I- Só tem legitimidade para dar de arrendamento quem for titular do gozo do imóvel que por via do contrato a parte se obriga a proporcionar à contraparte.
II- Detém igualmente essa legitimidade quem for administrador do bem a arrendar: artigo 1024, n. 1, do Código Civil.
III- O cabeça de casal, como administrador dos bens que integram a herança (artigo 2079 do Código Civil), tem legitimidade para dar de arrendamento.
IV- O cabeça de casal não existe apenas quando haja lugar a inventário (P. Coelho, Sucessões, 2 ed., 1968, pag. 237).
V- Não é administrador quem se limita a cobrar rendas e a pagar encargos da herança.
VI- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestarem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento (artigo 1024 n. 2, do Código Civil).
VII- A falta de assentimento dos restantes comproprietários ao contrato de arrendamento de prédio indiviso, acarreta a sanção de nulidade, embora de tipo especial: só pode ser invocada pelos outros consortes, sem sujeição a prazo e é susceptível de sanação por confirmação.