RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa com processo comum, a A., PASCO III – IMÓVEIS, LDA., demanda os RR., AA e BB, pedindo que
- a)A A. seja declarada dona e legítima proprietária do imóvel sito na Rua 1, r/c, freguesia de Campolide, em Lisboa e, concomitantemente, os RR. condenados a reconhecerem à A. aquele direito de propriedade;
- b)Consequentemente, os RR. sejam condenados a restituírem à A. o imóvel, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e bens, abstendo-se de praticar atos que diminuam ou impeçam o uso, gozo e fruição do mesmo;
- c)Os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à A. uma indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação do imóvel, desde, pelo menos, a data em que o contrato de arrendamento caducou, a estabelecer segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas em valor nunca inferior a 500,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal;
- d)Os RR. sejam condenados em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 50€ por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona do referido imóvel e que este foi dado de arrendamento a CC em data que não foi possível apurar, tendo o arrendamento sido, entretanto, transmitido a DD, a qual faleceu em 23.02.2024.
Referiu também que tal arrendamento caducou com aquele óbito e que os RR. ocupam o referido imóvel, sem título para o efeito, e recusam-se a entregá-lo, muito embora a A. lhes tenha solicitado tal entrega e sejam donos de imóvel para habitação no distrito de Lisboa, sendo que a ocupação dos RR. causa prejuízos à A. em montante não inferior a €500,00.
Os RR. deduziram contestação na qual alegaram, em resumo, que DD, mãe da R., arrendou o imóvel em causa, pelo que o arrendamento se transmitiu à R., casada com o R., termos em que concluíram pela improcedência da ação.
As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal.
Antevendo a prolação de um saneador-sentença, as partes foram notificadas para alegarem por escrito quanto ao mérito da causa, tendo a A. mantido a sua pretensão, conforme petição inicial, e os RR. declarado prescindir de audiência prévia e de alegações.
Em 23.06.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu saneador-sentença em que:
- -Julgou improcedente a exceção perentória extintiva aduzida pelos RR.;
- -Julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- •Declarou que a A. é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras M.C.F., corresponde ao r/c do edifício sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2112 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2648;
- •Condenou os RR. a restituírem à A., livre e devoluto de pessoas e bens, a referida fração autónoma e a absterem-se da prática de atos que impeçam ou diminuam o uso, gozo e fruição da mesma;
- •Condenou os RR. a pagarem à A. a quantia € 500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da respetiva citação para os termos da causa e até integral e efetivo pagamento;
- •Absolveu os RR. do demais peticionado pela A.
Os RR. interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1 – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Central Cível de Lisboa que condenou os Réus – recorrentes a restituírem à A., livre e devoluta de pessoas e bens, a fracção autónoma identificada nos autos, abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o uso, gozo, e fruição da fracção; e a pagarem à A. a quantia de €500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como nas custas da acção na proporção de 4/6, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
2 – Entendeu o Mmº Juiz que “Os autos contêm já os elementos necessários para tomar conhecimento do mérito da causa, revelando-se, como se verá, irrelevantes os factos que se poderiam ter como controvertidos.
Assim, desde já se profere a competente decisão…”
3 - Nos artºs 3º a 22º da Contestação, os Rectes. alegaram a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade “Conjuntura Existente, Lda.”, à data proprietária do imóvel referido nos autos, e a mãe da AA, DD.
4 – Era um contrato verbal, tendo havido a celebração de um acordo escrito, datado de 11 de Dezembro de 2012, com a intenção de pôr fim a esse contrato de arrendamento; aqui se dá por reproduzida a matéria constante da Contestação sobre este contrato e suas vicissitudes, para todos os efeitos legais, bem como os documentos então juntos e que se referem a esta matéria.
5 - A existência desse contrato provoca a caducidade do contrato anterior, em que se fundamenta a A., é uma excepção peremptória, pois tem como efeito a improcedência do pedido.
6- A existência de um novo contrato, no qual figura como arrendatária a mãe da AA, põe em crise toda a causa de pedir, pois a D. DD era a primitiva arrendatária, e, assim sendo, a sua posição podia transmitir-se à sua filha, aqui recorrente, sendo que a AA tem mais de 65 anos, e toda a sua vida viveu com a mãe.
7 – A A. impugnou a existência deste contrato, bem como os documentos juntos pelos Réus, pelo que essa matéria passou a estar controvertida, o que exigiria que sobre a mesma fosse produzida prova, designadamente testemunhal, para além da prova documental existente nos autos.
8 – Os Réus teriam o ónus, e o direito de provar essas declarações e esses documentos, como resulta do art.º 374º nº 2 do Cód. Civil.
9 - O Mmº Juiz reconhece que subsistem dúvidas sobre esse contrato: “Pese embora não se tenha apurado a veracidade dessa alegação (a existência do contrato), o certo é que os Réus não invocaram, concretamente, que o mesmo foi celebrado antes ou na vigência do Regime do Arrendamento Urbano.”
10 - Resulta do documento 1 que o contrato já existia antes de 11 de Dezembro de 2012, sendo que a Lei 31/2012 só entrou em vigor em 14/11/2012, pelo que, sendo acordada a revogação do contrato de arrendamento com a Conjuntura Exigente, Lda. em 11/12/2012, naturalmente que esse contrato já existia previamente, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 31/2012, pelo que foi celebrado na vigência da Lei nº 6/2006.
11 – Para além disso, refere-se ainda na sentença que os RR não invocaram factos que pudessem integrar o conceito de “economia comum”.
12 – Entendeu o Mmº Juiz “sem necessidade de posterior indagação e instrução, concluir-se pela improcedência da excepção peremptória”.
13 – Esta conclusão não podia ter sido extraída, e daqui resulta uma nulidade que afecta irremediavelmente a sentença.
14 – No Código de Processo Civil de 2013, verificou-se uma alteração fundamental no objecto do processo, e que se impõe ao Juiz: a ele “incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, (art.º 411).
15 - Esta norma criou um paradigma no Processo Civil: não pode o Tribunal prender-se excessivamente a questões processuais e formais que, em última análise, prejudiquem o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
16 - No caso dos autos, e se o Mmº. Juiz entendia que faltava na contestação a invocação de alguns factos que permitissem uma correcta apreciação da excepção peremptória, deveria ter tomado medidas para que essa questão, meramente formal, fosse suprida.
17 – O Mmº Juiz da 1ª Instância deveria ter lançado mão do despacho de pré-saneador, previsto no art.º 590º, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”; aí se diz:
2. Findos os articulados, o sendo caso disso, (profere) despacho pré-saneador destinado a:
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- 3.O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados …
- 4.Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…
18 - Este despacho é um despacho de natureza obrigatória, (Cf. Valter Pinto Ferreira), com recurso a abundante doutrina e jurisprudência que defendem essa obrigatoriedade, sancionando com nulidade a sua omissão; mas não deixando de mencionar também jurisprudência e doutrina que pugnam por posição diversa (Valter Pinto Ferreira – Convite ao aperfeiçoamento: o momento processual e a consequência da omissão. – Julgar on line, Janeiro de 2020; fls. 3 a 9.)
19 - Transcreve-se, entre a doutrina, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:
“{o] despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art.º 195º…” (Negrito do texto.)
20 - Da jurisprudência, destacam-se:
Acórdão do STJ de 06/06/2019, Proc. 045/14.0T2SNT-G.L1.S1:
“I – O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art.º 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual (…)”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2017, Processo nº 2929/15.2T8STR- A.E1:
«I – A omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, configura nulidade secundária, se as insuficiências ou imprecisões detetadas na exposição ou concretização da matéria de facto alegada influíram na decisão da causa;
II – Se aquela nulidade só se manifesta com a prolação desta decisão, é de considerar tempestiva a arguição da nulidade nas alegações do recurso interposto da decisão; (…)».
21 – Tendo sido considerado que as insuficiências da Contestação levavam à improcedência da excepção peremptória, “sem necessidade de posterior indagação e instrução”, deveriam os Réus ter sido convidados a suprir essas insuficiências.
22 - É manifesto que a omissão do convite aos Rectes. para suprirem as insuficiências da matéria de facto influiu na decisão da causa, pelo que essa omissão provoca nulidade, conduzindo à anulação da sentença, sendo o presente recurso a sede e momento próprio para a sua arguição, tal como dispõe o art.º 195º do CPC.
23 - Ao não convidar os Réus/Rectes. a aperfeiçoar as insuficiências da contestação, o Mmº Juiz da 1ª Instância impediu o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, violando o disposto no art.º 411º do CPC, que é princípio norteador de todo o Processo Civil.
24 – Em causa está a habitação dos Rectes., sendo que estes, pessoas de poucas posses, como resulta do Apoio Judiciário que lhes foi concedido, terão muita dificuldade em encontrar nova habitação, o que exigiria maior cuidado na decisão do processo, o que se diz com todo o respeito.
25 – É assim inquestionável a existência de uma nulidade que resulta da omissão do despacho pré-saneador, com o conteúdo supra referido, pelo que essa nulidade, nos termos do já mencionado art.º 195º afecta a sentença, levando à sua anulação, pois o sentido desta está claramente influenciado (e afectado), pela omissão do convite aos Réus para aperfeiçoarem a Contestação.
26 – Daqui flui com clareza que, e contrariamente ao assumido pelo Mmº Juiz do Juízo Central Cível de Lisboa, “Os autos (não) contém já os elementos necessários para tomar conhecimento do mérito da causa”, pelo que deveria o Mmº Juiz, em competente despacho, providenciar pelo suprimento das insuficiências.
27 – E a matéria em questão, configurando, a provar-se, uma excepção peremptória que leva improcedência da acção e absolvição do pedido, não é, de forma alguma, uma matéria irrelevante.
28 – Aliás, da eventual prova da matéria terá de concluir-se que a AA preenche os requisitos do art.º 1106º do C. Civil, devendo ser-lhe transmitido o contrato de arrendamento do qual a sua mãe era a primitiva arrendatária, e que estava em vigor à data da sua morte, em 23 de Fevereiro de 2024.
29 – Para além dos normativos já anteriormente referidos, cabe acrescentar que a sentença em apreço faz incorrecta interpretação do disposto no art.º 596º nº 1 b) do CPC, pois é manifesto que o estado do processo não permitia, sem mais provas, apreciar o mérito dos pedidos, ou da excepção peremptória deduzida, pelo que, também com esse fundamento a sentença merece censura, devendo ser revogada caso se entenda que não se verifica a nulidade invocada, o que se não concede e só por hipótese se admite.
Nestes termos, e no mais que V. Ex.ªs não deixarão de suprir, deve ser anulada a sentença sob recurso ou, não se entendendo, o que se não concede, ser a mesma revogada, em qualquer caso se determinando o prosseguimento dos autos, com o que se fará JUSTIÇA!».
A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.