O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).
Neste recurso a apelante insurge-se contra o teor dos n.º 6 e 18 dos factos provados, que pretende sejam alterados, e manifesta discordância contra o dado como não provado sob o n.º ii.
Vejamos.
Sob o n.º 6 foi dado como provado o seguinte:
“Em 29/07/2008 foi alterado, pela 2ª vez, o contrato de sociedade, tendo nesta data ficado sócios para além de Humberto (…), o Bruno (…) e Ricardo (…), tendo este último ficado com a gerência”.
A apelante entende que deve dar-se como provado que a alteração do contrato de sociedade ocorreu em 29/07/2009, sendo essa a data que consta na certidão permanente, junta com a petição inicial como documento n.º 5.
A apelada admite que a data correta é a indicada pela apelante, estando em causa, na sentença, um simples erro material, que deve ser corrigido, sem necessidade de impugnação da decisão de facto.
Resulta da certidão permanente documentada a fls 47 dos autos que a referida alteração da constituição societária da R. ocorreu em 29.07.2009, e não em 29.07.2008, conforme, por manifesto lapso material, consta na sentença.
Haverá, pois, que corrigir tal lapso material (art.º 614.º do CPC).
Quanto ao n.º 18 da matéria de facto, na sentença está provado o seguinte:
“A A. apenas comunicou à R. e seu pai de que era a nova titular da marca E..., Lda. após ter sido destituída de gerente.”
A apelante defende que deve dar-se como provado que “A A. comunicou formalmente à R. por intermédio de carta de que era a nova titular da marca E..., Lda. após ter sido destituída de gerente.”
Para tal, a apelante invoca o depoimento prestado pela R. na audiência final.
Na fundamentação da decisão de facto, o tribunal a quo suporta a sua convicção, quanto a este facto, no “depoimento de parte da Ré.”
Conforme notam tanto a apelante como a apelada, na ata da audiência final consta a redução a escrito do depoimento da A., na parte confessória, nos termos do art.º 463.º do CPC.
Aí consta, a dado trecho, e em relação ao que fora alegado pela R. no art.º 124.º da contestação (“sendo certo que [a A.] nunca comunicou à Ré, ou aos seus gerentes, que a alegada titularidade da marca registada era sua”), o seguinte:
“A autora afirmou que apenas comunicou formalmente à ré e ao seu pai que era titular da marca por carta enviada após ter deixado de trabalhar na sociedade ré (art.º 124.º).”
A apelante alega que o que consta na ata não corresponde ao que pela Exm.ª juíza foi ditado para constar na assentada, sendo certo que também não corresponde ao declarado pela A. no depoimento de parte. A disparidade, segundo a apelante, está no facto de nem a A., nem a meritíssima juíza, ao ditar a assentada, terem mencionado o pai da A., mas sim os primos da A., como destinatários da aludida comunicação formal.
Vejamos.
As atas da audiência final são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, nos termos dos artigos 363.º n.º 2 e 369.º n.º 1 do Código Civil. Assim, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base na perceção da entidade documentadora: art.º 371.º n.º 1 do Código Civil. Essa força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil). A falsidade do documento autêntico ocorre, segundo o legislador, “quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi” (n.º 2 do art.º 372.º do CC).
Ora, se na ata se atesta que a parte fez declarações que efetivamente não fez, está-se perante uma situação de falsidade (parcial) da ata.
No que diz respeito a atos praticados no âmbito do CPC, nomeadamente a elaboração de ata de audiência final, no n.º 2 do art.º 451.º do CPC estipula-se que “a falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato.”
A audiência em causa ocorreu em 22.01.2018. Devendo a secretaria disponibilizar a gravação da audiência no prazo de dois dias após o ato (n.º 3 do art.º 155.º do CPC), e sendo de cinco dias o prazo geral para a prática dos atos que competem à secretaria (art.º 162.º n.º 1 do CPC), em princípio a ata deveria estar acessível à parte entre 24 e 29 de janeiro de 2018. Assim, caberia ao apelante arguir a falsidade da ata até, no máximo, 08 de fevereiro de 2018 – recaindo sobre ele arguir qualquer facto que justificasse outro termo final.
Conclui-se que a invocação da aludida desconformidade da ata é extemporânea (a apelação foi interposta em 16.4.2018) e, além disso, formalmente errada (pois deveria ter sido arguida mediante incidente de falsidade), pelo que não cabe alterar o que consta na ata.
Contudo, o tribunal a quo não invocou, para fundamentar o aludido facto n.º 18 da matéria de facto, a confissão judicial provocada formalizada na aludida assentada, mas sim, de uma forma mais abrangente, o depoimento de parte da Ré.
Ora, esse depoimento foi gravado, e é nessa gravação que se funda a impugnação do n.º 18 da matéria de facto.
Como se disse, o n.º 18 da matéria de facto reporta-se ao alegado pela R. no art.º 124.º da contestação. E, nessa alegação, a R. apenas se refere ao momento em que a A. terá comunicado à Ré ou aos seus gerentes, que a aludida marca era dela, A.. Aí nada se refere quanto a uma omissão de comunicação ao pai da A.. Ouvida a gravação do depoimento prestado pela A. na audiência, verifica-se que esta declarou que só informara formalmente os primos (gerentes da R.), por meio de carta, após ter sido destituída da gerência. Perguntada se os teria informado, antes, informalmente, não o disse, limitando-se a afirmar que eles, porém, sabiam. Mas não explicou como, nem porquê – sendo por demais improvável que tal conhecimento antecipado, a existir, proviesse da A., uma vez que esta mesmo esclareceu que foi fazer a escritura de doação da marca em Santa Maria da Feira, e não na Trofa, porque queria evitar que os primos tivessem conhecimento e a confrontassem. Nada disse quanto à comunicação ao seu pai.
Pelo exposto, entendemos que a impugnação da redação do n.º 18 da matéria de facto deve proceder parcialmente, passando a ter a seguinte redação:
“A A. apenas comunicou à R. que era a nova titular da marca E..., Lda. após ter sido destituída de gerente”.
Quanto ao facto não provado identificado sob o n.º ii:
Aí não se deu como provado “Que fosse clara a vontade de Humberto em passar a marca E..., Lda. para nome pessoal da A.”
Na sentença explica-se a falha da respetiva prova, bem como dos outros factos que enfileiram entre os factos não provados, “pela inexistência de qualquer prova nesse sentido, sendo que da prova produzida o tribunal tem dúvidas sobre as circunstâncias em que ocorreu a outorga da procuração que habilitou a A. a celebrar a escritura denominada de “doação”, mas cujo teor é de venda.”
A apelante, embora manifeste a sua discordância quanto a este ponto de facto, não sugere o sentido que, no seu entender, deveria ter sido adotado, nem indica qual o meio de prova que o deveria sustentar.
Assim, nesta parte, a impugnação da decisão de facto é improcedente.
Em suma:
- a)Altera-se, por enfermar de lapso material, o n.º 6 da matéria de facto: onde nele se lê 29.07.2008, deve ler-se 29.07.2009;
- b)O n.º 18 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação:
“A A. apenas comunicou à R. que era a nova titular da marca E..., Lda. após ter sido destituída de gerente”.
No mais, a impugnação da decisão de facto é improcedente.
Segunda questão (improcedência da reconvenção)
Os comerciantes são obrigados a adotar uma firma (art.º 18.º do Código Comercial).
Nos contratos constitutivos de sociedades comerciais, seja qual for o seu tipo, deve constar a respetiva firma (art.º 9.º n.º 1 alínea c) do Código das Sociedades Comerciais – CSC).
Segundo o n.º 2 do art.º 10.º do CSC, quando a firma da sociedade for exclusivamente composta com nomes ou firmas de sócios (a chamada “firma-nome”), “não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.”
Na formulação do n.º 3 mesmo artigo, respeitante às usualmente designadas “firma-denominação” e “firma-mista”, “a firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.”
As firmas estão sujeitas a registo, constitutivo do direito ao seu uso exclusivo (art.º 3.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - RRNPC, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/98, de 13.5, com as alterações publicitadas).
Cabe ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), onde são inscritas, nomeadamente, as respetivas firmas, bem como apreciar a sua admissibilidade (artigos 1.º a 3.º do RRNPC).
A atribuição das firmas está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade (art.º 3.º do RRNPC).
No que concerne ao princípio da verdade, estipula-se no n.º 1 do art.º 32.º do RRNPC que “os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular”. No n.º 2 do mesmo artigo acrescenta-se que “os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.”
Em relação ao princípio da novidade, que é o que está em questão neste recurso, é o seguinte o teor do art.º 32.º do RRNPC, na parte que ora releva:
“Princípio da novidade
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
(…)”
O registo definitivo da firma confere o direito ao seu uso exclusivo no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa (n.º 1 do art.º 35.º).
No caso das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional (n.º 2 do art.º 37.º).
Os despachos de admissão (ou de recusa) de firma podem ser alvo de recurso hierárquico para o presidente do IRN, IP ou de impugnação judicial (art.º 63.º n.º 1 alínea a) do RRNPC).
No caso de impugnação judicial, o diretor do RNPC poderá reparar ou sustentar o despacho. Se o sustentar, o processo será remetido para o tribunal competente (art.º 70.º do RRNPC). Esse tribunal é o Tribunal da Propriedade Intelectual, sediado em Lisboa (art.º 111.º n.º 1 alínea i) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26.8 e mapa IV do Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27.3).
Todo este sistema se justifica face à importância que a firma reveste, enquanto sinal identificativo do comerciante, nome que o distingue dos demais e que o individualiza perante os clientes, fornecedores e demais agentes económicos. Assim, exige-se que a firma, além de não induzir em erro quanto à identificação, natureza ou atividade do seu titular (princípio da verdade), garanta a distinção entre a entidade por ela designada e qualquer outra (princípio da novidade ou do exclusivismo).
O respeito pelo princípio da novidade determina, na formulação legal, que a firma registanda não seja suscetível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade (n.ºs 1 e 2 do art.º 32.º do RRNPC).
No juízo de não suscetibilidade de confusão o n.º 5 do art.º 33.º do RRNPC estipula ainda que deve ser “considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos”. Sendo certo que, para que os titulares das marcas ou logótipos se possam prevalecer dos seus direitos deverão ter efetuado anteriormente a respetiva prova junto do RNPC.
A proteção das marcas perante firmas ou denominações sociais com elas confundíveis é expressamente consagrada no n.º 4 do art.º 4.º do CPI, que prevê a anulabilidade ou recusa destas se forem posteriores àquelas.
Como resulta da matéria de facto provada, a R. está constituída e registada, com a firma E..., Lda., , desde 2004, isto é, desde data anterior à do registo da marca atualmente titulada pela A., E..., Lda. (que ocorreu em 2008). Tal marca é idêntica ao elemento predominante da firma da R. (a palavra de fantasia “E..., Lda.”), pelo que ofende o direito da R., que goza da já referida prioridade.
Seguramente por isso, a apelante não renovou, neste recurso, o petitório formulado com a propositura da ação, nomeadamente o de anulação da firma da R.. Assim, nesta parte, de improcedência da ação, a sentença recorrida não se mostra impugnada.
A apelação dirige-se, assim (para além da questão da condenação da A. como litigante de má-fé), à reconvenção, ou seja, opõe-se ao sucesso da contra-ação deduzida pela R. contra a A., que desembocou na declaração de anulação, pelo tribunal a quo, da marca nacional E..., Lda., titulada pela A..
Com efeito, o tribunal a quo, na sequência do pedido reconvencional, anulou a marca nacional n.º 43..., “E..., Lda.”, titulada pela A.. E fê-lo por considerar que a aludida marca era confundível com a firma da R., sendo certo que a marca tem em comum com a firma a palavra “E...” e está registada para a mesma área de atividade da R. (produção e comercialização de produtos ortopédicos). Assim, estavam reunidos os fundamentos de invalidade previstos nos artigos 239.º n.º 2 al. a), 245.º e 266.º n.º 1 do CPI.
Na sua apelação a recorrente não questione as aludidas confundibilidade da sua marca com a firma da R., nem a prioridade do registo desta em relação àquela. Na apelação a A. reitera a invocação, que já fizera na primeira instância em resposta à reconvenção, do disposto no art.º 267.º do CPI.
Este artigo tem a seguinte redação:
“Preclusão por tolerância
1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.”
Este artigo tem como efeito o encurtamento do prazo dentro do qual o titular de marca registada pode reagir contra o posterior registo de marca idêntica. O prazo de 10 anos previsto no art.º 266.º n.º 4 do CPI é reduzido para 5 anos, com base na teoria da confiança e da boa-fé, impedindo o chamado venire contra factum proprium (v.g., Código da Propriedade Industria anotado, coordenação científica de Luís Couto Gonçalves, 2010, Almedina, p. 504).
Como bem refere a apelante, esta norma, embora na sua letra se refira tão só a marcas, é aplicável, por identidade de razão, a outros sinais distintivos, como as firmas (neste sentido, vide o acórdão do STJ, de 14.10.2004, processo 04B1938).
A sentença recorrida não abordou esta questão.
Haverá que apreciá-la, tanto mais que havia sido suscitada pela apelante na primeira instância, no uso que fez do contraditório face à reconvenção.
Afigura-se-nos que a invocada exceção de preclusão por tolerância improcede, por duas razões.
Em primeiro lugar, porque a referida redução do prazo não ocorre se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé (parte final do n.º 1 do art.º 267.º). A má-fé consiste no conhecimento de que havia sinal distintivo, titulado por outrem, idêntico ou confundível com a marca a registar.
Ora, é evidente que o pai da A., Humberto (…), quando registou a seu favor a marca “E...”, tinha perfeito conhecimento de que tal afrontava a exclusividade da firma da sociedade R., de quem ele era um dos sócios fundadores. E de todos estes factos tinha a ora A. perfeito conhecimento, quando registou a transmissão da marca a seu favor. Note-se que a A. é filha do primitivo titular da marca, é sócia e foi gerente da R..
Mesmo que não existisse má-fé do lado dos promotores do registo da marca, a verdade é que também não teria ocorrido a invocada tolerância do uso por parte da R.. Isto, pelo simples facto de a marca nunca ter sido usada por Humberto (…) ou pela A., mas pela própria R., no exercício da sua atividade (cfr. n.ºs 14, 16 e 19 da matéria de facto).
Pelo que a aludida exceção improcede, devendo manter-se a procedência do pedido reconvencional.
Terceira questão (litigância de má-fé)
Nos termos do disposto no art.º 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A atual redação do preceito, introduzida no anterior CPC pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 (onde era o art.º 456.º), visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
No acórdão do STJ, de 11.12.2003 (processo 03B3893 – internet, dgsi-itij), expendeu-se o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.”
Concorda-se com a abordagem do referido instituto expressa no citado acórdão, a qual se mostra reiterada igualmente, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 28.5.2009 (09B0681), 21.5.2009 (09B0641) e 26.2.2009 (09B0278).
O tribunal a quo alicerçou a condenação da A. como litigante de má-fé nas seguintes considerações:
“No caso, e face a todas as circunstâncias factuais que se apuraram em torno da forma como a A. procedeu ao registo da marca em seu nome, os contornos subjacentes à transmissão da marca para seu nome, considerando que a mesma afirmou que nunca usou a marca E..., Lda. fora da sociedade, considerando que admitiu que pretendia vender a marca juntamente com a sua quota e considerando que apenas após ter sido destituída do cargo de gerente da sociedade R. é que decidiu proibir esta de usar a marca que sempre usou e que coincide com a sua firma, e ainda considerando que nunca informou a R. na pessoa dos demais sócios (inclusivamente o seu pai) de que tinha registado a marca em seu nome próprio, como a própria admitiu em sede de depoimento de parte, contrariamente ao que disse nos articulados, entendo que, efectivamente, a A. litigou de má fé, pois como a própria afirmou, o que pretende é ser ressarcida pelo facto de ter sido destituída de gerente, tendo interposto, para o efeito, 5 acções contra a R., da qual, não esqueçamos, é sócia. Por outro lado, não poderemos dissociar toda esta actuação do facto de beneficiar de apoio judiciário, o que lhe permitirá intentar as acções que entenda, sem pagar qualquer valor a título de taxa de justiça ou custas.
Atento o exposto, temos de concluir que a pretensão da Autora foi deduzida com absoluta falta de fundamento, falta de fundamento que não devia ignorar.
Conforme decorre do Ac. da RL de 01/02/2006, disponível em www.dgsi.pt se a parte “sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456º, 1, do Cód. Proc. Civil que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”.
No caso, existe, efectivamente, um uso reprovável do processo, pois a A. para além de deduzir pretensão que deveria saber não ter fundamento, é ela quem verdadeiramente agiu com total falta de lealdade para com os demais sócios da R., desde logo, ao ocultar-lhes o registo da marca em seu nome pessoal, sabendo que a mesma sempre foi usada pela R. e que é igual à sua firma, para com isso conseguir uma determinada vantagem patrimonial.
É um caso de litigância extremamente censurável, dada a série de deveres de conduta violados de forma dolosa. A gravidade da sua conduta decorre ainda de estar conscientemente a prejudicar os interesses e direitos da R. durante o decurso da acção. Assim, deve ser fixada uma multa de valor relativamente elevado.”
Discordamos do tribunal a quo. Com efeito, a litigância de má-fé reporta-se ao comportamento processual da parte. Ora, o juízo negativo que fundou a condenação da A. numa multa de 6 UC reporta-se, não tanto à conduta da A. na ação, mas fora dela, ou seja, à propositura de várias ações, pela ora A., contra a R., em reação à destituição do cargo de gerente da R. (o que não lobrigamos seja motivo de censura), ao facto de não ter informado os gerentes da R. do registo da marca em seu nome pessoal, sabendo que a mesma sempre fora usada pela R. e que era igual à sua firma, para com isso conseguir uma determinada vantagem patrimonial - o que poderá ser fundamento para a invocação de má fé substantiva – não processual -, e consequente abuso de direito, mas não para condenação por litigância de má-fé.
Sendo a A., como é, titular da marca “E..., Lda.”, embora em circunstâncias que, como se reconhece na sentença, não estão completamente esclarecidas (recorde-se, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, o trecho em que se expende que “os três factos dados não provados, foram-no pela inexistência de qualquer prova nesse sentido, sendo que da prova produzida o tribunal tem dúvidas sobre as circunstâncias em que ocorreu a outorga da procuração que habilitou a A. a celebrar a escritura denominada de “doação”, mas cujo teor é de venda”), não se vê razões para sentenciar que a A. propôs a ação devendo saber que a mesma era destituída de fundamento. Nem se vê por que razão a A., que foi destituída do cargo de gerente na sociedade R., há-de ser censurada por não se conformar com tal situação, cujos contornos o tribunal a quo não está em condições, nem lhe compete, apreciar.
Entendemos, assim, que nesta parte a apelação é procedente.