I- O beneficio concedido ao locatario de predio urbano arrendado para fins comerciais de, nos primeiros dois anos que se seguem ao resultado de uma avaliação fiscal extraordinaria, ele não ser obrigado a renda superior ao dobro da renda primitiva (artigo 10 do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro), traduz-se na atribuição de um direito, dispondo directamente sobre o conteudo de relação juridica "arrendamento", mas sem abstrair do facto que lhe deu origem.
II- O facto genetico desse direito e o de "a renda resultante" da avaliação fiscal extraordinaria exceder o dobro da anterior, o que pressupõe a decisão definitiva do processo de avaliação.
III- Se a avaliação fiscal extraordinaria e os recursos que sobre ela insidiram se mostravam findos ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro, tem de entender-se "a contrario" da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil, que aquele diploma se lhes não aplica.
IV- O dispositivo do n. 1 do artigo 11 do mencionado Decreto-lei n. 436/83 e o reflexo daquele entendimento quando dispõe no sentido da aplicabilidade do respectivo artigo 10 a todas as avaliações fiscais extraordinarias e respectivos recursos pendentes a data da sua entrada em vigor, que tenham sido requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/81 de 4 de Dezembro.