse mesmo parecer seja vinculativo para a decisão a proferir pelo SEF. Pelo que, terá que considerar-se não vinculativo, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), onde se estabelece que «2. Salvo disposição expressa em contrario, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos».
Assim, entendeu a sentença que o acto impugnado é meramente preparatório da decisão final a proferir pelo SEF, carecendo, por isso, de alcance lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da interessada recorrente e sendo, por consequência, insusceptível de impugnação contenciosa. Daí que tenha decidido pela rejeição do recurso contencioso dele interposto.
Contra este entendimento da sentença, a recorrente, baseando-se em interpretação de diversos preceitos do citado DL 244/98, defende que o questionado parecer do IDICT/IGT tem natureza vinculativa, e, sendo desfavorável, tem alcance lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Assim, concluiu a recorrente, a referida decisão do IGT constitui um acto administrativo susceptível de recurso contencioso.
Adiante-se, desde já, que a razão está do lado da sentença recorrida, que decidiu a suscitada questão em termos que correspondem ao entendimento, que temos por acertado, afirmado já nos acórdãos desta 1ª Secção, de 14.1.04, de 15.2.02 e de 31.5.05, proferidos, nos processos nº 1575/03, nº 788/05 e nº 342/05, respectivamente.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Na alínea f) do seu art. 27 e no art. 36 A redacção do Decreto-Lei nº 244/98 a considerar é a resultante do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, vigente à data em que ocorreram os factos. prevê-se a possibilidade de concessão de vistos de trabalho, que se destinam a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, que conste de uma lista de oportunidades de trabalho e sectores de actividade elaborada anualmente pelo Governo através de um relatório, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, visto esse válido para múltiplas entradas em território português e que pode ser concedido para permanência até um ano.
A concessão de vistos de trabalho para exercício de uma actividade profissional subordinada, que não se insira no âmbito dos do desporto ou dos espectáculos, como era o caso da referida nos autos O contrato de trabalho refere-se a serviços de limpeza, como se vê pelo ‘processo instrutor’., carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - art. 37º, alíneas a), b) e d) e 40º, alínea a), daquele diploma.
De harmonia com o disposto no art. 55º, nº 1, do mesmo diploma, até à aprovação do relatório governamental previsto no artigo 36º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições aí indicadas, entre as quais se inclui a de serem «titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho» - alínea a) deste número.
No caso em apreço, foi de uma informação emitida no âmbito desta alínea a) pelo Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT que a recorrente interpôs recurso hierárquico, em que veio a ser praticado o acto recorrido, da autoria do Inspector Geral do trabalho.
Na sentença recorrida, entendeu-se que essa informação, que é obrigatória, não tem carácter vinculativo para a decisão final a proferir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sobre a autorização de permanência em território nacional.
E, como antes de se disse, é acertado este entendimento.
Como bem se decidiu, face ao referido quadro legal e perante situação idêntica à dos presentes autos, no referido acórdão de 14.1.03, invocado pela sentença impugnada:
…
De harmonia com o disposto no art. 98º do C.P.A., «os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão» e, «salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos».
Como resulta do preceituado no corpo do n° 1 daquele art. 55°, ao estabelecer que «pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições», o preenchimento de todas as condições arroladas nas cinco alíneas seguintes é indispensável para viabilizar a autorização de permanência. Por isso, a obtenção do referido parecer da Inspecção Geral do Trabalho tem de ser considerada obrigatória.
No entanto, não se faz depender esta viabilidade de a informação da Inspecção Geral do Trabalho ser favorável à pretensão de permanência, nem nada se refere quanto ao carácter vinculativo ou não do referido parecer para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer ele seja favorável quer seja desfavorável.
Assim, na falta de qualquer disposição expressa que revele tal carácter vinculativo, por força do preceituado no n° 2 do art. 98° do C.P.A. tem de entender-se que aquele parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
Isto é, o interessado não pode obter a autorização de permanência sem que tal parecer seja proferido, mas o facto de ele ser desfavorável não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a uma decisão de indeferimento do pedido de autorização. Nestas condições, é manifesto que o referido parecer não afecta a esfera jurídica de qualquer dos interessados na concessão da autorização de permanência, pois só a decisão final do procedimento tem tal potencialidade. Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento tem tal potencialidade.
Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento, sem lesividade autónoma.
Como resulta do preceituado no corpo do nº 1 daquele art. 55º, ao estabelecer que «pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições», o preenchimento de todas as condições arroladas nas cinco alíneas seguintes é indispensável para viabilizar a autorização de permanência. Por isso, a obtenção do referido parecer da Inspecção Geral do Trabalho tem de ser considerada obrigatória.
No entanto, não se faz depender esta viabilidade de a informação da Inspecção-Geral do Trabalho ser favorável à pretensão de permanência, nem nada se refere quanto ao carácter vinculativo ou não do referido parecer para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer ele seja favorável quer seja desfavorável.
Assim, na falta de qualquer disposição expressa que revele tal carácter vinculativo, por força do preceituado no nº 2 do art. 98º do C.P.A. tem de entender-se que aquele parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
Isto é, o interessado não pode obter a autorização de permanência sem que tal parecer seja proferido, mas o facto de ele ser desfavorável não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a uma decisão de indeferimento do pedido de autorização.
Nestas condições, é manifesto que o referido parecer não afecta a esfera jurídica de qualquer dos interessados na concessão da autorização de permanência, pois só a decisão final do procedimento tem tal potencialidade. Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento tem tal potencialidade.
Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento, sem lesividade autónoma.
5 – O nº 1 do art.º 25º da LPTA estabelece a regra de que só os actos definitivos, em todos os aspectos, são contenciosamente impugnáveis.
Porém, o art. 268º, nº 4, da C.R.P. assegura o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, por força do preceituado neste nº 4 do art. 268º da C.R.P., não pode deixar de se admitir a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos, que são actos que têm efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares. Esta norma é um corolário, no domínio do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no nº 1 do art. 20º da C.R.P., do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito de acesso aos tribunais, embora não englobado no Título II da Parte I da Constituição, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que é, ao fim e ao cabo, a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades. Por isso, por força do preceituado no art. 17º da Constituição, que estabelece que «o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga», o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no nº 2 do art. 18º que estabelece que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
A esta luz, a restrição que o art. 25º, nº 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais, se afastar a possibilidade de recurso contencioso em casos em que ele não seja necessário para assegurar a tutela judicial dos direitos, mas não afaste essa possibilidade nos casos em que o interessado necessite dele para assegurar tais direitos.
Assim, este nº 1 do art. 25º contém um condicionamento do direito ao recurso contencioso que visa apenas afastar a possibilidade de uso de tal meio processual nos casos em que ele é desnecessário.
Por isso, este condicionamento não é proibido pela Constituição, pois não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, antes sendo uma medida que visa optimizar a tutela judicial, através do afastamento da possibilidade de acesso aos tribunais quando ele é desnecessário Aceitando a constitucionalidade do art. 25º, nº 1, da L.P.T.A., podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- -nº 9/95, de 11-1-95, proferido no processo nº 728/92, publicado no Diário da República, II Série, de 22-3-95, página 3160, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, página 333, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 446 (Suplemento), página 121;
- -nº 603/95, de 7-11-95, proferido no processo nº 223/96, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32º volume, página 411, e no Diário da República, II Série, de 14-3-96;
- -nº 115/96, de 6-2-96, proferido no processo nº 378/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 454, página 218;
- -nº 32/98, de 22-1-98, publicado no Diário da República, II Série, de 19-3-98;
- -425/99, de 30-6-99, proferido no processo nº 1116/98, publicado no Diário da República, II Série, de 3-12-99.)
6 – Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, volume III, 1989, páginas 209-212, refere três aspectos diferentes da definitividade dos actos administrativos, cumulativamente necessários para permitir a qualificação de um acto como definitivo:
- -definitividade em sentido horizontal, que se consubstancia em o acto ser o termo do procedimento administrativo;
- -definitividade vertical que consiste em o acto ser praticado por quem ocupa a posição suprema na hierarquia;
- -definitividade material que existe quando o acto é definidor de situações jurídicas.
O mesmo Autor define acto materialmente definitivo «o acto administrativo que, no exercício do poder administrativo, define a situação jurídica de um particular perante a Administração, ou da Administração perante um particular», acto horizontalmente definitivo «o acto administrativo que constitui resolução final de um procedimento administrativo, ou um incidente autónomo desse procedimento, ou ainda que exclui um interessado da continuação num procedimento em curso» e acto verticalmente definitivo «aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitui a última palavra da Administração activa» Obra e volume citados, páginas 214, 223 e 234..
O referido parecer do Senhor Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa, que foi objecto do recurso hierárquico em que foi praticado o acto impugnado, não é um acto lesivo, directa ou indirectamente, pois ele não produz, por si mesmo, qualquer efeito na esfera jurídica dos destinatários nem determina o sentido da decisão final.
Por outro lado, este parecer também não é um acto horizontal e materialmente definitivo, pois não concede nem recusa a autorização de permanência e a sua emissão não dispensa a prática de um outro ulterior acto procedimental que contenha uma decisão final, num sentido ou noutro.
Por isso, o referido parecer não pode ser considerado como acto material e horizontalmente definitivo, nem lesivo, pelo que tem de ser considerado como um mero acto preparatório, que não é contenciosamente recorrível.
Sendo assim, tem de se considerar correcta a posição assumida na sentença recorrida.
Assim sendo, conclui-se que a alegação da recorrente é totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.