00113194 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 00113194
ACORDAO
Descritores: Juros de mora, Dívida, Hospital, Competência, Tribunal cível, Acção executiva
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00039799
Nr Documento: RL2002012300113194
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/05df1fcf7a93136780256b960039e6f7
Sumário
I - A taxa de juros de mora devida a um hospital por crédito emergente de despesas hospitalares, referida no nº 1 do artigo 3º do DL nº 194/92, de 08/09, é a fixada nas portarias a que alude o artigo 559º do C. Civil. II - Se no artigo 10º do DL 194/92, de 08/09, se conferiu aos tribunais judiciais - no caso, aos tribunais de comarca da sede das entidades exequentes - competência para a tramitação das acções executivas das dívidas hospitalares, é porque o legislador reconheceu que tais dívidas tinham uma natureza civil.