I- A existência de falta de semelhança ou afinidade manifesta entre produtos assinalados pela marca "Lanceros", referente a "vinagres", "mostos" e "cervejas", e os assinalados pelas marcas "Lanceiros", "Lanceiro" e "Lancers", respeitantes a "vinhos" e "aguardentes", é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, que não do tribunal de revista.
II- Se a Relação deu como assente a falta de semelhança e afinidade manifesta entre aqueles produtos, não existe imitação de marcas, porquanto não se constata um dos requisitos contemplados nos artigos 93, n. 12, e 94 do Código da Propriedade Industrial, nem há concorrência desleal, à luz dos artigos 187 e 212 do mesmo Código.