Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
A | FACTOS PROVADOS Da prova produzida e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
- 1)No dia 9 de maio de 2020, pelas 17h38, na Rua 1, o arguido discutiu com a ofendida CC, após o que lhe apontou uma faca de cozinha e dirigiu-lhe as seguintes expressões: «decora bem a minha cara que vou-te matar», o que a fez temer pela sua integridade física e vida.
- 2)O arguido sabia que as expressões por si proferidas à ofendida, nas circunstâncias acima referidas, seriam entendidas como uma afirmação de que, tendo oportunidade, praticaria ou mandaria praticar atos suscetíveis de ofender o corpo e a vida da mesma e eram, por isso, adequadas a provocar medo e inquietação nesta última, bem como a limitar a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu.
- 3)O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que ameaçar outra pessoa com a prática de atos ofensivos da sua integridade física ou vida, de modo adequado a causar nela medo, inquietação ou limitação à sua liberdade de decisão era proibido por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Mais se provou:
4) O arguido não possui antecedentes criminais registados.
B | FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão da causa, e com relevo para a boa decisão da causa, não resultou provado que:
A) O arguido disse à ofendida «vou-te encher de porrada»
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente valorada de acordo com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O arguido não compareceu pelo que não foi possível conhecer a sua versão dos factos.
A ofendida, DD depôs de forma clara, espontânea, desinteressada e verosímil, porquanto o seu depoimento se revelou isento e objetivo, não tendo procurado empolar os factos praticados pelo arguido nem amplificar as consequências que os mesmos tiveram para si Com efeito, declarou que se encontrava junto à porta da habitação do arguido quando, sem que nada o fizesse prever, aquele se dirigiu a si empunhando uma faca e lhe disse que a ia matar, o que a intimidou.
A testemunha BB presenciou os factos, sendo que o seu depoimento foi coincidente com o da ofendida.
Assim, o circunstancialismo descrito no facto provado n.º 1 resulta da valoração conjugada dos depoimentos referidos.
A factualidade relacionada com o elemento subjetivo (factos provados nºs 2 e 3) estão relacionados com o íntimo do agente, pelo que a sua prova decorre da conjugação da restante factualidade com as regras de normalidade e experiência comum.
Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que o arguido não podia ignorar que ao dirigir-se a uma pessoa com uma faca na mão dizendo-lhe que a ia matar, lhe causaria medo e inquietação. Mais não podia ignorar que tal conduta era contra as regras penalmente estabelecidas.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 4), valorou-se o Certificado de Registo Criminal do mesmo junto aos autos.
Relativamente ao facto não provado A, não foi produzida qualquer prova que o sustentasse.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Comecemos pelo que se nos afigura básico: as circunstâncias.
O arguido, que não compareceu a julgamento perante a primeira instância, apesar de devidamente notificado para o efeito, vem dizer agora, e apenas em sede de recurso, pois que essa questão não a suscitou no processo, em contestação ou em audiência, que fora julgado já antes pelos mesmos factos e absolvido.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no CRC.
O arguido esteve sempre devidamente representado por Advogado durante o processo e julgamento.
Foi condenado pelo crime referido, com base na avaliação probatória que o Tribunal a quo fez quanto aos meios de prova produzidos em audiência onde, recorda-se, não esteve presente o arguido.
Não se mostra junta ao processo qualquer decisão anterior de absolvição do arguido, designadamente aquela que o mesmo vem invocar agora, ainda que sem nada juntar ao recurso.
Veja-se.
Sabemos que o recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão.
Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade –, também o requerimento recursivo apenas consegue alcançar a sua função se for feito de forma a que o Tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que o recorrente discorda e porquê.
Por via disso, é necessário que o recorrente cumpra os requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar o Tribunal superior a decidir da forma mais adequada.
Como também sabemos, as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artº 410º, nº2 do Cód. Proc. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
O recorrente, neste caso, conquanto venha discutir a matéria de facto, fá-lo por intermédio do princípio ne bis in idem, ou seja, invocando um vício que, sendo sobre a validade do próprio procedimento, poderá enquadrar-se nas nulidades previstas na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. Proc. Penal.
Importa ter presente, ainda, que o referido poder (re)apreciativo da segunda instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, razão por que não pode a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos Intervenientes processuais expressa o seu desacordo com ela. E isto porque o poder (re)apreciativo concedido a este Tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em primeira instância.
É que, sendo um recurso um remédio jurídico, ou um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, tal significa que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada em primeira instância nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao Tribunal que procede à revista, se tenha de concluir que, de facto, se verifica um “mal” que fatalmente afecta a decisão, e sobre o qual, sendo possível, não deve formar-se o caso julgado quanto àquele concreto litígio.
Ora,
De tudo quanto se diz decorre que a intervenção do Tribunal de recurso é determinada pelos limites da intervenção que seja chamado a fazer, mas cumpridas as balizas legalmente estabelecidas, ou seja, pode conhecer-se, em reapreciação, daí vem o nome, daquilo que foi suscitado perante a primeira instância e que ali se julgou, considerou ou desconsiderou.
Nada mais do que isto.
Não é lícito, do ponto de vista dos poderes de intervenção reapreciativa ao Tribunal de recurso conhecer [em primeira instância] de questões que não tenham sido suscitadas perante o Tribunal de julgamento, relativas às circunstâncias dos factos.
Por diversas razões, de que se destacam três:
Primeira, porque, como se disse e o nome indica, os poderes do Tribunal de recurso limitam-se pelos da própria instância recorrida. Ou seja, o que se conhece em recurso é de questões que o Tribunal de primeira instância julgou ou, sendo invocadas, devia ter julgado.
Segunda, porque esses limites tangem os próprios limites do objecto do processo, que se fixou com a acusação, constituindo thema decidendum para ambas as instâncias, salvo alterações consentidas no âmbito do disposto pelos arts. 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. No entanto, como se vê, sempre ainda nos limites resultantes, por contrário, do artº 379º já citado.
Terceira, porque a finalidade do processo é a estabilização do litígio, e a formação consolidada do caso julgado, o que implica sempre que este mesmo caso julgado reflita apenas o que foi julgado e nada mais.
Para além disso, a verificação da situação em si mesma, que constitua eventual violação do princípio, como se compreende, há-de estar singularizada de modo tal que imponha, como única solução possível, a verificação daquela identidade que permita a apreciação.
Como vem firmando a nossa jurisprudência, o conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver, não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma indicada vítima ou ofendido, mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço1.
O que se passou neste processo, recorda-se, foi que o arguido, que não se interessou sequer por comparecer a julgamento, conquanto devidamente representado, veio, em sede de recurso e apenas nesta sede, dizer que já fora antes julgado por estes factos e absolvido.
Mais do que isso, limitando essa invocação a uma suposta transcrição, ao que parece, de parte de uma decisão que, em rigor, nada diz de substancial.
Ora, o arguido, acaso tivesse interesse em ver essa questão apreciada desde logo com eventual relevo para a sua posição processual, tinha a obrigação de a invocar em primeira instância.
E tinha essa obrigação, desde logo porque, estando o seu CRC negativo, como está, o Tribunal de julgamento nunca teria a possibilidade de se aperceber de julgamento anterior ou, sequer, de litígio anterior entre os indicados Intervenientes.
Mas o arguido, não só não o fez, impedindo com isso o Tribunal de primeira instância de apreciar a questão, como ainda agora o vem fazer de forma inadmissível e insuficiente.
O que o processo penal garante ao arguido é o princípio da presunção de inocência e da não auto incriminação, significando o primeiro que se deve presumir inocente da prática do crime que lhe foi imputada até que transite a decisão que o julgou e condenou [e que é a de primeira instância] e, o segundo, que não lhe pode ser imposto o ónus de contribuir para o apuramento de factos que lhe seja desfavoráveis e criminalmente relevantes.
No mais, compete ao arguido exercer a sua defesa e não ao Tribunal ir procura-la ao infinito das possibilidades quando, aliás, o próprio se demite dessa função.
E foi, como se percebe, o que aqui aconteceu, desde logo se adivinhando que a sua própria Defesa nem tenha sido confrontada a tempo com a referida questão.
Portanto, e tal como diz o Ministério Público na sua resposta, o arguido vem suscitar e recurso questão que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal de primeira instância, o que não podia fazer.
Por outro lado, nem sequer a convoca, ainda que possível fosse, embora não seja, da forma adequada, limitando-se a citar o que parece ser uma passagem de uma decisão, que não junta, que não se individualiza factualmente no tempo e nem no espaço e, em rigor, nem sequer se singulariza quanto aos eventuais intervenientes.
O que significa, em rigor, que a invocação constitui um «nada judiciário» com que se pretende obter uma decisão de mérito de um Tribunal de recurso com vista, ainda assim, nem sequer à reapreciação dela, mas à absolvição do arguido de um crime por que a primeira instância o condenou.
No rigor dos rigores, o fundamento deste recurso não se alicerça sequer na decisão de que se pretende recorrer, já que nem ela tinha como se pronunciar sobre a questão que não lhe foi suscitada e nem a veio a adivinhar subsequentemente à sucessiva falta de colaboração do arguido com o processo que culminou ainda na sua não comparência a julgamento.
O que o Tribunal de julgamento julgou foi, como soe dizer-se, o pedaço de vida e circunstâncias que constituem objecto do processo, tal como fixado pela acusação, aquelas que permitem singularizar os Intervenientes e destacar aquele compasso de vida de todo o restante tempo, concretizando-o de forma não replicável.
O que aconteceu fora deste processo é aqui desconhecido.
Desde logo porque não veio ao conhecimento dele quando, oportunamente, devia e, depois disso, nem na devida forma.
O princípio ne bis in idem tem a sua consagração legal [imediata] no artº 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, aí se prevendo que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Como se deixou antever do supra exposto, o princípio visa garantir bem mais do que parece, pois que sob a aparência de uma descomplicada proibição da dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo é, ele mesmo, decorrência de outros importantes princípios e outros tantos decorrem dele.
Proibindo-se a dupla submissão do mesmo facto [criminalmente relevante] a julgamento, garante-se ainda a certeza e segurança do direito e a legitimação da intervenção do Estado que deve fazer-se dentro dos padrões de necessidade e mínimo de intervenção [nesta jurisdição], permitindo a definição de caso julgado, que tem também igual desidrato, e a pacificação social relativamente ao apontado litígio.
Do ponto de vista penal, no entanto, este princípio vai ainda mais longe pois que, partindo do também fundamental princípio de que não há pena sem crime e este sem culpa, garante, à chegada, que nenhum crime seja efectivamente punido mais do que uma vez2, o que concretiza, também, o princípio do humanismo em que assenta o regime sancionatório penal.
Assim, este princípio ne bis in idem, que visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funciona como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui decorrência dele.
Daquela singularização tem de resultar a possibilidade de se estabelecer, para o Tribunal, a referida identidade, pois que o crime apenas deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico3.
Tudo isto, porém, perante a primeira instância, Tribunal de julgamento, conquanto pudesse vir a recurso nos termos da al. c) do nº 1 do referido artº 379º do Cód. Proc. Penal, hipótese que também se não verifica.
A falta de qualquer destes elementos, ainda que convocada a questão perante a primeira instância, determinaria o insucesso da matéria de excepção.
Não tendo sido, sequer, objecto de apreciação pela primeira instância, porque não invocada, não pode ser aqui apreciada conquanto não constitui objecto do processo, e nem pode ser aqui averiguada, porquanto esta competência é reapreciativa apenas e dentro dos limites do que seja oficiosamente previsto ou objecto de impugnação. Não se tratando aqui de qualquer destes casos.
Não se verifica qualquer das nulidades previstas no citado artº 379º do Cód. Proc. Penal e nem a presença de qualquer dos vícios mencionados no artº 410º do mesmo diploma legal.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento do mesmo.