I- O A. não invocou justa causa no momento em que comunicou a rescisão do contrato o que fez, aliás, mediante aviso prévio, como resulta da matéria de facto provada, daí que se compreenda que não tenha invocado qualquer motivo para a rescisão unilateral e que se tornava necessário para que tivesse direito a indemnização (cfr. artigo 25, n. 2, do
DL n. 372-A/75).
II- O A. ao referir que prestou 4 horas de trabalho para além do horário que era das 9 às 12 e das
14 às 18 horas e 30 minutos, não especificou a que período é devido trabalho extraordinário, a que dias da semana e mês se referem as horas, para se excluir os dias de férias, faltas, doenças e outros e o início e termos da prestação do trabalho, para se determinar se as horas são nocturnas, diurnas ou prestadas em dias de descanso semanal ou complementar;
III- A falta de tais elementos inviabiliza a possibilidade de contabilizar as horas de trabalho extraordinário prestadas, razão porque se relega a sua liquidação para execução de sentença.