0058896 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Paixão
Processo: 0058896
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Acção de divórcio, Incidente inominado, Casa da morada de família
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00009302
Nr Documento: RL199306030058896
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1b1a79c9a69ef0e48025680300016074
Sumário
Na transferência do direito ao arrendamento da casa de morada de família, hoje regulada no artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano porque constitui um verdadeiro incidente no processo de divórcio, após a produção oral dos depoimentos das testemunhas deve o juiz declarar quais os factos que julga provados (artigo 304, n. 3 do Código de Processo Civil).