I- Com a proibição estabelecida na norma da alínea g) do n.1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.136/96, de 14 de Agosto, o legislador teve como finalidade, com essa proibição, que não se matem animais que se encontram fora do seu habitat, sem as possibilidades de defesa que tinham.
Diferente é a situação numa ilha permanente, em que os animais estão no seu habitat e têm as suas defesas, não se exigindo que tenham uma
"protecção " especial.