2- Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão – Se o embargante pode arguir agora, em sede de recurso, pela primeira vez, a nulidade da notificação do procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais e em caso afirmativo se tal nulidade se verifica.
2ª Questão – Se há abuso de direito.
3Apreciando o recurso.
1ª Questão – Se a embargante pode arguir agora, em sede de recurso, pela primeira vez, a nulidade da notificação no procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais e em caso afirmativo se tal nulidade se verifica.
Vem a Embargante invocar que, nunca foi validamente citada do requerimento de injunção, não tendo, por isso, tido conhecimento do procedimento, nem oportunidade de deduzir oposição.
Alega para o efeito que, uma vez que não foi convencionado domicílio para notificações, a notificação da injunção deveria ter obedecido ao regime previsto no artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação aplicável, ou seja, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, a subsequente notificação por via postal simples, assenta em norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, que determina a nulidade da referida norma e a eliminação dos efeitos jurídicos por ela produzidos, designadamente a presunção de notificação da requerida, pelo que não tendo sido efetuada notificação válida do requerimento de injunção, a aposição da fórmula executória é juridicamente inadmissível, enfermando de nulidade o título executivo formado, pelo que a execução instaurada carece de fundamento legal, devendo ser julgada extinta.
Em primeiro lugar, importa saber se pode este Tribunal da Relação conhecer da alegada nulidade da notificação (efetuada no procedimento de injunção), sem que, antes, tenha sido colocada tal questão.
Entendemos que não.
Vejamos:
Quanto à nulidade da notificação na injunção há quem defenda que, se aplica o regime das nulidades previsto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo, pelo que, tal nulidade em regra não é do conhecimento oficioso e outra posição que defende a aplicabilidade do regime das condições da ação executiva, quer das questões formais como a exequibilidade do título, quer das questões substantivas como as relativas à exequibilidade da obrigação exequenda, que, por via de rega, são de conhecimento oficioso nos termos dos arts. 726.º, n.º 2 e 734.º, do nCPC (Ou seja, não sendo a notificação efetuada com as formalidades exigidas por lei, existe nulidade da notificação, que implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC) e por isso o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa. – Neste sentido, José Henrique Delgado de Carvalho infile:///C:/Users/MJ02066/Downloads/DELGADO%20DE%20CARVALHO,%20J.%20H.,%20Pela%20constitucionalidade%20do%20novo%20artigo%2014.%C2%BA-20do%20RPOP%20(2019.10).pdf, p. 26).
Remetendo para os argumentos avançados pelo autor suprarreferido, seguimos esta segunda posição.
Assim sendo, o vício só será de conhecimento oficioso se resultar do título como evidente.
Se não for manifesta qualquer nulidade é necessário que a mesma seja alegada.
Ora no caso dos autos, não resulta do título qualquer nulidade evidente, pelo que não pode ser conhecida oficiosamente.
Note-se que a embargante apenas invocou a prescrição, nada mais, e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção, arguida apenas nas alegações de recurso, uma vez que essa nulidade não é evidente.
E mesmo para quem defenda a aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo, tal nulidade estaria sanada, pois a omissão de formalidades depende de arguição do réu, o que deve ser feito, por regra, no prazo para contestar (artigo 196.º, 2ª parte, e 191.º, n.º 2, 1ª parte do Código de Processo Civil), pelo que se o embargante intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, a mesma estaria sanada pois no caso concreto, em que a recorrente deduziu oposição à execução que constitui o processo principal, na qual foi apresentado, como título executivo, requerimento de injunção provido de fórmula executória, a dedução destes embargos configura um ato de intervenção no processo que pressupõe o conhecimento pela embargante da existência do procedimento de injunção, sendo certo que esta intervenção da executada não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação no âmbito de tal procedimento de injunção.
O mesmo é dizer, impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, decorre deste preceito que, não tendo a embargante invocado a falta da sua citação no procedimento de injunção aquando da dedução de oposição à execução baseada no indicado título executivo, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício.
Importa ainda referir que a situação em causa não é abrangida pelo declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 99/2019 de 14.3.2019 -declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, afastando assim a presunção de notificação.
É que, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam, os casos julgados, neste caso a fórmula executória aposta na Injunção, muito anterior ao acórdão.
E ainda que assim não fosse, o acórdão apenas afasta a presunção de notificação, não dispensa a arguição da nulidade em causa.
Em suma:
Porque se trata de um vício que não resulta de forma manifestamente, evidente e incontestável, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade tem que ser alegada pelo executado em sede de oposição.
Finalmente tal questão é, para efeitos do recurso, uma questão nova, pois não foi suscitada no tribunal recorrido e como sabemos, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5 ao art. 635º; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 131).
Donde, não estamos perante uma questão do conhecimento oficioso e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção arguida apenas nas alegações de recurso.
Pelo exposto, abstém-se este tribunal de conhecer de tal questão, improcedendo nesta parte o recurso.
2ª Questão – Se há abuso de direito.
O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, pelo que o tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegado se provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais.
Vem a recorrente invocar o abuso de direito atento o facto da acção executiva ter sido intentada em 2025, catorze anos após a aposição da fórmula executória, o que, segundo defende, consubstancia exercício manifestamente excessivo do direito de crédito pois o não exercício prolongado do direito, apesar da existência de título executivo eficaz desde 2011, foi objetivamente apto a criar na Recorrente uma confiança legítima de que o crédito não mais seria exigido.
Entendemos que não tem razão.
Vejamos:
Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
No Acórdão do STJ, de 18-12-2008 (proc. 08B2688), pode-se ler que “a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.”
No caso concreto, é alegado o abuso de direito sob a forma de suppressio, que é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente, ou seja, uma espécie de venire, em que o factum proprium traduz-se no exercício do direito depois de uma prolongada abstenção.
Esta designação pretende abarcar as hipóteses em que, devido ao titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inação criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a proteção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador – a surrectio.
O art. 334º acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, porquanto não é necessário que o titular do direito atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a atuação do abusante, objetivamente, contrarie aqueles valores.
Na jurisprudência portuguesa costumam ser enunciados como requisitos:
- a)Um não exercício prolongado do direito;
- b)Uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- c)Uma justificação para essa confiança;
- d)Um investimento da confiança;
- e)Imputação ao não exercente da confiança criada;
Consideramos que só o tempo decorrido não é por si suficiente para operar o abuso de direito, atendendo a que tal retiraria efeito aos prazos legais.
É necessário mais: Impõe-se o decurso do período necessário para convencer o homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Tal factualidade teria que decorrer do alegado na petição inicial de embargos à execução e é pela sua análise que se decide do seu prosseguimento, não podendo eventuais lacunas de alegação de matéria fáctica ser supridas em sede de recurso.
Como se pode ler no Ac. TRG de 09-11-2023, Processo: 1479/22.5T8PRT-A.G1 Relator: Anizabel Sousa Pereira , que acompanhamos: «Para que possa considerar-se abusivo o exercício do direito por parte do exequente importa averiguar se se encontram demonstrados factos a partir dos quais pode concluir-se que excedeu manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido, ou que a sua pretensão viola expectativas incutidas na Requerida.
Dito de outro modo para haver abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante — o exequente — foi no sentido de criar, razoavelmente, na requerida uma expectativa factual sólida, de poder confiar na manutenção do status quo.
Deste modo, a conduta do agente, para ser integradora do venire, terá, objetivamente, de trair o «investimento da confiança» feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado dessa conduta constitui, em concreto, uma clara injustiça.
Nas elucidativas palavras de Menezes Cordeiro (in «Revista da Ordem dos Advogados», ano 58, julho de 1998, pág. 964), são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do venire contra factum proprium.
Assim, em primeiro lugar, exige-se uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum propriuin).
Depois, é necessária uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis.
Em terceiro lugar, é preciso um investimento de confiança, que se reconduz no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara»
No caso doa autos no requerimento inicial não consta qualquer referência a um eventual abuso do direito da exequente.
Nada demonstra que a exequente/embargada tenha violado os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes pois, vem reclamar o pagamento de uma quantia que lhe é devida pela executada, não podendo, a nosso ver, a executada alegar que o facto de a exequente demorar 14 anos a instaurar a execução lhe criou legítimas expectativas de que tal não iria acontecer, uma vez que não ocorrendo a prescrição a qualquer altura podia cobrar a divida que a embargante não podia desconhecer.
Nada apontava para que o não fizesse.
Nada demonstra que a interposição da acção executiva, decorridos 14 anos desde que foi aposta a fórmula executória na injunção deduzida, viola os limites impostos pela boa fé, não bastando o decurso do tempo para o efeito.
Nada aponta para que a exequente tenha assumido uma conduta da qual era legítimo extrair que o pagamento do preço já não seria reclamado em sede de execução.
Não está provado qualquer elemento que permita concluir que a exequente criou na executada a fundada expetativa de que o direito não mais seria exercido.
Assim sendo, não se pode concluir que tenha agido com abuso de direito, improcedendo assim totalmente o recurso.