Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I- 1.) No Juízo Local Criminal do Seixal (Juiz 1), foi o arguido F. , com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Proferida a respectiva sentença, veio aquele a ser absolvido da mencionada infracção.
I- 2.) Inconformado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, sintetizando pela forma seguinte os motivos da sua discordância:
1.ª Por sentença datada de 9 de março de 2020, F. , foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artgs. 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, conforme vinha, em processo comum singular, acusado pelo Ministério Público.
2.ª O Ministério Público, por não se conformar com o teor absolutório da douta sentença a quo, vem da mesma recorrer, por entender que:
- Verifica-se falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.
- Nos termos e para os efeitos do art. 412.º, n.ºs 2, als. a) e b) e 3, não só, face à prova produzida e valorada em audiência de julgamento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 292.º, n.º 2 do Código Penal, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, artigos 81.º, n.º 5 e 156.º, n.º 2, ambos do Código da Estrada, e artigos 12.º, n.º 5 da Lei 18/2007, de 17/05, e 23.º da Portaria 902- B/2007, de 13/08, bem como incorreu em errada interpretação das aludidas normas legais quanto ao preenchimento dos elementos do tipo de crime.
3.ª Embora a decisão ora recorrida dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, com a indicação do respetivo conteúdo, a verdade é que não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros positivados no art. 127.º, do Código de Processo Penal.
4.ª Refere a douta sentença para dar como não provados os factos descritos em A. a C.: “O auto de exame junto aos autos a fls. 18, onde se refere que "As substância encontradas, em particular a substância activa (5.7ng/ml de tetrahidrocanabinol) interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados", tem data de mais de um mês depois da análise realizada ao arguido, não tendo a perita médica responsável pelo mesmo chegado a analisar o arguido, ou se debruçado sobre a capacidade do arguido para o exercício em segurança da condução com aquela substância activa, pelo que é insuficiente para prova dos factos descritos em A. a C."
5.ª Sucede que é completamente irrelevante o mencionado exame ter sido realizado “mais de um mês depois da análise realizada ao arguido”, pois o mero decurso do tempo não influenciaria o resultado: a perita médica limitou-se a observar os valores do exame do INMLCF e a interpretá-los, pelo que esse exame poderia ter sido realizado no próprio dia, no dia seguinte ou passado um ano.
6.ª A Mm.ª Juiz a quo lavra em erro quando refere, “... não tendo a perita médica responsável pelo mesmo chegado a analisar o arguido...”
7.ª Pois tal exame médico não tem cabimento nos presentes autos.
8.ª Efetivamente, do regime jurídico aplicável aos autos (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e Portaria 902-B/07, de 13 de agosto), não resulta a imposição de exame médico para prova da condição de segurança da condução, pois, como determina o art. 156.º, n.º 3, do Código da Estrada, só há lugar a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas quando o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, o que não foi o caso dos autos.
9.ª Assim, contrariamente ao que refere a Mm.ª Juiz a quo não é aplicável o disposto nos artigos 13.º da Lei 18/2007, de 17 de maio, e os plasmados na Secção III, do Capítulo II, da citada Portaria, uma vez que apenas há lugar ao referido exame médico, “quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de infuenciação por substâncias psicotrópicas”, o que não foi o caso dos autos.
10.ª No que concerne ao segmento, “… ou se debruçado sobre a capacidade do arguido para o exercício em segurança da condução com aquela substância activa...”, tal não corresponde à verdade, uma vez que a perita médica foi bem clara: “As substâncias encontradas, em particular a substância activa (5,7 ng/ml de tetrahidrocanabinol interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados”, dando assim resposta à dúvida com que o Tribunal se deparou.
11.ª Assim, a douta sentença ora posta em crise apresenta-se insuficientemente fundamentada, uma vez que a análise crítica da prova apresenta evidentes desconformidades, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
12.ª No caso sub iudice foram incorretamente julgados como não provados os seguintes factos:
“A. O arguido ao actuar da forma descrita fê-lo ciente de que se encontrava a conduzir um veículo automóvel sob a influência de substâncias psicotrópicas e, ainda assim, não se inibiu de exercer aquela actividade.
B. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos pela lei penal.
C. Por causa dos factos descritos em 2. dos factos provados o arguido não estava em condições de conduzir em segurança.”
13.ª São as seguintes as provas que, no nosso entender, impõem decisão diversa da recorrida, no que concerne aos factos não provados A. e C.:
1. Pericial: relatório de exame químico toxicológico do INMLCF;
2. Documental: auto de notícia, participação de acidente, auto de exame médico;
3. Testemunhal: agente da PSP, LP ;
4. Declarações do arguido.
14.ª Tudo conjugado com os factos (corretamente) dados como provados, os quais, posto que não impugnados, aqui se dão como assentes.
15.ª Prova pericial (resultado final das análises, dos Serviços de Química e Toxicologia Forense da Delegação do Sul, do INMLCF): resulta do relatório de exame químico toxicológico do INMLCF que o arguido apresentava uma concentração no sangue de 5,7 ng/ml de D9 - tetrahidrocanabinol (THC).
16.ª Prova documental [auto de notícia, participação de acidente e auto de exame médico documental, de fls. 18, efetuada pela perita médica, Dra. RM ]: o auto de notícia e a participação de acidente evidenciam o despiste que o arguido sofreu. Do exame médico, ressalta a resposta dada pela Sra. Perita médica: “As substâncias encontradas, em particular a substância activa (5,7 ng/ml de tetrahidrocanabinol interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados.”
17.ª Declarações da testemunha: o agente da PSP confirmou que se deslocou ao hospital, onde os médicos recolheram uma amostra de sangue, e que após ter recebido o resultado da recolha de sangue, elaborou o respetivo auto de notícia.
18.ª Declarações do arguido - 20200302102155 19914156 2871184 - 02:19 (após a leitura da acusação pública)
Juiz: - Estes são os factos que nos trazem aqui hoje. O Senhor quer falar sobre eles?
Arguido: - Sim. É assim: eu fumei, mas foi no dia anterior numa festa. No momento do acidente, eu não 'tava, eu não tinha fumado nada. Também não fumo. Por acaso fumei no dia anterior numa festa.
Juiz: E fumou o quê?
Arguido: Haxixe.
Juiz: No dia anterior a que horas. Foi de madrugada?
Arguido: 11, meia-noite. Por volta dessa hora. Eu por acaso não sabia se tinha efeito ou não. Juiz: Não sabia se tinha efeito?
Arguido: Certo. Não fumo.
Juiz: O Senhor conduzia?
Arguido: Bati sozinho contra um contentor. Não bati contra ninguém.
Juiz: Ficou com ferimentos?
Arguido: Parti cinco costelas.
Juiz: O senhor depois dessa festa tinha dormido?
Arguido: Sim.
(...)
Eu tive o acidente ao meio-dia e meia.
Juiz: tinha fumado haxixe no dia anterior.
Arguido: Sim.
Juiz: Sabia que não podia conduzir sob a influência de (...).
Arguido: Sim. Pensava que não, que não tava sob o efeito, no dia a seguir.
Juiz: Pensava que já não estava sob o efeito do haxixe que tinha fumado?
Arguido: Certo.
Declarações do arguido - 20200302102155 19914156 2871184 - 06:40
Procurador: O Senhor é consumidor habitual de haxixe, ou, pelo menos naquela altura era consumidor habitual?
Arguido: Não.
Procurador: Foi a 1.ª vez que consumiu?
Arguido: Foi. Numa festa.
19.ª Assim, os depoimentos prestados pelo arguido, pelo agente da PSP, bem como os demais elementos probatórios existentes nos autos, especificadamente o resultado final das análises do INMLCF, o auto de notícia, a participação de acidente, e o auto de exame médico documental, efetuada pela perita médica, Dra. RM , são suficientes para concluir que o arguido, aquando da produção do acidente, não se encontrava em condições de conduzir com segurança.
20.ª O preenchimento da cláusula “não estando em condições de o fazer com segurança”, terá que ser uma consequência da conduta do arguido, que terá que ser ponderada e aferida globalmente, com todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a atividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida, e, bem assim, do comum conhecimento dos efeitos do produto estupefaciente ou substância psicotrópica sobre o organismo humano.
21.ª Relativamente ao acidente, não se provaram quaisquer circunstâncias que pudessem ter concorrido para a produção do mesmo, nomeadamente circunstâncias relativas à via, ao tráfego, ou ao veículo conduzido pelo arguido, pelo que, a conclusão evidente, é, pois, a de a causa do embate foi, exatamente, a diminuição das capacidades do arguido para o ato da condução.
22.ª Para se concluir pela verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não se exige qualquer elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução.
23.ª Não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução.
24.ª Essa exigência, de demonstração cirúrgica, de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança, seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica.
25.ª Mas, no caso dos autos, apesar de não ser necessário esse elemento científico ou pericial, juntou-se um exame realizado por perita médica que informou que as substâncias encontradas no organismo do arguido eram suscetíveis de interferir com a condução em segurança do arguido, pelo que a certeza de tal condução insegura ainda era mais evidente.
26.ª Contudo, ainda que o exame realizado pela perita médica tenha sido completamente desvalorizado, a verdade é que sendo as características de tais substâncias sobejamente conhecidas pela comunidade em geral, o agente que exerce a condução sob o efeito de estupefaciente, sabe que tal consumo lhe diminuirá tais aptidões, e que, por via disso, poderá potenciar a criação de resultados anómalos e danosos, nomeadamente a ocorrência de acidentes de viação.
27.ª Decorrente do conhecimento científico, bem como das regras da experiência, a substância detetada no sangue do arguido, cannabis, é considerada como idónea a perturbar e influenciar as capacidades e aptidões humanas, nomeadamente as sensoriais, sendo, pois, potenciadora da criação de perigo e falta de segurança na atividade de conduzir.
28.ª Como tal a condução sob os seus efeitos apresenta consequências para o condutor e na sinistralidade rodoviária, através da diminuição das capacidades do condutor, alterando os reflexos e a coordenação de movimentos, bem como o equilíbrio e a própria personalidade.
29.ª Relativamente ao elemento subjetivo (facto não provado B.) a intenção (dolosa) e a culpa do arguido retira-se com facilidade dos elementos objetivos apurados respeitantes aos atos praticados, que deverão ser dados como provados. O modo de atuação demonstra o carácter desejado da sua conduta, pois só quem quer praticar os ilícitos em questão age como o arguido agiu.
30.ª Entendeu o Tribunal que os factos levados a julgamento não integram o crime pelo qual o arguido vinha acusado.
31.ª Não lhe assiste razão, pois a douta sentença ora posta em crise, fez uma errada interpretação jurídica da Lei 18/2007, de 17 de maio, e da Portaria 902- B/2007, de 13 de agosto, pois, erradamente, aplicou aos autos o art. 16.º da Portaria, quando o mesmo apenas se aplica aos exames de urina, e o arguido apenas foi submetido a teste de sangue, além de que, nos presentes autos, o arguido não foi submetido a exame de rastreio.
32.ª Conforme resulta dos autos, o recorrente sofreu acidente de viação, nomeadamente despiste, o que, aliás, consta da acusação e dos factos dados como provados.
33.ª Em virtude de estarmos na presença de acidente de viação, no que respeita aos testes para deteção de álcool no sangue, teremos que atender ao estipulado no art. 156.º do Código da Estrada (CE), nomeadamente no seu n.º 2, que determina:
“Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.”
34.ª Refere a douta sentença absolutória que, «Nos termos do art. 16.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, os exames de rastreio só são considerados positivos “... quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo v”., que, para o grupo dos canabinóides, supõe uma concentração de 50 ng/mL, na urina. O exame realizado ao arguido foi um exame ao sangue, pelo que, o valor encontrado no sangue deveria ser sensivelmente superior ao da urina (como resultava do quadro 2 do Anexo V à Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, que regulava a matéria antes da entrada em vigor da Portaria n.º 902-B/2007), e onde se fazia equivaler o valor de 50 ng/mL na urina, a 80 ng/mL no sangue. Como ficou provado o arguido tinha 5,7 ng7ml de sangue da substância D9, o que é inferior ao necessário para ser subsumido ao conceito jurídico de “influenciado por substâncias psicotrópicas.»
35.ª Sucede que a Mm.º Juiz fez uma errada interpretação jurídica, lavrando em dois erros: o primeiro porque não foi feito qualquer exame de rastreio, pois foi logo realizada colheita de sangue para remessa para o INMLCF; o segundo foi que, ainda que tivesse sido, contrariamente ao alegado, nunca seria aplicar o referido art. 16.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, pois o mesmo apenas se aplica aos exames de urina.
36.ª Como o arguido foi transportado ao hospital na sequência do acidente de viação, não foi feito exame de rastreio, mas sim recolhida uma amostra de sangue que foi enviada ao INMLCF para exame laboratorial, saltando-se, assim, o desnecessário teste de despistagem.
37.ª Por outro lado, em testes de sangue, nunca há lugar à aplicação dos valores de concentração mínimas previstos quadro n.º 2 do anexo v, a que faz referência o art. 16.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
38.ª O que o quadro n.º 2 do anexo v referido pela douta sentença alude, são os valores de concentração mínimo para exames de rastreio de urina, ou seja, os valores a partir dos quais poderá ser feito o exame de confirmação, previsto no art. 22.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto; ou dito de outro modo, apenas são submetidos a exame de confirmação os condutores que, em exame de rastreio de urina, apresentaram valores iguais ou superiores ao quadro n.º 2 do anexo v, da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto; os que apresentaram valores inferiores (uma vez mais, em rastreio de urina), não realizam exame de confirmação.
39.ª É precisamente este um dos erros em que lavra a douta sentença, quando refere, “Como ficou provado o arguido tinha 5,7 ng7ml de sangue da substância D9, o que é inferior ao necessário para ser subsumido ao conceito jurídico de "influenciado por substâncias psicotrópicas"”, pois, na atualidade, não existe um patamar mínimo de concentração para ser considerado sob a influência de substâncias psicotrópicas.
40.ª Apenas é necessário que, de acordo o art. 23.º da Portaria, o resultado: “... revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança”, sendo que esta cláusula penal terá que ser aferida casuisticamente.
41.ª Assim, ao querer equiparar os valores mínimos necessários para, após realização do exame de rastreio de urina para se “avançar” para o exame de confirmação, a um hipotético valor mínimo para ser considerado “influenciado por substâncias psicotrópicas”, violou a Mm.ª Juiz a quo as referidas disposições legais.
42.ª Deste modo, ao fazer a referida interpretação jurídica, violou o Tribunal a quo os artigos 292.º, n.º 2 do Código Penal, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, artigos 81.º, n.º 5 e 156.º, n.º 2, ambos do Código da Estrada, e artigos 12.º, n.º 5 da Lei 18/2007, de 17/05, e 23.º da Portaria 902-B/2007, de 13/08.
43.ª Deverá, assim, caso não se entenda que a douta supra padece do vício supra referido, deverá a matéria de facto dada como não provada e a douta sentença recorrida ser substituída por outra em sejam dados como provados ainda os factos dado como não provados A., B. e C., condenando-se o arguido como autor material de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, al. a), em pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor.
I- 3.) Não coube resposta ao recurso interposto.
II- Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da respectiva procedência.
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Tendo lugar a conferência.
Cumpre pois apreciar a decidir:
III- 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas são as seguintes as questões a apreciar:
- Se na sentença proferida verifica-se falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal;
- Se se mostram incorrectamente julgados factos não provados sob as alíneas A, B e C;
- Se se mostram violados os artigos 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, artigos 81.º, n.º 5 e 156.º, n.º 2, ambos do Código da Estrada, e artigos 12.º, n.º 5 da Lei 18/2007, de 17/05, e 23.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13/08.
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir a matéria de facto que se mostra definida:
Factos provados:
1. No dia 23/12/2018, cerca das 13h30, o arguido circulava na via pública, na Rua Jaime Cortesão, Casal do Marco, no Seixal, conduzindo um quadraciclo, quando foi interveniente num acidente de viação.
2. O arguido foi sujeito a um exame de substâncias psicotrópicas no sangue, revelando-se que apresentava a substância D9 - tetrahidrocanabinol (THC) numa concentração de 5,7 ng/ml.
Apuraram-se, ainda, os seguintes factos:
3. O arguido trabalha como embalador, auferindo cerca de € 720,00 mensalmente.
4. Mora com a esposa, que trabalha, em casa da mãe.
5. Contribuiu com cerca de € 200,00 para a economia familiar.
6. Como habilitações literárias possui o 6.º ano de escolaridade.
7. Não tem antecedentes criminais registados.
Factos não provados:
A. O arguido ao actuar da forma descrita fê-lo ciente de que se encontrava a conduzir um veículo automóvel sob a influência de substâncias psicotrópicas e, ainda assim, não se inibiu de exercer aquela actividade.
B. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos pela lei penal.
C. Por causa dos factos descritos em 2. dos factos provados o arguido não estava em condições de conduzir em segurança.
Importa conhecer também a fundamentação que sustenta o antecedente veredicto de facto:
Factos provados:
Tivemos em consideração, antes de mais, a confissão que o arguido fez dos factos que se consideraram como provados, fazendo-o de forma verosímil e credível, tendo assumido todos os factos que lhe eram imputados.
Mais se atentou no depoimento do agente autuante, LP , que de forma desinteressada e credível confirmou o teor do auto de notícia, não se recordando desta situação em concreto.
O Tribunal socorreu-se ainda do relatório laboratorial de fls. 7, que atesta quais as substâncias psicotrópicas que o arguido tinha no sangue.
Quanto à situação económica, social e familiar do arguido, o Tribunal fundou-se nas declarações do mesmo, por inexistirem elementos que as pudessem pôr em crise.
Relativamente aos antecedentes criminais, tomou-se em consideração o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 66.
Factos não provados:
O arguido não os admitiu e inexiste qualquer outra prova que os corrobore.
Na verdade, não foi realizado qualquer exame que tivesse ponderado os efeitos da concentração das substâncias detectadas no organismo do arguido. O arguido não foi submetido a nenhum exame pericial.
O auto de exame junto aos autos a fls. 18, onde se refere que “As substâncias encontradas, em particular a substancia activa (5.7ng/ml de tetrahidrocanabinol) interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados”, tem data de mais de um mês depois da análise realizada ao arguido, não tendo a perita médica responsável pelo mesmo chegado a analisar o arguido, ou se debruçado sobre a capacidade do arguido para o exercício em segurança da condução com aquela substância activa, pelo que é insuficiente para prova dos factos descritos em A. a C
III- 3.1.1.) Passando então a apreciar as questões que acima se deixaram inventariadas, haverá que recordar que a primeira que se apresenta para exame, diz respeito à nulidade dirigida à sentença recorrida por falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada, vício que legalmente o Ministério Público faz apoiar na combinação dos art.ºs 379.º, n.º 1, al. c), e 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Preceitua com efeito este último normativo, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, sendo que a al. a) - que não a al. c) - da primeira, estabelece que a sentença é nula quando “não contiver as menções referidas…”
O exame crítico das provas, já o repetimos inúmeras vezes, foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do n.º 2 do art. 374.º do Cód. Proc. Penal “segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do art.º 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição”.
Aquele consiste basicamente “na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão da Rel. de Évora de 19/12/2019, no processo n.º 10/18.1GBFTR.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre).
Como se tem igualmente por consensualizado, para esse efeito, “não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), … uma qualquer operação épica”.
O que é fundamental, é que o Tribunal exteriorize e concretize “as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte” (ibidem).
III- 3.1.2.) Na situação que temos presente, não sendo a fundamentação apresentada exuberante, não deixa de cumprir de forma escorreita com o essencial das preocupações já apontadas.
Conterá, julgamo-lo, logo no primeiro parágrafo uma contradição. Diz-se, com efeito, que: “Tivemos em consideração, antes de mais, a confissão que o arguido fez dos factos que se consideraram como provados, fazendo-o de forma verosímil e credível, tendo assumido todos os factos que lhe eram imputados.” (sublinhado nosso).
Ora uma vez que acusação também articulava que “o arguido ao actuar da forma descrita fê-lo ciente de que se encontrava a conduzir um veículo automóvel sob a influência de substâncias psicotrópicas e, ainda assim, não se inibiu de exercer aquela actividade” e que aquele “(…) agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos pela lei penal”, como estes factos foram considerados não provados – aliás, com a expressa indicação de que “o arguido não os admitiu” -, seguramente que haverá no final da referida frase uma qualquer excrescência.
Em qualquer dos casos, não será a este tipo de realidade que o Ministério Público pretenderá convocar para justificar a nulidade por si invocada, como em bom rigor, afigura-se-nos que a respectiva crítica se dirige de forma privilegiada à fundamentação dos factos não provados.
É aí que se contêm as afirmações que pretende contrapor.
Nomeadamente, que em relação ao tal “exame junto aos autos a fls. 18” mencionado pela Mm.ª Juíza, é “completamente irrelevante” que tenha sido realizado “mais de um mês depois da análise realizada ao arguido”, pois o mero decurso do tempo não influenciaria o resultado.
Da mesma forma que também é nesse segmento que lavrará em erro quando refere “... não tendo a perita médica responsável pelo mesmo chegado a analisar o arguido...”.
Seja como for, tendo em conta a argumentação tecida, julgamos que sem outras mais considerações se autoriza concluir que a mencionada nulidade não se verifica.
Com efeito, na nossa perspectiva, aquele valor negativo do acto tem em vista sancionar sobretudo a ausência formal ou a insuficiência explicativa do exame crítico das provas.
Não tanto o seu mérito.
Se na realidade o Tribunal levou em linha de consideração apreciações que possam não se mostrar correctas do ponto de vista de avaliação jurídica ou se considerou ou desconsiderou determinados meios probatórios em função desse mesmo tipo de raciocínios, não estaremos tanto perante uma questão de nulidade mas de avaliação dessas mesmas razões e do processo de formação da convicção assim formada, sendo que neste aspecto, tal tarefa até estará “facilitada” pela existência de impugnação de facto.
III- 3.2.1.) Ora, ainda que por regra não seja usual introduzir questões de natureza normativa para apreciar a convicção do Tribunal, no caso em presença, tal necessidade mostra-se incontornável.
Aliás, o tipo de incidências que a fundamentação da sentença faz apelo, não é sequer novo nos presentes autos.
Se bem se conferir, proposta a suspensão provisória do processo, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, para justificar o seu desacordo com a mesma, irá convocar, entre o mais, a doutrina constante do acórdão da Rel. do Porto de 09/04/2014, no processo n.º 1328/10.7TASTS.P1, para o qual “a demonstração de «não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de ... produtos ... perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» (referido no art. 269.º, n.º2, do Cód. Penal)” passaria “pela realização de uma «prova pericial» consistente em «exame médico» de avaliação do estado do condutor pelos aspectos discriminados no Ponto 25 da Secção III e Anexo VII da Portaria 902-B/2007”.
Da mesma forma que aludirá que o documento de fls. 18 não pode considerar-se um verdadeiro exame médico para tal fim.
Que a perita que o elaborou não examinou o Arguido. Ou que a conclusão a que chegou é contrária à legislação correspondente.
Segundo a sua opinião, os valores detectados são inferiores àquele que seria necessário para ser considerado positivo um exame de rastreio.
Logo, os referidos 5,7 ng/mL de D9-Tetrahidrocanabinol não permitiriam sequer fazer concluir que o arguido estivesse num estado de influenciado por canabinóides, como também não sustentariam que tal influência fosse de molde a torná-lo inapto para exercer a condução em condições de segurança.
Compara-se o que a este título se refere na sentença recorrida ao nível da factualidade não provada:
“Na verdade, não foi realizado qualquer exame que tivesse ponderado os efeitos da concentração das substâncias detectadas no organismo do arguido. O arguido não foi submetido a nenhum exame pericial.
O auto de exame junto aos autos a fls. 18, onde se refere que “As substâncias encontradas, em particular a substancia activa (5.7ng/ml de tetrahidrocanabinol) interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados”, tem data de mais de um mês depois da análise realizada ao arguido, não tendo a perita médica responsável pelo mesmo chegado a analisar o arguido, ou se debruçado sobre a capacidade do arguido para o exercício em segurança da condução com aquela substância activa, pelo que é insuficiente para prova dos factos descritos em A. a C.”.
III- 3.2.2.) Preceitua o art. 292.º, n.º 2, do Cód. Penal, que:
“… quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica”, será punido com a pena cominada no número anterior, ou seja, “prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
No desdobramento do respectivo elemento objectivo do tipo interessa-nos reter e distinguir, duas realidades:
- A do condutor encontrar-se sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
- A de em razão dessa mesma influência não estar em condições de o fazer com segurança.
São aspectos diferentes.
Ora sob o Capítulo “Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas”, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas” veio precisamente estabelecer os procedimentos necessários ao seu apuramento.
Na sua sintetização e exposição, daremos a palavra ao acórdão da Rel. de Évora de 07/01/2016, no processo n.º 1050/13.2GCFAR.E1 (que como todos os demais, de outra forma assinalados, se reportam ao correspectivo sítio da DGSI):
“Assim, o art. 10.º da Lei nº 18/2007, de 17/5, (…) estabelece que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação”. Quanto ao primeiro, que se destina apenas a indicar a presença de substâncias daquela natureza, é efectuado “através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue” (n.º 1 do art. 11.º do referido diploma), “sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V” (art. 16.º da Portaria nº 902-B/2007 de 13/8, que veio regulamentar, nomeadamente, “os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas”), ou seja, de 50 ng/ml para o grupo dos canabinóides.
Só no caso de o exame de rastreio acusar um resultado superior a este valor é que haverá lugar ao exame de confirmação, que se destina “a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentarem resultados positivos” (art. 22.º da aludida Portaria), só podendo ser – excepção feita ao caso especial, previsto no art. 13.º da Lei nº 18/2007, de impossibilidade de colheita de amostra de sangue após repetidas tentativas - declarado influenciado por tais substâncias “o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (n.º 5 do art. 12.º da referida Lei), considerando-se que este exame “é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (art. 23.º da Portaria acima aludida).
Note-se que o “exame médico” que ali se prevê no art. 25.º da Secção III (da sobredita Portaria n.º 902-B/2007, de 13/8), só tem lugar (o mesmo acontece no do art. 11.º para o estado de influenciado pelo álcool), nas condições referidas no n.º 1 do art. 13.º do respectivo Regulamento”, ou seja, quando “após repetidas tentativas, não se lograr retirar do examinado uma mostra se sangue em quantidade suficiente”.
Como vimos, não falta na Jurisprudência quem defenda que “a prova da condução sob influência do consumo de estupefacientes terá de resultar de uma perícia médica” (por mais recente, veja-se o acórdão da Rel. do Porto de 20/02/2019, no processo n.º 540/17.2GBILH.P1).
Assim não entendemos, pois que, ressalvado sempre o respeito devido por tal posicionamento, não vemos que tal solução encontre eco no quadro regulamentar acima exposto.
E neste sentido, para além do acórdão da Relação de Évora já atrás referenciado, confira-se o desta Relação e Secção de 07/11/2017, no processo n.º 337/14.1T9TVD.L1-5.
Aliás, se vem se conferir, o acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, no processo n.º 109/11.5GTSTB.E1, que o acima indicado da Rel. do Porto de 20/02/2019, no processo n.º 540/17.2GBILH.P1 convoca para sustentar a afirmação que acima se reteve, o que em bom rigor proclama no ponto I do seu sumário é que: “A prova de que o arguido conduz veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas basta-se com o resultado do exame sanguíneo prévio de rastreio e da sua confirmação” (sublinhado nosso).
Para além do que, analisando mais detalhadamente o da Relação do Porto de 09/04/2014, no processo n.º 1328/10.7TASTS.P1, temos dúvidas em como se não está a associar aquele “exame” à demostração associada das exigências em como o condutor «não está em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de... produtos... perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica».
Seja como for, a Jurisprudência afigura-se-nos hoje em dia clara na sustentação de que a conclusão de que o condutor “não está em condições de conduzir com segurança” não está dependente de qualquer prova pericial, antes “deve ser extraída da valoração da prova nas circunstâncias do caso concreto” (assim, acórdão da Rel. de Évora de 11/07/2013, no processo n.º 109/11.5GTSTB.E, já indicado, o da mesma Relação de 24/05/2018, no processo n.º 444/16.6GFLLE.E1, e o já mencionado acórdão da Rel. do Porto de 20/02/2019, no processo n.º 540/17.2GBILH.P1).
III- 3.2.3.) Aqui chegados, não se mostram infelizmente pacificadas todas as incidências de Direito atinentes a esta problemática.
É que no caso, quiçá em função da situação física do Arguido após o acidente, a priorizar a sua condução ao Hospital, não se fez o exame de “rastreio” – passou-se directamente para o de sangue, usado no exame de “confirmação”.
Não traduzirá, no entanto, circunstância obstativa essencial.
Segundo o acórdão da Relação de Guimarães de 14/10/2019, no processo n.º 3/18.9PTBRG.G1, “não obstante decorra da Lei 18/2007 de 17.05 e da Portaria 902-B/2007 de 13.08 que a deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas se deva iniciar com um exame de rastreio (em urina, suor, saliva ou sangue) - destinado a obter a informação sobre a existência de substâncias psicotrópicas - ao qual, em caso de resultado positivo, se seguirá um exame de confirmação em amostra de sangue - destinado a obter a identificação e quantificação das mesmas substâncias -, a inexistência de exame de rastreio não impede a validade do exame sanguíneo efectuado”.
Ainda assim, tem uma consequência lateral: “Impede, contudo, que se use como referência de positividade os valores que constam do quadro 2 do anexo V da portaria 902-B/2007 de 13.08”.
Ou seja, a utilização dos valores de referência ali contemplados, pois que previstos para a concentração dos produtos estupefacientes na urina!
A regra que se associa àquele exame de confirmação é o de que este “considera-se positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (cfr. art. 23.º).
Sendo que no caso, como ao início se disse, a matéria de facto consigna que na respectiva amostra, o Arguido acusou a presença da “substância D9 - tetrahidrocanabinol (THC) numa concentração de 5,7 ng/ml”.
A primeira exactamente indicada no referido quadro.
III- 3.3.1.) Regressando agora à fundamentação da convicção do Tribunal e à impugnação que se mostra dirigida, haverá pois que conferir razão ao Ministério Público em relação a muito do que alega.
Não existe qualquer obrigatoriedade de realização de perícia médica nos termos expostos, designadamente com exame físico do Arguido, é irrelevante o prazo que terá demorado para emitir a conclusão reportado a fls. 18 (a própria entrega do exame laboratorial faz-se até um prazo de 30 dias - art. 24.º da Portaria 902-B/2007), não foi efectuada uma interpretação correcta do art. 13.º da Lei n.º 18/2007, …
Como decorre do auto em causa, a Perita Médica, em função do relatório de fls. 8 do INMLCF não deixa de exarar a conclusão de que “as substâncias encontradas, em particular a substância activa (5,7 ng/ml de tetrahidrocanabinol) interferem com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados”.
Ou seja, o Arguido encontrava-se sob a influência de produto estupefaciente.
E note-se, que se o art. 292.º, n.º1, do Cód. Penal, para o álcool, fixa um limite mínimo para que se possa falar de infracção criminal (1,2g/l), o mesmo já não acontece na situação prevista no respectivo n.º 2.
III- 3.3.2.) Porém, resultando dos autos que o Arguido estava sob influência do mencionado produto estupefaciente, e que aquela quantidade de tetrahidrocanabinol “interfere com a condução, em segurança, de veículos automóveis ou veículos motorizados”, tal significa que não estaria em condições de o fazer com segurança?
O condicionalismo indicado aponta nessa direcção.
Do estudo “Canábis e Condução - Perguntas e respostas para a elaboração de políticas”, publicado pelo Observatório Europeu de Drogas e Toxicodependência”, (Maio de 2018), retirámos as seguintes referências:
O consumo de canábis diminui as capacidades relacionadas com a condução em ambientes laboratoriais, bem como o desempenho em simuladores de condução e em estudos de condução na estrada (Compton, 2017b), mas há incertezas quanto à forma como essas alterações se traduzem em risco de acidente (Compton, 2017a).
Fumar canábis leva a um aumento rápido da concentração de THC no sangue e ao início de efeitos agudos associados. De um modo geral, as concentrações de THC no sangue baixam rapidamente após a cessação do ato de fumar (em 80 % no espaço de meia hora), embora os efeitos possam persistir por quatro a seis horas após o consumo (Wolff et al., 2013).
Pelo contrário, quando a canábis é consumida por via oral, a absorção de THC no sangue é muito mais lenta e menos previsível. Os efeitos comportamentais iniciam-se com um atraso de 30 a 90 minutos, atingem o pico máximo após duas a três horas e duram cerca de 4 a 12 horas, dependendo da dose (Wolff et al., 2013). No consumo por via oral, há uma menor quantidade de THC na corrente sanguínea, pelo que a concentração máxima de THC no sangue é menor do que quando a canábis é fumada. Contudo, essas concentrações mais baixas podem persistir por muito mais tempo após o consumo por via oral do que após o consumo fumado de canábis (Vandrey et al., 2014).
Como já foi referido, não existe uma relação direta entre os níveis de THC no sangue e uma diminuição das capacidades, (…).
Na Austrália e em muitos países da União Europeia, a concentração de THC usada para definir uma infração relacionada com a condução sob efeito de canábis foi estabelecida entre 1 e 2 ng/ml de THC no sangue (ng/ml) (ver quadro 1). Em alguns países europeus, as sanções aumentam a par do aumento das concentrações de THC no sangue (por exemplo, nos Países Baixos e na Noruega) (ver Hughes, 2017; Ramaekers, 2017; Vindenes, 2017). Em alguns estados dos Estados Unidos em que o consumo recreativo de canábis é legal, definiu-se uma concentração de 5 ng/ml como elemento de prova da diminuição das capacidades (Compton, 2017a). Comités de peritos em diferentes países recomendaram concentrações de 5 ng/ml (RU) com base no risco de acidentes rodoviários (Wolff et al., 2013) ou 7 ng/ml (Ramaekers et al., 2004). No entanto, as concentrações de THC utilizadas para definir limiares de infração tendem a ser mais baixos do que as recomendadas pelos comités de peritos. Por exemplo, o Reino Unido adotou um nível de 2 ng/ml, usando o limite inferior de quantificação, levando em conta a potencial exposição acidental. Esta medida reflete uma abordagem de tolerância zero em relação à condução sob o efeito de canábis, em vez de uma associação à diminuição das capacidades. A concentração de 5 ng/ml adotada em alguns estados dos Estados Unidos também foi alvo de críticas, com o argumento de não se basear em elementos de prova suficientes, podendo a sua adoção levar a um número substancial de condutores identificados como tendo uma diminuição das capacidades comportamentais e a uma «exoneração» dos agentes da polícia assente nas análises de sangue (Compton, 2017b). No Colorado, a concentração de 5 ng/ml adotada foi o valor a partir do qual os jurados podiam inferir uma diminuição das capacidades, em vez de ser um limite estrito. Em Portugal, onde não existe nenhum limite legal, um estudo comparativo dos intervalos de concentração de THC detetados nos condutores e da taxa de acusações por condução com capacidade diminuída por consumo de canábis revelou taxas semelhantes para todos os intervalos de concentração (Dias, 2017).
Ou seja, o valor em causa mostra já alguma relevância.
Em todo o caso, devendo a conclusão supra indicada “ser extraída da valoração da prova nas circunstâncias concretas do caso” – acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, já citado - veja-se que sobre a dinâmica do acidente (aparentemente um despiste contra um contentor), as respectivas condições e o que o motivou, nada se sabe ou diz.
Pelo que neste contexto não se mostraria despropositada a determinação de reenvio para apuramento de todo esse tipo de circunstancialismo, interpretado à luz da valoração conjunta com o “auto de exame médico documental” de fls. 18, para se alcançar uma conclusão mais positiva sobre se, por via da mencionada afectação, o Arguido não estaria em condições de realizar a condução com segurança.
III- 3.4.) Ainda assim, uma outra circunstância factual se interpõe:
Como já se mostra assinalado, o Tribunal considerou como não provado, entre o mais, que o Arguido sabia que se encontrava a conduzir sob o efeito de estupefacientes e bem assim, que estava a praticar factos proibidos e punidos por lei (cfr. al.ªs A. e B.).
Em audiência não o admitiu, referindo a tais propósitos, que terá fumado haxixe entre as 23:00 e as 24H00 do dia anterior, entretanto dormiu, e que o acidente se dá pelas 12H30 do dia seguinte.
A ser assim (e só temos a palavra do Arguido), tal consumo aparenta ter assumido um efeito relativamente duradouro.
Também sustenta que terá sido a primeira vez que terá consumido.
Pelo que prima facie, poderá não ser de lhe censurar a situação de erro em que poderá incorrer sobre elementos de facto cujo conhecimento seria indispensável para que pudesse tomar consciência da ilicitude do facto, o que exclui o respectivo dolo (art. 16.º, n.º 1, do Cód. Penal), e quiçá mesmo, a respectiva negligência (n.º 3 do citado normativo).
Pelo que nesta conformidade, optaremos pela improcedência do recurso.
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se, pois, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2021
Luís Gominho
José do Nascimento Adriano