I- A livrança em branco (que se distingue da simplesmente incompleta por a sua entrega, ainda que só com as assinaturas dos subscritores, ser acompanhada de uma convenção ou contrato de preenchimento), uma vez completada com observância deste, torna-se perfeitamente válida e eficaz como tal, como título cambiário, conferindo ao seu portador todos os correspondentes direitos.
II- No domínio das relações imediatas (subscritor-tomador),
é admitido ao demandado opôr defesa apoiada na relação subjacente e mesmo através da excepção de preenchimento abusivo.
III- O preenchimento respeita apenas aos elementos que, nos termos da LULL (artigo 77), a livrança há-de conter, sendo-lhes estranho o aviso que, sobre o ter sido accionada a garantia bancária, haja sido convencionado no contrato do preenchimento.
IV- O que importa é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso no preenchimento.
V- A falta do aviso poderá influenciar a mora, mas não a validade do título.