I- Tendo o acordão da Relação reconhecido a re o direito de preferencia a novo contrato de arrendamento a celebrar imperativamente com a autora de acordo com o artigo 1, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 420/76, de
28 de Maio, referindo que a obrigatoriedade do arrendamento dos fogos destinados a habitação estabelecida no Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e que, com uma carta dirigida pela re a autora, se radicara na mesma re o direito a situação juridica criada por este diploma, a isso não obstando a circunstancia de o mesmo ter sido revogado pelo Decreto-Lei n. 148/81, de 4 de Junho, reconheceu-se a re o direito a celebrar com a autora o arrendamento do andar no regime estabelecido pelo citado Decreto-Lei n. 445/74.
II- A renda aplicavel e a que resultar da aplicação do citado Decreto-Lei n. 445/74, por ser o que vigorava quando se radicou na re o direito de preferencia em novo contrato de arrendamento.
III- In casu, não e aplicavel a regra da ultima parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.