I- O valor probatório do atestado médico não é posto em causa pela simples omissão da declaração indicativa dos dias e horas em que a doença pode ser verificada.
II- Essa falta implica, porém, a injustificação das faltas - arts. 28 e 31 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30/12.
III- Em regra, à falta injustificada corresponde violação do dever de assiduidade.
IV- Não assim, quando as faltas foram motivadas por doença, devidamente comprovada por atestado médico.
V- Padece, pois, de violação de lei, o acto punitivo baseado em violação do dever de assiduidade por faltas que, embora injustificadas, foram dadas a coberto de atestado médico, nos termos referidos em
IV.