II2. Fundamentação de Direito
Em causa está o recurso da sentença que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente à impugnação interposta pela aqui Recorrente tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, e que, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente imputa à sentença o erro de julgamento de direito, pois não se conforma com a qualificação do desvalor jurídico do vício que imputa aos atos de liquidação de IRS, a saber, a sua desconformidade com a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República de Portugal e o Reino da Noruega, insistindo que o regime aplicável ao mesmo é o da nulidade, e não o da anulabilidade dos atos administrativos.
Assim, e na sua tese, os atos de liquidação em causa seriam nulos porque desconformes à referida CDT, atenta a sua particular posição na hierarquia das normas, porque tal desconformidade implica uma violação do disposto no art. 8.º da CRP, e, por fim, porque ao caso seria de aplicar o disposto na alínea k) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, na redação que lhe foi conferida pelo DL 4/2015, de 7/1, que determina a aplicação do regime da nulidade aos atos administrativos que “que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”.
Sobre esta matéria, é a seguinte a fundamentação constante na sentença recorrida:
(…)
Todavia, como vimos, afirma a Impugnante que os atos são nulos por violação da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República de Portugal e o Reino da Noruega, criando, assim, uma obrigação pecuniária não prevista na lei, pelo que, conforme determina o n.º 3 do artigo 102.º do CPPT, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
Ora, na redação do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável por remissão da alínea d) do artigo 2.º do CPPT, dispõe-se, com interesse, que:
“1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, nulos:
- a)Os atos viciados de usurpação de poder;
- b)Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
- c)Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
- d)Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- e)Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
- f)Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
- g)Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
- h)As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
- i)Os atos que ofendam os casos julgados;
- j)Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- k)Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
- l)Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”.
Designadamente no que à invocada alínea k) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA diz respeito, indica a doutrina que «[...] deverá a disposição citada ser interpretada no sentido de cominar com a nulidade todos os atos que constituam obrigações pecuniárias sem que exista um suporte normativo de origem legal para o efeito – ainda que, em determinados casos, em conformidade com a respetiva admissibilidade constitucional, possa a previsão legal que “autoriza” a cobrança do valor pecuniário em causa ser intermediada por atos normativos de valor infralegal [...]» (SILVA, Hugo Flores, “O impacto da reforma do CPTA e do CPA no processo e procedimento tributário”, Procedimento e Processo Tributário – 2016, Centro de Estudos Judiciários, 2017, disponível em cej.justica.gov.pt).
Resulta do exposto que o conceito previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, apenas será preenchido se faltar por absoluto a norma que origina o tributo.
No caso, porém, face às normas dos artigos 2.º, 15.º e 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, as liquidações ora impugnadas têm, efetivamente, uma base legal.
Assim sendo, face à doutrina supra descrita, não obstante possa existir alguma ilegalidade nas liquidações, nomeadamente por a Impugnante ser, alegadamente, não residente à data dos factos, esta invalidade terá de relevar ao nível da anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º do CPA, mas já não como nulidade por não se preencher o conceito da alínea k) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.
Quanto à nulidade por violação de convenção internacional, refere a Impugnante que a nulidade se justifica pela especial posição destas convenções no sistema de fontes de Direito português, através do n.º 2 do artigo 8.º da CRP.
Todavia, como já expressamente se referiu na jurisprudência quanto à dupla tributação por existir uma convenção que vincula diretamente o Estado Português:
«[...] Porém, daqui não resulta que seja nulo – e não apenas anulável – um acto tributário de liquidação que desrespeite norma constante de uma convenção internacional.
A regra, para os actos administrativos, em matéria tributária ou não, ofensivos de normas ou princípios jurídicos, independentemente da sua sede, é a mera anulabilidade, conforme resulta do disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A nulidade é reservada para os actos a que falte algum elemento essencial, ou para aqueles que a lei expressamente qualifique como nulos, como se vê no artigo 133º do CPA.
Este o entendimento da jurisprudência desde há muito tempo firmada neste Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, nos acórdãos de 31 de Outubro de 2001, no processo nº 26392, 9 de Novembro de 1995, no processo nº 669/05, 9 de Outubro de 1996, no processo nº 20873, e 7 de Abril de 1995, no processo nº 1108/03, este último do Pleno da Secção, e nos numerosos arestos aí referidos. Deste modo, ainda que tenha ocorrido ofensa de normas ínsitas na Convenção invocada pelo impugnante (Convenção e normas que, de resto, não concretizou na petição, ao contrário do que afirma na primeira das suas conclusões), o acto recorrido não enferma, por isso, de outro vício que não seja a anulabilidade. E daí decorre que a impugnação judicial tinha que ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, dentro do prazo fixado no artigo 102º nº 2 do CPPT, o qual, como se viu, foi largamente excedido. [...]» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0886/07, de 13-02-2008, disponível em www.dgsi.pt).
E, apesar de também na jurisprudência ser claro que existe supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário, conforme consagrado nos artigos 8.º da CRP e 1.º da Lei Geral Tributária (LGT), tal não obsta a que uma qualquer violação desse direito internacional consubstancie uma nulidade, porquanto conforme decisão que se transcreve:
«[...] É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, de entre as ilegalidades do acto administrativo, a anulabilidade é regra geral.
Um acto que, em aplicação da lei ordinária, viole, por exemplo, o princípio da legalidade tributária não é nulo mas anulável (cf., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo, recursos nºs. 022251, de 30.06.99, 2ª secção e 01259/04, de 22.06.05 do Pleno da secção do Contencioso Tributário).
Mas já assim não será relativamente a actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, actos esses que são nulos.
Com efeito nos termos do art. 133º nºs 1 e 2 al. d) do Código de Processo Administrativo (redacção então em vigor) são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Porém, a situação configurada nos autos - de violação da liberdade de circulação de capitais - não integra o conteúdo essencial de um desses direitos fundamentais.
É que os actos feridos de erro nos pressupostos de direito, por desconformidade, com normas de direito comunitário, das normas jurídicas nacionais aplicadas são meramente anuláveis, por ser esta a regra no nosso direito para os actos administrativos ofensivos dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, conforme estabelecia o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (na redacção então em vigor), a não ser que a lei preveja outra sanção para essa violação, como resulta da conjugação deste artigo com o 133º nº 1 e 2.
Com efeito não se tratando de acto “a que falte qualquer dos elementos essenciais” (artigo 133º nº 1, citado), e não havendo norma que expressamente comine com a nulidade o acto praticado em ofensa a regras de direito comunitário, a sanção só pode ser a da anulabilidade do respectivo acto.
É o que igualmente acontece com os actos que aplicam normas legais inconstitucionais já que a jurisprudência não os vem considerando, em regra, nulos, mas apenas anuláveis, ou feridos de “invalidade atípica”, de qualquer forma, submetidos às regras próprias dos actos anuláveis, no que concerne à tempestividade da sua impugnação judicial.
Neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência reiterada, nomeadamente nos acórdãos de 20.03.2002, recurso 026774, de 29.05.2002, recurso 368/02 e de 29.05.2002, recurso 368/02, para além dos citados pelo Exmº Magistrado do Ministério Público (acórdãos do STA de 9/10/96 (rec. 20.873), in Ap. DR de 28/12/98, pp. 2843 e ss, de 10/04/2002, proc 026390, de 05/06/2002, proc 026515, e de 26/06/2005, proc. 01259/04.) [...]» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0830/11.8BEALM 0588/16, de 06-05-2020, disponível em www.dgsi.pt).
A decisão da situação supra, em que estava em causa a violação do direito comunitário, é, portanto, totalmente aplicável aos autos, porquanto o Estado Português também se vinculou àquele direito, nomeadamente através da outorga dos tratados comunitários.
Assim sendo, tanto no caso supra descrito, como no presente, a violação de normas, mesmo que supralegais, fonte de direito português através do n.º 2 do artigo 8.º da CRP, constitui um fundamento de anulabilidade do ato, e já não de nulidade, uma vez que, como vimos, não está em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Conclui-se, desta forma, que o vício invocado tem por base a desconformidade dos atos impugnados, estando em causa possível vício deviolação de lei cuja verificação determinará somente a anulabilidade desses atos e já não uma possível nulidade ou inexistência.
(…)
Ora, nada há a apontar à sentença, que faz uma correta apreciação e aplicação do direito ao caso.
De facto, é correta a asserção de que sendo o IRS um imposto criado e regulado por lei, não tem aplicação o disposto na alínea k) do art. 161.º do CPA, uma vez que não está em causa um qualquer ato que crie “obrigações pecuniárias não previstas na lei”.
Ou seja, “não está em causa nenhum acto criador de um imposto legalmente não previsto. Está em causa um acto praticado pela Administração Tributária, a impor ao Recorrente o pagamento de um determinado valor, com fundamento num imposto criado por lei (…), na interpretação que fez dos factos que apurou e na conclusão que extraiu de que esse pagamento era exigível” (cf. Acórdão proferido pelo STA em 2021-03-10 no proc. 0781/16.0BEBRG 216/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por outro lado, e quanto ao demais, nenhuma das alterações introduzidas no CPA pelo DL 4/2015, de 7/1, concretamente, nenhuma das novas situações ali previstas se reporta às circunstâncias em apreço nos presentes autos, sendo certo, aliás, que a Recorrente se limita a invocar a norma em abstrato, não especificando em que medida é que a referida alteração põe em causa a argumentação constante na sentença.
Mantém, por isso, toda a pertinência a jurisprudência citada na sentença.
Assim sendo, e não se enquadrando as ilegalidades que imputa aos atos de liquidação em qualquer das situações elencadas naquela norma, ou em qualquer outra da qual possa decorrer a qualificação do respetivo desvalor jurídico como nulidade, não resta senão concluir que a sentença andou bem ao desfechar pela respetiva anulabilidade e, consequentemente, pela verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Sendo o IRS um imposto criado e regulado por lei, não tem aplicação o disposto na alínea k) do art. 161.º do CPA, pois, e ainda que se conclua que as liquidações impugnadas não respeitam a CDT em causa, não está um qualquer ato que crie “obrigações pecuniárias não previstas na lei”.
II. Não se enquadrando as ilegalidades que imputa aos atos de liquidação em qualquer das situações elencadas no art. 161.º do CPA, ou em qualquer outra norma da qual possa decorrer a qualificação do respetivo desvalor jurídico como nulidade, não resta senão concluir que a sentença andou bem ao desfechar pela respetiva anulabilidade e, consequentemente, pela verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.