As questões colocadas no recurso são simples, havendo já vasta jurisprudência sobre as matérias que irão ser tratadas, daí que se profira decisão sumária em conformidade com o disposto no art.º 705.º do CPC.
“A” veio interpor recurso da sentença proferida na acção que lhe foi movida por “B”-Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de C..., E.M.
Na p.i., a autora, ora apelada, pede que se declare resolvido o contrato de arrendamento que celebrou com o réu, ora apelante, e a sua condenação a entregar-lhe o locado livre e devoluto e, bem assim, a pagar-lhe todas as rendas em dívida e as que se forem vencendo na pendência da acção e, ainda, indemnização se a restituição não se der após a resolução.
A fundamentar o que pede, a autora alega que o réu não ocupa o locado há mais de um ano, nem paga as rendas estabelecidas.
O réu contestou dizendo que, por razões de saúde, foi sujeito a internamento hospitalar mas que, não obstante, é no locado que tem o centro da sua vida familiar e social.
O réu diz, ainda, que não entregou em tempo a sua declaração de rendimentos e que, por isso, a autora lhe aumentou a renda para valores incomportáveis para a sua situação económica pois depende do rendimento social de inserção que lhe é garantido pela Segurança Social.
A proceder a acção – acrescenta o réu – veria perigar o seu estado de saúde.
Foi gravada a audiência final e, prosseguido os autos seu curso, a matéria de facto (que aqui se dá por reproduzida) foi decidida por despacho fundamentado, a que se seguiu sentença que, julgando a acção provada e procedente, condenou o réu no pedido formulado pela autora.
O recorrente apresentou as alegações e conclusões de recurso que constam de fls. 322 e 323 que aqui se dão como reproduzidas, resultando da sua análise que pretende ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, não deu cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC que estabelece:
- 1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Ora, o apelante limitou-se indicar o nome de testemunhas, a fazer uma brevíssima referência aos respectivos depoimentos e a concluir que eles contrariam os prestados pelas testemunhas do autor ignorando, em absoluto, o cumprimento do ónus que estava a seu cargo de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua pretensão de ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O apelante omitiu, também, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Com efeito, muito embora a sentença integre 17 (dezassete) pontos de facto, o recorrente não faz uma única referência a qualquer deles.
O grau de exigência do legislador em matéria de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto determinou o uso de uma linguagem reforçada. Daí que, para além de cominar com a rejeição o incumprimento do ónus estabelecido, o preceito faça preceder a pena imposta duma obrigatória especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
Aquela exigência permite a delimitação do objecto da impugnação, assim se estabelecendo a harmonia entre o direito do recorrente a impugnar, o direito do recorrido a infirmar as conclusões do recurso e o dever do julgador de conhecer tão só as questões que são suscitadas pelas partes[1].
Rejeita-se, pois, o recurso no que se refere à impugnação da decisão da matéria de facto.
O apelante suscita uma questão de direito ao defender que «O réu, na acção, ora recorrente, sofre de doença (VIH), o que configura excepção de al. b) do n.º 2 do art.º 1072.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano».
Aquele preceito dispõe que o não uso do locado pelo arrendatário é lícito Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto. Ora, não tendo o recorrente invocado alguma vez o cumprimento daqueles deveres, há que presumir que se enganou ao referir-se à al. b) do preceito, querendo – crê-se – referir-se à al. a) que prescreve que O não uso pelo arrendatário é lícito: em caso de força maior ou de doença;
A questão suscitada no recurso será, pois, analisada à luz daquela al. a) e considerando os seguintes factos que a 1.ª instância julgou provados:
- 1.A A. é gestora do parque habitacional do Município de C... (art. 1° da petição inicial);
- 2.Por acordo escrito datado de 11 de Maio de 2004 e denominado "Contrato de Arrendamento", e no regime de Renda Apoiada, a A. cedeu ao R. o uso e fruição, para habitação do R. e seu agregado familiar, do fogo habitacional que corresponde ao Bairro “D”, n.° …, ex. Lote …, em “E”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de “E” sob o n.° 1…, pelo prazo de doze meses, renovável nos termos da Lei e com início no dia 1 de Agosto de 2004, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de € 10,53, paga adiantadamente na Tesouraria da A. no primeiro dia útil do mês a que disser respeito (arts. 1° a 6° da petição inicial);
- 3.Em virtude das actualizações operadas e de acordo com o rendimento do R., a contrapartida monetária referida em 2. sofreu alterações e foi ajustada gradualmente, sendo que na presente data o respectivo valor ascende a € 12,27 (art. 8° da petição inicial);
- 4.O R. deixou de usar efectivamente o locado por mais de um ano (art. 9° da petição inicial);
- 5.A A. efectua regularmente visitas aos fogos atribuídos aos arrendatários com vista, por um lado, a avaliar a respectiva situação social e, por outro lado, a verificar as condições em que os locados se encontram (art. 10° da petição inicial);
- 6.Sempre que a A. efectuou visitas ao fogo dos autos nunca encontrou o R. no locado, circunstância que se mantém até à presente data (arts. 11° e 12° da petição inicial);
- 7.O R. não usa o locado desde, pelo menos, Março de 2006, conforme o próprio afirmou perante A. (art. 13° da petição inicial);
- 8.Em Janeiro de 2008, o R. afirmou à A. que não estava a usar o locado e pediu que o mesmo pudesse ser usado pela irmã e filhos desta até que lhes fosse atribuída uma habitação municipal (art. 14° da petição inicial);
- 9.O R. não efectuou o pagamento das rendas referentes aos meses de Junho a Outubro de 2007, bem como de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008 (arts. 15° e 16° da petição inicial);
- 10.Nos termos da cláusula 17a do acordo referido em 1., "Em tudo o que for omisso no presente Contrato, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio e, subsidiariamente, a lei geral " (art. 22° da petição inicial);
- 11.Em virtude de doença de que padece (H.I.V.), o R. esteve internado no Hospital de C... (arts. 1° e 2° da contestação);
- 12.Foi concedido ao R. "Rendimento Social de Inserção", no montante de € 181,91 (arts. 54° e 70° da contestação);
- 13.O R. vive no Bairro “F”, Praceta ..., Lote …, , “G”, com seus filhos e sua mãe, por ser esta quem lhe presta assistência (art. 6° da resposta à contestação);
- 14.Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2007, não foi consumida água no locado (art. 9° da resposta à contestação);
- 15.Mesmo depois de solicitados ao R., não foram entregues à A. documentos comprovativos dos rendimentos daquele (art. 27° da resposta à contestação);
- 16.Em conformidade, foi aplicado o respectivo preço técnico, a partir de Junho de 2007, no montante de € 319,66, tendo disso sido o R. prévia e devidamente informado (art. 28° da resposta à contestação);
- 17.Tendo o R. apresentado à A. os certificados de matrícula dos dois filhos e a Declaração de Inscrição no IEFP, esta presumiu, por força da aplicação do art. 6°, do decreto lei 166/93, de 7 de Maio, que o R. auferia pelo menos o salário mínimo nacional, que em 2007 correspondia a € 403,00 e foi aplicada a renda apoiada e retirado o preço técnico, baixando a renda mensal para a quantia de € 12,27 (arts. 29.º a 31.º da resposta à contestação).
Dispõe o art.º 1083.º do CC que: 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072.º;
Aquele n.º 2 do art.º 1072.º do CC, ao estipular que O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença, consagra uma (entre outras) excepção à regra contida no n.º 1 que estabelece que O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
Constituindo matéria de excepção, sobre o réu recaía o ónus de provar os factos subsumíveis à previsão contida naquela al. a). Que o réu não usa o locado encontra-se demonstrado pois ficou provado que O R. deixou de usar efectivamente o locado por mais de um ano; O R. não usa o locado desde, pelo menos, Março de 2006. Que o réu padece de VIH também se encontra provado. Todavia, a invocação e prova da doença não conduz, necessariamente à licitude do não uso do locado. Com efeito, a doença tem que se apresentar como causa directa do não uso e, este tem que ser transitório.
Aquela relação de causalidade resulta da al. a) do n.º 2 do art.º 1072.º. Já a reversibilidade da situação de doença é uma decorrência da regra do uso efectivo do locado, harmónica com o destino do contrato de arrendamento que se traduz no gozo do local arrendado. É o que Pedro Romano Martinez na sua obra Da Cessação do Contrato chama de dever de uso do arrendatário e que «decorre de uma formulação legal específica do vinculismo arrendatício».
Segundo o mesmo autor, aquele dever de uso prende-se com a protecção que a lei concede ao «arrendatário urbano, não permitindo a livre denúncia do contrato pelo senhorio» pelo que «não se aceita que aquele deixe o prédio arrendado por utilizar». Na realidade - esclarece ainda Romano Martinez - «sobre o locatário não impende o dever de usar a coisa locada; ele tem é o direito de a usar. Mas em sede de arrendamento vinculístico justifica-se a imposição do dever de usar o bem arrendado, pois, caso contrário, perderia sentido a protecção conferida ao arrendatário».
A licitude do não uso só se compreende, pois, se se tratar de uma situação transitória. Não fosse a transitoriedade do não uso e verificar-se-ia um incumprimento definitivo conducente à resolução por iniciativa do senhorio.
Ponderando os factos provados, afigura-se-nos que a matéria de facto que integraria a excepção do art.º 1072, n.º 2 al. a) do CC não se mostra provada. Com efeito, sabe-se que o recorrente padece de VIH e que esteve internado no Hospital de C... mas, não se pode imputar ao internamento a ausência do arrendado por se desconhecer quando ele ocorreu e quanto tempo durou.
Por outro lado, provou-se que o recorrente vive no Bairro “F”, Praceta ..., Lote …, , “G”, com seus filhos e sua mãe, por ser esta quem lhe presta assistência.
A assistência que o recorrente recebe de sua mãe corresponderá a uma necessidade permanente uma vez que desde, pelo menos, Março de 2006 que o arrendado não é habitado, sendo certo que, em Janeiro de 2008, o apelante pediu à apelada que ele fosse usado por sua irmã e filhos desta até que lhes fosse atribuída uma habitação municipal.
Recaindo sobre o réu, recorrente, o ónus de provar os factos integrantes da impossibilidade transitória de residir no locado, afigura-se-nos que tal prova não foi conseguida.
Deste modo, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante que do seu pagamento está dispensado.
Honorários ao Defensor Oficioso de acordo com a tabela.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009
Maria Alexandrina Branquinho
[1] Salvo, naturalmente, se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.