IIIFundamentos de Direito
1ª Questão
Como acima se referiu, esta questão consiste em definir a retribuição devida ao autor em consequência do “Contrato de Exclusividade” e do denominado “ Acordo de Comissão de Serviço ”
Comecemos, então, por analisar, o percurso contratual do autor com a ré:
Resultou apurado que o autor, jornalista profissional, foi contratado pela ré em 1.10.1989, mediante um contrato a termo de 6 meses, a fim de desempenhar funções de jornalista do II Grupo;
Em 1 de Agosto de 1990, autor e ré celebraram o contrato que denominaram “Contrato de Exclusividade”, junto aos autos a fls.106 a 108, segundo o qual o autor se comprometia a não exercer qualquer actividade de âmbito profissional, com ou sem remuneração, por conta própria ou alheia para além da que exercia ao serviço da ré, e ainda a vincular-se a uma total disponibilidade de horário de trabalho, conforme o teor da clª 2ª do mesmo contrato.
Como contrapartida a ré ficou obrigada a pagar ao autor um subsídio mensal de 100% da remuneração- base mensal, igualmente estabelecida no AE em vigor na ré, todavia resultou provado que o pagamento desse subsídio tinha sido decisivo para o autor se manter ao serviço da ré ( facto n.º5.)
Em 29 de Setembro de 1995, a ré denunciou com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, conforme teor da carta de fls 26, tal contrato de exclusividade, mas, em simultâneo, nessa mesma data autor e ré celebraram um novo acordo a que denominaram “Acordo Relativo Ao Exercício de Cargo Em Regime de Comissão de Serviço” – fls. 27 e 28
Nesse acordo ficou a constar que o autor passaria a exercer em “regime de comissão de serviço”, ao abrigo do DL n.º 404 /91 de 16.10, as funções correspondentes a jornalista especialista em Cultura, porém resultou provado que essas funções tinham sido sempre aquelas que o autor desempenhou ao serviço da ré – facto n.º10- e mediante a remuneração-base mensal de 186.263$00, acrescida de um subsídio de igual valor .
Mais tarde, em 1 de Julho de 1996, e com vista a uma mudança do local de trabalho do autor para Jonesburgo, autor e ré celebraram um “Acordo de Deslocação e Mudança de Local de Trabalho Temporário”, junto a fls.32 a 34, nos termos do qual o autor assumiu as funções de Chefe Delegação da(B), em Joanesburgo, e a ré comprometeu-se a pagar ao autor a remuneração mensal correspondente à sua categoria profissional, acrescida de uma verba mensal de 505.000$00, doze meses ao ano, a título de ajudas de custo.
Ficou ainda a constar do clausulado do mesmo que finda a deslocação, o autor retomaria a actividade profissional nas instalações da sede da(B), com os direitos e regalias que teria se nunca se tivesse ausentado.
Temos, assim, que após o contrato de trabalho inicialmente celebrado, seguiram- se 3 acordos, que foram alterando essa vinculação, a saber : 1º acordo “ Contrato de Exclusividade; 2º acordo, denominado “Acordo Relativo ao Exercício Relativo ao de Comissão de Serviço” , e 3ª acordo, denominado “Acordo de Deslocação e Mudança de Local de Trabalho Temporário” .
Todos estes acordos têm em comum o facto de atribuirem ao autor uma remuneração suplementar, a título de subsídio, para além da remuneração-base a que corresponde a sua categoria profissional no AE aplicável.
Vejamos, agora, qual a natureza jurídica desses subsídios.
O primeiro deles, consignado no “Contrato de Exclusividade” e também previsto na clª 33 do AE/Lusa, confere ao trabalhador o direito a uma prestação pecuniária de montante igual à remuneração base mensal do trabalhador, destinando-se por definição a compensar a dedicação exclusiva que o trabalhador coloca ao serviço da sua entidade patronal, e que assegurava que o autor não colaborasse com outro órgão de comunicação social, e que a ré pudesse razoavelmente contar com um desempenho profissional mais eficiente e interessado.
Esta remuneração integra, assim, o conceito de retribuição a que se refere o art. 82 da LCT, uma vez que se destina a pagar a actividade desenvolvida pelo autor nos aludidos termos, todavia, ele será, apenas, devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo certo que, nos termos do n.º5 da clª 33º do AE/(B), a empresa pode mediante pré -aviso de 90 dias denunciar o contrato de exclusividade E foi o que sucedeu, pois em Setembro de 1995 com efeitos a de 1 de Janeiro de 1996, a ré denunciou tal acordo, e, assim, uma vez cessado esse regime de exclusividade o autor ficou liberto das obrigações por ele impostas e em consonância deixou de ter direito ao referido subsídio.
Assim, embora a remuneração a título de subsídio de exclusividade integre o conceito de retribuição, ela é só devida enquanto se mantiver em vigor o contrato de exclusividade, não integrando, nesse caso, a sua cessação a violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição, consignado no art. 21 nº1 c) da LCT, vide sobre esta matéria, Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, pág. 453 e 454.
Aconteceu, porém, que na data da cessação do regime de exclusividade as partes celebraram o 2º acordo referido, “Acordo Relativo ao Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço”
Defende o autor que este acordo constitui numa forma de justificação para a ré lhe continuar a pagar um subsídio equivalente a 100% da remuneração –base , passando, por isso, essa verba a integrar a definitivamente sua retribuição. A ré, por seu lado, defende que o pagamento daquele subsídio só era devida enquanto vigorasse o mesmo, o que sucedeu, apenas, até à celebração do 3º acordo “ O Acordo de Deslocação e Mudança de Local de Trabalho Temporário”
A decisão recorrida entendeu, no entanto, que o 2º acordo é nulo, por violar disposição legal imperativa, prevista no art.º 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, que regula o trabalho em regime de comissão de serviço, uma vez que o autor continuou a desempenhar as mesmas funções, não tendo passado a exercer qualquer cargo na administração ou dela dependente, como exige um trabalho em regime de comissão de serviço, ao abrigo do aludido diploma legal.
Discordamos, porém, desta decisão pelas razões que passamos a expor :
Pouco importando o nome juris que as partes deram a este 2º acordo, o que interessa é aferir da sua substância, ou seja, da validade das alterações que ele pretendeu introduzir ao contrato de trabalho, competindo assim avaliar a natureza dessas alterações .
Analisemos, então, as dois pontos nele consignados.
1. No que respeita às funções atribuídas ao autor:
Como consta da sua clª 2ª, o autor passaria a exercer as funções de jornalista especialista em Cultura, só que, como já referimos, essas funções foram sempre as que o autor desempenhou ao serviço da ré ( facto nº10) , pelo que este acordo nada veio alterar nesta âmbito, sendo certo que o facto de nele se referir que o autor exerceria as funções em regime de comissão de serviço, só por si nada significa ou altera, pois que não ficou a constar que o autor passaria a exercer qualquer cargo na administração ou dela dependente, como exige o regime da comissão de serviço, por força do art. 1º do DL n.º 404/91, ou seja, em termos de atribuição de funções este acordo é inócuo e nele, também, não foi atribuído ao autor qualquer cargo em comissão de serviço.
2. No que respeita à retribuição do autor .
Relativamente a esta matéria ficou consignado no mesmo contrato, na clª 3ª, que o autor auferiria a remuneração- base no valor de 186. 263$00 e um subsídio no montante também de 186.263$00. Temos assim, que, no respeitante à retribuição do autor, este acordo introduziu um alteração importante, consistindo ela na atribuição de um subsídio complementar na retribuição mensal do autor, no montante de 186.263.$00, sem que essa atribuição tivesse ficado adstrita a qualquer especificidade temporária das funções a desempenhar pelo autor, que se mantiveram, aliás, as mesmas; sendo certo que, as partes podem fazer os ajustamentos salariais que julguem convenientes, desde que não violem o princípio da irredutibilidade da retribuição, expressamente, consignado na alínea c ) do art. 21 º da LCT.
Assim, o que resulta, do aludido Acordo, como defende o autor, é que tendo ele sido celebrado no mesmo dia em que a ré fez cessar os efeitos do regime de exclusividade e consequentemente o subsídio nele contemplado, as partes pretenderam, com ele, que o autor pelo exercício das suas funções de jornalista, passasse a auferir um subsídio no valor de 186.263$00 a acrescer à sua remuneração base, permitindo que o autor auferisse uma quantia mensal superior à prevista na tabela salarial, constante do AE para a sua categoria profissional ; o que se encontra igualmente justificado no autos, pois resultou provado que a ré sabia que para o autor se manter ao seu serviço tinha sido decisivo o facto de lhe ser pago um subsídio de exclusividade, equivalente ao 100% da remuneração para a sua categoria ( facto n.º 5 ) .
Temos, assim, que este 2º acordo visou apenas alterar a retribuição mensal do autor como contrapartida da sua actividade laboral ao serviço da ré, através da atribuição de um subsídio suplementar, dado que o regime de exclusividade acordado tinha cessado.
Deste modo, não podemos concluir pela nulidade do acordo em causa pois que ele não contempla qualquer situação irregular quer quanto às funções nele consignadas atribuídas ao autor, que são as mesmas, quer quanto à retribuição que foi entendida ser- lhe devida.
Assim, contrariamente ao decidido na decisão sob recurso, julgamos que este 2º acordo celebrado entre as partes não configura qualquer situação contrária à lei, pelo que não pode ser considerada nulo, devendo ser, antes outra a conclusão a retirar : a de que o subsídio no montante de 186.263$00 mensais (e não de valor equivalente às remunerações- base pois provou-se que o mesmo se manteve fixo – facto n.º11 ), constitui uma prestação regular e periódica, que integra uma contrapartida do trabalho prestado pelo autor, não se encontrando afecto a qualquer tarefa específica da sua actividade, passando por isso a fazer parte da sua retribuição, nos termos do art. 82 da LCT
Refira-se ainda, que relativamente à alegação da ré de que o subsídio contemplado no Acordo Relativo ao Exercício do Cargo regime de Comissão de Serviço, apenas, seria devido nos seus termos enquanto tal acordo vigorasse, o que aconteceu até à celebração do 3ª acordo o Acordo de Deslocação e Mudança do Local de Trabalho, também não tem procedência, pois que mesmo que assim o fosse, este 3ª acordo estipula na sua clª 13ª que : “O presente Acordo vigorara a partir do dia 1 de Julho de 1996 e pelo período de 2 anos renováveis, salvo se qualquer das partes o denunciar com aviso prévio de 60 dias, retomando o autor finda a sua deslocação . a sua actividade profissional, nas instalações da sede da(B) ,como os direitos e regalias que teria se nunca se tivesse ausentado
Ora, resultou provado que a ré deixou de pagar ao autor o subsídio contemplado no 2ª Acordo, porque entendia que ele não se coadunava com a verba contemplada na clª 8ª deste 3º Acordo, segundo a qual lhe passaria a pagar um valor adicional de 505.000$00 (facto n.º 15) . Entendimento que teve a concordância do autor ao denunciar o mesmo antes de ir para Joanesburgo ( factos n.ºs 13 e 14).
Assim, quando este 3ª acordo deixou de vigorar, o autor teria direito, por força da sua clª 13ª , acima referida, a auferir o subsídio que anteriormente vinha recebendo, no valor de 186.263$00.
Face a todo exposto, consideramos que o subsídio atribuído ao autor no 2º acordo passou a fazer parte integrante da sua retribuição, o qual foi, igualmente, integrado no âmbito da clª 8º do Acordo de Deslocação e Mudança do Local de Trabalho Temporário. Ora, tendo este acordo sido denunciado pela ré em 18 de Julho de 1997, com efeitos a Outubro de 1997 ( factos n.º 38 e 39), e tendo simultaneamente deixado de lhe pagar o aludido subsídio, violou a ré, com esta sua conduta, o disposto na alínea c) do art. 21 da LCT .
Assim, tendo a ré deixado de pagar tal componente da retribuição do autor a partir de Outubro de 1997, tem o autor direito a partir de então a auferir essa verba no valor de 186.263$00 e nessa sequência a que lhe sejam pagas as prestações devidas desde então, com os respectivos juros de mora.
2. Analisemos, agora, a 2 ª questão
Danos devidos pelo incumprimento de negociação contratual, com vista ao um acordo de deslocação do autor para Nova Iorque O autor nos sua conclusões de recurso veio admitir que a sentença recorrida está correcta quando decide pela necessidade da prova de danos objectivamente graves para que possam ser ressarcidos, discordando, porém, que essa prova não tenha sido feita, mas apenas que a decisão recorrida não teve em conta toda factualidade que rodeou aquela negociação contratual.
Cremos que o autor não tem razão
Efectivamente, na decisão recorrida foi feito o correcto enquadramento da responsabilidade pré- contratual configurada pelo autor e na base dos factos provados concluiu, devidamente, que os danos verificados não atingiam a gravidade suficiente para serem ressarcidos no âmbito daquela responsabilidade, efectivamente o único dano provado relativamente à não concretização da deslocação do autor para Nova Iorque foi o de o “ autor sentir-se desgostoso por não se concretizar a sua deslocação a Nova Iorque” - o que não é suficientemente grave para merecer a tutela do direito no âmbito da responsabilidade pré- contratual.
E, porque o autor não deduziu nova argumentação nas conclusões de recurso, relativamente a esta matéria, colhemos neste âmbito a decisão recorrida e seus fundamentos, que foram cuidadosa e adequadamente analisados, ao abrigo do n.º5 do artº 713 do CPC