22 - O direito:
Esta basicamente em causa nesta revista debruçarmo-nos sobre a verificação da excepção peremptoria de prescrição, julgada procedente no acordão recorrido.
O recorrente sustenta a sua improcedencia fundamentando-se em dois vectores:
- -por um lado, considera que dos ns. 9 a 14, inclusive, da Nota de Culpa e dos artigos 4, alineas c) 4 a 8.4 e 6 e 7 da contestação consta materia de facto ocorrida dentro do prazo prescricional que lhe determinou prejuizos e danos constitutivos de justa causa de despedimento; alias, diz, foram aqueles factos posteriores a Outubro de 1985 "a causa imediata", do despedimento, sendo o crime de abuso de confiança, cometido em Abril de 1984, a "causa mediata";
- -por outro, o prazo previsto no n. 3 do artigo 27 da LCT "tem de ser entendido com a salvaguarda de que caso o ilicito disciplinar assuma natureza de ilicito criminal, prevalece o prazo deste".
Não lhe assiste razão, como passaremos a ver.
2.2.1- Dispõe o n. 3 do artigo 27 da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969:
"A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho".
Face a este normativo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento da infracção com carga disciplinar.
Deste modo, se a infracção disciplinar se reveste de caracter instantaneo e o momento temporal da sua perpetração que marca o inicio desse prazo. Caso a infracção disciplinar assuma natureza permamente ou continuada, o referido prazo inicia-se no momento da sua plena consumação, ou seja, quando findar o ultimo acto que a integra.
O estabelecimento deste prazo prescricional fundamenta-se, basicamente, como se assinalou no acordão deste Supremo Tribunal de 9 de Dezembro de 1988, processo n. 1971, nos seguintes interesses:
- "-a necessidade de tutelar o valor da segurança como "certeza juridica", que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no ambito do direito do trabalho;
- -a necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento;
- -a necessidade de salvaguardar os fins que são proprios da sanção disciplinar laboral - e que são sobretudo preventivos - evitando, para esse efeito, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, o que e conseguido mediante a estipulação de um prazo prescricional de um ano a contar do momento em que teve lugar a infracção disciplinar".
O prazo prescricional e continuo, apenas se interrompendo com a instauração do processo disciplinar - cfr. Acs. STJ de 27 de Novembro de 1987 processo n. 1663, de
28 de Outubro de 1988, processo n. 1931, e 28 de Abril, processo n. 2109, AD n. 331, pagina 1011.
O termo final do mesmo prazo verifica-se decorrido um ano sobre a pratica da infracção, como resulta da citada norma e constitui jurisprudencia e doutrina uniformes - cfr. citados acordãos de 28 de Outubro de 1988 e 28 de Abril de 1989; Monteiro Fernandes,
Direito do Trabalho, Coimbra, 1987, pagina 179 e Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimento, Coimbra, 1984, pagina 72.
Deve entender-se por infracção disciplinar o comportamento culposo do trabalhador que viola deveres jus-laborais.
Não constituem parte integrante do conceito de infracção as consequencias dela decorrentes. Estas apenas relevam para graduação da sanção disciplinar, designadamente para aplicação da medida explusiva ou rescisoria do contrato de trabalho - o despedimento com justa causa - nos termos do artigo 10 da Lei Desp. (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho).
Por isso, os danos sofridos pela entidade patronal como consequencia da infracção não assumem qualquer relevancia para contagem do prazo prescricional.
Como se disse no referido acordão de 28 de Abril de 1989, o "prazo prescricional de um ano previsto no artigo 27, n. 3 da LCT refere-se a punibilidade da infracção e o seu decurso traduz-se no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos que poderiam ser qualificados como infracção".
Assim, em conformidade com o mencionado acordão de 9 de Dezembro de 1988, "decorrido um ano sobre a pratica do acto que pode determinar em abstracto a aplicação de uma sanção, ja não e possivel exercer a acção disciplinar".
Aplicando estas noções ao caso em apreço, concluimos pela irrelevancia da primeira ordem de razões apresentadas pelo recorrente na fundamentação do seu recurso, acima anotadas. Com efeito, o facto de Salvador Caetano, SA, haver reclamado pela via judicial, em 31 de Outubro de 1985, do Reu a entrega do cheque de 200 contos depositados por aquela firma na Agencia de Coimbra, que englobava um cheque de 180000 escudos sacado por C, o cliente do Reu de quem o recorrido recebeu os valores, no montante de 240000 escudos, referidos na alinea d) da rubrica 2.1., cheque este devolvido por falta de provisão, e a circunstancia de a apropriação desta quantia pelo mesmo recorrido haver motivado a propositura de acções por aquela firma e outro contra o recorrente que, reciprocamente, a demandou tambem, constituem consequencias do facto infraccional do recorrido, mas não são elementos constitutivos dessa mesma infracção.
Nem se diga, como o fez recorrente, que foram aqueles factos a causa imediata do despedimento do recorrido, representando o abuso de confiança por ele perpetrado em Abril de 1984 a causa mediata. Por a questão nestes termos constitui uma verdadeira distorção logico-juridica, posicionando-se como causa imediata do despedimento os efeitos ou consequencias do comportamento do trabalhador, quando e certo, por definição, como atras acentuamos, so este relevar como e obvio, para se tipicizar um facto como infracção disciplinar. Note-se, que, consistindo o comportamento do recorrido na apropriação dos valores depositados por um cliente no banco recorrente de quem era funcionario, este facto por si so e independentemente das assinaladas consequencias, determinava uma quebra absoluta da relação de confiança que tinha necessariamente de existir entre este e aquele, tornando imediata e absolutamente insubsistente a manutenção da relação laboral que os ligava, justificando plenamente a aplicação da medida disciplinar explusiva do recorrido, ou seja, o seu despedimento.
Ora, reclamando-se de infracção displinar de consumação instantanea o abuso de confiança em causa, o terminus a quo da prescrição da infracção situa-se em Abril de 1984, data em que se verificou o cometimento da acção; e como o procedimento disciplinar apenas foi instaurado em 20 de Novembro de 1986, conclui-se que, então, a infracção ja se encontrava prescrita, atenta a norma do n. 3 do artigo 27 da LCT.
2.2.2. Pretende o recorrente que, quando a infracção disciplinar consubstanciar tambem uma infracção criminal, prevalece o prazo prescricional a esta relativo.
Falece-lhe inteiramente a razão.
Na verdade, existe uma absoluta diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes aos dois tipos de infracção e que, consequentemente, justificam a estatuição de prazos diversos de prescrição.
Com efeito, a infraccção criminal consiste na ofensa de valores juridico-criminais, tutelados pelo direito criminal atraves dos tipos legais de crime. De harmonia com os ensinamentos de Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra 1971, I, pagina 28, "o direito criminal de justiça visa proteger, com as suas incriminações, os valores fundamentais da comunidade, isto e, aqueles interesses sem cuja observancia a vida em sociedade não seria possivel: a vida humana, a integridade fisica, a liberdade sexual, a honra, o patrimonio, etc. - em suma, bens juridicos que directa ou indirectamente, mas sempre de maneira essencial, se prendem com a vida comunitaria do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral". Por consequencia, subjacente ao direito criminal, existe um interesse publico de tutelar direitos fundamentais do homem com assento constitucional - artigos 24 a 27 da CRP - que impõe ao Estado o dever quer de prevenção quer de perseguição criminais.
Na ofensa dos valores juridico-criminais ha uma ressonancia etica que se repercute sobre o tecido social, postulando uma reacção da sociedade que pode culminar na aplicação de uma sanção ou pena. Esta constitui
"um juizo de desvalor etico- social de caracter publico que recai sobre o delinquente por haver cometido uma infracção juridica" (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Barcelona, I, pagina 291). Esse interesse publico justifica o estabelecimento de um prazo prescricional da infracção alargado.
Na infracção disciplinar laboral, esta em causa o interesse jus-laboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação de trabalho. Este interesse e fundamental e imediatamente de ordem particular.
Todavia, considerando a finalidade de tutela do trabalhador, como parte mais debil, que a lei visa prosseguir, o direito disciplinar laboral encontra-se recheado de normas em que o favor laboratoris se exprime, nomeadamente, a caducidade do exercicio da respectiva acção (artigo 31, n. 1 da LCT), a inversão do onus da prova da existencia de justa causa de despedimento nas acções judiciais de impugnação deste - n. 3 do artigo 9 da LDesp (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) - e o periodo prazo de um ano para prescrição da infracção disciplinar - n. 3 do citado artigo 27.
Por conseguinte, as diferenças essenciais entre os dois tipos de infracção postulam necessariamente diferente disciplina juridica, de modo algum se podendo estender o regime estabelecido para a infracção criminal, designadamente quanto ao prazo prescricional, a infracção disciplinar que aquele, tambem in casu, consubstancia (cfr., neste sentido, o citado ACSTJ de 9 de Dezembro de 1988).
2.2.3. O recorrente, nas suas alegações, sustenta, ainda, que o acordão recorrido enferma da nulidade da al. d) do n. 1 do artigo 666 do Codigo de Processo Civil, por ter conhecido da excepção e do fundo da causa ao abrigo do artigo 510, ns. 1 e 2 do mesmo diploma, sem que o processo fornecesse elementos seguros para a sua apreciação.
Quanto ao conhecimento da excepção peremptoria de prescrição da infracção ja acima vimos que ela se verificava, pelo que se impunha as instancias o seu conhecimento - artigo 510 - n. 1, al. b) do Codigo de Processo Civil.
Quanto a existencia de elementos suficientes e seguros para a apreciação do fundo da causa, trata-se de materia de facto, alheia a competencia cognitiva deste Supremo Tribunal.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recorrente.