I- A indemnização por lucros cessantes, decorrentes de perda de contribuição de salários da vítima de acidente de viação, deve, como dano futuro previsível, ser fixada com recurso à equidade (artigo 564 n. 2 e 566 n. 3 do Código Civil de 1966); a aplicação das regras do direito do trabalho e de tabelas financeiras apenas poderá servir de orientação geral, adaptada às circunstâncias do caso.
II- O valor da indemnização, mesmo por danos morais, deve reportar-se à data da citação do Réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data.
III- Tendo a vítima o vencimento anual de 1352 contos; a idade de 49 anos; e sendo pessoa forte e saudável,
é razoável a indemnização de 8000 contos por lucros cessantes. E igualmente é ajustada a de 1500 por perda do direito à vida, e as de 700 e 500 contos por danos morais da viúva e de um filho, respectivamente.